Busca-se coibir o abuso de direito desde as mais remotas eras, e o nosso ordenamento jurídico, tímido no Código Civil de 1916, onde apresentava o abuso de direito de forma implícita, mas atendendo aos clamores dos novos tempos, o novo Código Civil, traz esse instituto expresso no art. 187.
Apesar da dificuldade de compreender um “abuso” de direito, a idéia de abuso parte na noção do excesso, do exagero. Se a pessoa utiliza-se de forma adequada não incidiria na idéia do abuso, mas quando extrapola esse limite então nos deparamos como o abuso de direito.
Quando analisamos a doutrina e a jurisprudência percebemos que o abuso de direito pode ocorrer por quatro modalidades distintas, que são elas: Venire contra Factum Proprium, Supressio, Surrectio; e Tu quoque.
Na Venire contra Factum Proprium ocorre o abuso de direito quando nos deparamos com um comportamento contraditório, no primeiro momento aquilo poderia acontecer, mas depois a pessoa mudou de idéia. Já na Supressio estamos diante de uma situação em que o titular de um direito, não o exerce e em razão desse lapso de tempo acaba gerando direito para outras pessoas. Diferente da Surrectio onde a pessoa não tinha o direito, seja em razão de contrato ou em razão da norma, mas como detentor do direito não se manifestou então, por decurso de tempo agora não pode mais buscar esse direito. E por fim, o Tu quoque que ocorre quando buscamos nos beneficiar da nossa própria torpeza.
O abuso de direito não só se refere ao Direito Civil, ou ao ramo do Direito Privado, ao contrário, com a publicização das normas, diante da nossa sistemática constitucional, mais do que nunca utilizamos o princípio do entrelaçamento e percebemos as conexões existentes. Diante disso, conseguimos localizar o abuso de direito ocorrendo também na esfera processual.
O nosso Código de Processo Civil, de forma indireta começa a tratar do tema no art. 273 quando se refere aos requisitos para a concessão da antecipação de tutela apresenta como uma dos requisitos o abuso do direito de defesa do réu. Mas não é só o réu que pode cair no abuso de direito, pode ser o autor também.
Dentre os princípios processuais, podemos visualizar o princípio da lealdade processual, o Princípio da Boa-Fé e o Princípio da Celeridade ou Brevidade Processual. Diante desses três princípios processuais, conseguimos assim perceber o abuso processual e aplicar a indenização por danos cabíveis ao caso concreto.
O nosso ordenamento jurídico, desde a Lei da Boa Razão, busca coibir a procrastinação processual. E hoje com o Princípio da Celeridade tendo ganhado status de direito fundamental então temos mais mecanismos de buscar a efetividade desse princípio processual.
A jurisprudência pátria já se tem manifestado a cerca da existência do abuso processual e em uma de suas formas é o abuso do direito de recorrer. A utilização de recursos de forma descabida, buscando assim dificultar a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado, por meio do Poder Judiciário tem sido um dos motivos de entendimento da existência do abuso processual, conforme posição do Supremo Tribunal Federal, temos que:
O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
(STF – 2ª. Turma AI-AgR-ED-ED 586710 / RJ - RIO DE JANEIRO
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ministro Relator Celso de Mello, Data do Julgamento 21/11/2006.)
O abuso processual além da forma do abuso do direito de recorrer apresenta outras formas como o abuso do direito de defesa do réu, o abuso do direito de demandar, dentre outras,
Em atual decisão o Tribunal de Justiça do Mato Grosso entendeu que o abuso processual pode gerar indenização por danos morais, já que ao utilizar expedientes buscando procrastinar o processo, acaba lesando o direito do autor de ter uma prestação jurisdicional célere conforme garantido agora pelo princípio da celeridade, conforme o art. 5º. LXXVIII da Constituição Federal.
Estamos caminhando para a aplicação de um processo mais justo, mais ágil, onde por meio de novas normas que são promulgadas, atualizando assim o nosso sistema processual e a busca dos tribunais para coibir a atuação de forma procrastinatória das partes envolvidas, irão fazer com que o nosso ordenamento jurídico fique muito mais rápido e justo.
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