1 – Conceito de legítima defesa no ordenamento jurídico brasileiro
Em nossa atual sociedade capitalista, onde pessoas fazem de tudo para levar uma vida tranqüila obedecendo aos limites das leis, existem outros indivíduos que já extrapolam estas fronteiras, e assim acabam caindo no mundo da criminalidade, tornando-se assim traficantes, ou até mesmo matadores de aluguel.
Porém, quando somos surpreendidos por algumas destes indivíduos marginalizados, e pela ocasião do momento não há uma maneira de alertar o Estado sobre o dano que aquele sujeito poderá causar em sua vida, o ser humano começa a agir não mais perante sua razão, mas começa a agir perante seu consciente. Em outras palavras, quando somos surpreendidos em nossa casa por um ladrão e este vem em sua direção com o intuito de querer matar-lhe, a reação logo da vítima é de querer agir primeiro que o agressor, e assim atribuir àquele sujeito o mesmo castigo que aquele inescrupuloso assaltante queria aplicar-lhe.
Esta resposta que a vítima teve em relação ao delinqüente, com a sua agressão devidamente moderada sobre o ocorrido naquele assalto, é que chamamos de legítima defesa, em outras palavras, é o meio em que a vítima usa para se defender da violência cometida pelo criminoso, mas esta defesa não ultrapassando os limites da agressão que o primeiro causou.
O mestre argentino Zaffaroni, junto com o professor Pierangeli, já fazem uma reflexão sobre a legítima defesa: “A defesa a direito seu ou de outrem, abarca a possibilidade de defender legitimamente qualquer bem jurídico. O requisito da moderação da defesa não exclui a possibilidade de defesa de qualquer bem jurídico, apenas exigindo certa proporcionalidade entre a ação defensiva e a agressiva, quando tal seja possível, isto é, que o defensor deve utilizar o meio menos lesivo que tiver ao seu alcance.”.
O nosso atual Código Penal cita, em seu artigo 25, o seguinte conceito sobre legítima defesa:
Art. 25: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
2 – Principais espécies de Legítima Defesa
2.1 - Legítima Defesa Putativa
A legítima defesa putativa é aquela defesa imaginária que uma pessoa tem sobre outra pessoa e que, quando realiza o ato de se defender contra a outra pessoa, acaba tendo em seu pensamento que realizou a sua legítima defesa, mas que na verdade ele acabou utilizando de sua força em excesso e cometendo um homicídio. Quando B invade a casa de A, e este prevê precipitadamente algum movimento irregular de B, e acaba disparando um tiro em direção do invasor, na concepção de A, foi legítima defesa por que está protegendo a si e seu território, porém, não observou as condições em que B se encontrava naquele local, como poderia está desarmado no momento que foi ferido. Em outras palavras, A usa de sua força em excesso sem se preocupação com B.
2.2 - Legítima Defesa Sucessiva
Este tipo de defesa acontece quando o agressor realiza uma atitude ilícita perante a vítima, e esta reage praticando atos que ultrapassam os limites da legítima defesa, ação esta que acaba provocando prejuízo ao primeiro agressor e, com isso, acaba realizando um ato para moderar os efeitos daquela ação. Quando A assalta B, esta atitude acaba sendo legítima, porém ilegal, mas a partir do momento que B utiliza de sua legítima defesa, mas com atitudes excessivas, acaba se modificando em uma ofensiva injusta para com A. A partir do momento que A viu-se em desvantagem com aquela agressão, acaba realizando uma outra atitude para se defender das agressões de B, e efetua outra ação, prejudicando o sujeito A. Em outras palavras, a legítima defesa sucessiva é aquela defesa que parte do agressor em direção a vítima, sendo assim a vítima a prejudicada neste conflito.
2.3 - Legítima Defesa Recíproca
Na verdade, este tipo de legítima defesa praticamente não existe, mas ocorre sim a agressão entre ambas as partes, e como não tem como saber quem iniciou a agressão, o juiz aplica que ocorreu a legítima defesa. Assim quando ocorre entre A e B começam uma briga, mas não se sabe quem iniciou esta briga, o juiz, irá reconhecer a absolvição por falta de provas, e não a própria legítima defesa recíproca em si.
2.4 - Legítima Defesa Real
A legítima defesa real é aquela em que a pessoa se defende de alguma reação ilegal que a outra pessoa tem para com si. Assim sendo, para que seja este tipo de legítima defesa, a pessoa tem que usar de mecanismos que tenham a mesma proporção daquele ataque previsto pelo agressor. Quando acontecer de existirem duas pessoas A e B, e A se aproximar de B com um punhal na mão, e se aproximar de B, com o intuito de matar, B pode usar de outros recursos para se defender, gerando os mesmos efeitos que iria acontecer, caso A que lhe agredisse. Se A chegou perto de B com o intuito de matar, B pode se defender também com a mesma razoabilidade que A, ou seja, também tendo a liberdade de ferir, ou até mesmo matar A.
2.5 - Legítima Defesa Putativa versus Legítima Defesa Putativa
Também conhecido por ser aquela legítima defesa ocorrida entre inimputáveis, este tipo de legítima defesa ocorre quando duas pessoas, que não são totalmente capazes de realizarem atos na vida civil, imaginam que estão sendo ameaçados e acaba um disparando a agressão contra a outra parte. Acontece assim quando existem os indivíduos A e B, sendo todos os dois seres inimputáveis, e A imagina que B está se preparando para lhe atacar, quando de repente A começa a agredir B pensando que está se defendendo de agressões que iriam acontecer contra si, mas que na verdade o que aconteceu foi um ataque desnecessário que aconteceu por parte de A, causando assim lesões corporais que o agressor não poderá responder pelo fato de ser um inimputável.
2.6 - Legítima Defesa Putativa versus Legítima Defesa Real
Este tipo de legítima defesa ocorre quando uma pessoa imagina que está sendo agredida por outra, e daí a agredida tem que tomar medidas para que ela se defenda das agressões que estão sendo cometidas contra si. Como pode acontecer quando A está na rua, parado, quando de repente surge B, um rapaz que veio a seu encontro com o objetivo de matá-lo com uma arma na mão. Para que A não saia no prejuízo, ele também saca seu revólver, porém, B dispara contra A, e para que esta não saia ferido sozinho neste duelo, A também dispara um tiro em direção de B, e ambos saem feridos daquele local.
3 – O Excesso na Legítima Defesa
Quando existe um conflito entre duas pessoas, em que a primeira parte decide agredir fisicamente a vítima, e a reação desta vítima excede o limite do ataque do agressor, causando assim a morte do litigioso, a primeira vítima não poderá mais responder por crime de legítima defesa. Os meios utilizados para a sua defesa contra o ataque do agressor excederam os limites que aquela situação se encontrava, como o primeiro agressor agrediu com um soco contra a vítima, e esta acaba utilizando uma faca para perfurar o agressor, e assim causar a morte deste.
A legítima defesa ocorre quando há o uso moderado de força entre ambas as partes, e assim a pena pelo crime de legítima defesa é muito menor do que um crime de homicídio, até por que na legítima defesa a vida da pessoa estava em risco, e assim teve que utilizar de um meio vital para defender a sua vida.
4 – Considerações Finais
Em nossa sociedade, as pessoas estão se sentindo cada vez mais ameaçadas pela violência que não para de crescer, e com a grande corrupção que acontece dentro da polícia, a população está procurando se auto proteger, possuindo no interior de suas residências armamentos para se proteger desta violência que os rodeia.
Com isso, o medo que rodeia estas pessoas acabe cometendo alguns delitos por legítima defesa, ou seja, qualquer movimento diferente que aconteça dentro de casa faz com que muitos usem suas armas para proteger vida sua e de sua família.
Estas atitudes de auto defesa que as pessoas têm dentro de suas residências são reprovadas perante o Estado que nos rege, pois faz com que a pessoa cometa um delito que não queria cometer, como por exemplo, a legítima defesa putativa, que ocorre quando um pai de família escuta um ruído dentro de sua casa, pega sua arma e dispara contra o sujeito perigoso, e quando ele vê, foi apenas seu filho que estava as escuras de sua casa, e acaba realizando uma infração que não queria fazer.
O que o Estado precisa fazer para que acontecimentos como o exemplo acima não ocorra é melhorando a estrutura policial, que está cada dia sendo mais corrompida pela criminalidade e que não oferece mais segurança para as famílias de bem de nossa sociedade.
Referências:
Doutrina Jus Navigandi. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7411. Atualizado em: 06/2004. Acessado em: 16/03/2009.
Boletim Jurídico. http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=541. Atualizado em: 05/03/2005. Acessado em: 18/03/2009.
Wikipedia, a enciclopédia livre. http://pt.wikipedia.org/wiki/Leg%C3%ADtima_defesa. Atualizado em: 13/03/2009. Acessado em: 20/03/2009.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 12ª Edição. Volume 1. Editora Saraiva. São Paulo, 2007.
Advogado. Graduado em bacharelado em Direito pelo Centro Universitário São Camilo. Pós Graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduado em Direito Eleitoral pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduando em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Graduado em Licenciatura em Filosofia pela UFES – Universidade Federal do Espírito Santo. Graduando em Letras/Português pelo IFES – Instituto Federal do Espírito Santo. Corretor e Avaliador de Imóveis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOLINI, Ricardo Benevenuti. A Legítima Defesa e suas Principais Espécies Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 mar 2009, 06:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/17047/a-legitima-defesa-e-suas-principais-especies. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.