RESUMO: O presente artigo teve como objetivo-problema analisar a validade do exame psicotécnico em concursos públicos. Averiguou-se na pesquisa os critérios fixados pelos tribunais superiores para a legalidade da avaliação psicológica, além daqueles exigidos em resoluções do Conselho Federal de Psicologia. Concluiu-se que a previsão em lei e em edital, a objetividade dos critérios, a publicidade do resultado e a possibilidade de recurso, são requisitos indispensáveis para validade da avaliação psicológica, não sendo incomum o desrespeito a tais critérios pelas bancas examinadoras. O trabalho adotou o procedimento de revisão bibliográfica, método documental, descritivo e explicativo, com abordagem dedutiva.
Palavras-chave: Exame psicotécnico; Concursos públicos; Requisitos de validade; Tribunais superiores; Conselho Federal de Psicologia.
ABSTRACT: The present article aimed to analyze the validity of the psychotechnical exam in public competitions. The research examined the criteria established by Superior Courts for the legality of psychological evaluation, in addition to those required in resolutions of the Federal Council of Psychology. It was concluded that legal and edict provisions, the objectivity of criteria, result publicity, and the possibility of appeal are indispensable requirements for the validity of psychological evaluation, with the disregard of such criteria not uncommon among examining boards. The work adopted the procedure of bibliographical review, documentary method, descriptive and explanatory approaches, with a deductive approach.
Keywords: Psychotechnical exam; Public competitions; Validity requirements; Superior Courts; Federal Council of Psychology.
INTRODUÇÃO
A avaliação psicológica[1] em concursos públicos é regulamentada pela Resolução 002/2016 do Conselho Federal de Psicologia.
O art. 1º do diploma normativo estabelece que a avaliação psicológica é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo.
De pronto é possível verificar que a norma se utiliza das expressões “processo sistemático” e “informações”, a indicar que o exame psicotécnico deve ser realizado a partir de uma integração de dados, jamais se valendo de único instrumento para se chegar à conclusão de que determinado candidato é apto ou inapto, o que não é comum, na medida em que os candidatos costumam ser submetidos tão somente a testes psicológicos na avaliação psicológica em concursos públicos.
Apesar da previsão legal, a avaliação psicológica em concursos públicos não é isenta de críticas.
Isso corre porque o exame psicotécnico se baseia na Psicologia, uma área de conhecimento não exata, de maneira que a avaliação psicológica pode ser facilmente contaminada pelas impressões pessoais e pelo próprio subjetivismo de quem a realiza, não captando o estado permanente do candidato e tornando irreal o resultado.
A temática será tratada nesta pesquisa sob o enfoque das resoluções do Conselho Federal de Psicologia e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levando-se em consideração a doutrina.
No que diz respeito à metodologia, o artigo adotou o procedimento de revisão bibliográfica, método documental, descritivo e explicativo, com abordagem dedutiva.
Nesse sentido, o trabalho se pauta em informações extraídas da lei, doutrinas, jurisprudência, artigos e outros recursos bibliográficos disponíveis, abordando peculiaridades da avaliação psicológica.
1 FUNDAMENTOS JURÍDICOS E EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A República Federativa do Brasil, conforme art. 1° da Constituição Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus objetivos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
E ideia de república exige que o Estado respeite os princípios administrativos, afim de que seja observado o Estado de Direito e os direitos fundamentais.
Nessa esteira, o art. 37, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os princípios a serem observados pela Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O rol dos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, não é exaustivo. O livre acesso aos cargos públicos, uma vez preenchidos os requisitos previstos em lei, tal qual previsto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal, é um exemplo de outro princípio importante a ser observado pela administração pública. No mesmo sentido a norma do art. 37, II, da Constituição Federal, que trata do ingresso no serviço público por meio de concurso.
A razão de existir do concurso público é a necessidade de o Estado garantir o princípio da igualdade, que deve permear por todas as fases do certame, inclusive da avaliação psicológica, evitando-se subjetivismo e obscuridade nos critérios de avaliação.
A validade de exame psicotécnico em concursos públicos há tempos é referendada pelo Supremo Tribunal Federal, encontrando-se decisão do ano de 1958 que já validava a avaliação psicológica amparada em lei e edital (RMS 5972, julgado em 10-11-1958).
Hodiernamente a matéria é objeto da Súmula Vinculante 44: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”
A razão de existir da Súmula é que determinados concursos públicos exigiam a avaliação psicológica sem que houvesse amparo legal para tanto, enquanto o art. 37, I, da Constituição Federal, determina que somente a lei, ato normativo primário, pode estabelecer requisitos para o ingresso no serviço público.
O exame psicotécnico, por se tratar de um filtro no concurso público, é uma restrição, de modo que somente lei em sentido formal pode exigi-lo. Há muito tempo há julgados do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, citando-se o AI 182487 AgR, de relatoria do Min. Carlos Velloso, julgado em 12-11-1996.
2 REQUISITOS EXIGIDOS PARA A VALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO EM CONCURSOS PÚBLICOS
A jurisprudência do STF e do STJ são uníssonas em apontar que a validade da avaliação psicológica em certames públicos depende do preenchimento de 5 (cinco) requisitos indispensáveis: previsão em lei, previsão no edital, adoção de critérios objetivos, publicidade do resultado do exame e possibilidade recurso (ARE 939826 AgR, julgado em 26/05/2017; e AgInt no RMS n. 65.428/RJ, julgado em 29/3/2021).
Analisar-se-á adiante cada um dos critérios.
2.1 Previsão em lei
Para as cortes superiores a validade do exame psicotécnico se condiciona à existência de lei regulamentadora.
Dúvida que pode surgir é sobre o que é essa lei e qual espécie de ato normativo exigida.
Nesse sentido, defende-se que para que haja validade da avaliação psicológica não basta que um único dispositivo legal de uma determinada lei preveja sua realização, é necessário que lei em sentido formal esmiuce todo o procedimento a ser adotado.
Assim, a necessidade de lei a que se refere a Súmula Vinculante nº. 44 do Supremo Tribunal Federal é lei que regulamente de forma pormenorizada a avaliação psicológica. Aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no art. 114 do Código Civil. Isso porque qualquer norma que preveja o exame psicotécnico tem cunho limitativo de direitos, de modo que sua interpretação deve ser restritiva, conforme as técnicas de hermenêutica jurídica, vedada, pois, a interpretação extensiva acerca do seu alcance.
Exemplifica-se.
O art. 199, § 5º, da Lei Complementar nº 011/1993 do Estado do Amazonas, que regulamenta a carreira do Ministério Público, ao tratar do concurso de ingresso, dispõe o seguinte: “§ 5.º Os candidatos serão submetidos aos exames de saúde física, mental e psicotécnico em qualquer fase do concurso.”
Entende-se que, embora o dispositivo esteja previsto em lei, não é suficiente para que se exija o exame psicotécnico para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado do Amazonas, uma vez que deveria haver uma lei que regulamentasse de forma esmiuçada todo o procedimento da avaliação psicológica.
O entendimento acima é encampado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No AgInt no RMS n. 65.982/RJ, julgado em 19/9/2022, e no AgInt no RMS n. 68.846/RJ, julgado em 24/10/2022, o STJ considerou acertados os acórdãos do Tribunal de Origem que julgaram válidos os exames psicológicos para ingresso na carreira de Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, já que no caso examinado havia previsão editalícia pormenorizada dos critérios do psicotécnico (objetivo, método, avaliação dos resultados, validade do exame e entrevista de devolução e recurso) e lei que regulamentava de forma pormenorizada a realização da avaliação psicológica.
Interpretando-se em sentido contrário as decisões, evidencia-se que só há validade do exame psicotécnico caso a lei e o edital estabeleçam os critérios pormenorizados a serem analisados na avaliação psicológica, notadamente na hipótese de haver ato normativo tratando de forma detalhada do exame psicotécnico, dos critérios avaliados e do perfil profissiográfico.
2.2 Previsão em edital
A previsão editalícia é outro critério exigido pelas cortes superiores para a validade do exame psicotécnico em concursos públicos.
Nesse sentido, quando se exige a previsão em edital do exame psicotécnico, não basta que o edital disponha tão somente, por exemplo, que os candidatos serão submetidos à avaliação psicológica. É preciso que o edital esmiúce todo o procedimento a ser realizado, tratando do objetivo, método de avaliação psicológica, perfil exigido pelo cargo, avaliação dos resultados, entrevista de devolução e recurso.
Assim, não se coaduna com a legalidade disposições editalícias genéricas, como, por exemplo, quando o edital se limita a mencionar que o exame psicotécnico se destina a aferir se o candidato possui características psicológicas adequadas ao desempenho das funções inerentes ao cargo almejado.
O edital deve ser claro.
Nesse desiderato, o Superior Tribunal de Justiça anulou os exames psicotécnicos realizados no concurso para o cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás por considerar que o Edital nº 1/2019 da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária do Estado de Goiás não declinou os traços de personalidade a serem avaliados, o que culminou em subjetividade dos critérios de avaliação (AgInt no RMS n. 65.655/GO, julgado em 23/8/2021).
2.3 Objetividade dos critérios
O parâmetro desejado acerca do grau mínimo de objetividade e dos critérios em que se procederá a avaliação psicológica consta no novel Decreto nº 9.739/2019, que estabelece normas sobre concursos públicos federais, mas que se aplica subsidiariamente aos concursos estaduais.
O art. 36 do diploma normativo dispõe que o perfil psicológico para o exercício do cargo será estabelecido em edital e através de estudo científico, devendo a avaliação psicológica aferir de forma objetiva e padronizada os requisitos psicológicos.
De igual maneira está a Resolução 002/2016 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta a avaliação psicológica em concurso público: “Art. 3º - O edital do concurso público especificará, de modo objetivo, os construtos/dimensões psicológicas a serem avaliados, devendo ainda detalhar os procedimentos cabíveis para interposição de recursos.”
Nota-se, pois, que a objetividade do certame pressupõe que o edital do certame estabeleça, no mínimo, o objetivo e as dimensões psicológicas a serem avaliadas.
Não obstante a previsão legal, é comum que editais de concursos públicos descumpram as exigências legais, como se verifica das jurisprudências mencionadas ao longo do trabalho.
2.4 Publicidade do resultado e possibilidade de recurso
É assente no Superior Tribunal de Justiça que o sigilo do exame psicológico o reveste de nulidade, por ofensa dos princípios da legalidade e da impessoalidade, que regem os concursos públicos (REsp n. 1.689.927/DF, julgado em 22/5/2018).
O respeito à publicidade do resultado se deve, pois é direito do participante do certame conhecer as razões do fracasso em uma fase eliminatória, para que possa exercer o contraditório e a ampla defesa.
Apesar disso, frequentemente não há divulgação em edital dos critérios informadores do perfil de cargo exigido, como se pode visualizar dos julgados colacionados neste artigo, o que faz com que a avaliação psicológica assuma contornos de elemento secreto, inviabilizando a interposição de recurso e obstando sua discussão em sede judicial, em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a falta de motivação e publicidade das reais condições do candidato que comprometa seu estado de saúde a ponto de incapacitá-lo ao exercício do cargo pretendido, caracteriza ato abusivo da banca examinadora, contrário aos princípios basilares da isonomia, legalidade, igualdade, motivação, publicidade, impessoalidade, livre acesso aos cargos públicos, informação, proporcionalidade, da razoabilidade, contraditório, ampla defesa, e sobretudo sobre as próprias regras do certame (ARE 798086, julgado em 21/05/2014). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assentando no REsp: 550659/CE, julgado em 16/09/2004; e no REsp 442964/PR, julgado em 04/08/2003.
Certo é que eventual cerceamento de defesa vicia o exame realizado, ocasionando sua nulidade, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I – O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus. II – A questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de relevância jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. III – A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame. IV – É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios V - Segurança denegada. (MS 30822, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012, grifo do autor)
Na decisão encimada o Supremo Tribunal Federal manteve a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público que anulou o exame psicotécnico o concurso público de ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Rondônia, após acolher os argumentos dos candidatos de que: a) não havia definição no edital do perfil profissiográfico exigido para o cargo; b) não havia objetividade do exame psicotécnico; c) havia caráter sigiloso e irrecorrível da prova psicológica; e d) não havia regulamentação das avaliações psicológicas.
Ad argumentandum, a possibilidade recursal deve ser substancial (e não meramente formal), com a conferência de prazo razoável para que os candidatos possam reverter o resultado através de recurso administrativo.
Para se exemplificar, no âmbito administrativo, o Conselho Nacional do Ministério Público tem jurisprudência consolidada no sentido de que o prazo recursal mínimo deve ser de 5 (cinco) dias, conforme decisão no Procedimento de Controle Administrativo n° 1.01005/2016-70 em 14/12/2016.
3 NECESSIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO EM LEI
É importante ressaltar que a ausência de perfil de cargo prevista em lei dificulta a definição clara e objetiva das habilidades e competências necessárias para o exercício da função.
A ausência de previsão legal dá azo a subjetivismos na avaliação, o que fere a objetividade que deve permear a avaliação psicológica.
O exame psicotécnico por vezes faz juízo de valor sobre os atributos exigidos para o cargo, considerando uns aptos e outros não, mas deixa de levar em conta as diversas ramificações funcionais das carreiras disputadas.
Em uma avaliação psicológica para concurso de Promotor de Justiça, por exemplo, a agressividade pode ser fator importante para a atuação na seara penal, mas não o será, por exemplo, numa promotoria de falências e recuperação judicial.
Abstraindo-se da discussão e eficácia ou não da avaliação psicológica, é forçoso concluir que à Administração não é dado o direito de estabelecer esses ou aqueles tipos de traços comportamentais como sendo próprios ou impróprios para o exercício de determinado cargo, sem que haja previsão legal.
Certo é que não se pode admitir que o candidato seja estigmatizado por características de sua personalidade, sob pena de violação ao art. 37, I e II, da Constituição Federal, até por que o estabelecimento de um perfil ideal comporta a possibilidade de erro, sendo, portanto, um tiro no escuro e uma discricionariedade inadmissível em concursos públicos.
4 RESOLUÇÃO Nº 02/2016 DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGICA E LITERATURA CIENTÍFICA
O art. 1º, § 1º, da Resolução 02/2016 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta a avaliação psicológica em concurso público, determina que para realização da avaliação psicológica o profissional deve utilizar métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas reconhecidas pela comunidade científica.
O art. 2 º, I e II, da mesma norma, transcrito abaixo, indica como o psicológoco deve proceder no exame pesicotécnico:
Art. 2º - Para alcançar os objetivos referidos no artigo anterior, o(a) psicólogo(a) deverá:
I - selecionar métodos e técnicas psicológicas com base nos estudos científicos, que contemplem as atribuições e responsabilidades dos cargos, incluindo a descrição detalhada das atividades e profissiografia do cargo, identificação dos construtos psicológicos necessários e identificação de características restritivas e/ou impeditivas para o desempenho no cargo;
II - à luz dos resultados de cada instrumento, proceder à análise conjunta destes de forma dinâmica, a fim de relacioná-los à profissiografia do cargo, às características necessárias e aos fatores restritivos e/ou impeditivos para o desempenho do cargo; [...]
Verifica-se que a Resolução estabelece que a avaliação psicológica é um procedimento dinâmico e sistemático, cuja análise das características psicológicas deve ser conjunta, através de métodos e técnicas (no plural).
O que os dispositivos legais querem dizer é que a avaliação psicológica não deve ser feita através de um único método/técnica/instrumento isoladamente.
Ocorre que em concursos públicos o exame psicotécnico costuma se valer tão somente de testes psicológicos para traçar o perfil do candidato e assim considera-lo apto ou inapto.
Esse proceder, de não realizar um entendimento dinâmico por meio de outras técnicas, como técnicas projetivas e expressivas, por exemplo, está em dissonância com as instruções normativas e científicas.
Isso porque, nessas hipóteses, há verdadeira testagem psicológica e não uma avaliação psicológica, o que descaracteriza o exame psicotécnico, já que os testes são a única fonte de informação para a tomada da decisão, contrariando a literatura científica sobre psicometria: “O fato mais básico a respeito dos testes psicológicos é que eles são ferramentas. Isso significa que sempre são um meio para alcançar um fim, e nunca um fim em si.” (URBINA, 2007, p. 14). Ademais “os escores de testes psicológicos nunca devem ser a única fonte de informações sobre a qual basear decisões que afetam a vida de indivíduos.” (URBINA, 2007, p. 14).
A Cartilha de Avaliação Psicológica do Conselho Federal de Psicologia (2022, p. 17)5 confirma que para se fazer a avaliação psicológica é necessário a:
[...] coleta de informações pelos meios escolhidos (entrevistas, dinâmicas, observações e testes projetivos e/ou psicométricos, documentos técnicos etc.). É importante salientar que a integração dessas informações deve ser suficientemente ampla para dar conta dos objetivos pretendidos pelo processo de avaliação. Não é recomendada a utilização de uma só técnica ou um só instrumento para a avaliação.
No mesmo sentido são as lições doutrinárias.
Os estudiosos sustentam que a avaliação psicológica não realizada por meio da integração de dados não confere certeza do resultado, seja porque o candidato está sujeito a situações momentâneas que interferem no seu desempenho, seja porque é temerário diagnosticar o perfil comportamental de alguém com base apenas em testes:
Quando os testes psicológicos são utilizados apenas para a obtenção de dados, pesquisando-se apenas traços ou descrições de capacidades, estes têm função psicométrica pura. Lembra-se, porém, que essas descrições tipicamente possam não ter relação com o contexto geral da pessoa. As técnicas projetivas são consideradas estratégias de avaliação importantes. A maioria dos autores que defendem o seu uso o fazem visando à exploração de aspectos dinâmicos da personalidade, que adquirem significado sob a ótica de um referencial ao qual há difícil acesso via psicometria. Isso significa que não se pode transformar uma técnica projetiva num teste psicométrico (CUNHA, 2000, p. 22).
Certamente a utilização eficiente de testes, em muitas situações, sobretudo quando se trata de trabalhos de alto nível, exige, geralmente, o emprego de testes ao lado de entrevistas habilidosas, de forma que o resultado dos testes possam ser interpretados adequadamente, diante de outras informações fundamentais a respeito do indivíduo (ANASTASI, 1977, p. 3).
É certo, pois, que o estado psicológico, em determinado momento, pende de condições psicossomáticas, alteráveis por fatores momentâneos, devendo os testes captar o estado permanente do examinado, e não o transitório, sob pena de restar irreal o resultado do mesmo, pois tal alteração ocorre, inclusive, no examinador.
Nesse contexto, os testes em concursos públicos podem não guardar correspondência com os critérios de objetividade, constituindo assim um ato de força, de violência contra elementares direitos dos candidatos.
5 NECESSIDADE DA BANCA EXAMINADORA OBSERVAR AS FONTES COMPLEMENTARES DE INFORMAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO
A Resolução 31/2022 do Conselho Federal de Psicologia estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo.
Stella Aranha (2014, p. 119) ensina que na avaliação psicológica o psicólogo deve se utilizar não apenas de testes, mas também observações e dinâmicas: “que servem para coletar dados, realizar estudos e interpretações de informações sobre as pessoas atendidas”, para assim haver um melhor “diagnóstico”.
O art. 4º da Resolução indica que a psicóloga e o psicólogo podem recorrer a procedimentos e recursos auxiliares (fontes complementares de informação) na avaliação psicológica, que consistem em: técnicas e instrumentos não psicológicos que possuam respaldo da literatura científica da área, que respeitem o Código de Ética Profissional do Psicólogo e as garantias da legislação da profissão; e documentos técnicos, tais como protocolos ou relatórios de equipes multiprofissionais.
Significa dizer que no exame psicotécnico a banca examinadora deve considerar tudo aquilo que foi levado pelo candidato para se concluir sobre sua aptidão ou não.
Ou seja, além dos testes aplicados a banca deve considerar eventuais laudos psiquiátricos juntados, relatórios de acompanhamento psicológico, declarações de pessoas que convivem com o candidato, retestes (contraprova, em caso de reprovação) etc.
Em alguns certames os documentos médicos acima mencionados são comumente exigidos, daí por que devem ser avaliados pela banca examinadora no exame psicotécnico. Isso porque se acredita que havendo uma declaração médica, por exemplo, atestando que o candidato possui boa capacidade de comunicação, verbalização, argumentação, organização de ideias, atenção etc, aspectos avaliados num exame psicotécnico, este instrumento é de grande valia, na medida em que o profissional convive diariamente com o candidato e tem maiores elementos para avalia-lo quando comparado a simples testes psicológicos que podem não ser capazes de atestar o estado permanente do examinado.
Ademais, a aptidão para o cargo deve levar em consideração os currículos dos candidatos. Isso porque há presunção de que aquele que está ou já esteve no serviço público, por exemplo, sem que haja notícias de qualquer atitude ou comportamento desabonador, tem aptidão psicológica e social para tanto, afinal o agente tem seus aspectos cognitivos, comportamentais e emocionais avaliados diariamente pelas chefias imediatas, e se inapto fosse ali não estaria.
E não é incomum nos certames que os candidatos já sejam servidores públicos.
A mesma lógica se aplica aos candidatos advogados, afinal estão submetidos a controle do respectivo órgão correicional.
6 APONTAMENTOS GERAIS SOBRE O EXAME PSICOTÉCNICO E SEU CARÁTER ELIMINATÓRIO
O entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que não se pode eliminar o candidato por meras presunções de não adequação ao perfil de cargo.
Prevalece que o afastamento só tem lugar quando a avaliação indicar que o examinado possui personalidade doentia e psicopática, incompatível com o cargo público (DANTAS; FONTENELE, 2017, p. 152).
Não é outro o entendimento de Mello (2006, p. 267):
Os concursos públicos devem dispensar tratamento impessoal e igualitário aos interessados. Sem isto ficariam fraudadas suas finalidades. Logo, são inválidas disposições capazes de desvirtuar a objetividade ou o controle destes certames. É o que, injuridicamente, tem ocorrido com a introdução de exames psicotécnicos destinados a excluir liminarmente candidatos que não se enquadrem em um pretenso ‘perfil psicológico’, decidido pelos promotores do certame como sendo o ‘adequado’ para os futuros ocupantes do cargo ou do emprego. Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou, no máximo e, ainda assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções.
Portanto, defende-se: a uma, que somente aquele que apresente desvio grave de personalidade ou de cunho psiquiátrico pode vir a ser considerado inapto; a duas, que a avaliação psicológica só pode ser feita como meros exames de saúde.
Ainda argumentando, não há ilegalidade no fato de o exame psicotécnico não ter caráter eliminatório. E isso se dá por que as situações que motivam a inaptidão do candidato (atenção, raciocínio, personalidade, habilidades específicas etc) são passíveis de verificação em momento posterior, como, por exemplo, no estágio probatório. Nesse período, inclusive, se contará com subsídios mais robustos e, dessa vez, empíricos para constatar se as características do indivíduo são suficientemente adequadas para o exercício do cargo. Igualmente tais questões são aferíveis em prova oral e na prova de tribuna nos certames que exigem a avaliação psicológica.
Logo, não pode o candidato ser alvo de decisões subjetivas das quais pode se recuperar nas etapas posteriores do certame.
Imperioso destacar ainda que o Ministério Público Federal sempre rejeitou o caráter eliminatório do exame psicotécnico, posição que vem sendo seguida diversos Ministérios Públicos dos Estados. Cita-se, como exemplo, o tradicional Ministério Público do Estado de São Paulo (Aviso nº 084/2023 – PGJ-Concurso, de 15/02/2023).
O Ministério Público Público de Santa Catarina, a exemplo, que antes previa o caráter não eliminatório da avaliação psicológica, hoje nem mais a exige (EDITAL DE CONCURSO N. 001/2023/PGJ), assim como o Ministério Público de Goiás (EDITAL N. 118/2023-CSMP).
E o argumento encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no Recurso Especial nº 1.404.265-DF, julgado em 04/04/2014, concluiu que o exame psicotécnico só pode ser utilizado para verificar a sanidade mental do examinado, não podendo ser usado para avaliar se o candidato se encaixa em determinado perfil ideal.
Tal como se observa, o exame psicotécnico avaliar temperamento e personalidade do candidato através de testes aplicados como se fossem operações matemáticas já guarda em si um erro de pressuposto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, conclui-se que a validade do exame psicotécnico em concursos públicos imprescinde da observância da previsão em lei e no edital, da adoção de critérios objetivos, da publicidade do resultado e da possibilidade recursal.
Verificou-se que desde os anos 50 o Supremo Tribunal Federal já considerava lícita a avaliação psicológica em concursos públicos quando amparada em lei, urgindo a necessidade de sumular o assunto, tendo em vista que diversos certames exigiam o exame psicotécnico sem amparo legal, o que está em dissonância com o art. 37, I, da Constituição Federal.
A pesquisa demonstrou que a avaliação psicológica deve observar os ditames das Resoluções 002/2016 e 31/2022 do Conselho Federal de Psicologia, devendo a decisão de aptidão do candidato se valer de um entendimento dinâmico, considerando as fontes complementares de informação e não levando em conta tão somente testes psicológicos aplicados.
Notou-se ainda que há necessidade de lei estipular o perfil de cargo exigido a fim de evitar subjetivismos no exame psicotécnico.
Constatou-se que para parte da literatura a avaliação psicológica sequer pode ter caráter eliminatório, somente sendo feita como meros exames de saúde para se avaliar a higidez mental do candidato. Isso também se dá por que o candidato também tem os aspectos cognitivos, comportamentais e emocionais avaliados no estágio probatório, além de que tais questões igualmente são aferíveis em outras etapas do próprio certame, como prova oral e prova de tribuna, podendo o candidato se recuperar de eventual inaptidão.
Em relação ao problema-objetivo da pesquisa, averiguou-se que é válida a avaliação psicológica em concursos públicos, embora questionável sua aplicação prática, desde que observados os requisitos legais e jurisprudenciais.
Certo mesmo é que à Administração não é dado o direito de estabelecer esses ou aqueles tipos de traços comportamentais como sendo próprios ou impróprios para o exercício do cargo. Isso cabe à lei.
REFERÊNCIAS
ANASTASI, Anne. Testes Psicológicos. São Paulo: Editora Pedagógica e Universitária, 1977.
ARANHA, Stella. Livro didático de Psicologia aplicada ao Direito. Rio de Janeiro: Editora Universidade Estácio de Sá, 2014.
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BRASIL. Decreto nº 9.739/2019. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d9739.htm>. Acesso em: 12 nov. 2023.
BRASIL. Lei nº 10.406 de 2002. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm> Acesso em: 12 nov. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no RMS n. 65.428/RJ. Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202100026495&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>. Acesso em: 12 nov. 2023.
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Assessor Ministerial no Ministério Público do Estado do Tocantins. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós graduado em Execução Penal e Tribunal do Júri. Aprovado no concurso público para Promotor de Justiça do Estado do Amazonas (2023). Aprovado no concurso público para Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2019).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Jefferson Matheus Carvalho. (In)validade do exame psicotécnico em concursos públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 maio 2024, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/65242/in-validade-do-exame-psicotcnico-em-concursos-pblicos. Acesso em: 23 dez 2024.
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