A Constituição Brasileira, no seu artigo 227, ‘caput’, determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão.
Já o artigo 4º, parágrafo único, alínea ‘d’, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), detalhando o dispositivo constitucional, prescreve que a garantia de prioridade compreende a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Desta forma, não restam dúvidas legais ou margem de discussão sobre a área a ser atendida prioritariamente por intermédio das políticas públicas, ficando vinculadas as decisões do administrador público.
Avulta, assim, a importância de se incluir no orçamento dos municípios, com prioridade, a previsão dos necessários recursos para a criação, manutenção e ampliação de ações e programas de atendimento às crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, criando-se adequada rede de atendimento. E as decisões do administrador nessa área devem ser tomadas em conjunto com a sociedade, por meio dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente.
No referido Conselho, estão paritariamente representados o Poder Executivo e a sociedade. É o referido Conselho o órgão que possui a competência para deliberar acerca das políticas públicas em prol da criança e do adolescente.
O artigo 88, inciso II, do ECA, conferiu aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos níveis municipal, estadual e federal, as funções de deliberação em relação às políticas públicas destinadas à criança, bem como de controle das ações do administrador público a quem compete implementá-las. Deliberar, como se sabe, significa resolver depois de exame e discussão, decidir.
Assim, o legislador conferiu ao Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente o poder de decisão sobre as políticas públicas a serem implementadas nas áreas da infância e juventude, com o posterior controle de sua execução por parte do administrador público.
Traduzindo o acima afirmado: nos municípios não será o Prefeito, solitariamente, quem decidirá o que fazer e quando fazer na área da infância e juventude, mas sim o colegiado que compõe o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, repita-se, tem poder decisório sobre a matéria.
Com o Conselho mencionado, retoma-se a democracia participativa, com participação direta dos representantes da sociedade civil na formulação das políticas públicas da área.
Todas as ações que o administrador pretenda empreender na área da infância e juventude, bem como a própria proposta orçamentária anual e plurianual devem ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, para que sejam objeto de discussão e deliberação da sociedade.
Em razão do poder decisório, fácil concluir que uma resolução do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente traduz a deliberação do órgão e vincula o administrador público, o qual não poderá discutir o mérito, oportunidade e conveniência do teor da resolução, devendo se limitar a cumpri-la. Se, por exemplo, o referido Conselho deliberar, por resolução, que deva ser construída uma instituição de abrigo para crianças e adolescentes em situação de risco, ao Prefeito nada mais restará senão acatar referida decisão e incluir no orçamento os recursos necessários para a consecução dessa finalidade.
A discricionariedade na elaboração das políticas públicas na área da infância e juventude cabe ao Conselho de Direitos - e não ao administrador - porque quis o legislador desatrelar essa responsabilidade dos Chefes do Executivo, a fim de evitar soluções de continuidade nos programas e ações em razão da freqüente alternância dos mandatários no Poder.
Urge, portanto, que os membros dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente sejam atuantes e conscientes de suas elevadas responsabilidades, pois têm papel fundamental para melhorar as condições de vida da infância e juventude brasileira.
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