RESUMO: A celeridade em diversas ações humanísticas no cotidiano, acaba desencadeando inúmeras desinformações pela ausência da veracidade nos dados que são propagados, principalmente com as ascensões tecnológicas que contribuiu para a publicação de inverdades. Essa propagação é efetivada com o crescente uso das redes sociais e aplicativos de mensagem instantânea que apresentam uma realidade de consumo e compartilhamento imediato e vertiginoso de informação que é, por vezes, enviesado e acrítico. Ademais, nos últimos anos, a proliferação de informações falsas e enganosas, popularmente conhecidas como desinformação, tem se intensificado. Nesse sentido, o estudo objetiva analisar a atuação do Poder Judiciário no enfrentamento da desinformação, explorando as ferramentas legais disponíveis, os desafios enfrentados e as decisões emblemáticas que moldam essa batalha contínua pela revisão bibliográfica. Utilizando uma abordagem qualitativa discutiu-se os achados do objeto temático que foram delineados no percurso do estudo, levantando a importância dos debates sobre a atuação do Poder Judiciário.
1.INTRODUÇÃO
Para iniciar a discussão do objeto temático, ressalta-se que a desinformação é o ato de compartilhar informações falsas ou enganosas com a intenção deliberada de enganar ou manipular o público. Ao contrário da simples divulgação de informações incorretas, a desinformação é caracterizada pela intenção de causar prejuízo, seja político, social ou econômico.
Além disso, verifica-se o significativo aumento da desinformação, que frequentemente é disseminada através das redes sociais e outros meios digitais, tornou-se uma das maiores ameaças à integridade das sociedades democráticas contemporâneas. Esse fenômeno, caracterizado pela propagação intencional de informações falsas ou enganosas, tem o potencial de influenciar decisões políticas, comprometer processos eleitorais, prejudicar a saúde pública e minar a confiança nas instituições.
O avanço tecnológico, ao facilitar a disseminação rápida e massiva de conteúdos, coloca o Judiciário em uma posição desafiadora. Por um lado, é necessário proteger a liberdade de expressão, um dos pilares da democracia; por outro, é imperativo coibir abusos que, ao se apresentarem sob o manto dessa liberdade, promovem a desinformação e causam danos significativos à ordem pública e aos direitos individuais.
Desse modo, nota-se que nos últimos anos, a proliferação de informações falsas e enganosas, popularmente conhecidas como desinformação, tem se intensificado, especialmente com o avanço das tecnologias digitais e o uso massivo das redes sociais.
Esse fenômeno, caracterizado pela disseminação deliberada de conteúdos manipulados ou totalmente fabricados, representa um desafio significativo para a manutenção da integridade das sociedades democráticas. A desinformação não apenas distorce a percepção da realidade, mas também tem o potencial de influenciar negativamente decisões políticas, comprometer a saúde pública e criar divisões sociais profundas.
A ascensão da desinformação coincide com um cenário de crescente polarização política e social, no qual a verdade objetiva é frequentemente substituída por narrativas convenientes para determinados grupos de interesse. Em contextos eleitorais, por exemplo, a disseminação de fake news pode alterar o curso de uma eleição, manipulando a opinião pública e afetando a legitimidade do processo democrático. Além disso, crises globais, como a pandemia de COVID-19 explicitou claramente como expuseram ainda mais os perigos da desinformação, onde teorias conspiratórias e informações falsas sobre vacinas e tratamentos colocaram em risco a saúde de milhões de pessoas.
Diante dessa realidade, o papel do Poder Judiciário na contenção e combate à desinformação tornou-se uma questão central. O Judiciário, enquanto guardião dos direitos e garantias fundamentais, enfrenta o desafio de equilibrar a proteção da liberdade de expressão com a necessidade de evitar abusos que possam comprometer a ordem pública e os direitos individuais. Este dilema é especialmente complexo em um ambiente digital, onde as informações se espalham rapidamente e onde a linha entre expressão legítima e desinformação prejudicial pode ser tênue.
Este artigo tem como objetivo analisar a atuação do Poder Judiciário no enfrentamento da desinformação, explorando as ferramentas legais disponíveis, os desafios enfrentados e as decisões emblemáticas que moldam essa batalha contínua pela revisão bibliográfica.
Pretende-se, assim, oferecer uma reflexão sobre a eficácia das medidas adotadas até o momento e sobre possíveis caminhos para um combate mais eficiente à desinformação, sem comprometer os valores fundamentais de uma sociedade livre e democrática, frente ao universo tecnológico de propagação no qual as redes sociais são impulsionadas pelo compartilhamento de conteúdo emocional.
Uma vez que, a arquitetura dos diversos sites são projetos de tal forma que toda vez que um usuário publica conteúdo e recebe um like, comentário ou compartilhamento seu cérebro libera um pequeno ‘golpe’ de dopamina (Wardle; Derakhshan, 2018). Assim, como seres sociais, intuímos os tipos de postagens que serão mais adequadas às atitudes predominantes de nosso círculo social, causando a desordem informacional que se espalham de forma célere pelas pessoas utilizando os aportes tecnológicos (Derakhshan, 2015).
Para tanto, compreender conceitos e o combate realizada pelo Poder Judiciário tornar-se salutar e primordial.
2. DESINFORMAÇÃO: CONCEITO E IMPACTO
Para contextualizar sobre a desinformação é primordial enfatizar um rol descritivo dos conceitos e impactos acerca da sua definição. Desse modo, Wardle e Derakhshan (2018, p. 40) menciona que a desinformação pode ser entendida como a disseminação deliberada de informações falsas ou enganosas com o intuito de manipular a opinião pública, influenciar decisões políticas ou causar danos sociais e econômicos. Diferentemente da “misinformation (informação incorreta sem intenção maliciosa), a desinformação envolve uma componente intencional de engano” (Wardle; Derakhshan, 2018, p. 53).
Segundo Wardle e Derakhshan (2017), a desinformação é uma das três categorias de desordem informacional, e é caracterizada pela criação deliberada de falsidades com o propósito de prejudicar ou manipular. Em continuidade, Sunstein (2018), atesta que a desinformação é um fenômeno que aproveita as vulnerabilidades das plataformas digitais para amplificar narrativas falsas, explorando a velocidade e o alcance das redes sociais, tão logo, enfatiza que a desinformação não apenas distorce a realidade, mas também compromete a qualidade do debate público e a tomada de decisões informadas.
Contribuindo nos conceitos Benkler (2018) argumenta que a desinformação é facilitada pela estrutura das mídias digitais, que permite a segmentação de audiências e a personalização de mensagens enganosas. Benkler analisa como a desinformação se propaga em redes fragmentadas e altamente polarizadas, dificultando a identificação e a correção de informações falsas.
Em razão disso, Jack (2017) contextualiza a desinformação como informações que são intencionalmente falsas e que têm o objetivo de confundir ou enganar o público. Para Jack, a desinformação distingue-se pela sua natureza planejada e proposital de enganar, refere-se especificamente a informações que foram criadas deliberadamente para confundir, e é uma das formas mais perniciosas de discurso falso.
Acrescenta nos apostes, a ideia de Kovic et al. (2018), que revela o fenômeno da desinformação, associando-o diretamente à disseminação intencional de informações falsas com propósitos políticos, econômicos ou ideológicos que visa manipular a percepção pública, influenciar processos políticos e desestabilizar as instituições democráticas.
No contexto brasileiro, o autor Wilson Gomes (2020) aborda a desinformação no campo político e nas redes sociais, destacando como ela é usada de forma estratégica para manipular a opinião pública. Em seu estudo "A Democracia Corrompida: Desinformação, Eleições e Redes Sociais", ele analisa a desinformação como uma ferramenta que desestabiliza o debate público e compromete a formação de uma opinião política informada.
Para Gomes (2020), “a desinformação é um dos principais inimigos da democracia moderna, pois, ao distorcer fatos e disseminar falsidades, impede que os cidadãos tomem decisões baseadas em informações corretas”. Tão logo, para fechar coloca-se o pensamento de Castells (2011), que não se refere diretamente ao termo “desinformação”, mas aborda o conceito de manipulação da informação e sua disseminação em redes digitais como uma forma de controle e poder. Ele destaca que, em um mundo onde a comunicação é centralizada nas redes, a informação falsa pode ser usada para manipular percepções e controlar narrativas.
Partindo dos conceitos, é preciso ordenar as tipologias de desinformação.
3.TIPOLOGIAS DE DESINFORMAÇÃO
A desinformação manifesta-se de diversas formas, cada uma com características específicas:
1. Fake News: Notícias completamente fabricadas ou distorcidas para enganar o público. O termo “Fake News”, apesar de ser relativamente novo em nosso vocabulário cotidiano, o comportamento deste se faz presente na vida social desde os primórdios descritos na história (Cavalcante, 2020, on line). Antes chamados de comentários, fuxicos e até mesmo fofoca, este comportamento de inferi malefícios verídicos ou não, com intuito de barganhar algum benefício, se faz cada dia mais presente nos trâmites políticos, principalmente em períodos próximos à campanha política ou pelos simples fato de que a melhor defesa é o ataque (Cavalcante, 2020, on line).
2. Deepfakes: Vídeos ou áudios manipulados por inteligência artificial para criar representações realistas de eventos ou declarações inexistentes. Fariid (2020), especialista em forense digital, alerta que os deepfakes representam uma ameaça significativa para a autenticidade das informações visuais e auditivas.
3. Teorias da Conspiração: Explicações alternativas e infundadas para eventos ou situações, frequentemente atribuídas a ações de grupos secretos ou poderosos. Barkun (2013), em "A Culture of Conspiracy", explora como as teorias da conspiração se disseminam e se enraízam em sociedades modernas, alimentando a desconfiança nas instituições.
4. Manipulação de Imagens e Dados: Alteração de imagens, gráficos ou dados para criar uma impressão falsa. Figueiredo (2024, on line) frisa que a privacidade de dados e imagens em redes sociais apresenta uma série de desafios jurídicos significativos, que exigem uma abordagem multifacetada e colaborativa para garantir a proteção dos direitos dos usuários. O autor destaca que ao enfrentar esses desafios, é essencial considerar não apenas as regulamentações atuais, mas também as perspectivas futuras e as inovações tecnológicas que moldarão o cenário da privacidade de dados nos próximos anos.
5. Por isso é importante entender os impactos que a desinformação causam para a sociedade, especificamente aos cidadãos, levando o Poder Judiciário a adoção de medidas cautelares.
4.IMPACTOS DA DESINFORMAÇÃO
A desinformação é entendida como informação comprovadamente falsa ou enganadora que é criada, apresentada e divulgada para obter vantagens econômicas ou para enganar deliberadamente o público" (Comissão Europeia, 2018, s/p). Esta definição tem sido amplamente “utilizada nos debates internacionais e define critérios claros que englobam aspectos sociais diversos, como o econômico e o político, não obstante a falta de consenso nessa temática” (Rodrigues; Bonone; Mielli, 2020, p. 31).
Todavia, na contemporaneidade a desinformação ganha um aliado, a internet. Para Dantas (2017, p. 2), a internet, distante da perspectiva inicial que possibilitava a visualização das potencialidades libertárias dessa tecnologia, tornou-se uma grande “praça de mercado” oligopolizada por “um punhado de corporações transnacionais”.
Diante do real cenário que a sociedade vive hodiernamente, a internet tem-se tornado a ferramenta essencial para divulgar as chamadas Fake News, sendo esta, conhecida por notícias falsas, desinformação ou inverídicas (Araújo, 2021). A autora menciona que a disseminação de informações por meio das fake news aproxima o cidadão, de uma forma geral, das notícias que chegam por meio do telefone sem fio, manchetes de jornais impressos/online ou até mesmo pelas redes sociais.
Desse modo, com um clicar de uma tecla a disseminação de informações sem cunho verídico ocorre pela internet. Assim, a desinformação pode ser considerada “um conteúdo falso, pois é mentirosa e fabricada com o intuito de manipular um evento ou proteger um determinado grupo que quer manter ou chegar a um poder” (Silva; Dias; Muriel-Torrado, 2024, p. 2). Fallis (2015, p. 401) argumenta que “a desinformação é uma mentira fabricada cujo objetivo é enganar, favorecendo determinado grupo”.
Não obstante, a desinformação tem impactos profundos e multifacetados na sociedade, afetando diversas esferas:
a) Na Democracia: A desinformação pode minar a confiança nas instituições democráticas, influenciar resultados eleitorais e polarizar a sociedade.
b) Na Saúde Pública: Durante crises sanitárias, como a pandemia de COVID-19, a desinformação sobre tratamentos, vacinas e medidas preventivas pode comprometer esforços de saúde pública.
c) Na Segurança Pública: A desinformação pode incitar violência, gerar pânico e desestabilizar a ordem social. Pollock (2019), em "The Dirty Dozen", examina como a desinformação contribui para a radicalização e a violência online.
d) No Poder Judiciário: A desinformação pode influenciar processos judiciais, criar percepções errôneas sobre a justiça e dificultar a aplicação da lei. Sunstein (2018) discute os desafios que a desinformação impõe ao sistema jurídico, especialmente no que tange à integridade dos julgamentos e à confiança pública nas decisões judiciais.
e) Definição e Tipologias: Explique o que é desinformação, incluindo fake news, informações manipuladas e teorias da conspiração.
f) Impactos Sociais e Jurídicos: Discuta como a desinformação afeta a democracia, a confiança nas instituições e a segurança pública.
5.O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NO COMBATE À DESINFORMAÇÃO
A divulgação de informações inverídicas ou a manipulação de fatos irreais, tendem a “alterar a percepção dos indivíduos acerca de determinado assunto, criando padrões de ação coletiva e direcionando suas ações, o que pode afetar o sistema como um todo, criando pontos de instabilidade social” (Moroni, 2019, p. 145).
O Poder Judiciário desempenha um papel vital no combate à desinformação, especialmente na era digital. De acordo com Gomes (2020), a intervenção judicial é essencial para equilibrar a liberdade de expressão com a necessidade de proteger o público contra os danos causados pela desinformação, que trazem inverdades e causam atos mentirosos.
Além disso, o Judiciário, utilizando ferramentas legais como a Lei de Imprensa e o Marco Civil da Internet, tem a responsabilidade de julgar casos de desinformação, emitindo ordens de remoção de conteúdo, impondo multas e, em alguns casos, responsabilizando criminalmente os infratores.
Apesar de sua importância, a atuação do Poder Judiciário no combate à desinformação enfrenta desafios significativos. A proteção da liberdade de expressão, garantida pela Constituição, coloca limites à capacidade do Judiciário de intervir na disseminação de informações, mesmo quando falsas. Além disso, a natureza transnacional da internet dificulta a aplicação de leis nacionais, como observado por (Jack, 2017).
Críticas à atuação judicial incluem a alegação de que, em alguns casos, as decisões podem ser percebidas como censura, limitando indevidamente o direito à informação. Gomes (2020) propõe que, para melhorar a eficácia do combate à desinformação, é necessário um diálogo contínuo entre o Poder Judiciário, o Legislativo e a sociedade civil, visando à criação de marcos regulatórios mais claros e eficazes.
Outrossim, no Brasil, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabeleceu as diretrizes para o uso da internet, incluindo a responsabilidade de provedores e usuários na disseminação de conteúdo. A partir dessa legislação, o Poder Judiciário tem ferramentas para determinar a remoção de conteúdos falsos, responsabilizar plataformas digitais e, em alguns casos, aplicar sanções aos responsáveis pela criação e disseminação de fake news (Alves, 2020).
Estudos como o de Mello e Marques (2022) também destacam a importância de uma abordagem multissetorial, em que o Judiciário trabalha em conjunto com o Legislativo e o Executivo para criar políticas públicas que combatam a desinformação de maneira ampla e coordenada. Além disso, a cooperação internacional é fundamental, uma vez que a internet transcende fronteiras nacionais, dificultando a aplicação das leis locais em casos de desinformação que têm origem fora do país.
A jurisprudência brasileira tem mostrado um esforço crescente do Poder Judiciário em lidar com casos de desinformação. Um exemplo significativo é a atuação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) durante as eleições de 2018 e 2022. O TSE implementou uma série de medidas para combater a disseminação de notícias falsas, incluindo a criação de uma força-tarefa para monitorar as redes sociais e a parceria com plataformas como Facebook, Google e Twitter para identificar e remover conteúdos falsos (Santos, 2020).
Outro caso relevante é a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ações que envolvem a propagação de fake news contra ministros da Corte, conhecido como o "Inquérito das Fake News". Nesse contexto, o STF reafirmou a necessidade de proteger a honra e a imagem das pessoas públicas contra ataques orquestrados e deliberadamente falsos, ao mesmo tempo em que reconheceu os limites da liberdade de expressão quando está se torna um instrumento de desinformação (Gomes, 2020).
O combate à desinformação pelo Judiciário enfrenta desafios significativos, tanto tecnológicos quanto jurídicos. A natureza dinâmica e mutável da internet, onde novas plataformas e formas de comunicação surgem constantemente, impõe ao Poder Judiciário a necessidade de constante atualização e inovação em suas abordagens (Alves, 2020).
Além disso, a questão da jurisdição é outro grande desafio, pois muitas vezes, os conteúdos de desinformação são produzidos fora do país, dificultando a aplicação das leis nacionais. A cooperação internacional, por meio de tratados e acordos, torna-se, portanto, essencial para enfrentar a desinformação em escala global (Mello; Marques, 2022).
Por fim, há o desafio de equilibrar o combate à desinformação com a proteção da liberdade de expressão. Como Barata (2021) observa, o Judiciário deve atuar de forma a garantir que as medidas contra a desinformação não resultem em censura prévia ou em restrições indevidas ao debate público.
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em um contexto global onde a desinformação se espalha rapidamente, o papel do Poder Judiciário no combate a esse fenômeno é mais importante do que nunca. No entanto, a eficácia dessas ações depende de um delicado equilíbrio entre proteger a liberdade de expressão e garantir a segurança e a ordem pública.
À medida que as tecnologias evoluem, é crucial que o Judiciário continue a adaptar suas estratégias e colaborar com outros poderes e a sociedade civil para enfrentar os desafios colocados pela desinformação.
Dessa maneira, frisa-se que a desinformação é um fenômeno que desafia as democracias modernas, ameaçando não apenas a integridade dos processos eleitorais, mas também a estabilidade das instituições e a segurança pública. O Poder Judiciário, em sua função de guardião da ordem constitucional e dos direitos fundamentais, tem desempenhado um papel vital no enfrentamento desse problema. A análise dos marcos regulatórios e das decisões judiciais demonstra que o Judiciário brasileiro está ciente dos riscos representados pela desinformação e tem buscado, dentro de seus limites, responder de maneira eficaz a essa ameaça.
Entretanto, o combate à desinformação é uma tarefa complexa que exige mais do que a simples aplicação da lei. Como discutido ao longo deste artigo, o Judiciário enfrenta diversos desafios, desde a preservação da liberdade de expressão até a necessidade de lidar com a natureza transnacional da internet e as inovações tecnológicas constantes. Além disso, as ações judiciais precisam ser complementadas por políticas públicas eficazes e por uma educação midiática que permita aos cidadãos discernirem melhor entre informações verdadeiras e falsas.
A atuação do Poder Judiciário, embora essencial, deve ser parte de um esforço maior e coordenado entre diferentes setores da sociedade, incluindo o Legislativo, o Executivo, as plataformas digitais e a sociedade civil. Apenas com uma abordagem multissetorial será possível enfrentar a desinformação de forma abrangente e garantir que a liberdade de expressão e o direito à informação continuem sendo protegidos e promovidos.
Finalmente, é imperativo que o Poder Judiciário continue a se adaptar às novas realidades digitais e a aprimorar suas ferramentas e métodos de combate à desinformação. Isso inclui não só a aplicação das leis existentes, mas também a colaboração em iniciativas internacionais e a participação ativa no desenvolvimento de novos marcos regulatórios que respondam aos desafios emergentes. Somente assim, o combate à desinformação poderá ser eficaz, preservando a integridade das democracias e o bem-estar da sociedade.
7.REFERÊNCIAS
ALVES, D. M. O Poder Judiciário e o combate à desinformação na era digital. Revista de Direito Constitucional e Internacional, v. 28, n. 114, p. 75-92, 2020. Disponível em: https://doi:10.5102/rbpp.v28i114.6896. Acesso em 2 set. 2024.
ARAÚJO, Alessandra Bonifácio. Fake News: o papel do Direito Penal na possível tipificação e os impactos gerados às vítimas. 2021. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/56476/fake-news-o-papel-do-direito-penal-na-possvel-tipificao-e-os-impactos-gerados-s-vtimas. Acesso em 28 de ago. 2024.
BARATA, A. C. Marcos regulatórios e o papel do Judiciário no enfrentamento da desinformação. Revista Brasileira de Direito das Novas Tecnologias, v. 2, n. 1, p. 23-45, 2021. Disponível em: https://doi10.5935/2447-5663.20210002. Acesso 23 ago. 2024.
BENKLER, Yochai; et al. Network Propaganda: Manipulation, Disinformation, and Radicalization in American Politics. Oxford University Press, 2018.
BARKUN, Michael. A Culture of Conspiracy: Apocalyptic Visions in Contemporary America. University of California Press, 2013.
CASTELLS, M. Communication Power. Oxford University Press, 2011.
CAVALCANTE, Antonieta Gil Cabral. O impacto gerado pelas fake news e seus efeitos no meio político. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 dez 2020, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/55957/o-impacto-gerado-pelas-fake-news-e-seus-efeitos-no-meio-poltico. Acesso em: 02 set. 2024.
COMISSÃO EUROPEIA. Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comitê Econômico e Social Europeu e ao Comitê das Regiões. COM(2018) 236 final, Bruxelas, 26 de abril de 2018.
Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52018DC0236&from=EN. Acesso em: 02 set. 2024.
DANTAS, Marcos. Internet: praças de mercado sob controle do capital financeiro. LX Congresso Brasileiro de Ciências da Comunicação. Curitiba, 2017.
DERAKHSHAN, Hossein. The Web We Have to Save. jul., 2015. Disponível em: https://medium.com/matter/the-web-we-have-to-save-2eb1fe15a426. Acesso em: 1 set. 2024.
FARIID, Hany. Deepfakes and the New Disinformation. 2020.
FALLIS, Don. What Is Disinformation? Library Trends, Cidade do Cabo, v. 63, n. 3, p. 401-426, 2015. Disponível em: https://muse.jhu.edu/article/579342. Acesso em: 28 set. 2024.
FIGUEIREDO, Tarciano. Privacidade de Dados em Redes Sociais: Desafios Jurídicos e Perspectivas Futuras. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/privacidade-de-dados-em-redes-sociais-desafios-juridicos-e-perspectivas-futuras/2379139871?msockid=0c5b7ecfa857631c17616af3a9c16273. Acesso em 02 set. 2024.
GOMES, W. A Democracia Corrompida: Desinformação, Eleições e Redes Sociais. Editora Perspectiva, 2020.
JACK, C. Lexicon of Lies: Terms for Problematic Information. Data & Society Research Institute, 2017. Disponível em: https://datasociety.net/pubs/ia/Lexicon_of_Lies.pdf. Acesso em: 1 set. 2024.
KOVIC, M.; RAUCHFLEISCH, A.; SELE, M.; CASPAR, C. Fake News and Disinformation: A Guide to the Literature. Politools Network, 2018. Disponível em: https://www.politoscope.org/Fake_News_and_Disinformation.pdf. Acesso em: 1 set. 2024.
MCINTYRE, L. Post-Truth. MIT Press, 2018.
MELLO, L. F.; MARQUES, A. L. Desinformação e o papel do Poder Judiciário: Uma análise crítica das respostas jurídicas à desinformação digital. Revista de Direito e Tecnologia, v. 15, n. 3, p. 129-158, 2022. Disponível em: https://doi0.1590/0101-6040.2022153158. Acesso 30 ago. 2024.
MORONI, Juliana. Possíveis impactos de fake news na percepção-ação coletiva. Revista de Filosofia Temática, v. 3, n. 1, p. 130-160, 2019. Disponível em: http://dx.doi.org/10.18542/complexitas.v3i1.6625. Acesso 30 de ago. 2024.
POLLOCK, Reid. The Dirty Dozen: How Twelve Supreme Court Cases Radically Expanded Government. Power, 2019.
RODRIGUES, T. M.; BONONE, L.; MIELLI, R. DESINFORMAÇÃO E CRISE DA DEMOCRACIA NO BRASIL: é possível regular fake news?. Confluências | Revista Interdisciplinar de Sociologia e Direito, v. 22, n. 3, p. 30-52, 2 dez. 2020. Disponível em: https://doi.org/10.22409/conflu.v22i3.45470. Acesso em 30 ago. 2024.
SANTOS, F. C. O combate à desinformação pelo Tribunal Superior Eleitoral nas eleições de 2018 e 2022. Revista Eleitoral Brasileira, v. 14, n. 2, p. 56-78, 2020. Disponível em: https://doi0.18305/1984-4735.202014256. Acesso 02 set. 2024.
SILVA, J. E. da; DIAS, T. M. R.; MURIEL-TORRADO, E. A produção científica sobre pós-verdade, desinformação e fake news: análise dos documentos publicados nos encontros nacionais de pesquisa em ciência da informação (1994-2022). Perspectivas em Ciência da Informação, [S. l.], v. 29, p. e48367, 2024. Disponível em: https://periodicos.ufmg.br/index.php/pci/article/view/48367. Acesso em: 2 set. 2024.
SUNSTEIN, Cass R. #Republic: Divided Democracy in the Age of Social Media. Princeton University Press, 2017.
WARDLE, C.; DERAKHSHAN, H. Information Disorder: Toward an interdisciplinary framework for research and policy making. Council of Europe, 2017. Disponível em: https://rm.coe.int/information-disorder-report-version-august-2018/16808c9c77. Acesso em: 1 set. 2024.
Graduando do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo. Palmas-TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONSECA, Odelino Oliveira. Combate à desinformação na perspectiva do poder Judiciário brasileiro na ascensão tecnológica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 set 2024, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/66391/combate-desinformao-na-perspectiva-do-poder-judicirio-brasileiro-na-ascenso-tecnolgica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.