INTRÓITO
O Programa de Demissão Voluntária (PDV) foi criado como alternativa menos traumática para o desligamento necessário de funcionários, diante da exigência de adequar o quadro funcional a um novo perfil empresarial, em mira a acirrada concorrência em seu ramo de atividade em decorrência do rápido avanço da ciência e da tecnologia e o poder do marketing.
Com a adesão a estes programas, o empregado recebe vantagens que não lhe seriam devidas em caso de resilição imotivada e unilateral do contrato de trabalho, principalmente quanto aos direitos básicos dos trabalhadores, estes protegidos de forma inflexível pela legislação trabalhista.
Indistintamente, todos os empregados ao deixarem a empresa percebem verbas indenizatórias, que levam em consideração, em resumo, o tempo de serviço, idade, bônus, assistência médica, seguro de vida e cartão alimentação vigendo por seis meses após a rescisão, acrescida, ainda, das verbas resilitórias trabalhistas habituais.
Ao transigirem com os empregadores, anuindo com as condições expressas no competente programa, os empregados renunciam a todos os direitos trabalhistas a que faziam jus, sendo descabida toda e qualquer ação junto a justiça especializada para compensar os direitos abdicados.
A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO EMPREGADO
A adesão ao Plano de Demissão Voluntária sobrevém mediante manifesta declaração de vontade do empregado.
Ao consignar no referido termo de adesão sua livre e espontânea vontade de aderir ao programa ofertado pela empresa empregadora, o empregado demonstra que houve transação, negociação de direitos trabalhistas, gerando vantagens recíprocas a ambas as partes. Essa manifestação de vontade inibe litígios futuros, acerca da legalidade ou não de tal transação, não cerceando o empregado de pleitear as verbas decorrentes daquele vínculo empregatício.
Entretanto, não é concebível que ao assentir com a liberalidade da empresa, que outorga o prêmio de incentivo ao desligamento do empregado, que essa não quite todos os direitos, mesmo aqueles sequer nomeados no recibo de quitação.
Como é cediço, a legislação trabalhista, por tratar de assuntos irrenunciáveis, consiste de maior rigorosidade do que a legislação civil, em face do preceito do artigo 9º da CLT, que versa sobre a nulidade dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas contidas neste Diploma Legal.
Desta forma, inexistindo vício de vontade ou óbice à adesão do empregado a qualquer plano de desligamento voluntário, tais como estabilidade provisória ou instrumento normativo prevendo o contrário, é lícita a transação estabelecida entre as partes, principalmente se o ex-funcionário aufere vantagens pecuniárias, que não lhe seriam devidas em caso de demissão imotivada.
Resta evidenciado que os princípios do Direito do Trabalho condizem com os procedimentos adotados pelo empregador, que possui o poder de direção, permitindo-lhe dispensar o empregado livremente do trabalho.
OS DIREITOS DO EMPREGADO NA RESCISÃO CONTRATUAL
Configurada a adesão ao Programa de Demissão Voluntário os empregados auferem, indistintamente, benefícios que são concedidos pelas empresas.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que essas verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato de trabalho, por dispensa, tem caráter indenizatório, não ensejando acréscimo patrimonial. Disso decorre a impossibilidade da incidência do imposto de renda sobre a indenização recebida, pois nesse caso não há geração de rendas ou acréscimos patrimoniais, mas sim a reparação, em pecúnia, pela perda do direito.
O Superior Tribunal de Justiça vem perfilhando o entendimento unânime acerca da não incidência do imposto de renda sobre esses valores considerados compensatórios, o que motivou, inclusive, a edição da Súmula 215, in literis: “A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda”.
OS PRINCIPAIS BENEFÍCIOS PARA A EMPRESA
Hodiernamente, ao adotarem Programas de Demissão Voluntária as empresas se beneficiam, direta e indiretamente, face as condições pré-acordadas com empregados, sindicatos de classe e órgãos governamentais.
Inquestionável é a melhoria da imagem da empresa junto à sociedade em decorrência da preocupação e assistência prestada ao empregado, principalmente sob o ponto de vista da satisfação do empregado que tem a opção pelo seu desligamento e não por estar sendo demitido unilateralmente.
Importante ressaltar que o Programa de Demissão Voluntária não acarreta prejuízo à empresa, pois possibilita uma negociação junto aos empregados em caso de redução do seu quadro de funcionários, sem carrear qualquer fraude às leis em vigor.
Vale ainda ressaltar, que ao conceder aos empregados as referidas benesses as empresas reduzem, deliberadamente, o ajuizamento de reclamações trabalhistas em função do caráter indenizatório das verbas pagas.
CONCLUSÃO
Definitivamente, não restam dúvidas que o Programa de Demissão Voluntário é uma alternativa vantajosa a ambas as partes, diante da grave crise econômica que assola o mundo, compondo os interesses da empresa com os dos empregados, mediante a análise preventiva do problema.
Como já dito, o Programa de Demissão Voluntária traz vantagens pecuniárias aos empregados, às quais não teriam direito em caso de rescisão contratual, o que para muitos é um excelente negócio.
Deve-se atentar apenas às formalidades legais impostas pela doutrina e jurisprudência, tanto para a elaboração quanto para sua realização, evitando infringir a legislação trabalhista o que acarretaria ônus judiciais não esperados.
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