Segundo a melhor doutrina, o conceito de Fazenda Pública pode ser utilizado para designar a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações, quando estas pessoas figurarem em ações judiciais.
Impende destacar que as empresas estatais, isto é, as sociedades de economia mista e as empresas públicas, não estão compreendidas no termo Fazenda Pública, caracterizando-se legalmente como pessoas jurídicas de direito privado.
Com substrato nos princípios administrativos da indisponibilidade do interesse público, assim como da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, existe, a princípio, uma certa desigualdade das partes nas relações jurídicas/processuais quando um dos litigantes é a Fazenda Pública.
Esta suposta desigualdade pode ser demonstrada por meio das prerrogativas processuais inerentes ao Estado e que não são compartilhadas com os adversários da Fazenda Pública em suas ações.
Vale ressaltar no presente trabalho as mais importantes prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
* Duplo Grau de Jurisdição (Reexame Necessário) – Segundo o artigo 475, Incisos I e II do Código de Processo Civil, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças proferidas contras as pessoas mencionadas no conceito de Fazenda Pública acima elencado. Serão também encaminhadas ex officio ao Tribunal as sentenças que julgarem os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, no todo ou em parte, improcedentes.
O reexame necessário constitui, segundo doutrina majoritária, condição de eficácia para o trânsito em julgado da sentença. Sendo assim, caso seja hipótese obrigatória de remessa ex officio ao Tribunal e esta não ocorra, a sentença não transitará em julgado.
Por fim, os parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do CPC ressalvam a desnecessidade do duplo grau de jurisdição obrigatório quando o valor constante da sentença que condenar a Fazenda Pública não ultrapasse a quantia de 60 salários mínimos, quando os embargos do devedor forem julgados procedentes mas não ultrapassem o valor acima disposto e quando a sentença estiver fundada em jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou ainda de Tribunal Superior.
* Prescrição em 5 anos – Segundo o Decreto nº 20.910/32, a prescrição aplicada sobre as dívidas da Fazenda Pública tem prazo quinquenal.
* Juízo Privativo – Alguns Entes Públicos possuem Varas especializadas para litigarem e serem litigados. É o que geralmente acontece nas Justiças Estaduais, com suas Varas Privativas da Fazenda Pública.
* Prazos – Com fulcro no artigo 188 do CPC, a Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para preparar sua contestação.
* Regime de Precatórios – Por força do artigo 100 da Constituição Federal e com base nos princípios da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos afetados, a Fazenda Pública, quando derrotada em processo judicial por uma obrigação de pagar quantia, não pode, em princípio, pagar de pronto a quantia em que foi condenada. Nestes casos, após o trânsito em julgado da sentença, o Presidente do Tribunal respectivo fará consignar a verba suficiente no orçamento do ente público para pagamento dos precatórios que seguirão uma ordem cronológica de pagamento.
* Limitações à concessão de liminares e antecipações de tutela – De acordo com as leis nºs 8.437/92 e 9.494/97, existem hipóteses taxativas em que é proibida a concessão de mencionados procedimentos em face da Fazenda Pública. Essas leis geraram muita discussão acerca de sua constitucionalidade, entretanto o STF já pacificou o tema, esclarecendo que ambas são constitucionais.
Ressalte-se que as prerrogativas não podem ser encaradas como um privilégio estatal. As prerrogativas aqui explicitadas devem ser compreendidas como um dos meios que o Estado possui para garantir a supremacia do interesse público sobre o privado.
Na verdade, as prerrogativas são um exemplo de aplicação do princípio da isonomia material. Este princípio pode se dar sobre diferentes maneiras. Um exemplo é a utilização de prazos diferenciados para a Fazenda Pública litigar em juízo, haja vista a enorme quantidade de processos em que é ré, autora, ou litisconsorte, em detrimento das partes que possuem um número infinitamente menor de autos sob sua responsabilidade.
Dessa forma, consegue-se alcançar a busca pela igualdade material e não apenas a isonomia formal em que todos são iguais perante a lei.
Já dizia Aristóteles que devem ser tratados os iguais de forma igualitária e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades.
É exatamente isto que ocorre em relação às prerrogativas da Fazenda Pública quando em litígio. É o Estado, defensor do interesse público e de toda a coletividade, litigando contra os particulares para que toda a sociedade se beneficie com os serviços públicos custeados também com as verbas geradas por meio de tais prerrogativas.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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