RESUMO: O presente trabalho realiza uma análise crítica e prática sobre o uso da exceção de pré-executividade como ferramenta estratégica pela Defensoria Pública na defesa dos direitos dos executados em situação de vulnerabilidade. Partindo da origem doutrinária e evolução jurisprudencial do instituto, o estudo aborda os requisitos, as matérias passíveis de alegação em sede de exceção, como prescrição, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enfatiza-se a relevância da prova pré-constituída e os limites impostos pela ausência de dilação probatória, destacando o impacto desses critérios na atuação prática da Defensoria Pública. Assim, busca-se demonstrar como a exceção de pré-executividade pode contribuir para uma defesa célere e eficaz no âmbito das execuções, promovendo acesso à justiça e proteção de direitos fundamentais.
Palavras-chave: Exceção de Pré-Executividade – Defensoria Pública – Prescrição – Direitos dos Hipossuficientes – Acesso à Justiça
O processo de execução ocupa uma posição de destaque no Direito Processual Civil brasileiro, representando a fase em que se busca efetivar a prestação jurisdicional mediante a realização prática de um direito reconhecido judicial ou extrajudicialmente. Contudo, essa etapa processual, caracterizada por sua natureza coercitiva, muitas vezes expõe vulnerabilidades de executados, especialmente daqueles em situação de hipossuficiência, ao risco de execuções abusivas, ilegítimas ou baseadas em títulos viciados.
Nesse cenário, a exceção de pré-executividade emerge como um mecanismo processual de grande relevância. Criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, esse instrumento permite ao executado, em hipóteses restritas, apresentar defesa contra irregularidades no curso da execução sem a necessidade de ajuizar embargos, exigindo, no entanto, o atendimento de determinados critérios, como a demonstração de matérias de ordem pública e a comprovação por meio de prova pré-constituída.
A Defensoria Pública, em sua missão constitucional de assegurar o acesso à justiça e proteger os direitos fundamentais dos hipossuficientes, desempenha um papel crucial na utilização da exceção de pré-executividade como ferramenta de defesa para alegações de prescrição, decadência, ilegitimidade passiva e outros vícios que possam macular a execução. Essa atuação, no entanto, é constantemente desafiada pelas limitações impostas pela ausência de previsão legal específica do instituto, pela interpretação restritiva dos tribunais superiores sobre matérias alegáveis e pela necessidade de atender aos requisitos formais e materiais impostos pela jurisprudência.
Este trabalho tem como objeto de pesquisa a análise da exceção de pré-executividade, com foco nas matérias passíveis de alegação segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, serão utilizados, sobretudo, 3 julgados paradigmáticos que ilustram as restrições e potencialidades do instituto: (i) Recurso Especial nº 1.912.277/AC (2021) em que, além de examinar os requisitos para admissibilidade dessa forma de defesa, aborda a possibilidade de complementação de provas em casos excepcionais; (ii) Recurso Especial nº 1.279.659/MG (2011), em que se analisa a importância da garantia do contraditório; (iii) Recurso Especial nº 1.098.487/ES (2011), em que foram definidos os efeitos da preclusão e da coisa julgada em relação às matérias já discutidas em sede de exceção de pré-executividade.
A metodologia adotada para este estudo é qualitativa, combinando a revisão bibliográfica de doutrina relevante com uma análise crítica dos precedentes judiciais fornecidos. A partir dessa abordagem, busca-se compreender os impactos práticos da jurisprudência superior na defesa dos direitos de executados.
Ocorre que, antes de adentrar especificamente na temática da atuação defensorial e entender os desafios na defesa dos seus assistidos, urge necessário que haja o prévio entendimento do panorama normativo e doutrinário acerca do surgimento dessa forma de defesa no processo de execução. Nesse sentido,
Especificamente, no primeiro capítulo, busca-se esmiuçar a origem e a evolução da exceção de pré-executividade, abordando seu desenvolvimento doutrinário e sua recepção no ordenamento jurídico brasileiro. A partir dessa gênese doutrinária, examina-se como o instituto evoluiu, passando de uma ferramenta pontual de defesa em casos excepcionais para se consolidar como um mecanismo amplamente aceito pela jurisprudência brasileira. Conjuntamente a isso, busca-se analisar a distinção desse mecanismo em relação aos embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença.
Os demais capítulos investigam os critérios de admissibilidade do instituto e as matérias passíveis de alegação, bem como a aplicação prática da exceção de pré-executividade pela Defensoria Pública, investigando como o instituto é utilizado para proteger direitos de assistidos em situações específicas.
Ao longo do trabalho, busca-se evidenciar que a exceção de pré-executividade, apesar de suas limitações, desempenha um papel indispensável na defesa de direitos fundamentais, especialmente daqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade.
1.FUNDAMENTOS TEÓRICOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
1.1 Origem e evolução do instituto
Em primeiro plano, é importante destacar que, ao adentrar na temática referente à evolução histórica e doutrinária da exceção de pré-executividade, o presente estudo não pretende realizar uma análise puramente descritiva típica de manuais ou limitada a uma análise simplista das jurisprudências recentes dos tribunais superiores acerca do instituto.
O objetivo deste breve histórico, na verdade, é investigar de que maneira a formulação e o reconhecimento da exceção de pré-executividade refletem mudanças nas concepções de processo justo, especialmente na proteção de executados em situações de hipossuficiência e sua relevância para a proteção de direitos fundamentais e para o equilíbrio no processo executivo.
1.1.1 Raízes Históricas: Parecer nº 95, de 30 de julho de 1966
A exceção de pré-executividade foi idealizada como um mecanismo excepcional para assegurar a defesa de direitos fundamentais no curso do processo executivo. Embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, sua aceitação jurisprudencial consolidou seu uso como meio de arguir questões de ordem pública e processual, dispensando a necessidade de embargos do devedor.
A exceção de pré-executividade encontra suas raízes no parecer nº 95, de 30 de julho de 1966, elaborado por Pontes de Miranda no caso Mannesmann, que tratou do indeferimento de abertura de falência antes da penhora ou depósito. Representando a Companhia Siderúrgica Mannesmann, o jurista enfrentava um cenário de execuções ajuizadas com base em títulos falsos, cujo objetivo era agravar a situação financeira da empresa e comprometer sua operação. [1]
A defesa do executado para desconstituição do título executivo, entretanto, encontrava-se obstada pela necessidade de garantia de juízo para o ajuizamento de eventuais embargos de devedor, nos termos do artigo 299, caput, do Decreto-Lei nº 1.608/1939.
Ora, como sustentar a exigência de uma garantia para questionar títulos manifestamente ilegais, que evidentemente careciam dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários à sua executoriedade? Como justificar que medidas coercitivas, muitas vezes desproporcionais, sejam impostas imediatamente sem uma análise prévia sobre a validade do título executivo? Não estaria o sistema processual, ao impor exigências formais excessivas, transformando a execução em um mecanismo opressor, em vez de um meio legítimo de satisfação de direitos?
Nesse sentido, Pontes de Miranda, ao analisar a situação da Companhia Siderúrgica Mannesmann, entendeu pela necessidade de uma espécie de defesa direta e prévia oposta nos próprios autos da execução para questionar a eficácia executiva do título e assegurar o contraditório, sem a necessidade de embargos do devedor ou garantia do juízo[2]. Embora não tenha utilizado o termo “exceção de pré-executividade”, o autor foi responsável por inaugurar as bases teóricas do que, hoje, doutrina e jurisprudência denominam de exceção de pré executividade.
Não há dúvidas de que o processo de execução está intrinsecamente ligado à existência de um título executivo que reúna os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Esses atributos não apenas qualificam o título como apto à execução, mas também resguardam o princípio fundamental “nulla executio sine titulo”, segundo o qual não há execução legítima sem um título que atenda às exigências legais. A ausência desses requisitos compromete a validade do processo executivo e pode transformar a execução em um instrumento de opressão, justificando, por si só, a necessidade de um mecanismo eficaz para proteger o devedor contra atos abusivos ou execuções fundadas em títulos inadequados. [3]
Nesse cenário, a exceção de pré-executividade surge como uma ferramenta indispensável para garantir o equilíbrio entre as partes no processo de execução. Alinhada ao princípio da menor onerosidade, consagrado no artigo 805 do CPC/2015, essa defesa permite que o devedor questione irregularidades evidentes no título ou no procedimento antes da adoção de medidas coercitivas, como penhora ou bloqueio de bens.
Destaca-se, ainda, que, em decorrência da ausência de regulamentação especifica dessa forma de defesa, não há qualquer formalismo na sua apresentação, sendo factível, portanto, o manejo de uma simples petição para provocar a analise de tais questões pelo juiz, sem recolhimento de custas processuais (inclusive no âmbito da execução fiscal em que a garantia em juízo é regra para o exercício da defesa) ou, estrita observância de requisitos formais.
Nesse sentido, a exceção de pré-executividade atua como um verdadeiro contrapeso essencial ao poder coercitivo conferido ao credor. Essa característica é especialmente relevante em situações de flagrante ilegalidade ou abuso, nas quais a continuidade da execução, sem uma análise prévia, poderia resultar em graves prejuízos a dignidade e subsistência do devedor.[4]
Assim, o instituto não apenas assegura a proteção de executado, mas também reforça o papel do juiz como garantidor da legalidade do processo executivo, que historicamente foi marcado pela crença na existência de um contraditório mais atenuado e uma ampla defesa menos abrangente, tendo em vista a ocorrência de um procedimento cognitivo prévio.[5]
1.1.2 Um debate terminológico: exceção ou objeção?
Como compatibilizar a natureza de "exceção", tradicionalmente reservada às defesas que dependem de provocação da parte interessada, com a cognoscibilidade de ofício inerente ao instituto da exceção de pré-executividade? [6]
A princípio, considerando que o instituto se volta a questões que, por sua natureza, não dependem de iniciativa das partes para serem apreciadas, parece que, de fato, a nomenclatura mais adequada seria “objeção de não-executividade”, eis que a denominada ‘exceção de pré-executividade’, não seria nem ‘exceção’, nem ‘pré’ e nem executividade. Nesse sentido:
É de se dizer, nesse momento, que a denominação “exceção de préexecutividade”, muito embora tradicional (e, por tal razão, empregada ao longo do texto), não é das mais apropriadas. Por esse motivo, aliás, é que a grafamos entre aspas. Como se sabe, a denominação exceção foi, tradicionalmente, reservada para aquelas matérias de defesa que só podem ser conhecidas mediante alegação do interessado. Fala-se, neste sentido, em exceção de contrato não cumprido. Para se referir às matérias de defesa que podem se conhecidas de ofício, a doutrina sempre preferiu reservar o nome objeção, como se tem, por exemplo, na objeção de litispendência ou na objeção de decadência. Além disso, a rigor a questão suscitada não diz respeito ao que é prévio à execução, razão pela qual tampouco é adequado falar-se em pré-executividade. (grifo do autor)[7]
Contudo, ainda que a nomenclatura permaneça controversa e o debate terminológico seja relevante para a compreensão teórica do instituto, o foco deste estudo estará voltado para suas implicações práticas, sobretudo no que tange ao seu uso como ferramenta de defesa no processo de execução e sua capacidade de equilibrar a celeridade processual com a proteção de direitos fundamentais.
Logo, neste presente trabalho, opta-se por adotar a nomenclatura clássica “exceção de pré-executividade”, em razão de sua consagração doutrinária e jurisprudencial, bem como por refletir o entendimento predominante na prática jurídica brasileira.
Ademais, ao considerar a evolução jurisprudencial e o efetivo alargamento do escopo do instituto, seria possível sustentar, inclusive, que o instituto adquiriu características típicas de uma “exceção” propriamente dita, como tradicionalmente entendida no direito processual. Assim, além de já consagrado, parece que o termo “exceção” vem refletindo melhor o papel ativo desempenhado pelo executado, que, ao manejar esse instrumento, provoca a manifestação judicial sobre questões atinentes à execução.[8]
1.1.3 As ondas renovatórias e a instrumentalidade do processo
Tradicionalmente, o processo era visto apenas como conjunto de regras técnicas para realizar o direito material, sem levar em consideração objetivos mais amplos. No entanto, na década de 1970, com o surgimento da fase instrumentalista do direito processual, fruto das ondas renovatórias de acesso à justiça e de Cappelletti, essa concepção do processo como um fim em si mesmo foi, finalmente, superada, dando lugar à compreensão de que ele deve ser um meio para alcançar a justiça. [9]
Essa transição do processo como fim para o processo como instrumento reflete uma mudança fundamental na visão do direito processual, que passa a ser orientada pela busca pela efetividade da justiça, em vez de simplesmente pela aplicação de uma técnica processual. O procedimento, portanto, deve ser regido por regras claras e previsíveis, que assegurem uma marcha processual segura e eficiente. Se essas regras, no entanto, se transformarem em obstáculos que dificultem a resolução do mérito, elas perdem sua função e acabam tornando o processo mais formal do que efetivo, gerando um formalismo indesejado.[10]
Em meio ao fortalecimento do instrumentalismo processual, essa lógica também se consolidou no âmbito do processo de execução. A Lei nº 11.232/2005 introduziu mudanças significativas no ordenamento jurídico brasileiro ao inaugurar o chamado "processo sincrético", integrando os processos de conhecimento e execução, que antes eram tratados como fases autônomas, promovendo uma maior eficiência na tutela jurisdicional.
O processo sincrético consiste na continuidade natural do processo de conhecimento, em que a execução de título judicial ocorre no mesmo feito em que foi proferida a sentença. Essa abordagem busca eliminar etapas desnecessárias e reduzir o tempo entre a obtenção de um título executivo judicial e sua efetiva satisfação. Ness sentido:
A atual dicotomia da execução (cumprimento da sentença e execução de título extrajudicial), produzida pelas modificações ocorridas no sistema do CPC/1973 com as alterações provocadas pelas L 11232/05 e 11382/06, transformou a forma de execução das sentenças e dos demais títulos executivos. Para os títulos executivos judiciais, reservou-se o instituto do cumprimento da sentença, que passou a configurar-se como continuação do processo de conhecimento, numa simbiose que se tem denominado de processo sincrético.[11]
No entanto, a manutenção do modelo tradicional para os títulos extrajudiciais ainda exige atenção especial do legislador e da doutrina, especialmente em contextos onde a defesa do executado, por meio de instrumentos como os embargos à execução ou a exceção de pré-executividade, precisa ser fortalecida para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
1.2 A desnecessidade de garantia em juízo: seria o fim da exceção de pré executividade?
Ao analisar a trajetória do instrumento processual a partir das modificações substanciais no âmbito da defesa do executado na execução trazidas pela Lei 11.382/06, principalmente no que se refere à desnecessidade da garantia em juízo para oposição de embargos à execução como ação autônoma de conhecimento, urge necessário questionar a permanência da exceção de pré executividade no âmbito processual.
Ora, antes da reforma processual de 2006, a exigência de segurança do juízo para a interposição dos embargos à execução era uma condição indispensável para resolução do mérito, na medida em que esses sempre suspendiam a execução.[12] Contudo, a partir da promulgação do referido diploma legislativo, a defesa do executado no âmbito da execução de títulos extrajudiciais independe dessa garantia.
Surge, portanto, uma questão importante: qual é, de fato, o espaço que resta para a aplicação da exceção de pré-executividade dentro do novo sistema processual? Diante do novo cenário, seria possível afirmar que a exceção de pré-executividade deixou de ser necessária no processo executivo como ferramenta autônoma de defesa?
A discussão é relevante, uma vez que parcela da doutrina argumenta que a exceção de pré-executividade perdeu a função que antes exercia com a eliminação das exigências de garantia do juízo para a apresentação das defesas típicas, como os embargos e a impugnação. [13]
Na exposição de motivos do projeto de lei que resultou na promulgação da Lei nº 11.382/06, o ministro da Justiça defendeu a extinção da possibilidade de pré-executividade nas execuções de títulos extrajudiciais. Segundo ele, a defesa do executado deveria ser realizada exclusivamente por meio dos embargos à execução, sem a necessidade de segurança do juízo, e com a imposição de que esses embargos não teriam efeito suspensivo, salvo em situações excepcionais. Essa mudança, conforme argumentado na proposta, visaria conferir maior celeridade ao processo, eliminando o recurso à pré-executividade, que muitas vezes retardava a execução dos títulos extrajudiciais.[14]
No entanto, essa abordagem suscita diversas questões relevantes para reflexão. Ao limitar a defesa do executado aos embargos à execução, não estaria o legislador criando um obstáculo temporal para a alegação de matérias cognoscíveis de ofício, como a prescrição ou a nulidade do título?
Ao eliminar a pré-executividade, não se estaria restringindo o acesso efetivo à justiça, especialmente considerando que, após o prazo de 15 dias para a impugnação na execução de títulos judiciais, ou para a apresentação de ação autônoma de conhecimento na execução de títulos extrajudiciais, eventuais nulidades posteriores poderiam ser convalidadas, já que não haveria mais a possibilidade de alegação por meio da exceção de pré-executividade?
Essas indagações nos conduzem a uma reflexão crítica sobre os impactos reais da Lei nº 11.382/06 na prática processual, sobretudo se levarmos em consideração eventuais casos em que o devedor perdeu o prazo para oposição de embargos ou de impugnação por sequer possuir advogado constituído nos autos.
Embora a intenção do legislador fosse dar maior agilidade ao processo de execução, não se pode ignorar que a simples eliminação da pré-executividade, por não mais se exigir garantia do juízo, não resolve todas as questões práticas e jurídicas que surgem nesse contexto, sobretudo em um contexto de vulnerabilidade de assistência jurídica. Nesse sentido:
Embora o legislador responsável pela edição da Lei 11.382/2006 tenha tentado eliminar a exceção de pré-executividade (a partir da previsão de que os embargos independem da segurança do juízo), a doutrina tem se posicionado no sentido de admitir a apresentação da comentada manifestação processual, com apoio na alínea a do inciso XXXIV do art. 5º da CF, já que o incidente em estudo se apoia em questão de ordem pública, do interesse do Estado, que pode e deve ser conhecida mesmo de ofício pelo julgador.[15]
Sob essa perspectiva, a ideia de extinguir a exceção de pré-executividade revela-se, sobretudo, precipitada, especialmente quando analisada à luz de sua base constitucional e do papel que desempenha na proteção de direitos fundamentais. Essa precipitação torna-se ainda mais evidente ao se considerar o regime jurídico específico das execuções fiscais, reguladas pela Lei nº 6.830/1980, que impõe requisitos diferenciados para o manejo de defesas processuais.
De acordo com o §1º do artigo 16 dessa legislação, é imprescindível a garantia do juízo, seja mediante depósito, penhora ou fiança bancária, para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal. Essa exigência coloca o executado em uma posição de vulnerabilidade, especialmente quando não dispõe de recursos suficientes para cumprir essa condição, limitando sua capacidade de defesa no âmbito processual.
Nesse contexto especifico das execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumulou o entendimento acerca da admissibilidade da exceção de pré-executividade. O enunciado enfatiza dois requisitos essenciais para sua admissibilidade: o formal, referente à exigência de prova pré-constituída, vedando a dilação probatória, e o material, que determina que a matéria arguida seja de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado. O texto da súmula dispõe:
Súmula 393, Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Data da Publicação: DJe 7-10-2009[16]
Ademais, a alegação simplista de extinção da exceção de pré-executividade ante a desnecessidade da garantia em juízo para oposição de embargos à execução sugere, ainda, que a exceção de pré-executividade e os embargos seriam instrumentos com funções idênticas. No entanto, tal raciocínio não merece prosperar na medida em que ambas consistem em defesas substancialmente distintas. [17]
Ora, enquanto a exceção de pré-executividade tem por finalidade questionar matérias de ordem pública ou evidentes vícios no título executivo de forma célere, os embargos à execução envolvem a impugnação de questões de mérito, com um procedimento mais complexo e rigoroso.
Sem dúvidas, o sistema jurídico demonstrou coerência ao não relegar a exceção de pré-executividade ao desuso, optando, ao contrário, por promover sua positivação, ainda que indiretamente, no ordenamento processual.
O Código de Processo Civil de 1973 manteve-se omisso quanto à regulamentação do instituto. Somente com a Lei nº 13.105/2015, que instituiu o atual Código de Processo Civil, houve a positivação do tema em seu texto normativo. Embora não tenha disciplinado a exceção de pré-executividade como um instituto autônomo ou em capítulo específico, a nova codificação reconheceu sua importância e previu a possibilidade de alegação de matérias típicas dessa objeção em ao menos dois dispositivos.
Nesse sentido, destaca-se a introdução de dois dispositivos na Lei nº 13.105/2015, que têm sido amplamente interpretados pelos juristas como a consagração normativa da objeção de executividade, antes desprovida de previsão legal expressa. São eles: o §11 do artigo 525 e o parágrafo único do artigo 803, os quais dispõem, respectivamente:
Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.[18] (grifos nossos)
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.[19] (grifos nossos)
O artigo 803, parágrafo único, estabelece a nulidade da execução quando não houver título executivo válido ou quando o título for inepto, inexigível ou inexistente, permitindo que o executado levante tais questões de ordem pública diretamente nos autos, independentemente de embargos ou outras vias processuais. Já o artigo 525, § 11, reforça essa diretriz ao dispor que matérias de ordem pública podem ser suscitadas a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, desde que sejam relevantes para o exame da legalidade do título.
Essas previsões legais representam um avanço significativo em termos de celeridade e eficiência processual, consolidando expressamente a exceção de pré-executividade como uma ferramenta fundamental no processo executivo brasileiro. Além disso, refletem o movimento de modernização e instrumentalidade que permeia o CPC/2015, privilegiando o contraditório, a ampla defesa e a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em cenários em que o uso de embargos à execução se mostre desnecessário ou inadequado.
2.O INSTITUTO SOB O VIÉS JURISPRUDENCIAL
Inicialmente, o instituto foi concebido de maneira estritamente vinculada às hipóteses de matérias de ordem pública, como pressupostos processuais e condições da ação, que o magistrado poderia conhecer de ofício e extinguir a execução imediatamente. Esse entendimento refletia a intenção de limitar seu uso às situações em que o vício no título ou no procedimento fosse evidente e passível de comprovação imediata, sem necessidade de dilação probatória.
Com o passar do tempo, porém, a exceção de pré-executividade foi expandindo sua aplicação, a evolução jurisprudencial flexibilizou os critérios de admissibilidade, permitindo, em alguns casos, a análise de matérias não estritamente vinculadas à ordem pública, desde que acompanhadas de prova pré-constituída. [20]
Estaria o instituto, ao ser aplicado em um contexto de expansão jurisprudencial, enfrentando o risco de desvirtuar sua função original e, assim, comprometer a segurança jurídica? A “objeção de não executividade” teria se tornado uma “exceção”, tal como tradicionalmente denominada?
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não obstante a inexistência de legislação específica que regule o instituto expressamente, é possível aferir a factibilidade da exceção ante ao preenchimento simultâneo de 2 (dois) requisitos: o primeiro, de ordem formal, diz respeito a natureza da matéria, que deve ser cognoscível de ofício; já o segundo, de ordem material, se refere a desnecessidade de dilação probatória, tendo em vista que a matéria deverá ser demonstrada de plano.[21]
Nesse sentido, seja no cumprimento de sentença, na execução de título executivo extrajudicial, e, inclusive na execução fiscal, a exceção de pré-executividade é cabível como defesa atípica do processo de execução, ventilada por meio de simples petição.
2.1 A necessidade do contraditório
Ainda que a evolução jurisprudencial tenha flexibilizado os critérios de admissibilidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se mantem firme no sentido de vedar o acolhimento da defesa sem a prévia oitiva do exequente e apresentação das suas considerações a respeito das alegações trazidas pelo requerente.
Nos casos em que a exceção de pré-executividade é rejeitada, a execução prossegue normalmente, configurando-se decisão interlocutória agravável, pois não põe fim à pretensão do exequente. No entanto, quando acolhida, leva à extinção da execução por falta de interesse de agir, conforme previsto no art. 803, I, do CPC/2015, o que enseja o entendimento de que cabe recurso de apelação. [22]
Nesse contexto, a Corte vem reafirmado a necessidade de observância do contraditório e ampla defesa, com fulcro no artigo de 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, ainda que suscitada matéria cognoscível de ofício. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.ACOLHIMENTO DO INCIDENTE, SEM A OITIVA DO EXEQUENTE.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. É obrigatório o contraditório em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo da execução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, ainda que suscitada matéria cognoscível de ofício. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1279659 MG 2011/0173289-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2011)[23]
Ora, o contraditório constitui uma garantia processual essencial que assegura às partes o direito de participar ativamente do processo, promovendo o equilíbrio e a transparência na tomada de decisões judiciais. Em sua essência, o contraditório impõe ao juiz o dever de provocar o debate sobre todas as questões relevantes para o julgamento, mesmo aquelas que podem ser conhecidas de ofício. Tal garantia busca evitar que o magistrado, em uma postura isolada e unilateral, decida com base em fatos ou normas que não tenham sido previamente submetidos à análise e discussão das partes.
Nesse sentido, pode-se dizer que a aplicação do contraditório como garantia de não surpresa transcende a mera formalidade simplista, representando, na verdade, um compromisso com o devido processo legal e os direitos fundamentais das partes. Ao desconsiderar essa dinâmica pautada na necessidade dialética, o juiz não apenas surpreende as partes, mas também viola a segurança jurídica e compromete a confiança no sistema de justiça como um todo, eis que a decisão proferida sem participação efetiva das partes perde sua legitimidade e afronta a ideia de processo como meio democrático de resolução de conflitos.[24]
Portanto, embora a exceção de pré-executividade seja uma ferramenta prática e eficiente para enfrentar vícios no processo executivo, o respeito ao contraditório do exequente é imprescindível. Esse equilíbrio entre celeridade e garantias processuais fortalece o processo executivo como um meio legítimo de pacificação de conflitos, evitando que decisões sejam tomadas de forma unilateral e incompatível com os princípios do devido processo legal.
2.2 Complementação de documentos e a impossibilidade de dilação probatória
Sem dúvidas, para que seja possível o exercício do direito de defesa por meio da exceção de pré-executividade, a questão suscitada deve ser exclusivamente de direito ou estar relacionada a um fato comprovado por documentação pré-constituída, sendo, portanto, desnecessária a dilação probatória para o esclarecimento da controvérsia, a matéria não poderá ser analisada no âmbito da exceção de pré-executividade. [25]
Nesse sentido, urge questionar: seria possível a intimação do executado para complementação de provas? Poderia a exigência de apresentação de documentos adicionais, previamente mencionados na petição inicial, ser considerada dilação probatória? É possível afirmar que essa intimação do executado viola a natureza célere e excepcional da exceção de pré-executividade? Ou tal prática estaria alinhada à função do juiz como garantidor da verdade dos fatos e da legalidade no processo executivo?
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base nos arts. 6º e 321 do CPC/2015, é perfeitamente possível que o juiz possa determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção.[26]
Na ocasião, para reforçar essa posição, a Corte retomou a sua orientação no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda, sendo factível a abertura de um prazo pelo juiz para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado[27]. Ora, o referido remédio constitucional também exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não admitindo dilação probatória. Esse paralelo reforça que a complementação documental, quando limitada a provas já existentes, não compromete a celeridade do rito e, ao mesmo tempo, garante uma prestação jurisdicional mais justa e efetiva.
Logo, ao transpor esse raciocínio no contexto da exceção de pré-executividade, é possível afirmar que essa prática não descaracteriza sua natureza célere e excepcional, pois não se trata de dilação probatória, mas de um aperfeiçoamento de provas já existentes no momento de seu protocolo. Assim, o complemento de documentos previamente disponíveis reforça a finalidade do instituto, que é viabilizar a análise de questões relevantes com o máximo de eficiência e efetividade, sem prejudicar o contraditório e a ampla defesa a partir de um formalismo infundado.[28]
No julgamento do Recurso Especial nº 1.912.277/AC, a Ministra Nancy Andrighi reafirmou a possibilidade de complementação de documentos em sede de exceção de pré-executividade, desde que a prova seja pré-constituída e pré-existente à objeção. A decisão destacou que a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional e é admissível somente quando (i) a matéria suscitada pode ser conhecida de ofício pelo juiz e (ii) a questão pode ser resolvida sem dilação probatória.[29]
O caso envolvia a alegação de ilegitimidade passiva por parte do executado, que apresentou documentos para comprovar a alienação de suas cotas sociais antes da celebração do negócio jurídico que originou o título executivo. A ausência de comprovação do registro da alteração societária na Junta Comercial levou o magistrado a facultar ao executado a apresentação de prova complementar, o que foi interpretado como mera complementação de documentos já existentes, não configurando dilação probatória.
A Ministra relatora destacou que a intimação para complementar a prova documental não viola os limites da exceção de pré-executividade e encontra fundamento no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC/2015, que promove a colaboração entre os sujeitos do processo para assegurar uma tutela jurisdicional justa e efetiva. Esse entendimento foi corroborado por precedentes relativos ao mandado de segurança, que, embora exija prova pré-constituída, admite a emenda da inicial para a juntada de documentos faltantes.
Assim, a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a complementação documental requerida pelo juiz, desde que limitada a provas pré-existentes, é compatível com a natureza célere e excepcional da exceção de pré-executividade, contribuindo para a eficiência e efetividade da execução.
Portanto, a possibilidade de complementar documentos na exceção de pré-executividade está em conformidade com os princípios processuais modernos e contribui para a realização de uma tutela jurisdicional adequada. O princípio da cooperação estabelece que todos os sujeitos do processo devem colaborar para alcançar uma decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável. Trata-se de uma aplicação concreta do princípio da boa-fé processual, que orienta a conduta das partes e do magistrado no sentido de garantir a máxima proteção aos direitos fundamentais no curso do processo.
2.3 Hipóteses de cabimento: evolução jurisprudencial
Admite-se a exceção de pré-executividade, não apenas quando se tratar de matéria que possa ser conhecida de ofício, mas também sempre que houver vício no título executivo que possa ser demonstrado sem a necessidade de dilação probatória. Ou seja, o defeito no título deve ser evidente, sem a exigência de produção de prova adicional, ou, se houver necessidade de prova, que ela seja exclusivamente documental. Exemplos disso incluem erro de cálculo, falsidade do título ou da assinatura, ou mesmo a ocorrência de prescrição.
2.3.1 A prescrição como matéria alegável em exceção de pré-executividade
A análise da prescrição como matéria de defesa no processo de execução exige, primeiramente, a compreensão de seu conceito e implicações práticas. A prescrição não constitui mera análise preliminar do título executivo, mas se insere diretamente no mérito da questão.
O instituto da prescrição é um fenômeno que pertence ao direito material e tem como fundamento a necessidade de garantir a segurança jurídica e promover a pacificação das relações sociais. Em termos práticos, a prescrição não extingue o direito em si, mas impede a exigibilidade desse e, consequentemente, impede que a ação seja exercida.
O objeto da prescrição é, portanto, a pretensão, ou seja, a capacidade de exigir um direito pela inação do titular de uma situação jurídica ativa. Assim, o decurso do tempo assume um papel fundamental como mecanismo de estabilização das relações jurídicas, encerrando incertezas e promovendo segurança social. [30]
Historicamente, sob o Código Civil de 1916, a prescrição de direitos patrimoniais não poderia ser conhecida de ofício, sendo considerada uma típica exceção substancial. O juiz, portanto, dependia de provocação da parte interessada para declarar a prescrição. Essa abordagem conferia à prescrição a natureza de uma verdadeira situação jurídica ativa do réu, relacionada à sua oposição ao direito subjetivo do autor.
O Código de Processo Civil de 1973 manteve essa mesma abordagem em sua redação original, permitindo o reconhecimento de ofício da prescrição somente quando não envolvesse direitos patrimoniais. O artigo 219, § 5º, do CPC/1973 dispunha que: “Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato”. Essa norma foi derrogada pelo artigo 194 do Código Civil de 2002, que passou a autorizar a declaração de ofício da prescrição apenas nos casos em que beneficiasse absolutamente incapaz.
Contudo, em 2006, a tradição jurídica que conferia autonomia ao executado na alegação dessa defesa foi significativamente alterada a partir de uma verdadeira "guinada de 180 graus". A Lei nº 11.280 revogou o artigo 194 do Código Civil, alterando a redação do artigo 219, § 5º, do CPC/1973, e permitindo que a prescrição fosse reconhecida de ofício pelo juiz, mesmo nos casos envolvendo direitos patrimoniais. No mesmo sentido, o CPC de 2015 manteve a possibilidade de conhecimento de ofício da prescrição nas fases de conhecimento (art. 487, II e parágrafo único) e de execução (art. 921, §§ 4º e 5º).[31]
Nesse sentido, a partir da possibilidade de reconhecimento independentemente de alegação das partes, no contexto da exceção de pré-executividade, a prescrição passou a ser uma das matérias mais frequentemente alegadas. Sua admissibilidade está condicionada à demonstração de prova pré-constituída, em conformidade com o critério de cognoscibilidade que rege o instituto.
2.3.1.1 Coisa julgada material e (im)possibilidade de rediscussão
A prática demonstra que, além de ser uma medida que resgata a celeridade e a economia processual, a possibilidade de alegação da prescrição por exceção de pré-executividade é razoável, pois o juiz pode reconhecer a prescrição sem que o executado precise se submeter a um processo formal de embargos, especialmente quando a matéria é evidente e o juiz tem o poder de conhecê-la de ofício. Isso resolve a questão de forma mais ágil, sem prejudicar o contraditório, que pode ser garantido em outras etapas processuais.
Contudo, ainda persiste um embate na doutrina e na jurisprudência sobre os efeitos da decisão que reconhece a prescrição na execução. Enquanto alguns doutrinadores defendem que, devido à ausência de análise aprofundada do direito material, como ocorre no processo de conhecimento, a sentença que extingue a execução é meramente declaratória, sem efeito de coisa julgada material[32], a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se posicionado no sentido de que, embora a decisão sobre a prescrição seja declaratória, ela resolve a questão de mérito. Isso ocorre porque, ao reconhecer a prescrição, a sentença neutraliza a eficácia do direito material consubstanciado no título executivo, tornando a execução inaplicável.
Conforme a jurisprudência do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública como a prescrição, as questões que foram decididas definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reabertas em embargos à execução sob pena, inclusive, de violação do princípio da coisa julgada ante a preclusão consumativa. [33]
A preclusão, nesse cenário, é aplicada como um mecanismo para evitar a reiteração de alegações e garantir a efetividade do processo executivo. O instituto limita a possibilidade de as partes levantarem questões já resolvidas, com o objetivo de proteger a estabilidade da relação processual e assegurar que o processo não se torne um instrumento de perpetuação de litígios.
3.A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
A Defensoria Pública, como instituição permanente, desempenha um papel fundamental na garantia do acesso à justiça, especialmente para as pessoas hipossuficientes. Embora não esteja explicitamente mencionada entre as cláusulas pétreas, a Constituição assegura, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado deve proporcionar assistência jurídica aos necessitados. A partir dessa interpretação, pode-se concluir que a Defensoria Pública, como instrumento essencial à concretização do direito de acesso à justiça, tem natureza de cláusula pétrea implícita, ou seja, sua existência e função não podem ser extintas ou enfraquecidas.
A instituição atua de forma independente, não fazendo parte do Poder Executivo, legislativo ou Judiciário, mas compondo um quarto complexo de funções institucionais denominados “funções de provedoria de justiça”. Essa autonomia é crucial para garantir a imparcialidade e a liberdade de ação da Defensoria, que, como um órgão permanente, tem a missão de proteger os direitos dos necessitados, promovendo o efetivo acesso à justiça de maneira livre de interferências externas.
Sem dúvidas, longe de ser relegado ao desuso, pode-se dizer que a exceção de pré-executividade figura como uma das ferramentas mais importantes na atuação da Defensoria Pública em sua missão constitucional de promover o mais básico dos direitos humanos: o acesso à justiça.[34] Ela possibilita a revisão de títulos executivos que apresentem vícios evidentes, permitindo que o processo de execução não seja utilizado de forma indevida, protegendo o patrimônio do executado, especialmente quando este se encontra em condição de vulnerabilidade.
Essa questão é ainda mais relevante no contexto das execuções fiscais, nas quais os embargos do devedor exigem a garantia prévia do juízo, conforme estipulado pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Nesse cenário, a exceção de pré-executividade se configura como um instrumento crucial para o executado que não possui recursos suficientes para fornecer uma garantia patrimonial, permitindo-lhe levantar a prescrição ou outros vícios de ordem pública diretamente nos autos da execução. Essa possibilidade assegura o exercício do contraditório, evitando que execuções baseadas em débitos prescritos ou inexigíveis resultem em constrições indevidas, como penhoras ou bloqueios de bens essenciais. [35]
Além disso, a exceção de pré-executividade atua como um mecanismo para suprir a lacuna de defesa em processos executivos, como no caso em que o executado perde o prazo para oposição de embargos por não possuir condições financeiras de contratar um profissional do direito para assisti-lo tempestivamente.
Ora, o acesso à justiça é um dos instrumentos que asseguram a proteção desses direitos, sendo compreendido atualmente como uma nova concepção de "ordem jurídica justa", em vez de um mero direito de petição. Para que esse direito seja efetivo, é necessário que haja decisões céleres e justas ao longo de todo o processo judicial.
Sem dúvidas, o processo deve ser estruturado como um caminho verdadeiramente seguro, com regras que promovam previsibilidade e eficiência, mantendo a legalidade e afastando o formalismo exacerbado. Nesse sentido, o procedimento deve ser um meio para alcançar decisões justas, e não um fim em si mesmo, em que pese o direito processual tenha sido historicamente considerado um mero apêndice do direito material.[36]
A atuação da Defensoria nesse âmbito se justifica pelo risco de desvirtuamento do processo de execução. Se não houver a possibilidade de questionar o título executado por meio da exceção, o processo judicial pode se tornar um instrumento de opressão, ao invés de servir à efetivação da justiça. Por isso, a exceção de pré-executividade deve ser vista não apenas como um recurso processual, mas como um direito fundamental que garante o acesso à justiça de maneira plena, permitindo que o assistido, mesmo em caso de inadimplemento, tenha sua defesa legítima acolhida. [37]
A Defensoria Pública, nesse contexto, não apenas atua como um órgão de defesa, mas como um verdadeiro pilar da proteção dos direitos fundamentais, assegurando que a execução seja realizada dentro dos parâmetros constitucionais e sem excessos.
Portanto, a exceção de pré-executividade é mais do que uma ferramenta técnica; ela é um instrumento de proteção dos direitos fundamentais, especialmente no que diz respeito ao acesso à justiça dos hipossuficientes. Seu uso adequado permite que as execuções sejam conduzidas de forma justa, evitando que o processo se torne um meio de coação desproporcional e garantindo que a defesa do assistido seja respeitada dentro dos limites legais, sem que a celeridade do processo prejudique os direitos do devedor. [38]
É preciso, então, que os magistrados não encarem a exceção como um ato protelatório daquele que vê um iminente ou efetivo ataque ao seu patrimônio, mas como uma legítima oportunidade de defesa que impedirá o prosseguimento de execuções inúteis, beneficiando a atividade jurisdicional como um todo.
O presente trabalho buscou realizar uma análise crítica e aprofundada acerca do instituto da exceção de pré-executividade, com foco em suas implicações práticas, especialmente no contexto da defesa dos hipossuficientes representados pela Defensoria Pública, que enfrentam barreiras econômicas e procedimentais significativas para exercer sua defesa.
Inicialmente, dedicou-se a compreender as origens históricas do instituto, revisitando sua construção doutrinária, iniciada com o célebre parecer nº 95 de Pontes de Miranda no “caso Mannesmann”. Essa análise permitiu demonstrar que a exceção de pré-executividade foi concebida como uma solução inovadora para evitar o avanço de execuções fundadas em títulos manifestamente irregulares, configurando-se como um instrumento essencial para assegurar a legalidade e a proporcionalidade no curso do processo executivo.
Na sequência, o estudo aprofundou-se na evolução jurisprudencial e na ampliação das matérias alegáveis em sede de exceção de pré-executividade, sobretudo no que se refere a alegação de prescrição a formação (ou não) de coisa julgada material. A análise crítica evidenciou, ainda, que a exigência de prova pré-constituída constitui um filtro importante para evitar a banalização do instituto, garantindo que sua utilização permaneça alinhada aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica.
Por fim, demonstrou-se que a exceção de pré-executividade, ao possibilitar o questionamento de vícios evidentes e matérias de ordem pública, configura-se como um instrumento de proteção substancial ao devedor, especialmente àqueles em situação de vulnerabilidade social e econômica. Sua aplicação prática pela Defensoria Pública reflete a capacidade do processo executivo de alinhar-se aos princípios constitucionais, garantindo um sistema de justiça mais eficiente, acessível e humanizado.
Essa atuação evidencia que a exceção, longe de comprometer a segurança jurídica, quando utilizado dentro de suas balizas normativas e jurisprudenciais, permanece como um importante contrapeso ao poder coercitivo do credor, preservando os direitos fundamentais do executado e afastando o risco de que o procedimento executivo se converta em um instrumento de opressão ou violação de garantias.
Dessa forma, conclui-se que a exceção de pré-executividade, ao ser manejada pela Defensoria Pública, não apenas viabiliza a efetiva defesa dos hipossuficientes, mas também reafirma o compromisso do processo civil contemporâneo com a realização da justiça material. A interpretação prática e funcional do instituto demonstra, em última análise, sua essencialidade na busca por um processo executivo mais célere, justo e proporcional, em que o direito fundamental de defesa seja plenamente assegurado.
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[1] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Dez anos de pareceres. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1975. 4 v. p. 137.
[2] Idem, p.137.
[3] BERMUDES, Sérgio. Exceção de Pré-Executividade e a Dispensa de Segurança do Juízo nos Embargos à Execução. Revista da EMERJ, v.5, n.18, 2002, p. 36.
[4] Idem, p. 44.
[5] LINS, Marcela Neves Baptista. A objeção de executividade ou exceção de pré-executividade após as reformas processuais e o Código Processual Civil de 2015. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco. Disponível em: https://ppl-ai-file-upload.s3.amazonaws.com/web/direct-files/46471701/29c83336-7f25-46da-bdce-349a4c3f82dc/171-682-1-PB.pdf. Acesso em: 18 dez. 2024.
[6] CAMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. V. II. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008., p.391.
[7] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Exceção de pré-executividade: uma denominação infeliz. São Paulo: Revista Forense, v. 96, n. 351, set. 2000, p. 585-586.
[8] DIDIER Jr., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. V. 5. Salvador: Juspodivm, 2009., p. 391.
[9] SOUZA, Luciana Moreira de; SILVA, Marcos Augusto Gomes. A atuação da Defensoria Pública na defesa do executado em sede de exceção de pré-executividade. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, v. 12, n. 22, p. 45-67, 2020.
[10] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1994a. p. 303.
[11] NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 410
[12] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. v. II.
[13] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 2017. p. 789. versão digital.
[14] RAMOS, Itamar de Ávila. A exceção de pré-executividade e as recentes alterações legislativas realizadas no Código de Processo Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2097, 29 mar. 2009.
[15] MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de Processo Civil comentado e interpretado. 2. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 798.
[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 393. Disponível em: https://stj.jus.br. Acesso em 10 dez. 2024.
[17] SOUZA, Luciana Moreira de; SILVA, Marcos Augusto Gomes. A atuação da Defensoria Pública na defesa do executado em sede de exceção de pré-executividade. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, v. 12, n. 22, p. 45-67, 2020.
[18] BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm>. Acesso em: 02 jul. 2024.
[19] BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm>. Acesso em: 02 jul. 2024
[20] DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. Execução. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 403
[21] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.912.277/AC. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, julgado em 20 maio 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 10/12/2024
[22] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.216.627/RJ. Relator: Ministro Castro Meira. Brasília, julgado em 12 maio 2011. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 10/12/2024
[23] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.279.659/MG. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília, julgado em 27 out. 2011. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 10/12/2024
[24] THEODORO JÚNIOR, Humberto. NUNES, Dierle José Coelho. Uma dimensão que urge reconhecer ao contraditório no direito brasileiro: sua aplicação como garantia de influência, de não surpresa e de aproveitamento da atividade processual. In. Revista de Processo. Ano 34 - nº 168 – fev./2009. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2009. P. 125
[25] THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ed. p. 713
[26] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.912.277/AC. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, julgado em 20 maio 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 10/12/2024
[27] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.755.047/ES. Relator: Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. Brasília, julgado em 13 nov. 2018. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 10/12/2024
[28] CLEMENTINO, Marco Bruno Miranda; FERNANDES, Pablo Gurgel. O conceito de dilação probatória para a admissibilidade da exceção de pré-executividade no âmbito das execuções fiscais. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Vol. 22. ano 5, jan.-fev./2020, pp. 131-133
[29] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.912.277/AC. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 20 maio 2021. Disponível em: https://stj.jus.br. Acesso em: 13/12/2024.
[30] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: 1: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo do conhecimento. 2019.p. 699
[31] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: 1: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo do conhecimento. 2019. P. 697
[32] Costa, Rosalina Moitta Pinto da. O acolhimento da prescrição em sede de exceção de pré executividade. Revista de Processo. vol. 350. ano 49. p. 135-167. São Paulo: Ed. RT, abril 2024. Disponível em: http:// revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=DTR-2024-6074. Acesso em: 05/10/2024
[33] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.098.487/ES. Relator: Min. Sidnei Beneti. Brasília, julgado em 09 set. 2011. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 17/12/2024
[34] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988. p. 12
[35] NOGUEIRA, Vânia Márcia Damasceno et al. A exceção de pré-executividade como Direito fundamental e sua importância no trabalho da defensoria pública. Revista da Defensoria Pública da União, n. 04, 2011.
[36] SOUZA, Luciana Moreira de; SILVA, Marcos Augusto Gomes. A atuação da Defensoria Pública na defesa do executado em sede de exceção de pré-executividade. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, v. 12, n. 22, p. 45-67, 2020.
[37] BERMUDES, Sérgio. Exceção de Pré-Executividade e a Dispensa de Segurança do Juízo nos Embargos à Execução. Revista da EMERJ, v.5, n.18, 2002, p. 44.
[38] AZEVEDO, Antonio Danilo Moura de. A exceção de pré-executividade à luz da lei de execução fiscal. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 334, 6 jun. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina /texto.asp?id=5258>. Acesso em: 15 out. 2024
Formada pela Faculdade Nacional de Direito. Advogada. Pós graduanda.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, Mariane Novo. Defensoria pública e exceção de pré-executividade: um estudo jurisprudencial no processo de execução Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 fev 2025, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/67911/defensoria-pblica-e-exceo-de-pr-executividade-um-estudo-jurisprudencial-no-processo-de-execuo. Acesso em: 04 mar 2025.
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