RESUMO: A maior dificuldade enfrentada atualmente, no tocante a efetiva prestação jurisdicional, é garantir a real satisfação das necessidades daqueles que buscam a justiça como alternativa, em muitos casos a última, para a solução de seus problemas/conflitos. Nos casos de violência doméstica o cenário não é diferente, estamos diante de um sistema criminal falido, que não reintegra, não regenera, não reabilita o agressor/ofensor e não atende as necessidades da vítima, sistema que se preocupa mais em punir do que em reparar danos. Entretanto, diante de tantas frustrações e descrenças na justiça surge a prática restaurativa que baseada na voluntariedade dos envolvidos em aceitá-la, busca através do diálogo e da participação efetiva dos envolvidos, resolver verdadeiramente o problema ali vivenciado, através do reconhecimento dos erros cometidos e da recomposição dos danos sofridos pela vítima, dentro do possível.
Palavras-chave: Justiça Restaurativa, violência doméstica e familiar, aplicabilidade, benefícios, valorização da vítima.
1 Introdução
Através do presente trabalho buscaremos demonstrar como a Justiça Restaurativa pode trazer benefícios se aplicada aos casos de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, isso porque em muitos casos o que se vê é o desgaste que o tempo e a convivência trazem ao casal, relacionamentos que minados pela falta de diálogo e pelas mazelas do dia a dia acabam em ameaças, injúrias, calúnias e difamações por parte do agressor em relação a vítima, e quando levados ao judiciário, comportamento totalmente razoável, já que essas agressões trazem sofrimento a mulher que muitas vezes sem soluções e sem a devida orientação acaba se retratando da acusação sem que alguma medida satisfatória seja tomada pelo judiciário.
Observo que legalmente a retratação/desistência da vítima em prosseguir com as investigações acima mencionadas é possível apenas nos casos em que não há violência física ou sexual, como por exemplo, nos casos de ameaça e dos crimes contra a honra. Nos casos de violência física a ação será incondicionada a representação, ou seja, deverá o Ministério Público denunciar o agressor, comprovada sua conduta ilícita, independendo de manifestação de vontade da vítima.
E onde entra a Justiça Restaurativa nisso tudo? Ela “é uma técnica de solução de conflito e violência que se orienta pela criatividade e sensibilidade a partir da escuta dos ofensores e das vítimas”[1], partindo desse conceito, verifica-se que essa técnica amolda-se perfeitamente nos casos de violência doméstica onde o casal frente a frente e com a ajuda de profissional qualificado tem a oportunidade de ouvir e ser ouvido, expor suas ideias e argumentos, suas angústias e seus sentimentos, de maneira a buscar com o outro uma solução para os problemas vividos dentro do lar conjugal.
No presente trabalho buscaremos demonstrar como o uso da Justiça Restaurativa nos casos de violência doméstica e familiar, pode trazer maiores benefícios aos envolvidos, agressor e vítima, se comparado ao processo judicial de viés repressivo que muitas vezes pela morosidade do sistema judiciário não atinge ou atende a tutela almeja pelos envolvidos.
2 Desenvolvimento – o que é justiça restaurativa?
A justiça restaurativa preleciona que o crime deve ser estudado como acontecimento global, compreendendo o comportamento delituoso do agente, a justiça penal e a vítima, assim, podemos dizer que ela foi desenvolvida a partir do desenvolvimento da “criminologia da integração”.
Dentro da justiça restaurativa o crime é visto como violação de pessoas e de relacionamentos, essas violações geram obrigações, devendo o ofensor reparar o dano causado a vítima, sendo um dos focos centrais desse tipo de justiça atender as necessidades da vítima e corrigir a situação.
Há na justiça restaurativa uma forte noção de integralidade em relação aos envolvidos e ao conteúdo debatido, seu ideal é terapêutico e humanitário, pois busca acima de tudo restabelecer laços.
Dentro do modelo processual restaurativo, ocorre a realização de círculos restaurativos que contam com fases tais como: preparação, onde a equipe conhece o caso e faz os primeiros contatos com os envolvidos; a prática restaurativa propriamente dita, onde se faz presente e necessário diálogo entre as partes, as causas e consequências de tal ato; e a apresentação, discussão e aprovação de uma plano de restauração, ou seja, de um acordo restaurativo que coloca fim ao ciclo.
O item 6 da Resolução 2012/02 da ONU, prevê que os programas de justiça restaurativa podem ser usados em qualquer estágio do sistema da justiça criminal, de acordo com a legislação de cada país, e quando adotado, como medida de prudência, ocorrerá a suspensão do prazo prescricional do processo.
Ressalto por fim, que o objetivo da Justiça Restaurativa não é o perdão da vítima para com seu agressor/ofensor, mas sim a recomposição dos danos e perdas na medida do possível.
2.1 Justiça Restaurativa, um veículo para reforma?
Como é de conhecimento dos juristas e também da população brasileira, vivemos um momento de falência nosso sistema jurídico, principalmente o criminal. A expansão do crime tem levado ao aumento das demandas e números de processos, tendo como consequência a morosidade e a ineficiência de todo o sistema.
Como vertente dessa fatídica situação, temos um sistema carcerário igualmente falido, sobrecarregado e abandonado, nas críticas palavras de Zaffaroni:
“(..) a pena privativa de liberdade se insere nessa lógica, uma vez que ressalta que essa modalidade de punição, não ressocializa, não reeduca e, portanto, não cumpre o papel de inserir o infrator a sociedade. A partir do discurso do “re”, somente se efetivam a reincidência e a rejeição social.” (ZAFFARONI, 2011, p.27).
Assim, podemos concluir que a instituição carcerária está longe de cumprir a função que a ideologia penal lhe atribui que é a reabilitação do preso e sua reinserção na sociedade. O que temos na prática é o alto índice de criminalização e reincidência daqueles que passam pelo sistema carcerário brasileiro.
Na esfera civil, o cenário não é diferente, a sobrecarga de processos sem solução se acumulam nas secretarias, saindo a vítima muitas vezes sem a solução ou reparação que lhe deveria ser garantida pelo judiciário.
Diante dessa dura realidade vem se buscando alternativas para minimizar os prejuízos causados pela morosidade da justiça àqueles que buscam nela solucionar seus conflitos de forma legal. Na esfera penal e processual penal temos o movimento conhecido como diversão que “implica na tentativa de encontrar alternativas para a solução de conflitos de natureza penal diversos do modelo tradicional”[2].
Nesse universo marcado por promessas não cumpridas, por reparações não concedidas e muitas vezes, por justiça não realizada, surge a Justiça Restaurativa como forma de colocar novas bases ao sistema jurídico brasileiro.
Essa prática vem se fortalecendo não só no Brasil, onde verificamos a existência de projetos pilotos bem-sucedidos nas cidades de Brasília, Salvador, Porto Alegre, São Caetano do Sul, dentre outras, como no mundo inteiro tendo como país pioneiro na prática a Nova Zelândia, havendo previsão expressa em documentos da ONU e da União Europeia no sentido de que seja aplicada em todos os países.
2.1.1 Seu uso faz bem a vítima de violência doméstica e familiar?
Nos delitos de violência doméstica e familiar, principalmente nos crimes de ameaça e nos crimes contra a honra, o que se percebe na maioria dos casos é a busca pela vítima da cessação daquela violência sem que haja “punição” do ofensor, seu companheiro afetivo.
Com a Justiça restaurativa a solução do conflito deixa de ser imposta pelo Estado passando a ser construída através de um acordo entre as partes, levando em consideração seus interesses. O modelo pacificador ou restaurativo, “que visa à pacificação interpessoal e social do conflito, reparação dos danos à vítima, satisfação das expectativas de paz social da comunidade, etc”[3], pode sim trazer benefícios ao casal e a família desconstruída pela violência doméstica e familiar.
Dentro do ciclo restaurativo, vítima e agressor, com a ajuda de um facilitador e a presença de pessoas que possam auxiliar na restauração daquela relação, como seus familiares por exemplo, terão oportunidade de falar e de serem ouvidos, sendo que, serão realizados quantos ciclos forem necessários para que àquele agressor entenda a gravidade dos seus atos e a importância do respeito à sua companheira e a sua família, restabelecendo-se assim a paz no núcleo familiar.
Vale destacar que a vítima aqui possui papel de destaque, sua vontade e seu interesse em participar de um ciclo são indispensáveis para a realização do acordo. Além disso, observo que o ciclo pode ocorrer antes ou durante a tramitação da ação penal.
Assim, dentro da perspectiva de que a vítima precisa ter assegurado seus direitos, satisfeita sua demanda, além de toda estrutura psicológica, médica e social que a situação coloca e que a justiça restaurativa propõe, vê-se nesse tipo de justiça um novo caminho, mais célere e mais satisfatório para as vítimas de violência doméstica e familiar em crimes de ação penal privada e/ou ação penal condicionada a representação.
2.2 É possível o uso da justiça restaurativa no Brasil?
Para que a Justiça Restaurativa seja adotada com sucesso dentro do nosso sistema criminal, necessário se faz o apoio político e cultural tais como a existência de organizações comunitárias com respaldo social, o apoio das agências penais e as diretrizes da política de segurança pública seguida pelo governo.
Não podemos esquecer, entretanto, que em nosso ordenamento processual penal vigora o princípio da indisponibilidade e obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada, princípio este que vai de encontro aos parâmetros adotados pela Justiça Restaurativa que troca o devido processo legal pelos círculos restaurativos.
Contudo, sob uma perspectiva otimista, podemos considerar que o princípio em questão vem sendo flexibilizado dentro do nosso ordenamento por institutos como a suspensão condicional do processo e a transação penal, previstos na Lei 9.099/95, a remissão trazida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente que garante considerável discricionariedade ao órgão do Ministério Público, e a previsão contida no artigo 94 do Estatuto do Idoso, de aplicação do procedimento da Lei 9.099/95 para crimes cuja pena privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, de maneira que os preceitos legais acima considerados podem ser encarados como portas de entrada para a prática restaurativa no nosso ordenamento jurídico.
No que pese a prática da Justiça Restaurativa já ocorrer em alguns locais do país, inclusive com previsão na Resolução 225 do CNJ, não contamos com uma previsão legal e com um devido processo no sentido formal, há também, um notável desinteresse na regulamentação por parte dos legisladores que já arquivaram por duas vezes o Projeto de Lei n° 7.006/2006 que visa “legalizar” a prática restaurativa.
Além disso, precisamos vencer obstáculos estruturais, já que para o objetivo ser alcançado e a restauração aconteça faz-se necessário o apoio de profissionais do direito e da saúde, qualificados e empenhados nesse trabalho, a existência de locais neutros para a ocorrência dos círculos, e a criação de programas assistenciais que garantam aos envolvidos todo suporte necessário durante e após o acordo restaurativo.
Noutro giro, saliento que indispensável é o conhecimento de maneira que a informação sobre o que vem a ser a Justiça Restaurativa desperte credibilidade e confiança dos envolvidos na resolução do conflito pela restauração, e consiga gradativamente eliminar essa cultura punitiva atrelada ao processo impositivo que atualmente muito se vê e se defende em nosso país, mas sem trazer resultados favoráveis e benéficos para os envolvidos e consequentemente para toda a sociedade.
2.3 Críticas ao Projeto de Lei n° 7006/2006
O projeto de lei que regula a prática da Justiça Restaurativa no Brasil, arquivado por duas vezes sendo uma em 31/01/2007 e outra em 31/01/2011, desarquivado novamente em 01/04/2011, ocasião em que fora designado como relator o Deputado Federal Lincoln (PR-MG), segue sem aprovação. Em um dos arquivamentos sofridos, seu relator o Deputado Federal Antônio Carlos Biscaia, considerou o projeto inaplicável ao contexto social brasileiro, já que o país passava por um período de sentimento de impunidade, estando o projeto em sentido contrário a política legislativa praticada em busca da criminalização de condutas e aumento das penas.
Doutrinariamente, as críticas que se verificam com mais intensidade ao projeto de lei em comento são: a ausência de padrões claros e objetivos sobre quais infrações penais poderiam ser enviadas ao núcleo restaurativo, tal como ocorre no juizado especial, onde apenas os crimes que atendam aos requisitos previstos na Lei 9.099/95 podem sem objeto de tal procedimento. Essa falta de previsão objetiva abre margem para questionamentos tais como: e os crimes de competência do tribunal do júri, podem ser tratados dentro da justiça restaurativa? Não há resposta clara no projeto quanto aos crimes que estariam sujeitos ao procedimento restaurativo.
Outra crítica se verifica quanto aos crimes em que não há vítima individualizada, como ocorre nos casos de lesões a bens jurídicos transindividuais ou de direito abstrato, nesse contexto de quem seria a manifestação de vontade em participar de um ciclo restaurativo? Quem realizaria os acordos? Como seria a concretização da Justiça Restaurativa? O projeto não traz regulamentação para estes casos.
Por fim, outra crítica se faz a tímida regulamentação que o projeto traz quanto as sanções que podem ser aplicadas ao final dos ciclos restaurativos. Segundo o princípio da reserva legal previsto no art. 5º, inciso XXXIX da CFRB/88, bem como no art. 1º do CP, o legitimado ativo não pode criar novas espécies de sanções a serem aplicadas ao autor do fato, nesse sentido caminha a legislação dos juizados especiais criminais que limitam suas penas as restritivas de direito com previsão legal. Nas palavras de Paulo Carvalho Ribeiro:
“Desse modo, em que pese não constar no projeto de lei restrição às condutas criminosas aptas a serem encaminhadas ao Núcleo Restaurativo, ficaria afastada a possibilidade de aplicação, por meio de acordo restaurativo, de sanção privativa de liberdade, mesmo que por tempo inferior ao previsto no preceito secundário do tipo penal violado.” (RIBEIRO Carvalho PAULO, 2012, pág. 3)
Vale mencionar ainda que existem críticas, neste contexto voltada a prática em si e não ao projeto de lei que a regulamenta, no sentido de que afrontaria o princípio da garantia ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa, que garantem aos envolvidos um processo justo e de qualidade.
Defendem os críticos a manutenção dos juizados especiais como única forma de justiça consensual a ser praticada no Brasil, e que a relevância da vítima seja evidenciada dentro do processo penal através de outros meios, como a punição aos autores com a aplicação de penas proporcionais, e o ressarcimento dos danos, morais e materiais.
No presente trabalho me limitei a apresentar de forma sucinta as críticas verificadas em pesquisa doutrinária não adentrando em matéria referente as contra críticas existentes.
3 Conclusão: Justiça Restaurativa e a Lei Maria da Penha
A Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006 prevê em seu art. 7º e incisos que são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, a violência física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral.
Vale lembrar, que nos casos de violência psicológica, como o crime de ameça previsto no art. 147 do Código penal, a ação penal deverá ser condicionada a representação da vítima de maneira que, quando esta se retrata da mesma não tem o Ministério Público poder de prosseguir com a ação. Já nos casos de violência patrimonial, ocorrendo o crime de dano tipificado dentro do art. 163, Caput, art. 163, inciso IV de seu parágrafo único (qualificado por ser crime cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima) e art. 164, ambos do CP, estaremos diante de ação penal privada, ou seja, que somente procederá mediante queixa da vítima, mesma situação ocorre nos casos de calúnia (art. 138 do CP), difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP), tipos da violência moral, e portanto, também formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nos casos acima expostos, a prática da justiça restaurativa traria grandes benéficos na busca pelo rompimento do ciclo de violência, e consequentemente como forma de prevenção aos crimes contra a mulher de cunho físico e/ou sexual. Como são crimes de ação penal pública condicionada a representação e de ação privada, nos casos em que a vítima não representar ou não oferecer queixa-crime, não haverá confronto com o princípio do devido processo legal, uma das maiores críticas a prática restaurativa, sendo o processo penal apresentando aqui como alternativa e não como imposição.
Sendo uma das principais características da justiça restaurativa a voluntariedade, a prática seria desenvolvida com aqueles que se interessassem em buscar a restauração de seu relacionamento, contando a ajuda de facilitadores especializados, com os demais familiares e com quem mais interessante fosse para a família e para o casal a participação no ciclo. Tal prática, como já vem ocorrendo em outras áreas do direito onde os ciclos já vem sendo testados a mais tempo, diminuiria o índice de reincidência, permitiria as partes exporem seus pontos de vista proporcionado o diálogo, muitas vezes perdido entre o casal, garantiria uma resposta satisfativa a vítima que teria solucionado seu problema (uma das principais funções do processo), e desafogaria o judiciário permitindo ao mesmo dar maior celeridade e andamento as causas e demandas de maior potencial ofensivo.
Vale lembrar, que os ciclos podem ocorrer também nos processos que já estão em andamento, aqui apenas destacamos os casos em que não iniciada a ação penal por falta de vontade da vítima, situação que se verifica em muitos casos, principalmente os de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Não podemos deixar de considerar também os pontos convergentes entre a Lei Maria da Penha e a Justiça Restaurativa, já que presentes nos artigos 29 e 30 da referida lei estão pilares defendidos pela Justiça Restaurativa como a existência de equipe multidisciplinar, formada por profissionais das áreas de saúde, jurídica e psicossocial, que darão todo suporte necessário a ofendida, ao agressor e a seus familiares.
Conforme verificamos na doutrina a respeito na Justiça Restaurativa e também na Resolução n° 225 do CNJ, para que a prática alcance seus objetivos, quais sejam, a restauração da situação reconhecendo o ofensor seus erros e proporcionando para a vítima, na medida do possível, compensação pelos danos a ela causados, necessário se faz a presença de equipe multidisciplinar preparada para garantir todo amparo que as partes envolvidas no ciclo venham a precisar até o final do processo. Assim, podemos dizer que a estrutura para que a prática ocorra dentro dos crimes de violência doméstica e familiar já têm previsão dentro de sua própria lei.
Em conclusão, destaco que a Lei Maria da Penha não se contrapõe a aplicação da Justiça Restaurativa aos casos por ela tutelados, e que certamente tal justiça seria uma opção satisfatória e facilitadora para a problemática dos envolvidos em crimes de violência doméstica e familiar.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 1 out. 2019.
BRASIL. Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 1 out. 2019.
BRASIL. Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e dá outras providências. Dispoível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/L11340.htm>. Acesso em: 9 out. 2019.
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ZAFFARONI, Eugênio Raul. Desafios do direito penal na era globalizada. Revista Consulex, ano V, 2011, n. 106, p. 27-38.
[1] Conceito de Justiça Restaurativa adotado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça)
[2] FERNANDES, Fernando. O processo penal como instrumento de política criminal. Coimbra: Almedina, 2008, p. 113.
[3] GOMES, Luiz Flávio. Justiça penal restaurativa: conciliação, mediação e negociação. Disponível em:<http:www.universojuridico.com.br/publicações/doutrinas/3880/JUSTICA_PENAL_RESTAURATIVA_CONCILIACAO_MEDIACAO_E_NEGOCIACAO
Pós graduanda em Direitos Humanos e Ressocialização (Faculdade ÚNICA), servidora pública do Ministério Público do estado de Minas Gerais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JORGE, BRUNA RAPOSO. O uso da justiça restaurativa nos casos de violência doméstica e familiar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2024, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/67081/o-uso-da-justia-restaurativa-nos-casos-de-violncia-domstica-e-familiar. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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