De início, faz-se necessário realizar uma descrição do que vem a ser considerado Progressão de Regime e quais são os crimes considerados como hediondos. Esses estão descritos na legislação e serão citados posteriormente.
Pois bem, de acordo com o doutrinador Luiz Régis Pardo (PRADO, 2007, p.567), a idéia de progressão de regime seria aquela que
após o cumprimento da pena privativa de liberdade segundo o regime fixado na sentença condenatória, permite-se, em razão da adoção, pelo nosso ordenamento, de um sistema progressivo, a transferência do condenado para um regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz.
Dentro desse contexto, de forma sintética, seria o mesmo que dizer que, o condenado não deve permanecer totalmente em um ambiente enclausurado durante todo o período do cumprimento de sua pena. Este indivíduo, como forma de ressocialização passa por estágios de acordo com o bom comportamento e outros indicadores, como por exemplo, o de prestar serviços ao Estado; o de poder deixar o presídio e somente retornar no período noturno.
A grande problemática aqui levantada seria se em crimes tipificados como Hediondos, o condenado mereceria ou não permanecer durante todo o período de sua pena, em regime totalmente fechado. Esses crimes encontram-se enunciados no artigo 1º da Lei 8.072 de 25 de julho de 1990, que traz o seguinte texto
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Dec. - Lei 2.848, 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio [...]
II – latrocínio [...]
III – extorsão qualificada pela morte [...]
IV – extorsão mediante seqüestro [...]
V – estupro [...]
VI – atentado violento ao pudor [...]
VII – epidemia com resultado morte [...]
VII – B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais [...]
Soma-se a estes, os crimes de tortura, tráfico de entorpecentes, também previstos na legislação específica. Em rigor, o artigo 2º, §1º da Lei 8.72/1990, trata a respeito da questão dos casos de crimes hediondos, identificando que o regime previsto seria o da integralidade do cumprimento em regime fechado.
Em todo caso, um artigo publicado na internet pelo jurista José de Oliveira Robaldo (ROBALDO, 2005) afirma que a maioria dos Tribunais Brasileiros e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal considera que, ainda deve-se permanecer com a idéia de não se permitir a progressão de regimes, não atentando contra o princípio da individualização da pena, pois a matéria deve ser disciplinada por lei ordinária.
Destaca-se, após inúmeras discussões, que a 1ª turma do Supremo Tribunal Federal, admitiu no julgamento do Habeas corpus 86623, a possibilidade de progressão de regimes, em que o indivíduo iniciaria seu cumprimento no regime fechado, cabendo ao juiz do primeiro grau ou instância, decidir pela sua progressão.
Dessa forma, na opinião do autor, o texto do artigo pode ser considerado como inconstitucional, pois de acordo com suas palavras do próprio (ROBALDO, 2005)
“... em si, quando proíbe a progressão de regimes, não é constitucional, sua aplicação no caso concreto é que, em face do Princípio da individualização da pena, poderá torná-la eivada de inconstitucionalidade, na medida em que, de plano, sem considerar as peculiaridades de cada um, indeferir o direito à progressão”.
Interessante ressalvar que ao se analisar o tema tratado, realmente os argumentos últimos são os que apresentam grande plausibilidade, pois de certa forma, somente no sentido de sua aplicação é que o respectivo artigo padeceria da inconstitucionalidade. Isso ocorreria pelo motivo de que, são vários os motivos que levaram o indivíduo ao cometimento do crime, portanto, para que este seja punido, é necessário analisar cada caso concreto, para saber os fatos e fundamentos específicos.
Após ampla discussão no campo jurídico, no ano de 2007, a lei 11.464 foi publicada recentemente, no sentido de trazer outras colocações acerca do tema que trata sobre crimes Hediondos. Essa Legislação trouxe nova redação a alguns artigos e itens constantes na Lei 8.702/1990, no que tange respectivamente ao ponto da progressão do regime em que se encontra.
Sobre esse aspecto, afirma-se como o ilustre jurista Luz Flávio Gomes (GOMES, 2007) que o individuo para que consiga a progressão em caso de condenação por crime hediondo, deverá regido por duas vertentes: se réu primário, cumprirá 2/5 da pena para que consiga sair do regime fechado e, em caso de condenado reincidente, necessitará cumprir 3/5 da pena. Lembrando-se que isso os diferencia dos demais crimes que trazem a necessidade do cumprimento de 1/6 para que se progrida de Regimes.
Aduz-se então, ser de grande proveito a alteração do respectivo artigo da legislação sobre crimes hediondos, pois devem ser dadas ao preso as condições básicas para que esse possa se reinserir à vida em sociedade. É inegável que o mantendo em um regime totalmente fechado, por um longo período, em nada trará de proveito para o ser que ali se encontra.
Sem dúvida, o preso deve ser respeitado como ser humano e não como apenas um indivíduo a ser neutralizado, como nos ensina a doutrina dos professores Günther Jakobs e Manuel Cãncio Meliá (JAKOBS E MELIÁ, 2007, 81p.). Estes autores acreditam que o delinqüente é um inimigo em potencial e será um foco de perigo, necessitando, portanto, de estar preso.
Dentro do cerne da questão, concluo como opinião própria que a pena (sanção) aplicada ao indivíduo, em nada adiantaria se tivesse, como único objetivo, o de mantê-los em um regime completamente fechado. Nesse sentido importante é a inovação trazida pela legislação 11.464/2007, pois além de fazer com que o princípio da legalidade seja cumprido, em que o condenado sofrerá as conseqüências por seu erro, o fará mudar de postura e adquirir uma nova condição para se reinserir em sociedade, através da progressão. Esse fator desconsidera completamente a antiga redação da lei 8.072/1990 que proibia tal prática.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei, nº. 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Vademecum RT. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
BRASIL. Lei, nº. 11464, de 28 de março de 2007. Dá nova redação ao art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal. Lei nº11464/2007. Brasília, DF:Casa Civil, 2007. Disponível em < www.planalto.gov.br>. Acesso em 14 ago. 2007.
GOMES, Luiz Flávio Gomes. Lei 11464/2007: outras questões relacionadas com a progressão de regime nos crimes hediondos. Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. São Paulo, 10 abr. 2007. Disponível em <www.lfg.com.br>. Acesso em 12 ago. 2007.
JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Câncio. Direito Penal do Inimigo: noções e críticas. São Paulo: Editora Livraria do advogado. 2007. 81p.
PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120. 7.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 567.
ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Progressão de Regime nos Crimes Hediondos. Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. São Paulo, 17 nov. 2005. Disponível em <www.lfg.com.br>. Acesso em 12 ago. 2007.
ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Progressão de Regime nos Crimes Hediondos II. Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. São Paulo, 02 mar. 2006. Disponível em <www.lfg.com.br>. Acesso em 12 ago. 2007.
Precisa estar logado para fazer comentários.