RESUMO: O direito penal simbólico é a representação de uma norma penal que não cumpre sua função social e está posta somente para atender o clamor da sociedade que busca, sem sucesso, por segurança. Assim, objeto deste trabalho é o estudo sobre os fatores que influenciam o direito penal simbólico, dentre eles, o aumento da criminalidade, a falta de políticas públicas no combate e a prevenção ao crime, o poder de influência da mídia, o oportunismo político e a pressão popular. Tudo isso resulta na criação de leis penais incriminadoras e no recrudescimento das penas, mas sem efetividade social, uma vez que se aumenta o encarceramento e não há a redução da criminalidade. A solução para o problema da violência no Brasil está aliada a políticas públicas eficazes, redução da desigualdade e um direito penal de prevenção e não somente de punição.
Palavras-chave: Direito Penal. Simbólico. Criminalidade. Fatores de influência.
ABSTRACT: Symbolic criminal law is the representation of a criminal norm that does not fulfill its social function and is only created to respond to the cry of society that seeks, unsuccessfully, for security. Thus, the object of this work is the study of the factors that influence symbolic criminal law, among them, the increase in crime, the lack of public policies to combat and prevent crime, the power of influence of the media, political opportunism and popular pressure. All of this results in the creation of incriminating criminal laws and an increase in penalties, but without social effectiveness, since incarceration increases and there is no reduction in crime. The solution to the problem of violence in Brazil is combined with effective public policies, reduction of inequality and a criminal law of prevention and not just punishment.
Keywords: Criminal Law. Symbolic. Crime. Influencing factors.
1. INTRODUÇÃO
O direito penal simbólico surge, dentre outros motivos, devido ao aumento da criminalidade, da ausência de políticas públicas, da pressão popular e do oportunismo político. É uma manifestação da sociedade que clama por mais segurança, porém desencadeia o aumento das penas ou criação de novos tipos penais no intento de trazer mais tranquilidade social, mas isso se mostra ineficiente ante o aumento da violência e da criminalidade
O objetivo desse trabalho será abordar a temática do direito penal simbólico e os fatores que influenciam para o seu surgimento. Ressalta-se ser de suma importância tal análise, pois o Brasil possui uma extensa legislação penal, que se situa ao lado do crescimento da criminalidade, sendo estas opostas entre si, uma vez que a legislação penal visa reduzir violações aos bens jurídicos protegidos.
Destarte, pretende desenvolver um estudo, ao qual busca analisar, sob a ótica legal e jurídico política, sobre a relevância do direito penal simbólico e as suas implicações na sociedade, sendo que merece especial atenção em razão do aumento de legislação álibi e da violência.
2. DIREITO PENAL SIMBÓLICO
Cleber Masson apresenta pertinentes esclarecimentos acerca da função simbólica do direito penal, vejamos:
A função simbólica é inerente a todas as leis, não dizendo respeito somente às de cunho penal. Não produz efeitos externos, mas somente na mente dos governantes e dos cidadãos. Em relação aos primeiros, acarreta a sensação de terem feito algo para a proteção da paz pública. No tocante aos últimos, proporciona a falsa impressão de que o problema da criminalidade se encontra sob o controle das autoridades, buscando transmitir à opinião pública a impressão tranquilizadora de um legislador atento e decidido. Manifesta-se, comumente, no direito penal do terror, que se verifica com a inflação legislativa (Direito Penal de emergência), criando-se exageradamente figuras penas para os casos pontuais (hipertrofia do Direito Penal). A função simbólica deve ser afastada, pois, em curto prazo, cumpre funções educativas e promocionais dos programas de governo, tarefa que não pode ser atribuída ao Direito Penal. Além disso, em longo prazo resulta na perda de credibilidade do ordenamento jurídico, bloqueando as suas funções instrumentais. Como pontuado por Ney Moura Teles: "querer combater a criminalidade com o Direito Penal é querer eliminar a infecção com analgésico". (MASSON, 2022, p. 9)[1]
Destarte, o direito penal simbólico no anseio de criminalizar condutas para promover uma sensação de segurança para a população, na verdade cria normas e penas desproporcionais, sem uma política criminal efetiva. Sobre isso,
O simbolismo do direito penal aparece com a edição das normas jurídicas penais exigidas pela sociedade do risco quando um crime a choca. As suas classes sociais altas se assustam quando o crime sai da esfera abstrata das suas classes sociais baixas, exigindo uma resposta estatal. O Estado responde agravando as penas dos crimes existentes e, consequentemente, ferindo o princípio da proporcionalidade penal. Na prática, a ineficácia do aumento dessas penas para inibir a criminalidade e para sanar a carência das medidas sociais redutoras da criminalidade é evidente. (GALDI, 2014, p. 39-50)[2]
Com efeito, o direito penal simbólico é o resultado da manifestação social que surge devido uma série de fatores, dentre eles podemos citar: (i) aumento da criminalidade; (ii) falta de políticas públicas no combate e a prevenção ao crime; (iii) oportunismo político; (iv) influência da mídia e a (v) pressão popular, o que resulta na criação demasiada de leis penais que somente dão uma falsa e fugaz sensação de segurança.
É de fácil percepção o aumento da criminalidade e a sensação de insegurança no país, isso porque o número de infrações penais tem aumentado consideravelmente ao longo dos anos conforme se extrai das informações prestadas por jornais, internet, etc, levando a população a se proteger por meio de cercas elétricas, muros altos, sistema de câmeras de vigilância, além das empresas de segurança que prestam monitoramento em casas e estabelecimentos comerciais.
A deficiência de formulação de políticas públicas é outro fator que provoca a criação de um direito penal simbólico, uma vez que o pouco investimento em atendimentos básicos de saúde, educação e segurança provocam uma deficiência e vai de encontro com uma das vertentes do direito penal, qual seja, a prevenção de crimes para diminuir a violência.
É de suma importância a atividade legislativa e, conforme explica FUZIGER (2015, p. 90)[3], “Legislar não é um exercício heurístico, um jogo de tentativa e erro. Há que se ter em conta que cada lei criada contribui para o cenário de hiperinflação legislativa e para insegurança jurídica (…).” Acontece que, no Brasil, o oportunismo político desvirtua a finalidade da atuação legislativa, isso porque tais representantes do Estado em vez de agirem em prol dos interesses da sociedade, se aproveitam da situação para promoção pessoal e para se manterem no poder, o que gera discursos falaciosos que atendem as emoções, mas que não beneficiarão a sociedade na realidade. No tocante,
A politização do Direito Penal por meio da utilização política da noção de segurança resulta de um empobrecimento ou simplificação do discurso político-criminal, que passa a ser orientado tão somente por campanhas eleitorais que oscilam ao sabor das demandas conjunturais midiáticas e populistas, em detrimento de programas efetivamente emancipatórios. (CALLEGARI; WERMUTH, 2010, p. 22)[4]
Sempre que a sociedade clama por segurança pública, máxime nos tempos atuais de uma sociedade de risco, surge o legislador com sua pretensão de dar uma rápida resposta aos anseios sociais, e, com isso, muitas vezes criminaliza condutas sem qualquer fundamento criminológico e de política criminal, criando a ilusão de que resolverá o problema por meio da utilização da tutela penal. Com efeito, se a criação da lei penal não afeta a realidade, o Direito Penal acaba cumprindo apenas uma função simbólica. Daí a expressão Direito Penal simbólico. (SALIM e AZEVEDO, 2017, p. 36)[5]
Segundo Roxin (2006, p. 47)[6], os agentes políticos “Comumente, não se almeja mais do que acalmar os eleitores, dando-se, através de leis previsivelmente ineficazes, a impressão de que está fazendo algo para combater ações e situações indesejadas”.
Prosseguindo, os meios de comunicação possuem um grande poder de influência na opinião da massa da população. É inegável que a mídia, dissociada de interesses privados, possui um papel de máxima importância numa sociedade democrática, o problema é quando está dissociado da realidade e do interesse social, sendo utilizada para induzir a massa a tomar conhecimento de informações desvirtuadas da verdade. Transcreve-se por derradeiro o seguinte:
Prejudicial tanto para o preso como para a sociedade é o sensacionalismo que marca a atividade de certos meios de comunicação de massa (jornais, revistas, rádio, televisão, etc). Noticiários e entrevistas que visam não a simples informação, mas que tem caráter espetaculoso, não só não atentam para a condição da dignidade humana do preso como também podem dificultar a sua ressocialização após o cumprimento da pena. (MIRABETE, 2000, p. 132)[7]
Assim, frisa-se que parte da mídia ainda apresenta discurso que inflama o terro social como forma de atrair a atenção popular e isso causa insegurança que, por sua vez, instiga a população a pressionar os legisladores para criminalizarem novos condutas e aumentarem as penas como forma de se alcançar a paz social, note-se:
O discurso midiático é atemorizador, porque ele não só apresenta como espetaculariza e dramatiza a violência. Não existe imagem neutra. Tudo que ela apresenta tem que chocar, tem que gerar impacto, vibração, emoção. Toda informação tem seu aspecto emocional: nisso é que reside a dramatização da violência. Não se trata de uma mera narração, isenta. (GOMES, 2007)[8]
Por seu turno, a pressão popular é um grande poder do povo na democracia, pois, além das pessoas elegerem seus representantes, é através das manifestações que expressam o (des) contentamento com a realidade social e jurídica. É cediço que a participação popular foi crucial para a elaboração da Lei da Ficha Limpa. Por sinal, Marcelo Neves opina o seguinte:
No Direito Penal, as reformas legislativas surgem muitas vezes como reações simbólicas à pressão pública por urna atitude estatal mais drástica contra determinados crimes [...] Também em relação á escalada da criminalidade no Brasil das duas últimas décadas, a discussão em torno de urna legislação penal mais rigorosa apresenta-se como um álibi, eis que o problema não decorre da falta de legislação tipificadora, mas sim, fundamentalmente, da inexistência dos pressupostos sócio-económicos e políticos para a efetivação da legislação penal em vigor. [...] A legislacáo-álibi decorre da tentativa de dar a aparência de uma solução dos respectivos problemas sociais ou no mínimo, da pretensão de convencer o público das boas intenções do legislador. Como se tem observado ela não apenas deixa os problemas sem solução, mas, além disso, obstrui o caminho para que eles sejam resolvidos. (Neves, 1994, p.38-39)[9]
O direito penal simbólico se origina da sensação de insegurança da sociedade associado à grande influência dos fatores acima mencionados. Assim, há inflação legislativa, por meio da criação energética de leis incriminadoras e o recrudescimento das penas já existentes quando a conduta criminosa fere bens que causam repulsa na sociedade e tem grande repercussão midiática ou, ainda, quando atinge parte da sociedade que possui poder econômico considerável e influência nos meios midiáticos e políticos. Sobre isso, segue o excerto da seguinte obra:
Um direito penal simbólico descuida da eficaz proteção de bens jurídicos em favor de outros fins psicossociais que lhe são alheios. Não vê o infrator potencial, senão o cidadão que cumpre as leis, para tranquilizá-lo, dirige-se a opinião pública. Carece de legitimidade, manipulado pelo medo ao delito e a insegurança, reage com rigor desnecessário e desproporcional e se preocupa exclusivamente com certos delitos e infratores. Introduz um sem-fim de disposições excepcionais, consciente do seu inútil ou impossível cumprimento e, a meio prazo, causa descrédito no próprio ordenamento, minando o poder intimidativo das suas proibições (GOMES, 2006, p. 232).[10]
Cabe dizer que há quem entenda que há um lado positivo no direito penal simbólico, qual seja, o despertar do sentimento de segurança e estabilização social, note-se:
Entretanto, apesar desse aspecto negativo da função simbólica do Direito penal, a doutrina aponta um aspecto “positivo”, consistente na geração do sentimento de segurança e tranquilidade para a sociedade, que em um primeiro momento acredita na eficácia da lei penal. (SALIM e AZEVEDO, 2017, p. 37)[11]
O Direito Penal Simbólico tem um forte mecanismo de estabilização social, que está vinculado à finalidade de prevenção geral positiva como fundamentadora da pena. Nessa esteira, o direito penal acaba por carecer de um alicerce constituído de critérios fáticos, destacando-se a análise de bens jurídicos, os quais devem servir de parâmetro limitador (critério referencial negativo), deslegitimando propostas que não respeitem princípios inafastáveis do Direito penal. (FUZIGER, 2015, p. 228).[12]
Não obstante, o direito penal simbólico se torna o resultado de uma necessidade imediata e, não raras vezes, desprovida de um estudo efetivo acerca dos reais efeitos na sociedade, tudo como forma de provocar uma falsa sensação de segurança e, por consequência, ocasionar a promoção pessoal de políticos, já que se utilizam da mudança legislativa para tentarem demonstrar que estão agindo nos interesses da coletividade. Complementando, segundo Cleber Masson:
O Direito Penal Simbólico diz respeito a uma política criminal, que vai além da aplicação do direito penal do inimigo, e sim, as próprias consequências do efeito externo que a aplicação da lei não produz. Manifesta-se, desse modo, com o direito penal do terror, pelo qual se verifica uma inflação legislativa, que cria figuras penais desnecessárias ou, então, o aumento desproporcional e injustificado das penas para os casos determinados. (Masson, 2012, p. 11).[13]
Compete colacionar as principais consequências do direito penal simbólico gerados na sociedade, consoante apurado por Galdi em seu estudo, vejamos:
• Antecipação da tutela penal: o direito penal, que reagia a posteriori, passa a reagir a priori (SÁNCHEZ, 2011). Um exemplo refere-se aos crimes cujo perigo é abstrato, quando se punem as condutas independentemente dos resultados. O art. 306 da Lei Federal n. 9.503/97 pune o motorista de um veículo automotor que está com a capacidade psicomotora alterada por álcool ou substâncias análogas, independentemente de essa conduta produzir um resultado. Antecipa-se o resultado possivelmente produzido por essa conduta e, consequentemente, antecipa-se a tutela penal.
• Banalização da pena: a pena prevista na legislação penal simbólica, quando comparada à pena prevista para os crimes igualmente graves, é desproporcional (BIANCHINI; GOMES, 2002). Um exemplo é a comparação entre os arts. 303 e 306 da Lei Federal n. 9.503/97. O primeiro artigo pune quem pratica uma lesão corporal culposa conduzindo um veículo automotor com a detenção de seis meses a dois anos e com a proibição/suspensão da obtenção da habilitação/permissão para conduzir um veículo automotor. A pena do segundo artigo, retromencionado, é detenção de seis meses a três anos, multa e proibição/suspensão da obtenção da habilitação/ permissão para conduzir um veículo automotor. Como pode a pena do crime cujo perigo é abstrato ser maior do que a pena do crime danoso?
• Elitização do direito penal: O direito penal não estende a proteção aos bens jurídicos penais vinculados a determinadas classes sociais. Um exemplo é o ocorrido com relação ao trabalhador, pois embora a Constituição Federal brasileira determine expressamente a criminalização da retenção dolosa do salário, a norma jurídica penal não foi produzida (BIANCHINI; GOMES, 2002).[14]
Destarte, essa criação de leis penais sem efetividade aumentam a população carcerária e não atingem a finalidade de proporcionar uma sociedade mais segurança, sendo a desorganização político criminal e a sensação de insegurança campos férteis para a criação de leis penais simbólicas.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo tratar pontos relevantes sobre o direito penal simbólico, descrevendo os fatores que levam a sua criação e suas consequências na sociedade.
O direito penal simbólico é formado por uma série de fatores determinantes, sendo que os principais são a insegurança da população, a falta de políticas públicas e o oportunismo político.
Conforme apurado, não é o aumento da pena ou a tipificação de novas condutas criminosas que fazem com que o delinquente deixe de cometer atos ilícitos, mas sim fatores sociais e políticas públicas realmente efetivas, pois a falta de empregos, salários insuficientes para manter o mínimo existencial, desigualdade econômica, ausências de atendimentos básicos como saúde e educação, influenciam pessoas a delinquir.
Por fim, denota-se que se deve existir políticas públicas e investimentos voltados a prevenção ao cometimento de crimes e penas proporcionais ao bem jurídico violado, para que o criminoso sinta os rigores da lei, além políticas de ressocialização efetivas para que não se volte a delinquir e, assim, se alcance a paz e tranquilidade a todos.
4. REFERÊNCIAS
CALLEGARI, André Luís; WERMUTH, Maiquel Ângelo Dezordi. Sistema penal e política criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
FUZIGER, Rodrigo. Direito penal simbólico. Curitiba: Ed. Juruá, 2015.
GALDI, Juliana Quintino Vieira. A Sociedade do Risco e o Direito Penal Simbólico. Revista Direito Mackenzie, v. 8, n. 2. Disponível em https://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/download/7451/5459/34554. Acesso em 29/07/2024.
GOMES, Luiz Flávio. Mídia, segurança pública e Justiça criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1628, 16 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10768. Acesso em: 30/07/2024.
GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal: parte geral, volume 1: introdução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. 6. ed. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2012.
MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral, (arts. 1º a 120), v. 1. 16. ed. Rio de Janeiro: São Paulo: Método, 2022.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. São Paulo: Atlas. 2000.
NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Acadêmica, 1994.
ROXIN, Claus. Estudos de direito penal. Tradução de Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André De. Direito penal - parte geral. 7 ed. Salvador: JusPODVIM,2017.
[1] MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral, (arts. 1º a 120), v. 1. 16. ed. Rio de Janeiro: São Paulo: Método, 2022, p. 9.
[2] GALDI, Juliana Quintino Vieira. A Sociedade do Risco e o Direito Penal Simbólico. Revista Direito Mackenzie, v. 8, n. 2, 2014 p. 39-50. Disponível em https://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/download/7451/5459/34554. Acesso em 29/07/2024.
[3] FUZIGER, R. Direito penal simbólico. Curitiba: Ed. Juruá, 2015, p. 90.
[4] CALLEGARI, André Luís; WERMUTH, Maiquel Ângelo Dezordi. Sistema penal e política criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 22.
[5] SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André De. Direito penal - parte geral. 7 ed. Salvador: JusPODVIM, 2017, 36.
[6] ROXIN, Claus. Estudos de direito penal. Tradução de Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 47.
[7] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. São Paulo: Atlas. 2000, 132.
[8] GOMES, Luiz Flávio. Mídia, segurança pública e Justiça criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1628, 16 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10768. Acesso em: 30/07/2024.
[9] NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Acadêmica, 1994, p.38-39.
[10] GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal: parte geral, volume 1: introdução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, 232.
[11] SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André De. Direito penal - parte geral. 7 ed. Salvador: JusPODVIM, 2017. p. 37.
[12] FUZIGER, Rodrigo. Direito penal simbólico. Curitiba: Ed. Juruá, 2015, p. 228.
[13] MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. 6. ed. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2012, p. 11.
[14] Galdi, Juliana Quintino Vieira. A Sociedade do Risco e o Direito Penal Simbólico. Revista Direito Mackenzie, v. 8, n. 2, 2014, p. 34-44. Disponível em https://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/download/7451/5459/34554. Acesso em 29/07/2024.
Graduada em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná – CEULJI/ULBRA. Especialista em Direito Constitucional pelo Gran Centro Universitário. Ex-Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Rondônia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Geovanna Pinheiro da. Os fatores de influência do direito penal simbólico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 ago 2024, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/66162/os-fatores-de-influncia-do-direito-penal-simblico. Acesso em: 23 dez 2024.
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