CAMILA DE BORTOLI ROSSATTO RIEDLINGER [1]
(orientadora)
RESUMO: Sabendo que o acesso à Justiça é um direito fundamental incluído explicitamente no ordenamento jurídico, este estudo teve como objetivo geral estudar a gratuidade da justiça na promoção de um acesso equitativo ao sistema judicial. Sendo os objetivos específicos: identificar os fatores que constituem obstáculos ao acesso à justiça para pessoas vulneráveis; examinar os instrumentos de garantia de acesso ao sistema judicial; e avaliar se os mecanismos disponíveis são suficientes. Os métodos adotados foram de natureza básica e abordagem qualitativa. Quanto aos objetivos, pesquisa explicativa e bibliográfica. Mediante a realização do estudo, observou-se que a suficiência dos mecanismos disponíveis para o acesso à Justiça, na prática acabam não sanando o problema, além de gerar desigualdade, em relação aos benefícios e direitos que à justiça oferece para garantir a promoção de um acesso equitativo ao sistema judicial, especialmente quando se considera a vulnerabilidade econômica.
Palavras-chave: Acesso à Justiça. Gratuidade. Assistência Judiciária Gratuita. Suficiência.
1 INTRODUÇÃO
O acesso à Justiça é um direito fundamental incluído explicitamente no ordenamento jurídico, e um dos mecanismos para assegurar o acesso a esse direito é a Gratuidade da Justiça, expressa na Lei n° 1.060/50, que se trata de uma exigência a prestação ativa de condições que possibilitem o cidadão ter acesso à Justiça independentemente da sua condição financeira. No entanto, a busca pela equidade no acesso à justiça é um desafio persistente, especialmente quando se considera a vulnerabilidade econômica como um fator determinante.
Enquanto direito fundamental, o direito de acesso à justiça está associado intimamente aos demais direitos fundamentais, visto que é a partir da possibilidade dada a cada indivíduo de que estes levem ao Judiciário seus litígios, que se pode exercer e consagrar todas aquelas prerrogativas que lhes foram conferidas pela constituição. Contudo, a eficácia dessas medidas na promoção da equidade ainda carece de uma análise mais aprofundada.
Diante desse cenário, este estudo propõe uma reflexão crítica sobre a interseção entre os instrumentos da justiça e o acesso efetivo, especialmente para aqueles em situação de vulnerabilidade econômica, trazendo uma análise sobre os mecanismos de acesso à justiça e sua suficiência na garantia de um acesso equitativo ao sistema judicial, em especial, a gratuidade da justiça.
Nesse contexto, este trabalho busca contribuir para a compreensão das relações entre a gratuidade da justiça e o acesso ao sistema judicial, identificando desafios existentes e propondo insights que possam informar políticas públicas e práticas jurídicas.
Assim, a relevância desse estudo sobre a gratuidade da justiça e seu impacto no acesso equitativo ao sistema judicial, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, é evidente diante de desafios sociais e jurídicos prementes. A complexidade da temática reside na interseção entre a garantia de acesso à justiça e as barreiras enfrentadas por aqueles em desvantagem econômica.
A necessidade de compreender a eficácia da gratuidade da justiça vai além da esfera acadêmica, pois tem implicações diretas na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. A pesquisa busca contribuir para a identificação de lacunas no sistema jurídico que podem perpetuar desigualdades, e, assim, oferece um olhar crítico sobre como as políticas atuais podem ser aprimoradas.
O estudo se desdobra na busca por equidade no sistema judicial, o que demanda uma análise aprofundada dos fatores que afetam o acesso à justiça, incluindo a vulnerabilidade econômica. A aplicabilidade deste estudo transcende o âmbito teórico, alimentando a discussão sobre políticas públicas mais eficientes e práticas jurídicas mais inclusivas.
O diferencial desta pesquisa reside na sua abordagem abrangente, considerando não apenas a gratuidade da justiça, mas também a interação complexa entre fatores socioeconômicos e a busca pela equidade no sistema judicial. A motivação subjacente a este trabalho está em promover uma justiça que não apenas seja acessível a todos, mas que também aborde as disparidades inerentes a diferentes estratos sociais.
Ao justificar este estudo, busca-se não apenas preencher uma lacuna na literatura existente, mas também fornecer insights (capacidade de compreender) cruciais para aprimorar políticas públicas e práticas jurídicas. As referências bibliográficas utilizadas corroboram a importância da temática e fundamentam a necessidade de uma pesquisa que vá além da superficialidade, explorando as nuances do acesso à justiça em contextos de vulnerabilidade econômica.
Para o desenvolvimento da pesquisa foram adotados os métodos de aplicar os conhecimentos teóricos existentes para resolver problemas práticos relacionados aos instrumentos processuais e seu impacto no acesso equitativo ao sistema judicial.
Dada a natureza complexa do acesso à justiça, a pesquisa qualitativa é a abordagem mais adequada para compreender em profundidade os fatores impeditivos desse acesso, incluindo a vulnerabilidade econômica. Quanto aos objetivos, a investigação se enquadra como explicativa, pois o objetivo principal é explicar a relação entre a gratuidade da justiça e o acesso equitativo ao sistema judicial, levando em consideração fatores como a vulnerabilidade econômica e os instrumentos de acesso (Da Rosa, 2020). Neste contexto será realizada uma análise das práticas existentes relacionados aos mecanismos de acesso. Isso envolve a avaliação da suficiência dessas políticas em garantir um acesso mais equitativo ao sistema judicial.
Assim, a questão norteadora da pesquisa centra-se em investigar quais os desafios para a efetivação suficiente do mecanismo gratuidade da justiça como instrumento na promoção de um acesso equitativo ao sistema judicial? Da questão problema emergiu o objetivo geral: Investigar os desafios para a efetivação suficiente do mecanismo gratuidade da justiça como instrumento de promoção de um acesso equitativo ao sistema judicial? Do objetivo geral, os específicos se concentram em: identificar os fatores que constituem obstáculos ao acesso à justiça para pessoas vulneráveis; examinar os instrumentos de garantia de acesso ao sistema judicial; e analisar os desafios para a efetivação suficiente do mecanismo gratuidade da justiça como mecanismo de acesso à justiça.
Para tanto, o alcance dos objetivos propostos é norteado pela seguinte problemática: Quais as dificuldades que o mecanismo gratuidade da justiça, é suficiente para garantir um acesso ao sistema judicial? Esta pesquisa visa explorar essa questão complexa, reconhecendo que existem desafios a serem superados e oportunidades a serem identificadas no sentido de aprimorar as políticas e práticas relacionadas.
2.1 ACESSO A JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL: PERSPECTIVAS E DESAFIOS
O acesso à justiça é assistido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quando em seu art. 5º, inciso XXXV, garante ao indivíduo apreciação de sua demanda quando esta for apresentada ao Poder Judiciário, buscando, assim, em consonância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a consolidação do acesso à justiça, quando apresenta que todos são iguais perante a lei, inclusive não pode excluir lesão ou ameaça a direito, garantindo que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, bem como a seguridade de ampla defesa com meios e recursos inerentes aos culpados, prestando assim assistência jurídica de forma integral e gratuita aos cidadãos que comprovarem insuficiência financeira.
Destarte, acerca da assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos insuficiência da garantia de acesso ao direito a justiça, Pessoa (2021) expõe que a garantia ao acesso formal à justiça ainda é insuficiente, pois justiça correta significa o direito ao acesso jurisdicional imediato, superando inclusive, a lentidão do sistema judiciário que muitas vezes prejudica a eficácia da prestação jurisdicional.
Como supracitado, o acesso à justiça é um princípio constitucional, princípio este que deixa expresso que o Estado não pode se negar a solucionar qualquer conflito em que o indivíduo alegue sentir-se lesionado ou ameaçado de algum direito, permitindo então que qualquer cidadão se dirija ao Judiciário em busca de seus direitos violados.
O direito ao acesso efetivo à justiça tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar direitos de todos. (Capeletti; Garth, 1988, p. 11).
Portanto o direito ao acesso efetivo a justiça é de suma importância entre direitos individuais e sociais, sendo o mesmo encarado como requisito básico dos direitos humanos já que a sociedade brasileira está diante de um sistema jurídico igualitário, bem como na garantia também do bom funcionamento do Judiciário e o amplo acesso à justiça, sendo indispensável para a manutenção do Estado de Direito.
A expressão "acesso à Justiça" é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo ele deve produzir resultados que sejam individua e socialmente justos. (Capeletti; Garth, 19881988, p. 08).
O acesso à justiça apresenta duas finalidades básicas: a primeira é que os sujeitos podem reivindicar seus direitos e buscar soluções para seus problemas sob patrocínio do Estado, e, portanto, o sistema jurídico deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos; e a segunda corresponde ao fim último do sistema jurídico no Estado Democrático de Direito, que é o acesso à justiça igualmente para todos (Correia; Mesquita, 2015, p.12).
Neste sentido, o acesso à justiça deve ser trabalhado de modo eficaz, haja vista que deve ser concebido de forma efetiva perante as pessoas, o que significa dizer que a resposta apresentada pelo Estado deve dirimir o conflito existente ou legitimar as situações adversas que existem.
Enquanto direito fundamental, o direito de acesso à justiça está associado intimamente aos demais direitos fundamentais, visto que é a partir da possibilidade dada a cada indivíduo de que estes levem ao Judiciário seus litígios, que se pode exercer e consagrar todas aquelas prerrogativas que lhes foram conferidas pela Carta Magna.
Ressalta-se que os direitos fundamentais emergem de um processo histórico que teve como objetivo assegurar de forma universal o que são conhecidos como Direitos Humanos, e dentre estes encontra-se o direto de acesso à justiça.
Trazendo a compreensão a partir dos estudos de Cappelletti e Garth, (1988) sobre o tema acesso à justiça, se trata de um dos principais direitos humanos existentes no mundo, uma vez que tem papel fundamental na consolidação e preservação de tantos outros direitos.
o movimento do acesso à justiça é uma solução de compromisso. O aspecto normativo do direito não é renegado, mas enfatizado como elemento de extrema importância. É condição necessária ao conhecimento do fenômeno jurídico, mas não suficiente à sua compreensão total. O direito é norma, todavia não se contém todo na positividade. (Nalini, 2000, p.133).
A garantia do acesso à justiça deve ser tratada como um direito primordial nas relações humanas, configurando um dos pilares da jurisdição que busca oportunizar uma justiça mais igualitária de forma efetiva, de maneira que ultrapasse apenas a previsão do texto normativo e que de fato solucione demandas. (Cappelleti e Garth, 1988). Porém o direito de acesso à justiça não opera em plenitude de efeitos, por uma ordem de obstáculos, como o exemplo citado por Souza (2020), onde explícita que atualmente, tem se notado uma verdadeira dificuldade do jurisdicionado em concretizar o direito de acesso à justiça. “Uma dessas barreiras impeditivas a esse acesso efetivo está na numerosa carga de processos em trâmite” situação tolhe a intenção do indivíduo em buscar a justiça para seus direitos.
Ademais, acerca da insuficiência da garantia de acesso ao direito a justiça, Pessoa (2021) expõe que a garantia ao acesso formal à justiça ainda é insuficiente, pois justiça correta significa o direito ao acesso jurisdicional imediato, superando inclusive, a lentidão do sistema judiciário que muitas vezes prejudica a eficácia da prestação jurisdicional.
Ainda enfatizando acerca do direito a prestação de serviço jurisdicional, Pessoa (2021) acredita que é possível falar-se em pleno acesso à Justiça a todos os habitantes do Brasil somente a partir do momento em que se garante que todos tenham defesa técnica para atuar perante o Poder Judiciário, sendo assim, torna-se inviável concretizar o direito constitucional de que toda ameaça ou lesão a direito será apreciada pelo Poder Judiciário, ainda que esteja previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de direito, visto que, para usufruir do direito de acesso à justiça, é exigido que o indivíduo constitua uma defesa técnica, ou seja, que o mesmo contrate os serviços de um advogado para representa-lo, dessa maneira arcando também com as despesas decorrentes do processo.
Embora o acesso à justiça aparente, em um primeiro momento, um objetivo simples a ser seguido, o dia a dia forense demonstra os desafios que permeiam o assunto, apresentando impedimentos àqueles que precisam da tutela jurisdicional. Nesse sentido, “a prática do acesso à justiça encontra algumas limitações, econômicas e socioculturais, que impedem que toda a população tenha um acesso à justiça de forma igualitária” (Mota, 2021).
Assim, tem-se que todos são iguais perante a lei, como aduz o Art. 5º da Constituição Federal. Porém na prática, o acesso à Justiça não acontece para todo mundo. Muitos cidadãos brasileiros têm dificuldade de fazer valer seus direitos, e os motivos para isso são os mais variados.
Considerado um dos principais fatores que distanciam a população do acesso à justiça, o fator econômico, ou seja, os custos da demanda, podem ser tratados no que concerne a dois pontos fundamentais, custas judiciais e honorários advocatícios.
Cappelletti e Garth (1988) abordam o fator econômico como sendo primeiro obstáculo de acesso à justiça, para os autores, é caracterizado pela pobreza, falta de informação de direito e deveres dos cidadãos, representação inadequada, dentre outros fatores que, por sua vez, são verificados por motivos socioeconômicos, o que implica na baixa possibilidade de acesso dos cidadãos pobres à justiça.
O obstáculo financeiro se verificaria ante a desproporcionalidade entre as despesas processuais e os honorários advocatícios cobrados frente a causas de menor valor em litígio, diante da possibilidade de quem tem mais recursos gozar de advogados mais qualificados, em virtude da maior expertise litigiosa aos donos dos meios de produção e da possibilidade de diluição de riscos, e porque a demora na prestação jurisdicional é um agravante ao litigante com menos recursos financeiros.
Em paralelo ao obstáculo financeiro, haveria obstáculos culturais verificados no desconhecimento da titularidade de direitos e na menor disposição ao litígio por medo de retaliações ou por experiências anteriores negativas. E, por outro lado, ainda se teria obstáculos relacionados com entraves à reivindicação de direitos coletivos tanto por falta de mecanismos processais como por dificuldade à legitimação da parte demandante (Cappelletti e Garth, 2002).
Conforme Karl Marx (2008) a igualdade é apenas formal, expressa na lei e não na realidade social. O acesso à justiça é fundamental para que os direitos dos indivíduos não sejam violados. Entretanto, um acesso que deveria ser para todos os cidadãos de forma equitativa, para alguns é restrito por conta de fatores socioeconômicos.
O problema do acesso à justiça, atualmente, precisa ser pensado além da busca por melhorias processuais para que o cidadão possa demandar em razão da satisfação de seus direitos. Uma problemática encontrado em algumas regiões do país é a falta de estrutura das instituições necessárias ao exercício do direito de acesso à justiça (Almeida, 2018).
Acerca da vestimenta, a Instrução Normativa STJ/GP n. 6 de 9 de fevereiro de 2024 regulamenta comumente a entrada nas dependências do Fórum de pessoas com trajes como calção, short ou bermudão, camiseta regata, minissaia, miniblusa, blusa com decote acentuado, chapéus e bonés, são tidas como ofensa ao decoro da Justiça. Porém que tal norma viola o princípio constitucional do livre acesso à Justiça, uma vez que restringe a entrada de pessoas que não dispõem de condições financeiras para adquirir outras roupas.
De acordo com Almeida (2018), a localização geográfica também se torna um obstáculo de acesso à justiça, pois quando o indivíduo reside longe da cidade enfrenta um caminho literalmente mais longo até chegar ao fórum, um trajeto, além de demorado e cansativo, pode ser muito oneroso quando se depende de transporte público, bem como as dificuldades logísticas que se apresentam a todos os serviços públicos necessários ao atendimento das populações locais, especialmente aqueles relacionados ao acesso à justiça.
Rodrigues (1994) acerca do acesso à justiça, elenca alguns problemas que para ele são obstáculos, a saber: (a) a desigualdade socioeconômica; (b) a falta de conhecimento dos próprios direitos e dos instrumentos capazes de garanti-los; (c) uma legislação material e processual estruturada em grande parte sobre um conceito de sujeito de Direito de cunho individualista, gerando alguns problemas no que se refere à legitimidade para agir na defesa de interesses supraindividuais; (d) a necessidade da presença de advogado; (e) a presença em determinados procedimentos e para a prática de determinados atos processuais de demasiadas emperrando e burocratizando a prestação jurisdicional.
Assim, conclui-se que o acesso integral à justiça apesar de ser uma meta constitucional positivada na Constituição Federal de 1988, muito precisa evoluir, pois não tem ocorrido sua real efetividade, tendo em vista que são muitos os aspectos que distancia a sociedade da justiça gratuita, necessitando assim que cada vez mais o Estado e os particulares se conscientizem para o melhor desenvolvimento social, oferecendo aos cidadãos seus direitos realizados.
2.3 MECANISMOS DE ACESSO À JUSTIÇA
A Defensoria Pública é reconhecida como Instituição apta a garantir o acesso à justiça para os indivíduos que apresentam algum tipo de vulnerabilidade, tendo em vista que a função jurisdicional do Estado, explícita no art. 5°, inciso XXXV, reflete o comprometimento do Estado brasileiro na realização da justiça social ao criar aparelhos institucionais que viabilizem o que está disposto em seu texto.
Acerca da Defensoria Pública pode-se observar que:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) (Brasil, 1988).
A Defensoria Pública atua com sua função precípua de representação dos hipossuficientes no campo judicial, o que é de grande valor para a sociedade brasileira, pois está garantindo à essas pessoas o devido amparo jurídico em virtude de serem consideradas as classes mais desprotegidas de recursos financeiros.
A Defensoria é autorizada a agir perante os três poderes para garantir a efetivação do valor justiça, não estando vinculada somente ao poder judiciário. É competência do órgão realizar a orientação jurídica e a defesa dos assistidos em todos os graus, e diante de todos os poderes.
À medida que a função da Defensoria Pública é regulamentada na Constituição da República Federativa do Brasil, tem-se em tese a concretização dos direitos exposto no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Porém, apesar da Constituição Federal assegurar a possibilidade daqueles que não conseguem arcar com as custas de um advogado, buscar a Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica gratuita, em muitos estados da federação não há um mínimo aparato estrutural e funcional, que deem conta da elevada demanda que se tem dentro desse órgão. (Sardinha, 2019, p. 29-30).
Nesta linha de compreensão, Alves (2006. p. 234), afirma:
Dentre os Estados da Federação, poucos são aqueles em que se pode efetivamente afirmar que às Defensoria Públicas estão implementadas segundo o modelo estabelecido na Constituição. E, mesmo nesses Estados em que as Defensorias Públicas estão funcionando, diversas são as dificuldades de ordem funcional e operacional para que cumpram efetivamente com sua missão constitucional. Seja em virtude do número insuficiente de Defensores Públicos, seja em razão da falta de condições materiais, notadamente espaço físico e equipamentos mínimos necessários para uma boa prestação do serviço.
Sendo assim, as pessoas com menor poder financeiro tem o direito de recorrem a uma assistência jurídica gratuita e integral através da defensoria pública, entretanto, a infraestrutura desse órgão carece de profissionais qualificados para atender a alta demanda e prestar um serviço de qualidade (Bandeira, 2015).
Observa-se que somente o texto constitucional acerca da instituição da Defensoria Pública não é suficiente para o acesso ao direito a justiça por parte dos indivíduos com vulnerabilidade financeira. É preciso que esta Defensoria seja dotada de condições concretas de funcionamento que permita aos cidadãos necessitados o efetivo acesso à Justiça, sendo a ela assegurada autonomia funcional e administrativa, principalmente no que diz respeito a defensores, pois se o número não é suficiente o Estado não poderá cumprir o seu papel na defesa dos hipossuficientes na forma da lei.
2.3.2 NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA (NPJ)
O Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) tem como foco proporcionar ao estudante/estagiário uma formação que lhe permita enfrentar os desafios nas várias áreas do Direito, estruturado com um corpo de professores e advogados especializados, com a finalidade de acompanhar o andamento dos processos e a realização de audiências.
O surgimento dos Núcleos de Prática Jurídica vinculados aos cursos de direito surgiu a partir de discussões por meio das quais se pretendeu rever o ensino jurídico pátrio. A grade curricular prévia baseada na Resolução nº 03, de 1972, do Conselho Federal de Educação era pautada pela simples previsão de disciplinas técnico-legalistas, sem enfoque prático e sem exigências de atividades complementares paralelas (Mourão, 2014), criando a necessidade de criação do NPJ, a fim de proporcionar ao estudante vivencias práticas na área do direito.
O Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) foi regulamentado com a Resolução nº 09/2004, que, ao subdividir a formação do bacharel em Eixo de Formação Fundamental, Eixo de Formação Profissional e Eixo de Formação Prática, destacou neste último o Núcleo de Prática Jurídica. Como dispõe o artigo 7º da Resolução:
§ 1º O Estágio de que trata este artigo será realizado na própria instituição, através do Núcleo de Prática Jurídica, que deverá estar estruturado e operacionalizado de acordo com regulamentação própria, aprovada pelo conselho competente, podendo, em parte, contemplar convênios com outras entidades ou instituições e escritórios de advocacia; em serviços de assistência judiciária implantados na instituição, nos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública ou ainda em departamentos jurídicos oficiais, importando, em qualquer caso, na supervisão das atividades e na elaboração de relatórios que deverão ser encaminhados à Coordenação de Estágio das IES, para a avaliação pertinente.
Tendo em vista que os NPJs foram instituídos com o objetivo de aprimoramento na formação dos advogados no Brasil, os estudantes lidam não somente com áreas do Direito Civil e o Penal, mas também tem as demandas locais trazendo a atuação em outras áreas como a social e econômica.
O NPJ tem sua atuação junto às camadas mais vulneráveis da sociedade, uma vez que se trata de um mecanismo de acesso ao direito a justiça por parte daquelas pessoas não têm condições financeiras de arcar com os custos de um processo judicial. O Núcleo de Práticas Jurídicas, por meio dos seus estagiários e professores supervisores, oferece orientação jurídica gratuita, auxiliando na elaboração de peças processuais, defesas e recursos, além de representar os assistidos em audiências e sessões de conciliação (Da Silveira, 2013).
A importância do NPJ é observada quando se busca a efetivação do Direito de acesso à justiça por meio da assistência jurídica gratuita e também contribuindo para a redução do número de processos que congestionam o Judiciário.
O acesso à justiça gratuita visa permitir que os cidadãos recuperem seus direitos e busquem justas soluções aos seus problemas sociais ou individuais, bem como garantir esses direitos a todos, logo, o Estado deve se posicionar na proteção e, mediar os acessos aos menos favorecidos. A, Lei da Gratuidade 1.060/50, assegura este direito a quem precisa. A gratuidade quer dizer a isenção de despesas processuais e assistência jurídica a todos que comprovarem carência de recursos.
Didier e Oliveira (2012, p.11), também complementa:
Justiça gratuita ou benefício da gratuidade, ou ainda gratuidade judiciária, consiste na dispensa da parte do adiantamento de todas as despesas, judiciais ou não, diretamente vinculadas ao processo, bem assim na dispensa do pagamento de honorários de advogado. Assistência judiciária é o patrocínio gratuito da causa por advogado público (ex. Defensor Público) ou particular (entidades conveniadas ou não com o Poder Público, como, por exemplo, os núcleos de prática jurídica das faculdades de direito)
Dessa forma, na Constituição de 1988, assegura em seu (art. 5o, LXXIV) “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e ainda regulada, em suas linhas gerais, pela Lei no 1.060/1950, a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro, ou seja, não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova (Câmara, 2022).
Ainda acerca da gratuidade da justiça, Theodoro Junior (2014, p.475), trata da seguinte maneira:
Daí garantir a Constituição a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, assistência essa que também é conhecida como Justiça gratuita (Constituição Federal, art. 5º, LXXIV). Acha-se a assistência judiciária regulada, ordinariamente, pela Lei 1.060, de 05.02.1950, parcialmente revogada pelo novo Código (art. 1.072, III), que passou a tratar, expressamente, da gratuidade da justiça, nos arts. 98 a 102. (...) A assistência judiciária deve ser prestada por órgão oficial, ou, à sua falta, por advogado nomeado pelo juiz, por escolha da parte ou indicação da Ordem dos Advogados do Brasil, ou, finalmente, por eleição do próprio juiz, quando não se verificarem as hipóteses anteriores (art. 5º da Lei 1.060/1950).
Vale ressaltar que conforme Câmara (2022) a presunção só beneficia pessoas naturais. No entanto, as pessoas jurídicas e os entes formais, como os condomínios, têm o ônus de provar que não têm condições de arcar com o custo econômico do processo para que o benefício lhes seja deferido.
Portanto, a gratuidade de justiça compreende, na forma do disposto no art. 98, § 1o, as taxas ou custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; as despesas com a realização de exame de código genético e de outros exames considerados essenciais; os honorários do advogado e do perito, e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, propositura de demandas e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; e os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação da decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (Câmara, 2022).
Cleber Francisco Alves preleciona da seguinte forma:
De início, vale retomar o que já foi dito acima no sentido de que é necessário ter bem clara a distinção entre “Assistência Judiciária” e “Assistência Jurídica”, assim como a noção correlata da “Gratuidade de Justiça”. De acordo com a acepção mais avançada a respeito da matéria, devidamente consagrada no texto constitucional de 1988, podemos afirmar que a ideia de “Assistência Jurídica Integral” deve ser vista como um gênero do qual se desdobram duas espécies, quais sejam a assistência extrajudicial e a assistência judicial. Esta última abrange todos os pressupostos necessários para evitar que as desigualdades de ordem econômica entre as partes numa lide judicial sejam obstáculos intransponíveis a que obtenham do Estado a devida e justa prestação jurisdicional. Exatamente aí se inclui a denominada “gratuidade de Justiça”, que se traduz na isenção do pagamento de custas e despesas vinculadas ao processo, e também inclui o patrocínio gratuito da causa por um profissional habilitado cuja remuneração normalmente ficará sob o encargo do poder público (AlveS, 2005, p. 301).
Alves (2005), ainda ressalta que a assistência extrajudicial apresenta maior amplitude, destinando-se a garantir aos que precisam a possibilidade de exercício dos direitos inerentes à cidadania, contando com gratuidade para a prática de atos destinados à conservação ou recuperação, nas instâncias judiciais
De acordo com Rizzo (2020) a população brasileira tem encontrado obstáculos para acessar a justiça gratuita, principalmente pela dificuldade da comprovação da hipossuficiência, devido serem exigidas provas robustas. Espíndola (2023), por meio da Pesquisa Nacional da Defensoria Pública, afirma que cerca de 25% da população brasileira está potencialmente à margem do sistema de Justiça e impedida de reivindicar seus próprios direitos por intermédio da Defensoria Pública. De acordo com esse estudo, são 52.978.825 (cinquenta e dois milhões novecentos e setenta e oito mil oitocentos e vinte e cinco) brasileiros sem acesso à assistência jurídica gratuita, sendo 48.467.198 economicamente vulneráveis e com renda familiar de até três salários-mínimos.
Peña (2019), ressalta que:
Ainda que se argumente que a existência da justiça gratuita, isso não corresponde à realidade. Primeiramente, porque essa só se aplica aos extremamente pobres, excluídos aqueles que têm uma mínima condição financeira. Segundo, porque, sabe-se, a assistência judiciária é insuficiente para suprir a incrível demanda de ações que tramitam.
Observa-se por meio da fala do autor supracitado, que apesar do acesso à justiça ser um pilar do estado democrático de direito e que possui garantias constitucionais para a efetividade do acesso à justiça, O cidadão, no entanto, vem sendo sistematicamente excluído desse direito por diversos fatores, como por exemplo, a impossibilidade de os cidadãos arcarem com valores de custas e taxas cobradas para se ingressar com uma medida judicial
O acesso à justiça faz parte de um dos direitos fundamentais, pois através dessa garantia de acesso é possível buscar por demais direitos resguardados na legislação, no entanto apesar da justiça dispor de mecanismos de acesso à justiça, observa-se que na prática acabam não sanando o problema, além de gerar desigualdade, em relação aos benefícios e direitos que à justiça oferece. (Melo e Pereira, 2021).
3. DESAFIOS PARA A EFETIVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA COMO MEIO DE ACESSO À JUSTIÇA
A assistência jurídica gratuita é firmada na Constituição Federal, na qual as partes que não possuem condições de arcar com as despesas e taxas de um processo, tem a garantia de estar isenta desde que comprovada esta condição. É prevista no art. 98 do CPC, que significa não pagar pelo uso do Poder Judiciário, sendo assim uma Assistência Jurídica Gratuita, prevendo que o cidadão sendo ou não brasileiro, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as processuais tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. , porém tendo em vista que os levantamentos realizados no decorrer desta pesquisa mostram deficiência quanto a efetivação da gratuidade da justiça, passa-se então a observar os desafios que têm se imposto entre este processo de gratuidade e acesso à justiça.
Para melhor entendimento da assistência jurídica embasada no art. 98 do CPC, Teixeira Filho (2017) traz a seguinte explanação:
Justiça gratuita e assistência judiciária são expressões que não se confundem. A primeira significa a isenção de despesas processuais, como custas, emolumentos, etc., às pessoas que não possuem condições financeiras de suportá-las; e a segunda traduz o ato pelo qual determinada entidade, pública ou particular, fornece advogado, gratuitamente, para a pessoa que não possui condições de pagar honorários advocatícios, ingressar em juízo. (Teixeira Filho, 2017, p. 75.)
Torna-se então, pertinente, a fala de Carmem Lúcia Antunes Rocha (1993) quando discorre sobre os instrumentos que formam o suporte da prestação jurisdicional, afirmando que a jurisdição se configura como direito fundamental do cidadão e dever do Estado, ocorrendo em três etapas interconectadas: o acesso à jurisdição, a eficiência e celeridade da resposta estatal e a eficácia da decisão proferida. A autora ressalta que a mera enunciação do direito à jurisdição na Constituição não é suficiente para assegurar que o cidadão terá seu conflito assumido e resolvido, mostrando para a necessidade de o Estado viabilizar condições para o exercício eficiente desse direito.
Seguindo este viés, em estudo realizado por Tavares (2020), o autor retrata como desafio para a efetivação da gratuidade da justiça, o critério legal de deferimento de gratuidade de justiça, ressaltando que a ausência de critérios gera excesso de deferimentos, os quais contribuem para o aumento de demandas judiciais, e ainda, por outro lado, esses critérios ou forma de aplicação podem acarretar restrições indevidas a quem não possui condições de fazer frente às despesas processuais. Após análise realizada o autor sugere acerca da correta aplicação da gratuidade da justiça.
A correta aplicação da gratuidade de justiça depende da utilização conjunta de todos os seus instrumentos, como a modulação dos efeitos, a presunção de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência e a multa em caso de comprovação de má-fé do requerente, além de cognição mais aprofundada em determinados casos (Tavares, 2020. p. 138).
Outro obstáculo observado no processo de efetivação da justiça, é trazido por Andrade (2021), quando o autor reforça que no Brasil, apesar do acesso a justiça ser robustamente assegurado em termos constitucionais, ainda enfrenta desafios significativos em sua efetivação prática, interpondo obstáculos entre o cidadão e o exercício pleno de seu direito à justiça. Na oportunidade o autor aponta a morosidade processual como uma problemática para efetivação e acesso a justiça.
A morosidade processual foi identificada como uma das barreiras mais severas, comprometendo a efetividade do sistema jurídico e a confiança da população no Poder Judiciário. O quadro é agravado pela insuficiência de recursos materiais e humanos, que desaceleram o processamento das ações e a entrega das decisões judiciais. (Andrade, 2021, p. 12).
O mesmo autor ainda discorre acerca dos avanços na modernização dos procedimentos judiciais, no tocante à parte tecnológica, e assegurando que persiste uma distribuição desigual destes avanços, que tende a refletir e reforçar as desigualdades socioeconômicas do país, assim Andrade (2020), sugere que a acessibilidade tecnológica e a capacitação para utilizá-la são elementos cruciais para a democratização do acesso à justiça.
No que se refere aos desafios encontrados quando se trata da efetivação da justiça, observa-se que o aspecto socioeconômico se destaca e que a hipossuficiência financeira da maior parte da população impõe restrições que vão além da capacidade de arcar com custos processuais, impactando o conhecimento dos direitos e o acesso aos mecanismos de sua reivindicação e defesa.
A observação dos estudos supracitados também permite a análise de uma certa imprecisão na lei, a partir do ponto que não estabelece um direito líquido e certo para aquele que se enquadra nos padrões de deferimento da justiça gratuita, fazendo com que o cidadão necessite provar no processo a sua insuficiência, depender do convencimento do juiz para que seja deferido tal benefício, gerando assim, um risco alto ao reclamante.
Portanto, fica evidenciado o grande potencial do projeto constitucional, mas também mostra a necessidade de criar as condições para sua completa efetivação, como por exemplo, que os recursos orçamentários destinados à Defensoria Pública consoem com a meta constitucional de ampliação e interiorização da instituição, e também que todos os mecanismos de acesso a justiça atuem em conjunto.
Tratando-se de uma pesquisa de natureza básica, qualitativa, quanto aos objetivos, explicativa, e desenvolvida a partir de uma pesquisa bibliográfica, este estudo surgiu fundamentado na problemática de saber se a gratuidade da justiça é suficiente para garantir um acesso ao sistema judicial, visando explorar questões complexas e reconhecendo que existem desafios a serem superados e oportunidades a serem identificadas nas políticas e práticas relacionadas. Logo, os objetivos traçados para o desenvolvimento deste trabalho foram estudar a gratuidade da justiça na promoção de um acesso equitativo ao sistema judicial, identificar os fatores que constituem obstáculos ao acesso à justiça para pessoas vulneráveis, examinar os instrumentos de garantia de acesso ao sistema judicial, e avaliar se os mecanismos disponíveis são suficientes.
Mediante o estudo realizado, acerca da gratuidade da justiça na promoção do acesso equitativo ao sistema judicial, evidenciando a Lei da Gratuidade 1.060/50 da Constituição Federal, que assegura este direito a quem precisa, trazendo à luz que a gratuidade quer dizer a isenção de despesas processuais aquele que comprovar carência de recursos.
O acesso à justiça também é um princípio assistido constitucionalmente, no art. 5º, inciso XXXV, garantindo ao indivíduo apreciação de sua demanda quando esta for apresentada ao Poder Judiciário, buscando, assim, em consonância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto aos fatores que constituem obstáculos ao acesso à justiça para pessoas vulneráveis, mesmo todos sendo iguais perante a lei, como diz o Art. 5º da Constituição Federal na prática, o acesso à Justiça não acontece da mesma forma para todos, muitos cidadãos brasileiros têm dificuldade de fazer valer seus direitos, e os motivos para isso são os mais variados.
O fator econômico é abordado como o primeiro obstáculo de acesso à justiça caracterizado pela pobreza, tem-se a falta de informação de direito e deveres dos cidadãos, representação inadequada, dentre outros fatores que, por sua vez, são verificados por motivos socioeconômicos, que implicam na baixa possibilidade de acesso dos cidadãos à justiça.
Há também obstáculos de acesso à Justiça relacionados a vestimenta, pois comumente a entrada nas dependências do Fórum de pessoas com trajes como calção, short ou bermudão, camiseta regata, minissaia, miniblusa, blusa com decote acentuado, chapéus e bonés, são tidas como ofensa ao decoro da Justiça. Situação a qual o Conselho Nacional de Justiça Argumenta que tal norma viola o princípio constitucional do livre acesso à Justiça, uma vez que restringe a entrada de pessoas que não dispõem de condições financeiras para adquirir outras roupas.
Outro obstáculo observado é a localização geográfica do cidadão, quando o mesmo reside longe da cidade e enfrenta um caminho literalmente mais longo até chegar ao fórum, um trajeto, além de demorado e cansativo, pode ser muito oneroso quando se depende de transporte público.
Observa-se então que um dos principais obstáculos de acesso à justiça, mesmo que se fale em gratuidade, ainda é o fator econômico.
Quanto aos instrumentos de garantia de acesso ao sistema judicial, tem-se a Defensoria Pública, o Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) e a Gratuidade da Justiça.
A Defensoria é autorizada a agir perante os três poderes para garantir a efetivação do valor, atua com sua função precípua de representação dos hipossuficientes no campo judicial, o que é de grande valor para a sociedade brasileira, pois está garantindo à essas pessoas o devido amparo jurídico em virtude de serem consideradas as classes mais desprotegidas de recursos financeiros.
O Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) tem como foco proporcionar ao estudante/estagiário uma formação que lhe permita enfrentar os desafios nas várias áreas do Direito. Possuindo um corpo de advogados especializados, com a finalidade de acompanhar o andamento dos processos e a realização de audiências. Este surgiu com a Resolução nº 09/2004, que subdividiu a formação do bacharel em Eixo de Formação Fundamental, Eixo de Formação Profissional e Eixo de Formação Prática.
O NPJ busca a efetivação do Direito de acesso à justiça por meio da assistência jurídica gratuita e também contribuindo para a redução do número de processos que congestionam o Judiciário.
Quanto a suficiência destes mecanismos disponíveis para o acesso à Justiça, observa-se que na prática acabam não sanando o problema, além de gerar desigualdade, em relação aos benefícios e direitos que à justiça oferece para garantir a promoção de um acesso equitativo ao sistema judicial, especialmente quando se considera a vulnerabilidade econômica.
Assim, a realização deste trabalho mostrou sua relevância acerca da gratuidade da justiça na promoção do acesso equitativo ao sistema judicial, evidenciando a Lei da Gratuidade 1.060/50 da Constituição Federal e também sobre a importância aos instrumentos de garantia de acesso ao sistema judicial.
Este trabalho traz ainda sua importância no tocante ao aprimoramento do conhecimento da autora, visto que para a elaboração do mesmo foi realizado um levantamento de materiais relevantes para a temática abordada. Para trabalhos futuros com maior aprofundamento da pesquisa, vislumbra-se estudos não somente bibliográficos, mas também pesquisas junto as classes mais desprotegidas de recursos financeiros.
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[1] Professora Mestra do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior de Palmas – CESUP. Advogada. Palmas-TO. E-mail: [email protected].
graduanda do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior de Palmas – CESUP. Palmas-TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PARLANDIM, Maria Luiza Carvalho. A gratuidade e sua suficiência para a garantia de acesso ao sistema judicial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2024, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/65563/a-gratuidade-e-sua-suficincia-para-a-garantia-de-acesso-ao-sistema-judicial. Acesso em: 24 dez 2024.
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