1- Introdução e um breve relato histórico.
O sistema carcerário brasileiro está sofrendo um grande problema, devido ao grande número de presos dentro das celas, sendo esta muitas das vezes possuindo um número de detentos acima do limite. Isso faz com que aqueles indivíduos sofram fisicamente e psicologicamente, mudando assim o real conceito sobre carceragem, no qual Foucault relatou em seu livro “Vigiar e Punir”, que a prisão foi criada com o intuito de transformar a vida do criminoso, que ele seja reeducado por um determinado período de tempo, até que tenha condições de conviver novamente em sociedade, sem cometer outras atitudes delituosas.
2- O perfil do preso nos dias atuais.
Dentro de uma cadeia estão reunidos criminosos de diferentes estágios, desde um pai que rouba para alimentar o filho, até chegar a um matador em série. As condições de sobrevivência e as atitudes que acontecem dentro do recinto fazem com que as chances de recuperação do indivíduo praticamente não existam. Na verdade, a carceragem atual não tem mais o mesmo sentido da carceragem que Foucault havia exposto em seu livro, mas sim possui um conceito mais radical, em que as pessoas saem destes recintos ainda mais revoltados, e consequentemente, realizando novas atitudes delituosas, e assim voltando novamente para a cadeia.
Um cárcere brasileiro custa em média para o Estado em torno de mil reais, e as condições dos penitenciários ainda é bastante precário, pois lá dentro o que prevalece é a violência. É um gasto bem elevado, que ainda não está trazendo o retorno necessário para que mude as condições dos detentos.
3- Medidas alternativas para a ressocialização do preso.
Serviços alternativos ajudam o penitenciário a aumentar sua auto estima, sua vontade de voltar a ser útil no meio social. Atividades profissionalizantes são fundamentais para que o indivíduo tenha uma base de sobrevivência, e assim não cometa atos criminosos. Um exemplo bem claro pode ser a técnica agrícola, em que o detento trabalha plantando, colhendo e ainda se alimentando de tudo que ele mesmo plantou, servindo assim como meio de levantar a sua vontade de viver em harmonia dentro da sociedade, criando centro de si novas expectativas de crescimento.
Um indivíduo que paga sua pena completa em regime fechado, muitas das vezes não tem a consciência de como está à sociedade de fato, cometendo assim atos que para a sociedade daquela época são considerados litigiosos, que ferem os valores e as normas daquela comunidade que se evoluiu desde a época que este havia sido encarcerado. Porém, para o detento que acabou de ganhar a liberdade, o ato praticado ainda se enquadrava a seus valores, atitudes que pelas quais acabou tornando-se arcaicas perante a sociedade que ali vivera. E assim, as grandes chances deste cidadão voltar para a cadeia são enormes. Surgiu então o regime semi-aberto, que foi uma medida do detento ganhou de continuar pagando sua pena, porém, possuindo algumas vantagens que o encarcerado do regime fechado não possui, como a liberdade provisória durante o dia, para começar a ser educado novamente pela sociedade que irá viver depois de algum tempo, e dormir na prisão.
5 – Corrupção policial
Outro problema que ainda atrapalha o funcionamento do sistema carcerário é a corrupção que existe dentro da polícia. Agentes contratados pelo Estado com o intuito de normalizar a violência urbana, se corrompem recebendo propina de foragidos da lei com o intuito de permitir com que a violência continue se propagando dentro da sociedade. Esses atos imorais ocorrem frequentemente com os policiais do Rio de Janeiro, liberando a violência nos grandes morros, e assim propagando a violência naquele local cada vez mais. A nossa Carta Magna ainda ressalva as atitudes dos agentes civis e militares que agem de maneira inconstitucional no art. 5°, Inciso XLIV da Constituição Federal:
Art. 5°: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIV: Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático.
Além disso, é revoltante para um cidadão que está preso por ter roubado para alimentar sua família ver que a própria polícia, corporação estatal que possui como intuito a regularização da sociedade, se corrompendo com bandidos que estão fora das grades, inimigos do Estado que estão propagando a crueldade dentro daquela comunidade social, enquanto aquele que roubou com motivos justificáveis está preso junto com outros bandidos mais cruéis do que este. O real objetivo da polícia acaba sendo distorcido perante os olhos da sociedade, e denegrindo assim a imagem da polícia brasileira.
4- Considerações Finais
O sistema carcerário brasileiro está passando por muitas dificuldades, e quem está sofrendo com esta crise são os presos, vivendo em celas superlotadas, com precárias condições de sobrevivência, local em que a predominância é da violência.
Com isso, está sendo violado o Art.1°, Inciso III da Constituição Federal, que fala da Dignidade da Pessoa Humana, dignidade esta que não existe dentro dos sistemas prisionais, seus direitos de ter uma vida digna, mesmo com sua liberdade privada, mas o respeito do Estado para com o preso inexiste.
Art. 1°: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
III: a dignidade da pessoa humana
O Estado possui a obrigação de promover a estes indivíduos garantias de ser reeducados, como trabalhos voluntários e serviços técnicos. Assim como disse Michel Foucault, em uma ressocialização do preso para a volta a sociedade, coisa que nos dias atuais não existem e ainda são violados, como dito anteriormente, os direitos da Dignidade da Pessoa Humana.
Para ajudar a reduzir este vergonhoso índice, é preciso que o Estado tome ciência destes atos cruéis que acontecem perante os agentes policiais, e que contratem pessoas que estejam realmente querendo servir garantir a segurança da população, gente especializada para tratar dos presos para que volte a sociedade como pessoas dignas e com reais condições de enfrentar o mundo fora da prisão. Impor medidas de prevenção drásticas para com os policiais, caso contrário, a violência urbana terá uma grande ascensão negativa.
Referências:
Revista Jus Vigilantibus. http://jusvi.com/artigos/24677. Atualizado em: 21/04/2007. Acessado em: 05/01/2009.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Tradução de Raquel Ramalhete. 29° Edição. Editora Vozes. Petrópolis, 2004.
Constituição da República Federativa do Brasil
Factum Informativo Jurídico. http://www.factum.com.br/artigos/039.htm. Acessado em: 04/01/2009.
DireitoNet. http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3481/A-realidade-atual-do-sistema-penitenciario-brasileiro. Atualizado em: 29/05/2007. Acessado em: 04/01/2009.
Precisa estar logado para fazer comentários.