Recentes notícias veiculadas por órgãos de imprensa[1] revelam a utilização de duas cartas psicografada para a absolvição penal de uma ré pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão prolatada em maio de 2006. [2] Vale dizer que há notícias de que não foi a primeira vez que esse meio de prova foi utilizado entre nós, na área penal.[3]
O presente trabalho serve apenas para trazer reflexões quanto à possibilidade de utilização desse suposto meio probatório no juízo cível. A título de exemplo, imaginemos o caso de se utilizar uma mensagem espiritual em uma ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito, em que a maioria das vítimas faleceu; ou a discussão quanto à suposta existência de plágio ou lesão a direitos autorais em casos de transmissão de mensagens psicografadas.[4]
De imediato, já informamos ao leitor que o presente trabalho é apenas um convite à reflexão, não havendo ainda, na mente desse autor, conclusões perfeitas e acabadas quanto ao tema, tortuoso e polêmico, como tudo que envolve o sobrenatural, o imaterial. Podemos dizer que foi um enorme desafio aceitar a elaboração desse texto, sendo certo que antes de autorizar a sua publicação consultamos alguns amigos juristas. Deixamos claro que não há qualquer indução política ou religiosa no seu conteúdo; o autor buscou apenas analisar questões técnicas.
Pois bem, esse nosso convite para reflexão enfrentará dois pontos.
O primeiro deles é saber se, sob o enfoque analítico-científico, a utilização da prova psicografada é possível. Nesse primeiro ponto, estão presentes pelo menos quatro obstáculos para a discussão a ser travada.
O segundo ponto é analisar os dispositivos do ordenamento jurídico nacional, para concluir se há permissão ou proibição dogmática para a utilização desse suposto meio probatório.
Partindo do primeiro ponto, é interessante tentar enquadrar o espiritismo como ciência ou como religião, primeiro obstáculo a ser superado. Isso porque, sendo encarado como ciência, seria possível defender um diálogo de interdisciplinaridade em relação ao âmbito jurídico, admitindo-se a utilização de técnicas espíritas para o convencimento do aplicador do Direito.
Consultando uma das mais respeitadas fontes do espiritismo, considerada a sua essência doutrinária, Allan Kardec ensina que “O Espiritismo é a nova ciência que vem a revelar aos homens, por provas irrecusáveis, a existência e a natureza do mundo espiritual, e suas relações com o mundo corporal; ele no-lo mostra, não mais como uma força sobre natural, mas, ao contrário, como uma das forças vivas e incessantes ativas da Natureza, como fonte de uma multidão de fenômenos incompreendidos, até então atirados, por essa razão, ao domínio do fantástico e do maravilhoso. É a essas relações que o Cristo faz alusão, em muitas circunstâncias, e é por isso que muitas coisas que ele disse permanecem ininteligíveis ou foram falsamente interpretadas. O Espiritismo é a chave com a ajuda da qual tudo se explica com facilidade”.[5]
Mesmo diante da literalidade do texto transcrito não há unanimidade entre os próprios espíritas quanto à sua aceitação como religião e como ciência, de forma concomitante.[6] Aliás, consultando alguns de seus adeptos, há quem entenda que trata-se também de uma filosofia.[7]
Supondo-se que superado esse obstáculo, entre os próprios espíritas, aceitando-se a tese que se trata de uma ciência, surge o entrave entre os seguidores de outras ciências em aceitar esse entendimento.
No caso que estamos propondo, é preciso que a comunicação com os espíritos seja algo em que acredita o aplicador do Direito, particularmente o juiz que vai prolatar a sentença na esfera cível, não havendo qualquer rejeição pessoal de que essa prova seja utilizada. Por óbvio que assim também devem pensar os desembargadores e ministros que vão apreciar eventuais recursos. Esse segundo obstáculo pode até parecer intransponível, em um País de maioria católica. Isso sem falar do desconhecimento que existe em relação ao espiritismo, mesmo nos meios mais instruídos.[8]
Não obstante tudo isso, pensemos que se deve considerar o espiritismo como ciência, e que todos os aplicadores do Direito relacionados com um determinado caso concreto pensam dessa forma. Além disso admitem a interdisciplinaridade, terceiro obstáculo para admissão da prova psicografada.[9] Em outras palavras, admitem a intervenção de outras ciências na área jurídica. Ato contínuo, todos aqueles que decidem o caso concreto também acreditam nos princípios básicos e naquilo que prega a doutrina espírita. Nesse caso, haveria a possibilidade de se utilizar a prova psicografada na esfera cível? Aparentemente sim.
Mas, superados todos esses obstáculos, surge mais um problema prático relacionado com a própria doutrina espírita: a aceitação do que diz o espírito ou o próprio médium como sendo algo verídico e justo. Nesse ponto, alguns juristas espíritas consultados defendem a confirmação da prova, via perícia grafotécnica.
Voltando à doutrina espírita, esta divide os espíritos que se manifestam em diversas classes: daqueles de terceira ordem, denominados espíritos imperfeitos; passando pelos de segunda ordem (bons espíritos); até chegar nos de primeira ordem, os espíritos puros ou superiores.[10] Como afirmar que a informação psicografada foi transmitida por um espírito que se enquadra entre os últimos? Como enquadrar a idoneidade da mensagem transmitida? Como ter certeza que a prova foi transmitida por um espírito de segunda ou primeira ordem? As perguntas formuladas são de difícil resposta.
Não obstante esses problemas, deve-se verificar a idoneidade do médium que transmitiu a mensagem.[11] Em suma, o aplicador do direito deve reconhecer e admitir a atuação do médium. Se o juiz, por exemplo, não acredita no espiritismo poderia nomear um perito, um outro médium, para auxiliá-lo? Parece-nos um pouco inaceitável essa idéia, se formos pensar no ponto de vista prático, fora da esfera de nossa opinião pessoal.
O último obstáculo que surge nesse primeiro ponto é saber, se entre os espiritistas ou espiritualistas a idéia de aceitação da prova psicografada é bem aceita. Não é o que temos ouvido, ao colher opiniões pessoais entre os adeptos do espiritismo. O texto de Kardec aqui já destacado, por exemplo, parece repudiar essa idéia. Sem falar naquele argumento de que a mediunindade não pode ser utilizada como qualquer forma de promoção social, mas apenas para o bem comum. Muitas vezes essas manifestações tidas como “espíritas” ocorrem por intermédio de charlatões ou pessoas com más intenções.
Superadas todas essas barreiras científicas, muitas até aparentemente intransponíveis; no ponto de vista dogmático do Direito Processual Civil e do Direito Material, não haveria óbice para se aceitar a prova psicografada, se for feita uma análise superficial.
Prevê o art. 332 do atual Código de Processo Civil que “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.[12] Assim, os meios probatórios previstos no CPC enquadram-se em rol exemplificativo, numerus apertus, o que também deve ser dito em relação ao art. 212 do atual Código Civil.[13]
É primordial, entretanto, que o aplicador do direito enquadre a prova psicografada como sendo uma prova legítima, lícita e moral; sendo importante lembrar que a Constituição Federal proíbe a utilização de qualquer prova ilícita no seu art. 5º, inc. LVI. Aqui, mais uma vez, entra em cena a necessidade de consciência do aplicador do direito quanto à doutrina espírita, para preenchimento do conceito vago de prova moral. Voltamos, portanto, ao ponto número um e aos quatro obstáculos antes oferecidos.
Como o leitor pode perceber, e isso já foi dito e avisado no início desse breve trabalho, o tema é demais polêmico e nos coloca em um verdadeiro labirinto, num círculo sem saída. Entretanto, parece-nos que deve ser discutido. Como qualquer idéia nova, pode até provocar risos ou mesmo o desprezo. De qualquer forma, fica o nosso convite para que a reflexão substitua as demais reações.
[1] Artigo publicado na Revista Consulex. Ano X – n. 229. Brasília: 31 de julho de 2006, p. 32 a 35.
[2] Notícia veiculada pelo site do Jornal Folha de São Paulo em 30 de maio de 2006. “Carta psicografada ajuda a inocentar ré por homicídio no RS. LÉO GERCHMANN. da Agência Folha, em Porto Alegre.
Duas cartas psicografadas foram usadas como argumento de defesa no julgamento em que Iara Marques Barcelos, 63, foi inocentada, por 5 votos a 2, da acusação de mandante de homicídio. Os textos são atribuídos à vítima do crime, ocorrido em Viamão (região metropolitana de Porto Alegre). O advogado Lúcio de Constantino leu os documentos no tribunal, na última sexta, para absolver a cliente da acusação de ordenar o assassinato do tabelião Ercy da Silva Cardoso.
Polêmica no meio jurídico, a carta psicografada já foi aceita em julgamentos e ajudaram a absolver réus por homicídio. ‘O que mais me pesa no coração é ver a Iara acusada desse jeito, por mentes ardilosas como as dos meus algozes (...). Um abraço fraterno do Ercy’, leu o advogado, ouvido atentamente pelos sete jurados. O tabelião, 71 anos na época, morreu com dois tiros na cabeça em casa, em julho de 2003. A acusação recaiu sobre Iara Barcelos porque o caseiro do tabelião, Leandro Rocha Almeida, 29, disse ter sido contratado por ela para dar um susto no patrão, que, segundo ele, mantinha um relacionamento afetivo com a ré. Em julho, Almeida foi condenado a 15 anos e seis meses de reclusão, apesar de ter voltado atrás em relação ao depoimento e negado a execução do crime e a encomenda.
Sessão espírita.
Não consta das cartas, psicografadas pelo médium Jorge José Santa Maria, da Sociedade Beneficente Espírita Amor e Luz, a suposta real autoria do assassinato. O marido da ré, Alcides Chaves Barcelos, era amigo da vítima. A ele foi endereçada uma das cartas. A outra foi para a própria ré. Foi o marido quem buscou ajuda na sessão espírita. O advogado, que disse ter estudado a teoria espírita para a defesa (ele não professa a religião), define as cartas como ‘ponto de desequilíbrio do julgamento’, atribuindo a elas valor fundamental para a absolvição. A Folha não conseguiu contato com o médium. Os jurados não fundamentam seus votos, o que dificulta uma avaliação sobre a influência dos textos na absolvição. Os documentos foram aceitos porque foram apresentados em tempo legal e a acusação não pediu a impugnação deles.
Polêmica
A adoção de cartas psicografadas como provas em processos judiciais gera polêmica entre os criminalistas. A Folha ouviu dois dos mais importantes advogados especializados em direito penal no Rio Grande do Sul. Um é contra esse tipo de prova. O outro a aceita.
De acordo com Antônio Dionísio Lopes, "o processo crime é uma coisa séria, é regido por uma ciência, que é o direito penal. Quando se fala em prova judicializada, o resto é fantasia, mística, alquimia. Os critérios têm de ser rígidos para a busca da prova e da verdade real".
‘O Tribunal do Júri se presta a essas coisas fantásticas. O jurado pode julgar segundo sua convicção íntima, eles não têm obrigação de julgar de acordo com a prova. A carta só foi juntada aos autos porque era um tribunal popular. Isso é o mesmo que documento apócrifo’.
Para Nereu Dávila, ‘qualquer prova lícita ou obtida por meios lícitos é válida. Só não é válida a ilícita ou obtida de forma ilícita, como a violação de sigilo telefônico. Quanto à idoneidade da prova, ela será sopesada segundo a valoração feita por quem for julgar. Ela não é analisada isoladamente, mas em um conjunto de informações. Os jurados decidem de acordo com sua consciência’". Notícia retirada do site: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u122179.shtml. Acesso em 10 de julho de 2006.
[3] Quanto ao tema, relata Márcio Benjamim Costa Ribeiro: “O sentimento de surpresa é recente, mas o caso não. Essa não foi a primeira vez que uma carta psicografada foi usada como prova em um julgamento. Em 1979, uma carta psicografada pelo médium Francisco Cândido Xavier, o Chico Xavier, teria sido a base para que o então Juiz de Direito da Sexta Vara Criminal de Goiânia, o Doutor Orimar de Bastos, absolvesse um réu acusado de homicídio: o magistrado alegou que a mensagem psicografada anexada aos autos, merece credibilidade e nela ‘a vítima relata o fato e isenta de culpa o acusado’. Daquele ano até o corrente, eventualmente surgem nos tribunais casos nos quais se utilizam cartas psicografadas como provas, relativas estas tanto a homicídios, quanto à requisição de direitos autorais de obras psicografadas” (As cartas psicografadas e o Tribunal do Júri. Site Jusnavigandi. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8540. Acesso em 10 de julho de 2007. O autor do artigo, advogado no Estado do Rio Grande do Norte, é um crítico da utilização desse suposto meio probatório.
[4] A questão dos direitos autorais também já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sendo interessante transcrever o seguinte julgado: “DIREITO AUTORAL. OBRA PSICOGRAFADA. 1. INÉPCIA DA INICIAL. E APTA A INICIAL QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS E CLARA E AGASALHA O PEDIDO ADEQUADO. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEM LEGITIMIDADE PARA RECLAMAR INDENIZAÇÃO EMPRESA TITULAR DO DIREITO AUTORAL. 3. INDENIZAÇÃO. NAO SE TRATA DE RESGUARDAR DIREITO AUTORAL DE ALGUMA ENTIDADE ESPIRITUAL, MAS DE UMA EMPRESA QUE PUBLICOU UMA OBRA INTELECTUAL, SINGULAR, E QUE PRODUZIU RESULTADO ECONÔMICO BEM PALPÁVEL. TENDO HAVIDO LESÃO AO DIREITO DA EMPRESA TITULAR DOS DIREITOS AUTORAIS CABÍVEL A INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. 4. RECURSO ADESIVO. PARA QUE SEJA CONHECIDO, IMPRESCINDIVEL TENHA HAVIDO MÚTUA SUCUMBÊNCIA, DESCABENDO QUANDO O PEDIDO DO AUTOR E ACOLHIDO NA ÍNTEGRA. INTELIGÊNCIA DO ART-500, CPC. 5. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E ADESIVO NAO CONHECIDO”. (TJ/RS, Apelação Cível Nº 598101079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 04/08/1998)
[5] KARDEC, Allan. O Evangelho Segundo o Espiritismo. Araras: Instituto de Difusão Espírita. Tradução: Salvador Gentile. 318º Edição, 2005, p. 36
[6] Como reforço à tese de que também trata-se de uma ciência, interessante lembrar outra passagem da doutrina que faz referência às obras e teorias de Sócrates e Platão como precursoras do espiritismo (KARDEC, Allan. O Evangelho Segundo o Espiritismo. Araras: Instituto de Difusão Espírita. Tradução: Salvador Gentile. 318º Edição, 2005, ps. 24 a 32.
[7] “O Espiritismo traz em si três faces: a religião, a filosofia e a ciência. Um pensamento de Chico Xavier elucida bem isso: ‘poderíamos figurar, por exemplo, a ciência como sendo a verdade, a religião, como sendo a vida e a filosofia como sendo a indagação da criatura humana entre a verdade e a vida. Todos os três aspectos são muito importantes, porque a filosofia estuda sempre, a ciência descobre sempre, mas a vida atua sempre. Todos esses aspectos são essenciais, mas a religião é sempre a mais importante, porque a verdade é uma luz a que todos chegaremos, a indagação é um processo do que todos participamos, mas a vida não deve ser sacrificada nunca e a religião assegura a vida, assegurando a ordem da vida’”.
(http://www.saberespirita.com.br/textos/oque_e_espiritismo.html. Acesso em 11 de julho de 2006).
[8] Em outra obra, também básica da doutrina espírita, Allan Kardec demonstra a visão das demais ciências em relação ao espiritismo: “As ciências gerais se apóiam nas propriedades da matéria, que pode ser manipulada e experimentada à vontade; os fenômenos espíritas se fundamentam na ação das inteligências que têm vontade própria e nos provam a cada instante que não estão à disposição dos nossos caprichos. As observações, em vista disso, não podem ser feitas da mesma maneira; requerem condições diferenciadas, especiais e um outro ponto de partida. Querer submetê-las aos nossos processos comuns de investigação é querer estabelecer e forçar semelhanças que não existem. A ciência propriamente dita, como ciência, é incompetente para pronunciar-se na questão do Espiritismo; ela não tem que se ocupar com isso, e qualquer que seja o seu julgamento, favorável ou não, não tem nenhuma importância. O Espiritismo pode vir a ser uma convicção pessoal que os sábios possam ter como indivíduos, sem considerar a sua qualidade de sábios, isto é, a sua especialização e o seu saber científico. Contudo, querer conceber a questão à ciência equivaleria a decidir a existência da alma por uma assembléia de físicos ou astrônomos. De fato, o Espiritismo está inteiramente fundamentado na existência a alma e na sua situação depois da morte; contudo, é extremamente ilógico pensar que um homem deve ser um grande psicólogo porque é um grade matemático ou um grande anatomista. O anatomista, ao dissecar o corpo humano, procura a alma, e como seu bisturi não a encontra, como encontra um nervo, ou porque não a vê sair volátil como um gás, conclui que ela não existe, porque se coloca sob um posto de vista exclusivamente material. Resultará que ele tenha razão contra a opinião universal? Não. Vemos, portanto, que o Espiritismo não é da competência da ciência” (destacamos) (O Livro dos Espíritos. São Paulo: Petit. Tradução: Renata Barboza da Silva, 1999, p. 23). Como se vê, o texto transcrito contesta até a elaboração do presente trabalho, chegando a dizer de forma implícita que o espiritismo não seria próprio das demais ciências, caso das ciências humanas.
[9] O autor do presente trabalho é um entusiasta da interdisciplinaridade. Para tanto vale consultar artigo escrito em co-autoria com a psicanalista Giselle Câmara Groeninga intitulado O dano à integridade psíquica. Uma análise interdisciplinar (In Questões Controvertidas no novo Código Civil. Volume 5. Coordenadores: Mário Luiz Delgado e Jones Figueirêdo Alves. São Paulo: Método, 2006, p. 141). Naquele trabalho os co-autores levantam as questões jurídicas e psicológicas envolvendo a responsabilidade civil, particularmente o dano moral. A conclusão é que um profissional da área da psicologia pode auxiliar o magistrado ao proferir a decisão relacionada com aquele tema.
[10] O Livro dos Espíritos, ob.cit., p. 73 a 77.
[11] No Livro dos Médiuns, Allan Kardec chama a atenção para o charlatanismo e o embuste pois o espiritismo também pode se tornar objeto de exploração. Quanto aos médiuns interesseiros, ensina-nos que esses não são apenas aqueles que buscam um ganho materiais, mas sim qualquer tipo de interesse, sobre os quais se fundem esperanças pessoais” (O Livro dos Médiuns. Rio de Janeiro: Federação Espírita Brasileira. Tradução: Guillon Ribeiro, 76ª Edição, 2005P. 428
[12] Quanto ao dispositivo comenta Alexandre Freitas Câmara que “O nosso direito positivo admite a utilização, no processo civil, dos meios juridicamente idôneos, isto é, dos meios legais de prova, bem como dos moralmente legítimos (art. 332 do CPC). Meios legais de prova são aqueles definidos em lei, os meios de prova típicos. Vêm consagrados no Código de Processo Civil, e entre eles encontramos a prova documental, a prova testemunhal e a confissão (para citar alguns exemplos). Meios moralmente legítimos são aqueles que, embora não se enquadrem em nenhum esquema abstrato predisposto pelo legislador (e, por isso, são conhecidos como provas atípicas), podem ser utilizados no processo por não violentarem a moral e os bons costumes (conceitos que independem de definição, por serem espécies de conceitos jurídicos vagos – aqueles que não se podem exprimir por palavras, mas cujo significado é conhecido de todos, uma vez que são ‘sentidos’ por qualquer pessoa)” (Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Editora Lumejuris, 2004, 11ª Edição, p. 407). Como se vê o conceito que consta do CPC é aberto, podendo o aplicador do Direito preenchê-lo de acordo com o seu convencimento. O convencimento do juiz da causa, portanto, pode apontar que a prova psicografada é lícita e moral.
[13] “Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V – perícia”.
Advogado. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Especialista em Direito Contratual pela COGEAE/PUC/SP. Bacharel pela Faculdade de Direito da USP. Professor dos cursos de pós-graduação da Escola Paulista de Direito (São Paulo), das Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo (Presidente Prudente), do DIEX-UNISUL e da UNIFACS (Salvador, Bahia). Professor do Curso Preparatório Flávio Monteiro de Barros (São Paulo). Autor da Editora Método. Membro do IBDFAM. http://www.flaviotartuce.adv.br/.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TARTUCE, Flavio. Breves considerações quanto à utilização da prova psicografada no juízo cível Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jan 2009, 09:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/16338/breves-consideracoes-quanto-a-utilizacao-da-prova-psicografada-no-juizo-civel. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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