A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é espécie de contribuição social destinada a financiar a Seguridade Social e encontra previsão no art. 195, inciso, I, alínea “c”, da Constituição Federal.
Segundo o aludido dispositivo, o sujeito ativo do tributo é o empregador, a empresa ou entidade a ela equiparada na forma da lei e a base econômica de incidência é lucro.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no Informativo de jurisprudência n° 531, tratou como questão de repercussão geral a possibilidade de aplicação da imunidade prevista no art. 149, § 2°, inciso II, da CF à CSLL.
A norma em referência estabelece que são imunes à tributação das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico as receitas decorrentes de exportação.
Partindo desta premissa, alguns contribuintes insurgiram-se contra a tributação da CSLL sobre o lucro auferido em decorrência das operações de exportação.
No âmbito do STF, a demanda ainda está em fase de julgamento. Todavia, no informativo acima mencionado é evidente a polêmica sobre o tema, e o principal fundamento da controvérsia reside nas definições dos termos receita e lucro.
Como já demonstrado, a imunidade abrange as receitas oriundas das exportações. No entanto, a incidência da CSLL é sobre o lucro.
Aqueles que se posicionam no sentido de excluir a incidência da CSLL sobre a receita de exportação, interpretam a norma constitucional de forma teleológica para argüir que “os lucros advindos de exportação pressupõem as receitas auferidas na mesma operação e, se essas são contempladas pela imunidade, os lucros também devem ser”.
Ressaltam ainda que a tributação sobre o lucro da exportações implicaria indiretamente a oneração sobre as receitas decorrentes desse tipo de operação, o que seria vedado pela norma constitucional que prevê a imunidade.
Acrescentam ainda que o escopo da norma constitucional não é apenas impedir a incidência, mas também aumentar a competitividade dos produtos nacionais no exterior[1].
Já aqueles que se posicionam contrariamente à exclusão da incidência da CSLL sobre as receitas decorrentes de exportação entendem que o conceito de lucro e receita não se confundem, por isso seria vedada a aplicação de interpretação extensiva.
Nesse ponto, cumpre transcrever a posição do Ministro Marco Aurélio relatada no Informativo de jurisprudência n° 531 do STF, que abre a divergência sobre o tema:
Em divergência, o Min. Marco Aurélio, relator do RE 564413/SC, proveu parcialmente o recurso, ao fundamento de que a imunidade afeta a CPMF e não a CSLL. No que respeita à CSLL, asseverou que, se ficar entendido que o vocábulo receita, tal com previsto no inciso I do § 2º do art. 149 da CF, engloba o lucro, acabar-se-á aditando norma a encerrar benefício para o contribuinte considerada certa etapa, além de deixar capenga o sistema constitucional, no que passará a albergar a distinção entre receita e lucro, em face da incidência da contribuição social para as pessoas jurídicas em geral (CF, art. 195) e, de forma incongruente, a alusão explícita à receita a ponto de alcançar, também, o lucro quanto a certo segmento de contribuintes — os exportadores. Ressaltou que a EC 33/2001 foi editada à luz do texto primitivo da Carta Federal, não se podendo, em interpretação ampliativa, a ela conferir alcance que com este se mostre em conflito. Afirmou que, o princípio do terceiro excluído, bem com o sistema constitucional até aqui proclamado pelo Tribunal, afastam a visão de assentar-se que, estando o principal — a receita — imune à incidência da contribuição, também o estará o acessório — o lucro. Concluiu que o legislador poderia ter estendido ainda mais a imunidade, mas mediante opção político-legislativa constitucional não o fez, não cabendo ao Judiciário esta tarefa.
Neste trabalho, defendemos a possibilidade de aplicação da imunidade sobre as receitas provenientes de exportação à CSLL, e o principal fundamento reside na natureza objetiva do benefício, cuja finalidade, segundo o Ministro Gilmar Mendes, é “pré-excluir da tributação as receitas decorrentes de exportação para assegurar, mediante desoneração ampla da receitas provenientes de exportação, a maior competitividade dos produtos nacionais no mercado exterior”.
Com efeito, a aplicabilidade da imunidade em discussão não deve ser analisada apenas como um fim em si mesmo, considerando tão-somente os efeitos relativos à exclusão da carga tributária do contribuinte, mas a sua finalidade no contexto da ordem econômica.
Desse modo, admitir a incidência da CSLL sobre as receitas decorrentes de exportação revela o nítido fim arrecadatório do Poder Público, incompatível com a intenção do legislador constitucional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
MARTINS, Ives Granda. O Sistema Tributário na Constituição. 6ª edição, São Paulo: Saraiva, 2007.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2006.
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