A Lei dos crimes hediondos de nº 8.072/90, sofreu alteração através da Lei nº 11.464/2007, acabando de vez com a questão do regime integralmente fechado que era bastante criticado pela doutrina brasileira.
Referida Lei deu nova redação à Lei dos Crimes Hediondos, prevendo a progressão de regime, após cumpridos dois quintos da pena, para réus primários e 3/5 para os reincidentes que forem condenados por crimes desta natureza.
Até então, estava prevalendo o entendimento do STF que por meio da decisão de inconstitucionalidade no HC 82.959/SP (rel. Min. Marco Aurélio, 23.02.2006), passou-se a entender que os condenados por crimes hediondos deveriam cumprir somente 1/6 da pena no regime fechado, passando em seguida para o regime semi-aberto. Igualando, assim, o condenado por crime hediondo, com os condenados por crimes não hediondos. Isso era injusto, pois se a própria Constituição Federa, prevê um tratamento diferenciado para condenados por crimes hediondos e assemelhasdos.
O regime semi-aberto autoriza o trabalho externo, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior (§ 2° do art. 35 do CP). Também autoriza a saída temporária nos termos do art. 122 da Lei de Execuções Penais (n° 7.210/84).
Segundo a Lei de Execuções Penais (LEP), a
saída temporária (art. 122 da LEP), permite que os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto possam sair do estabelecimento penal, sem vigilância direta para:
a) visitar a família;
b) freqüentar curso supletivo profissionalizante de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do juízo da execução;
c) participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Só que para obtenção do referido benefício, a lei exige, decisão fundamentada do Juiz da Execução Penal (art. 123, LEP), parecer do Ministério Público, bem como que o condenado satisfaça alguns requisitos, sendo eles:
a) Comportamento adequado;
b) Cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4 se reincidente: este requisito só deve ser exigido do condenado oriundo do regime fechado, visto que no regime semi-aberto, após cumprir 1/6 de pena, o condenado já poderia obter progressão de regime, passando para o aberto [2].Ademais o § 2° do art. 35 do Código Penal admite o trabalho externo ao condenado em regime semi-aberto, independentemente de cumprimento de 1/6 da pena; [3] [4]
c) Se houver compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Assim, o condenado por crime hediondo, quando alcançar o regime semi-aberto, cumprindo 2/5 (40%) da pena, se primário, ou 3/5 (60%) se reincidente, possuindo bom comportamento carcerário, já terá direito a gozar do benefício da saída temporária.
Com isso, poderá sair do presídio, com uma saída temporária de até 07 (sete) dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano (art. 124 da LEP), podendo ainda, utilizar a saída temporária para realização de cursos profissionalizantes, trabalho externo, etc.
[1] Execução penal. Administrador de presídio. Competência para decidir sobre pedido de saída temporária. “A autorização do benefício de saída temporária deve ser concedida por ato motivado do juiz da Execução, dependendo de prévia manifestação ministerial, não podendo ser transferida ao administrador da casa prisional a competência para deliberar sobre o benefício, por total desconformidade com dispositivo legal. Agravo ao qual se dá provimento” (TJRS - 3ª C. - Agr. Exec. 70018800540 - rel. Vladimir Giacomuzzi - j. 02.04.2007 - DOE 10.04.2007 – ementa não oficial).
[2] Súmula STJ n° 40: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
[3] STJ: “Admite-se o trabalho externo a condenado em regime semi-aberto, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, em função das condições pessoais favoráveis verificadas (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, família constituída e exercício de trabalho fixo há mais de 11 anos na mesma empresa) e diante do critério de razoabilidade que sempre incide na adaptação das normas de execução à realidade social e à sua própria finalidade, ajustando-as ao caso concreto. Precedente. Ordem concedida para permitir que o paciente saia durante o dia para trabalhar, recolhendo-se a noite ao estabelecimento onde se encontra, sujeitando-se, por óbvio, às devidas cautelas legais – que ficarão a cargo do juizo da execução” (STJ, HC N° 11.845/RS, 5ª Turma, rel. min. Gilson Gipp, unânime, DJU de 10.04.2000, p. 105).
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