POLYANA PEREIRA DOS REIS[1]
(coautora)
NATALIA CARDOSO MARRA
(orientadora)[2].
RESUMO: é evidente que o uso da tecnologia no cotidiano dos seres humanos é indispensável e como efeito de tal fator podem ocorrer crimes em ambiente virtual. logo, a finalidade do presente texto é apresentar a possibilidade de aplicação, nos casos de crimes de estupro virtual, do artigo 213 do vigente código penal. com o viés de explanar que a aplicação do referido artigo não lesaria um dos principais princípios do direito penal, princípio da legalidade, e a receptibilidade do código penal frente aos crimes de estupro virtual.
Palavras-chave: Crimes sexuais. Cibercrimes. Código Penal.
ABSTRACT: it is evident that the use of technology in the daily lives of hu- man beings is essential and as a result of this factor, crimes can occur in a virtual environment. therefore, the purpose of this text is to present the possibility of applying, in cases of crimes of virtual rape, article 213 of the current penal code. with the aim of explaining that the application of the aforemen- tioned article would not harm one of the main principles of criminal law, the principle of legality, and the receptivity of the penal code in the face of crimes of virtual rape.
Key words: Sexual crimes. Cybercrimes. Penal Code.
O presente texto aborda possibilidade da receptibilidade do atual Código Penal nos casos de crimes de estupro virtual e se o uso do artigo 213 lesaria o princípio da legalidade.
O epicentro do texto será discorrer referente a aplicabilidade do artigo 213 do Código Penal frente aos crimes de estupro virtual, tendo em vista que um dos principais preceitos do Direito Penal é o princípio da legalidade, onde expressa que não existe crime sem lei anterior que o defina, isto é, considerando que o artigo 213 não expressa especificadamente a aplicabilidade nos casos de crimes de estupro virtual, surge a indagação pelos aplicadores do ordenamento jurídico se poderia o mesmo ser utilizado.
Será abordado se o Código Penal encontra-se defasado, ao qual seria necessário haver uma reforma para fatos atuais, tendo em vista a ocorrência dos crimes de estupro virtual, ou se a aplicabilidade do artigo 213 é legal com o fundamento jurídico pautado na conduta do criminoso ser classificada como ato libidinoso.
1.A DESATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO PENAL FRENTE AS MUDANÇAS TECNOLÓGICAS E CONSEQUENTEMENTE DIANTE OS CRIMES VIRTUAIS
O Direito Penal possui o intuito de proteger os bens jurídicos tutelados. Segue corroboração:
O direito penal tem por finalidade proteger bens jurídicos relevantes para o convívio em sociedade, e pode-se recorrer a ele apenas quando esses bens são lesados ou postos em perigo concreto de lesão. Vida, liberdade individual, liberdade sexual, integridade física e patrimônio público são exemplos de bens jurídicos relevantes e, portanto, dignos de tutela penal. (PASCHOAL, 2015, p. 3)
A definição de bens jurídicos relevantes para a sociedade varia de acordo com o tempo e cultura. A Constituição Federal (BRASIL, 1988) preceitua vários bens jurídicos a serem devidamente tutelados no artigo 5, como por exemplo, a vida, liberdade, igualdade e etc.
O doutrinador Guilherme de Souza Nucci (2023, p. 21) cita que “O processo penal lida com liberdades públicas, direitos indisponíveis, tutelando a dignidade da pessoa humana e outros interesses dos quais não se pode abrir mão, como a vida, a liberdade, a integridade física e moral, o patrimônio etc.”
O principal intuito do ordenamento jurídico é proteger o indivíduo e os bens jurídicos que o envolvem. Contudo, surge a necessidade de analisar se o Código Penal está alcançado a sua finalidade, proteger os bens jurídicos, considerando os crimes virtuais que decorrem com os avanços tecnológicos.
O Código Penal é um Decreto-lei que foi assinado em 07 de dezembro de 1940 pelo Presidente da época, Getúlio Vargas, com entrada em vigor na data 1º de janeiro de 1942, e surge diante o Estado Novo. Assim dizendo, é nítido que o Código Penal é antigo e houve necessidade de adequações para a sociedade atual. Segue corroboração:
[...] somente durante o Estado Novo, inaugurado por um ato de força, assumindo o poder Getúlio Vargas, terminou-se, por decreto, aprovando o atual Código Penal de 1940. [...] Instituído pelo Decreto 2.848, de 7 de dezembro de 1940, entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942. (NUCCI, 2024, p.54)
O Código Penal brasileiro, hoje, ainda é o de 1940, com inúmeras modificações pontuais. A maior reforma por ele sofrida ocorreu por conta da Lei 7.209/1984, cuidando da Parte Geral. Várias outras introduziram figuras típicas incriminadoras inéditas, bem como revogaram outras, consideradas antiquadas. (NUCCI, 2024, p.54)
Sobre o Estado Novo, ditadura de Vargas, segue trechos do doutrinador Marcos Napolitano:
A dinâmica política do Estado Novo se apoiava em uma estrutura política baseada em um Poder Executivo superdimensionado, pois o Congresso (Poder Legislativo) tinha sido fechado em 1937 e o Poder Judiciário estava subordinado à presidência da República. (NAPOLITANO, 2016, p. 122)
Um dos aspectos ideológicos mais curiosos da retórica oficial do regime estado-novista era o constante uso da palavra “democracia” enquanto praticava o autoritarismo e usava e abusava de censura, da vigilância policial e das instituições burocráticas impositivas e tutelares. (NAPOLITANO, 2016, p. 129)
Constata-se que o Estado Novo possuía um governo centralizado, onde o Presidente da República, Getúlio Vargas, detinha os três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário); o Presidente usava no Estado Novo para governar decretos-lei; existiam as censuras tanto na imprensa, quanto na população.
Cita-se, tal contexto, para especificar que com o passar do tempo a sociedade tende a mudar os ideários.
O Código Penal busca acompanhar as mudanças sociais e na era moderna surge a celeridade do uso das tecnologias e acesso as plataformas online, ocasionando assim a necessidade do Direito Penal em solucionar possíveis casos de crimes virtuais.
Os crimes virtuais são definidos como os crimes que o autor do delito utiliza a internet no ambiente virtual para realizar a conduta infratora, ou seja, age sem estar presente fisicamente. (TERCEIRO, 2002)
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (PNAD Contínua, 2023) apresenta como resultado de pesquisas que: no ano de 2022, 161,6 milhões de pessoas com idade igual ou superior a 10 anos utilizaram internet no território brasileiro; a proporção de uso por pessoas, idade igual ou superior a 10 anos, da internet em 2022 foi de 87,2%; levantou-se como pergunta em 2022 a frequência que os indivíduos usavam a internet e o resultado obtido foi que a maioria das pessoas, 93,4% dos entrevistados, utilizam a internet todos os dias; como uns dos resultados da pesquisa consta que 94% dos usuários utilizavam a internet para chamada de voz ou vídeos, 92% dos usuários utilizavam a internet para enviar ou receber mensagens de texto, voz ou imagens por aplicativos diferentes de e-mail, 88,3% dos usuários utilizavam a internet para assistir a vídeos, inclusive programas, séries e filmes e por fim, 83,6% dos usuários utilizavam a internet para usar redes sociais.
Evidentemente, o uso da internet no cenário brasileiro é crescente e cotidiano. Contudo, com a frequência e o excesso da utilização pode acarretar violações aos bens jurídicos tutelados pela Carta Magna e particularizando, crimes contra a dignidade sexual elencado no art. 213 do Código Penal (BRASIL, 1940).
Diante o uso da tecnologia, sabe-se que existem pessoas que utilizam a internet com finalidades criminosas, denominadas como crimes virtuais. Surgindo assim a necessidade de aplicação das normas elencadas no Código Penal com o intuito de estabelecer o equilíbrio ora corrompido, tendo em vista a violação de um bem jurídico tutelado. Segue corroboração.
Nessa tendência moderna, verifica-se a necessidade de proteção penal de novos interesses e de uma política criminal capaz de orientar o direito penal moderno, cuja dogmática clássica não é mais tida como lastro. Entre tais questões hoje relevantes, como os crimes de perigo e a proteção de interesses difusos, está também, diante do avanço tecnológico/virtual, um cotidiano que passou a ser visto pelas telas e janelas do espaço virtual, que proporcionou terreno sensível para o desvirtuamento comportamental, aptos a serem observados pelo direito penal, na ótica de controle social, na tentativa de restabelecer tranquilidade e paz social. (ESTEFAM, 2022, p. 88)
Os crimes contra a dignidade sexual sofreram alteração com o Pacote Anticrime (BRASIL, 2009), onde antes, também, havia a tipificação do art. 214, que expressava “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. Tal artigo foi abarcado pela nova redação do art. 213 do Código Penal.
O artigo do Código Penal (BRASIL, 1940) que contém a tipificação de estupro é o 213, onde expressa que “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Tal tipificação é recente, tendo em vista que antes do Pacote Anticrime (BRASIL, 2009) a redação do artigo era “Art. 213. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, de acordo com a Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - Publicação Original). Segue fundamentação:
A reforma trazida pela Lei 12.015/2009 unificou numa só figura típica o estupro e o atentado violento ao pudor, fazendo desaparecer este último, como rubrica autônoma, inserindo-o no contexto do estupro, que passa a comportar condutas alternativas.13 O objeto do constrangimento é qualquer pessoa, pois o termo usado é alguém. (NUCCI, 2024, p. 6)
A maioria da população usufrui da internet de forma cotidiana para encaminhamento de mensagens, vídeos e imagens, algumas das vezes, de cunho sexual. Contudo, existe uma prática criminosa na plataforma online, estupro virtual, onde o autor da conduta criminosa obriga outrem a praticar atos de cunho sexual por meio de ameaças, como por exemplo, obrigar outrem a praticar a atividade sexual, pois divulgaria vídeos e/ou imagens na plataforma online (LUCCHESI e HERNANDEZ, 2018). Acarretando a imposição dos aplicadores das normas penais a agirem, mesmo que tal conduta seja considerada relativamente um fato novo, contudo é evidente que tal ameaça lesiona descaradamente a dignidade sexual.
Faz-se necessário a proteção dos indivíduos na esfera online. Dito isto, o doutrinador Andre Estefam (2022, p. 89) cita que “Por seu turno, diante de uma sociedade de risco e da moderna ciência do direito penal, inquestionável a necessidade de proteção com espectro mais amplo dos crimes sexuais, notadamente os perpetrados contra vulneráveis.”
Por todo exposto, é coerente citar que o Código Penal constitui a finalidade de proteger os bens jurídicos tutelados e estabelecer a paz ora corrompida e que por isso, houve a necessidade, no transcorrer do tempo e espaço, de alterações das normas arroladas na legislação vigente, considerando os surgimentos de fatos relativamente atuais. Contudo, será explanado que concernente aos casos de estupro virtual o Código Penal não estaria desatualizado, podendo ser utilizado quando surgirem as demandas para serem julgadas pelos Tribunais. Isto é, as partes envolvidas não seriam lesadas juridicamente.
No próximo tópico será desenvolvido o princípio da legalidade, onde a finalidade é esmiuçar o princípio em face da nova modalidade de crime sexual acometido nos ambientes virtuais, estupro virtual.
2.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ATUALIZAÇÃO DAS NORMATIVAS NOS CRIMES VIRTUAIS
O princípio da legalidade está presente no artigo quinto, inciso XXXIX da Constituição Federal (BRASIL, 1988), onde expressa que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” e que pode ser cominado com o artigo primeiro do Código Penal que diz “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena previa cominação legal”. Esse princípio explana sobre a retroatividade da lei, onde não pode ser aplicado uma nova lei, a fatos anterior a data de sua vigência.
O princípio da legalidade, é um dos mais importantes do Direito Penal, de acordo com a norma citada no artigo primeiro do Código Penal e o inciso XXXIX do artigo quinto da Constituição Federal, onde explana que não há crime sem que houver uma norma a definindo como tal “A lei é a única fonte do direito penal quando se quer proibir ou impor condutas sob ameaça de sanção. Tudo que não for expressamente proibido é licito em direito penal” (GRECO, 2022, p. 132)
Historicamente o princípio da legalidade foi expresso em nossa norma, desde o Código Criminal do Império de 1830, até a reforma do Código Penal de 1940, em sua parte geral, no qual ocorreu em 1984. O princípio da legalidade também está expresso na Declaração dos Direitos Humanos e do Cidadão de 1789, no artigo sétimo onde já se afirmava “Ninguém pode ser acusado, delito ou preso, senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por ela prescritas”. (GRECO, 2022).
A vista disso, o princípio da legalidade vem para dar segurança jurídica ao cidadão, pois visa garantir que não haverá sansão, se no tempo do ato, não era expresso como atitude ilícita e incriminadora, dessa forma limitando o poder estatal.
Em termos bem esquemáticos, pode-se dizer que, pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida. (BITENCOURT, 2024, p. 3)
Além de proibir a retroatividade da lei penal o princípio da legalidade possui outras funções fundamentais como: “proibir a criação de crimes e penas pelos costumes, proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas, proibir incriminações vagas e indeterminadas” (GRECO, 2022, p. 134).
Com os avanços da tecnologia, percebe-se um alcance maior de informações, atingindo uma vasta parte da população, onde as pessoas têm acesso há vários dados, tanto públicos e privados. Além de criar uma maneira das pessoas se relacionarem entre si, mesmo a distância. Esse avanço não traz somente benefícios para a sociedade, pois essa tecnologia está sendo utilizada para a criação de uma nova modalidade para cometer delitos e como efeito, surge possivelmente a necessidade da criação de novas leis frente ao princípio da legalidade.
O presente texto vem enfatizar sobre a dignidade sexual, onde o Código Penal cita em capítulo VI, sobre os Crimes Contra a Dignidade Sexual, onde os artigos citam sobre o crime de estupro e suas previsões legais. E com o passar dos anos, cada vez mais esse tipo de crime vem aumentando na sociedade, e com o espaço virtual e facilidade nos acessos, vem sendo propício que seja criado uma nova modalidade de violência.
O Doutrinador Victor Eduardo Rios Gonçalves em seu livro Curso de Direito Penal, Vol 3, menciona a objetividade jurídica do estupro, “Neste delito, o agente emprega violência ou grave ameaça para coagir, obrigar a vítima a realizar o ato sexual. Premissa do crime, portanto, é o dissenso da vítima, isto é, que o ato seja realizado contra sua vontade.” (GONÇALVES, 2024, p. 46)
Com a atualidade e com o acesso à internet, temos como exemplo a pornografia de vingança, onde é realizado pelas redes sociais a divulgações de fotos, vídeos e áudios de conteúdo íntimos sem o consentimento da vítima. Esse tipo de crime fez surgir uma nova modalidade do tipo penal que é conhecido como “estupro virtual”, trazendo vários debates e desafiando o judiciário para aplicação da sentença condenatória e qual o tipo penal adequado, pela atitude ilícita cometida.
O doutrinado Guilherme de Souza Nucci cita em seu livro, o motivo para a criação de um novo tipo penal, referente a exposição das vítimas, referentes a divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.
A justificativa para o surgimento deste tipo incriminador lastreia-se, objetivamente, na divulgação de dados referentes a nudez e sexo, expondo as vítimas a um grande público. Há de destacar que a prática do estupro e sua divulgação por rede social, por exemplo, deveriam gerar dois delitos, pois lesam-se a liberdade sexual e a honra da vítima. O tipo, porém, proclama-se expressamente subsidiário, cedendo espaço a delitos mais graves que o envolvam. Diante disso, quem comete o estupro e divulga, segundo nos parece, pratica somente estupro; a seguinte divulgação é fato posterior não punido. A pena é de reclusão, de 1 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave”. (NUCCI, 2024, p. 72)
Portanto, esta nova modalidade criminosa violam os direitos à intimidade, privacidade e dignidade sexual da vítima, modalidade no qual foi positivada no nosso Código Penal em 2018, no artigo 218-C, tratando se como “Revenge Porn” ou pornografia de vingança.
O doutrinador Guilherme de Souza Nucci, cita em seu último livro Curso de Direito Penal, Vol 3:
O novo tipo do art. 218-C espelha várias condutas: oferecer (colocar à disposição de alguém; exibir); trocar (permutar; entregar alguma coisa para receber algo em retorno); disponibilizar (tornar acessível; colocar algo ao alcance de outrem); transmitir (passar algo a outrem; propagar); vender (alienar alguma coisa mediante o pagamento de determinado preço); expor à venda (apresentar algo para ser alienado mediante o pagamento do preço); distribuir (espalhar; entregar algo a diversos receptores); publicar (levar algo ao conhecimento do público); divulgar (propagar; fazer algo ser conhecido) são os verbos, espelhando ações alternativas, muitas das quais são sinônimas, cujo objeto é a fotografia, o vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática. Lembre-se de que a prática de mais de uma conduta alternativa, no mesmo contexto, representa o cometimento de um só delito do art. 218-C. (NUCCI, 2024, p. 72)
Temos como exemplo a Lei 12.737/12 de autoria do Deputado Federal Paulo Teixeira, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que foi sancionada e publicada em 03/12/2012, após o delito cometido contra a atriz onde teve seu dispositivo eletrônico hackeado, e tentaram extorqui-la, em troca da não publicação de suas fotos. A lei veio incluir no Código Penal, sanções para crime de invasão cibernética, em dispositivos eletrônicos como: celular, notebooks, tablets e para regular as ações dos usuários das redes sociais. Deste modo, percebe-se a importância da identificação da existência dos crimes virtuais.
Após as explanações acima, o próximo tópico irá apresentar a possibilidade de aplicação do artigo 213 do Código Penal (BRASIL, 1940) nos crimes de estupro virtual, apresentado a desnecessidade de uma reforma no Código Penal referente a tipificação através de doutrinadores e casos.
3.A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 213 NOS CRIMES DE ESTUPRO VIRTUAL E A DESNECESSIDADE DE UMA REFORMA NO CÓDIGO PENAL REFERENTE A TIPIFICAÇÃO
Dentre os crimes contra a liberdade sexual existe o crime de estupro, tipificação devidamente estipulada no art. 213 do Código Penal (BRASIL, 1940), onde consta “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” e consequentemente as penas pela prática do delito.
Tal artigo deixa nítido que o estupro não é apenas o ato da conjunção carnal, onde o doutrinador Victor Eduardo Rios Gonçalves (2024, p. 46) define tal ato á “penetração, ainda que parcial, do pênis na vagina”. Visto que, conforme a alteração do Pacote Anticrime (BRASIL, 2009), abarcou os casos que envolvem praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Dito isto, o presente texto esmiuçará sobre a aplicação do artigo 213 nos casos de estupro virtual, tendo como fundamentação o ato realizado pelo infrator ser considerado como libidinoso.
Corrobora-se com o doutrinador Andre Estefam (2016, p. 256) onde cita, referente ao crime de estupro, “A conduta nuclear reside no ato de obrigar, forç ar, compelir, impor à vítima que realize determinado comportamento ou a ele se sujeite, contra a sua vontade”.
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2023) apresenta dados alarmantes sobre a quantidade de casos de estupro no território brasileiro, obtendo como resultado que, por ano é estimado que ocorra 822 mil casos de estupro. A pesquisa aponta, ainda, como resultado obtido que dentre os casos de estupro por ano estimados apenas 8,5% chega ao conhecimento da polícia e 4,2% são identificados pelo sistema de saúde. Em outras palavras, é coerente alegar que os números de casos de estupro no país é assustador, e agrava quando os dados da pesquisa apresenta que a maioria das vezes as vítimas deixam de procurar auxílio, policial ou no sistema de saúde.
O uso da internet pelas pessoas, em sua maioria, é cotidiano. Muitas das vezes, os indivíduos utilizam a internet com a finalidade de cometer delitos. Tais delitos que ocorrem no ambiente online chamam-se crimes virtuais. Os crimes virtuais podem lesionar diretamente as liberdades sexuais devidamente tuteladas pelo Código Penal e mais específico, pode recair sob o crime de estupro, podendo este ocorrer no ambiente virtual. Previamente, segue o contexto em que ocorrem os casos de estupro virtual:
[…] Determinada pessoa passa a conhecer alguém em uma rede social. A partir disso, se inicia um flerte e a troca de nudes. Em determinado momento, se inicia o recebimento de ameaças e que as imagens serão expostas. Para que isso não ocorra, a pessoa é “obrigada” a se despir e a se masturbar durante uma chamada de vídeo. Atenção: isso é um estupro virtual (DUARTE APUD Andressa Benevides da Silva).
O “estupro virtual” pode ter a sua ocorrência de várias maneiras. A título de exemplo ele pode ser vislumbrado quando um indivíduo através de alguma rede social (WhatsApp, Facebook, por exemplo) tenciona constranger, envergonhar ou ameaçar outrem a tirar a roupa na frente de uma webcam, praticar masturbação ou se fotografar nu (GOMES APUD Andressa Benevides da Silva).
De acordo com o Jus Brasil (Abr Jurídico e Contabilidade, 2017), o primeiro caso reconhecido como crime de estupro virtual no território brasileiro foi no Estado do Piauí em agosto do ano de 2017. O juiz responsável, Luiz de Moura Correia, ordenou a prisão do acusado, pois estava usando um perfil falso no Facebook, onde requeria que a vítima enviasse novas imagens nuas e pedia a introdução de objetos na vagina e/ou se masturbando, perante a ameaça que iria expor as imagens de conteúdos íntimos da vítima que já continha sob seu domínio. O delegado, de acordo com o G1 (G1 PI, 2017), de polícia informa que o crime de estupro virtual ocorre quando a vítima realiza atos libidinosos sob ameaça. No caso em questão, a vítima estava sofrendo ameaças para encaminhar imagens íntimas para o ofensor.
Conforme a publicação no jornal do tema Crime Cibernético (CORREIOS BRAZILIENSE, 2021), houve um caso onde um homem foi preso por estupro virtual no estado de Goiás. A vítima cita que vinha sendo chantageada pelo acusado, onde deveria enviar fotos e vídeos, nua e se masturbando e caso não enviasse o que era pedido, o acusado ia expor a vítima nas redes sociais, com as imagens trocadas anteriormente.
Logo, é coerente citar que o crime de estupro pode acontecer no ambiente virtual, onde o sujeito utiliza a internet para encaminhar vídeos e/ou imagens de caráter mais íntimo, gerando um perigo a intimidade, onde o recebedor do conteúdo pode utilizar para realizar chantagens futuras, ou seja, ameaça a vítima a encaminhar outros vídeos/imagens de cunho sexual, exemplo, divulgação dos conteúdos enviados anteriormente. O epicentro do crime de estupro virtual permeia no constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, tendo em vista que:
Entende‐se por ato libidinoso aquele apto a satisfazer a lascívia, ou seja, o contato dotado de conotação sensual, capaz de dar vazão à concupiscência. Não se exige, embora haja opiniões em contrário, seja o autor movido pela busca do prazer sexual, uma vez que se cuida de elementar objetiva. A norma requer “ato libidinoso” e não “fim libidinoso”. (ESTEFAM, 2016, p. 256)
Em outras palavras, para a ocorrência de um fato ser enquadrado como crime de estupro não é necessário a conjunção carnal, o ato físico, pois o artigo deixa expresso que pode ter a ocorrência mediante situações diversas, mas que lese diretamente a liberdade sexual.
O texto do artigo 213 do Código Penal (BRASIL, 1940) deixa expresso que o estupro ocorre quando o ofensor constrange a vítima mediante violência ou grave ameaça. Violência esta que não especifica se é física ou moral, deixando a abertura para correlacionar com os casos de estupro que ocorrem no ambiente virtual, tendo em vista que a ameaça pode ser na esfera psíquica, como por exemplo, ameaçar expor os conteúdos íntimos da vítima nas plataformas online. Em outras palavras, não é necessário que ocorra o ato físico da coisa, podendo ser enquadrado o fato ao tipo penal expresso no artigo 213. Segue corroboração:
Os meios executivos descritos no tipo penal, sem os quais não se configura o delito, consistem no emprego de violência contra a pessoa ou grave ameaça. Faz‐se mister, portanto, que a resistência do ofendido seja superada com a utilização de forca física ou turbação psíquica suficientemente grave a ponto de enfraquecer a liberdade sexual de alguém. (ESTEFAM, 2016, pag. 256)
Portanto, é nítida receptibilidade do Código Penal (BRASIL, 1940), artigo 213, nos casos de crimes de estupro virtual, pois não fere um dos principais princípios do Direito Penal, princípio da legalidade, pois a conduta realizada pelo infrator enquadraria no artigo, ou seja, não seria criado uma nova lei pelo magistrado, meramente seria empregada a racionalidade no caso concreto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que o Código Penal que está em vigor nos dias atuais, trata-se de uma norma positiva em 1940, antes mesmo da Constituição Federal de 1988. Atualmente o Código Penal vem sendo atualizado pelo Pacote Anticrime (Lei n ° 13.964/2019).
O Código Penal quando foi positivado, não se tinha um contato com a tecnologia e o ambiente virtual, como no tempo atual, modo que todas as pessoas então conectadas virtualmente. Tecnologia, no qual, trouxe grandes benefícios para sociedade, mas também trouxe novas modalidades de crimes.
Para tentar acompanhar a sociedade, os crimes contra a dignidade sexual, sofreu alterações com o Pacote Anticrime, como a inserção da Lei 12.015 de 2009, onde houve uma mudança na definição no crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal. Essa mudança trouxe a ampliação das características do crime de estrupo, sendo constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal e a prática de outros atos libidinosos.
Com o avanço da tecnologia e as novas modalidades de crimes virtuais, em 2017 ocorre o primeiro caso reconhecido como de estupro virtual no Brasil, onde a vítima é obrigada a praticar o ato libidinoso nela mesma, através de coação e ameaça. Crime que se configura estupro, no qual, é tipificado pelo artigo 213 do Código Penal, na visão do texto apresentado.
A expressão “estupro virtual” é para denominar os crimes de estupro que ocorrem virtualmente, sem a presença física do autor.
Atualmente, há poucas doutrinas e decisões sobre essa modalidade. Mas os posicionamentos jurídicos mostram que é possível a tipificação do crime de estupro virtual, pelo artigo 213 do Código Penal, após sua atualização. Deste modo, percebe-se que tal modalidade não fere o princípio da legalidade.
Conclui-se o reconhecimento e aplicação do artigo 213 do Código Penal (BRASIL, 1940) nos casos de crime de estupro virtual, uma vez que o ato libidinoso, presente no dispositivo legal, não apresenta necessidade do contato físico do autor, o criminoso mesmo distante, comete coação moral e psicológica contra a vítima.
A adequação dessa nova modalidade de crime é muito importante, para salientar há penalidade para crimes virtuais, para indivíduos que comentem tais delitos. E apesar desses avanços, o crime de estupro virtual ainda é uma nova modalidade de crime, consequentemente mostrando a importância do debate desse tema, para gerar uma segurança jurídica para as vítimas.
AGÊNCIA IBGE NOTICIAS. 161,6 milhões de pessoas com 10 anos ou mais de idade utilizaram a Internet no país, em 2022. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de- noticias/noticias/38307-161-6-milhoes-de-pessoas-com-10-anos-ou-mais-de-idade- utilizaram-a-internet-no-pais-em- 2022#:~:text=A%20propor%C3%A7%C3%A3o%20de%20pessoas%20com,62%2C1%25%20em%202022.. Acesso em: 30 abr. 2024.
ALVES, B. L. et al. Estupro virtual : a tecnologia ultrapassando a humanidade. Jornal eletrônico, Faculdades Integradas Vianna Júnior, Brasil, v. 11, n. 2, p. 1-13, Jul-Dez 2019. Disponível em: https://www.jornaleletronicofivj.com.br/jefvj/article/view/706/714. Acesso em: 30 abr. 2024.
BITENCOURT, Cezar R. Tratado de direito penal: parte especial. v.4. São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2024. E-book. ISBN 9786553629295. Acesso restrito via Minha Biblioteca.
BRASIL. Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1oda Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5oda Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1ode julho de 1954, que trata de corrupção de menores. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2. Acesso em: 30 abr. 2024.
BRITO, G. C. P. R. F. ESTUPRO VIRTUAL E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Jures, Brasil, v. 13, n. 1, p. 1-21, jan./2020. Disponível em: https://estacio.periodicoscientificos.com.br/index.php/juresvitoria/article/view/525/475 . Acesso em: 30 abr. 2024.
CÂMARA DOS DEPUTADOS . Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - Publicação Original. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro- 1940-412868-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 30 abr. 2024.
ESTEFAM, André. Direito Penal Contemporâneo. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786555597486. Acesso restrito via Minha Biblioteca.
ESTEFAM, André Araújo L. Homossexualidade, prostituição e estupro: um estudo à luz da dignidade humana. São Paulo: Editora Saraiva, 2016. E-book. ISBN 9788547210571. Acesso restrito via Minha Biblioteca.
GONÇALVES, Victor Eduardo R. Curso de direito penal. v.3. São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2024. E-book. ISBN 9788553620968. Acesso restrito via Minha Biblioteca.
GOTLIB, Jéssica. Homem é preso por estupro virtual em Goiás; vítima encontrada aos prantos: A polícia chegou até o acusado depois de atender ao chamado de uma mulher que pretendia cometer suicídio para evitar que fosse exposta nas redes sociais. Correio Braziliense Brasil, 28 jun. 2021. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2021/06/4934184-homem-e-preso-por- estupro-virtual-em-goias-vitima-encontrada-aos-prantos.html. Acesso em: 30 abr. 2024
GOV.BR. Brasil tem cerca de 822 mil casos de estupro a cada ano, dois por minuto: Pesquisa do Ipea aponta que apenas 8,5% dos crimes são registrados pela polícia e 4,2% pelo sistema de saúde [2023]. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/13541-brasil- tem-cerca-de-822-mil-casos-de-estupro-a-cada-ano-dois-por-minuto. Acesso em: 30 abr. 2024.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: artigos 1º a 120 do código penal. v.1 24. ed. Barueri [SP]: Grupo GEN, 2022.
G1. Delegado explica 'estupro virtual' que rendeu primeira prisão do país no Piauí: Daniel Pires explicou que prática de ato libidinoso sob grave ameaça é caracterizada como estupro, mesmo no ambiente virtual. G1 PI, 8 ago. 2017. Disponível em: https://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/delegado-explica-estupro-virtual-que-rendeu- primeira-prisao-do-pais-no-piaui.ghtml. Acesso em: 30 abr. 2024.
JUS BRASIL. Juiz do Piauí decreta primeira prisão por estupro virtual no Brasil. [2018]. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiz-do-piaui-decreta- primeira-prisao-por-estupro-virtual-no- brasil/615446396#:~:text=No%20caso%2C%20o%20investigado%2C%20utilizando, vagina%20e%2Fou%20se%20masturbando. Acesso em: 30 abr. 2024.
KAZMIERCZAK, Luiz Fernando; SANTOS, J. E. L. D. Violência e criminologia . Fundação Araucária, Jacarezinho/PR. v. 1. p. 1-289. 2020. Disponível em: https://siacrid.com.br/repositorio/2020/violencia-e-criminologia.pdf. Acesso em: 30 abr. 2024.
LUCCHESI e HERNANDEZ. CRIMES VIRTUAIS: ciberbullying, revenge porn, sextortion, estupro virtual. Revista Officium: estudos de direito – v.1, n.1, p. 1-21. 2018. Disponível em: https://facdombosco.edu.br/wp- content/uploads/2018/12/%C3%82ngela-Tereza-Lucchesi-Erika-Fernanda- Tangerino-Hernandez-crimes-virtuais-Copia.pdf. Acesso em: 30 abr. 2024.
NAPOLITANO, Marcos. História do Brasil República: da queda da monarquia ao fim do Estado Novo. Rua Dr. José Elias, 520 – Alto da Lapa 05083-030 – São Paulo – SP: Editora Contexto, 2016. Acesso em: 10 abr. 2024. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca.
NETO, Veríssimo Alves. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ESTUPRO VIRTUAL. Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Sistemas de Bibliotecas da Universidade Federal de Tocantins, Palmas/TO, v. 1, n. 1, p. 1-64, nov./2019. Disponível em: https://umbu.uft.edu.br/handle/11612/1866. Acesso em: 13 mai. 2024.
NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. 20 ed. Acesso em: 10 abr. 2024. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca.
NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal: Parte Geral: Arts. 1º a 120 do Código Penal. v.1. Rio de Janeiro: Forense: Grupo GEN, 2024. Acesso em: 09 mai. 2024. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca.
NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal: Parte Especial: Arts. 213 a 361 do Código Penal. v.3. Rio de Janeiro/RJ: Grupo GEN, 2024. Acesso em: 30 abr. 2024. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca.
NUNES, Karine Lopes; COSTA, Larissa Aparecida. O SURGIMENTO DE UM NOVO CRIME: ESTUPRO VIRTUAL. Toledo: Prudente Centro Universitário. Presidente Prudente/SP.v.1. p. 1-18. 2019. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/view/7739 Acesso: 22 mar. 2024.
PASCHOAL, Janaina C. Direito Penal: Parte Geral. Av. Ceci, 672 – Tamboré 06460- 120 – Barueri – SP – Brasil: Editora Manole, 2015. Acesso em: 10 abr. 2024. E- book. Acesso restrito via Minha Biblioteca.
PROJURIS. Lei Carolina Dieckmann: Tudo o que você precisa saber sobre. [2023]. Disponível em: https://www.projuris.com.br/blog/lei-carolina-dieckman-tudo-o-que- voce-precisa-saber-sobre/. Acesso em: 30 abr. 2024.
SILVA, A. B. D. Estupro Virtual: Análise Doutrinária e Jurisprudencial. Âmbito Jurídico, O seu portal jurídico da internet, 1 nov. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/estupro-virtual-analise- doutrinaria-e-jurisprudencial/. Acesso em: 25 abr. 2024.
TERCEIRO, C. D. F. V. R. O problema na tipificação penal dos crimes virtuais. Jus.com.br, p.1-2, ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3186/o- problema-na-tipificacao-penal-dos-crimes-virtuais. Acesso em: 14 mai. 2024.
UFSM. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789. Disponível em: https://www.ufsm.br/app/uploads/sites/414/2018/10/1789.pdf. Acesso em 30 abr. 2024.
[1] Acadêmico de Direito na Faculdade UNA/Linha Verde- Grupo Ânima. E-mail: [email protected]
[2] Area que trabalha: Direito Público; Professora em tempo integral Centro Universitário UNA; Formação Direito com doutorado em Ciências Sociais pela Puc Minas E-mail: [email protected]
Acadêmico de Direito na Faculdade UNA/Linha Verde - Grupo Ânima
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CRUZ, Pammela Suelen Castilho. Debate Referente ao Princípio da Legalidade nos Crimes de Estupro Virtual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun 2024, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/65512/debate-referente-ao-princpio-da-legalidade-nos-crimes-de-estupro-virtual. Acesso em: 24 dez 2024.
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