* BREVES CONSIDERAÇÕES *
De mister a análise de alguns aspectos da lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005, a qual passou a ter vigência a partir de 24 de junho de 2006, alterando vários dispositivos do Código de Processo Civil, notadamente quanto à sentença e a execução.
Nas alterações havidas, nem todos os títulos executivos foram abrangidos, na medida em que, quanto aos títulos executivos extrajudiciais, aplicam-se as disposições contidas nos arts. 566 a 795, quais sejam as obrigações de pagar quantia, fazer, não fazer ou entrega coisa
Relativamente ao ato judicial que determina o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, obedecerão os dispositivos dos artigos 461 e 461-A do CPC, e os que se referem à determinação para pagamento de quantia certa, aplicam-se as disposições insculpidas nos artigos 475-I a 475-R do mesmo Codex, notadamente quanto a aplicação da multa de 10% sobre o valor total da condenação (o valor principal, custas, despesas processuais, juros de mora, atualização monetáaria honorários advocatícios, etc), caso não seja cumprida voluntariamente a sentença, ao art. 475-J.
De se observar por outro lado, os procedimentos especiais de execução de título judicial de pagamento de quantia certa os quais permanecem com a observância de suas regras específicas, entre as quais: Execução contra a Fazenda Pública, Alimentos provisionais etc.
Tais alterações no Código de Processo Civil visaram, por óbvio, simplificar o processo de execução, a partir da vigência da lei em comento, é processado imediatamente após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, com aproveitamento da citação operada nesta ação.
Por oportuno, de se notar que não houve a extinção dos processos de liquidação e de execução, havendo apenas mudança no seu procedimento, que deixou de ter autonomia e independência para prosseguirem logo após a sentença transitada em julgado, sem necessidade de se formar nova relação jurídica.
Tais modificações não são atos isolados, mas um conjunto que realizou a transformação no direito processual, iniciando-se pelos Juizados Especiais e outros.
Assim, entre outros enfoques, como a generalização da antecipação de tutela de direito material e as emendas e remendos do agravo de instrumento e da liquidação de sentença, as execuções de obrigação de dar, de fazer e de pagar quantia, foram modificadas em diversos aspectos e momentos da reforma.
A lei, no entanto, deixou de relacionar com as alterações havidas, a sentença com a extinção da prestação jurisdicional. Isso porque apenas nos casos do art. 269 do CPC, ocorre o fim do processo cognitivo e o respectivo surgimento da coisa julgada. Nesse caso, é ela, formadora do título executivo judicial, entretanto, a lei deixa claro que ela não mais põe fim a tutela jurisdicional, quer dizer, não mais extingue o processo.
Os novos fundamentos, somados à própria mudança na estrutura de execução do título judicial, deixam evidente que, a partir da vigência dessa lei, a prestação jurisdicional só se extingue com o recebimento, pelo vencedor da ação, do bem de vida almejado por este, ou seja, através do pedido imediato do autor da ação.
Ponto controvertido refere-se ao art. 475-J o qual dispõe sobre o início da execução visando o cumprimento da sentença para pagamento de quantia certa. No procedimento anterior, para a execução de título judicial, o devedor era citado para pagar a dívida ou nomear bens à penhora, no prazo de 24 horas (CPC, art. 652). Com as alterações havidas, o devedor é apenas intimado para efetuar o pagamento.
Portanto, não há qualquer dúvida de que o devedor deva ser intimado, seja da sentença, seja de seu cumprimento. A questão que está gerando controvérsias na doutrina é saber se a intimação deve ser feita ex officio pelo juiz ou depende de requerimento expresso do exequente.
As reformas foram resultados na busca de solução eficaz para um sistema processual anterior irretorquivelmente falido. Assim, a principal característica do modelo vigente é a de agilizar a prestação jurisdicional. Mas a Demora também é atribuída, oficialmente, ao crescimento populacional, à complexidade das relações jurídicas modernas e da oposição às decisões condenatórias, entre outros fatores.
O primeiro dispositivo da reforma veio através da lei 8.962/94 a qual instituiu novos mecanismos para a execução da obrigação de dar - como a pena cominatória que já era aplicável às obrigações comportamentais. Em seguida a lei 10.444/02 inseriu no Livro I do CPC o dispositivo de execução das sentenças condenatórias por obrigações de dar e de fazer, deixando ao livro II as fundadas em títulos extrajudiciais, e de ambos os títulos quanto à obrigação por quantia certa e finalmente, a Lei 11.232/05 que agregou ao Livro I a execução das obrigações pecuniárias em geral, deixando ao Livro II a execução de alimentos, a execução contra a Fazenda Pública e a execução de títulos extrajudiciais, estes em qualquer modalidade de obrigação. Além disso, o Capítulo VI, Título I, Livro II que trata da Liquidação de Sentença foi inteiramente revogado pela lei 11232/05, passando a matéria a ser regulada no Capítulo IX, Título VIII, do Livro I, com a mesma denominação.
D’outra banda, de se observar que as alterações advindas que se seguiram, tomaram a mesma direçao, e o cume operou-se com a lei vigente, extinguindo, de definitivamente o processo de execução com fundamento em título executivo judicial. Criou-se, com as modificações introduzidas, uma segunda fase do processo de conhecimento, hoje conhecido como “Cumprimento de Sentença”.
* CUMPRIMENTO DE SENTENÇA *
Alterações profundas advieram da Lei 11.232/05 no Capítulo X, do Título VIII do Livro I do Código de Processo Civil, passando a disciplinar o “cumprimento da sentença”.
A nova lei veio ao encontro aos reclamos que repercutiam nos corredores dos Tribunais, e por fim, assegurar dinamismo à entrega da tutela jurisdicional, aqui em sua essência, ou seja: a solução de conflitos de intersubjetivos.
Ainda, cumpre observar que as regras insertas no art. 475-I e seguintes não se referem ao cumprimento de qualquer sentença, como bem observa Cássio Scarpinella Bueno. As regras se voltam, basicamente, ao cumprimento de uma específica classe de sentença, qual seja, aquela que determina o pagamento em dinheiro. Assim disciplina o art. 475-I: “O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.”
De se concluir, portanto, que, caso se trate de uma sentença que condene o réu ao adimplemento de uma obrigação de fazer ou de não fazer, o cumprimento da sentença obedecerá ao disposto no art. 461 e parágrafos, regras estas introduzidas pela Lei nº 8.952/94 e aperfeiçoadas pela Lei nº 10.444/02.
D’outra parte, caso a sentença cuide de obrigação de entregar coisa diversa de dinheiro, seja móvel ou imóvel, sua forma de cumprimento haverá ser observado o disposto no art. 461-A, introduzido pela Lei nº 10.444/02.
* MULTA DE 10% PELO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA *
Segundo o art. 475-J, “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, a requerimento do credor, observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
Tal dispositivo veio para reunir força e eficácia jurídica à que reconhece o direito do credor na sentença proferida ao final do processo de conhecimento, faz presumir que a entrega definitiva da prestação jurisdicional, com a decretação de procedência da pretensão deduzida na exordial, revela a existência de uma autêntica ordem, uma determinação judicial a fim de que o devedor satisfaça aquele direito que se declara, sem espaço para a recalcitrância da parte sucumbente que, de ordinário, aguarda o início da fase executiva. No atual sistema, desde que a sentença tenha transitado em julgado, o devedor tem que pagar e deverá fazê-lo, obrigatoriamente no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob penada incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
* “DIES A QUO” DO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS *
O termo inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias é tema dos mais controvertidos, capaz de gerar extensas discussões sobre uma regra que, a princípio, parece bastante simples. O entrave se deve ao laconismo da norma, que deixa de identificar qual o momento em que se tem início a fluência do prazo. Entretanto, entendemos que, da data da publicação no D.O.E, que intima o devedor na pessoa do seu advogado para o pagamento em quinze (15) começa a fluir tal prazo.
Cássio Scarpinella Bueno, ensina que: “Como a fluência de prazos não pode depender de dados subjetivos, parece-me, com olhos bem voltados para o dia-a-dia forense, que este prazo correrá do “cumpra-se o v. acórdão”, despacho bastante usual que, em geral, é proferido quando os autos voltam do Tribunal, findo o segmento recursal ou, ainda na pendência dele e independentemente de seu esgotamento, naqueles casos em que a execução
provisória “é admitida”
* HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS *9
Outra questão pertinente às alterações decorrentes no sistema processual pátrio refere-se à fixação de honorários advocatícios, nos casos em que flui o prazo de 15 (quinze) dias sem que o devedor tenha dado cumprimento ao título executivo judicial.
Na forma do que dispõe o “caput” do art. 475-J decorrido o prazo legal e permanecendo o devedor inerte, “a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”
O credor assume, assim posição tipicamente de exeqüente, vez que terá início a atividade jurisdicional de modificação da realidade material, com a consequente produção de atos de constrição do patrimônio do executado com vistas à satisfação do direito do credor. E nesta hipótese, teria o causídico que representa o credor nos autos direito a honorários advocatícios?
É preciso lembrar e ponderar que a Lei n° 11.232/05 veio pôr fim ao processo de execução fundado em título executivo judicial, fundindo a fase executória ao processo de conhecimento. Mas a novel lei derrogou o art. 20 § 4° do Código de Processo Civil? Parece-nos que não e continuarão devidos os honorários, acaso constatado o inadimplemento do devedor, ou seja, se decorridos mais de quinze dias do prazo inicial fixado pelo Juízo para o cumprimento do julgado. Tem-se, nesta hipótese, início a fase executiva do cumprimento da sentença, de modo que a remuneração do advogado é devida.
Desta forma não cumprida a condenação constante do título executivo judicial, o devedor, já executado, pagará o total daquele valor, acrescido da multa de 10% que incidirá sobre o valor principal, acrescido ainda dos juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios, etc, mais a verba honorária arbitrada pelo Juízo neste segundo momento.
A única diferença, é a postergação do arbitramento dos honorários advocatícios, que dependerá, ainda, do posicionamento a ser tomado pelo devedor. Decorrido o prazo legal, o credor deverá provocar o Juízo a fim de, independentemente de nova citação, seja expedido mandado de penhora e avaliação. Acostado a tal requerimento, o credor-exeqüente deverá apresentar a memória de cálculo, na forma do art. 614, II co CPC. O Juízo, ao deferir tal pleito, fixa, neste momento, os honorários advocatícios, de modo que o valor total do débito, incluída a multa e os honorários arbitrados na execução, constará do mandado para que seja aperfeiçoado o ato de constrição judicial.
* CONSIDERAÇÕES FINAIS *
As alterações inseridas na novel lei processual civil, são válidas e úteis, não obstante de algumas inconveniências e polêmicas trazidas por alguns dispositivos, em especial, o art. 185-A, inserido pela Lei n° 11.277/06, que possibilita o sentenciamento de mérito, ainda que, de improcedência sem que haja a citação da parte contrária, desdehando o contraditório para ser exercido, eventualmente em segunda
instância.
No geral, se nos afigura que as alterações havidas trouxeram alguns avanços no sistema processual pátrio, denotando seu aspecto instrumental de direito-meio para a constituição do direito material que se busca proteção. E as alterações mais válidas foram introduzidas pela Lei n° 11.232/05, que colocou fim no processo de execução fundado em título judicial e criou a fase de execução de sentença.
Destarte, no que pertine aos processos que tinham por escopo obrigações de fazer e de entregar coisa, a fase executiva já havia sido, se não abolida, pelo menos em muito abrandada, já que o legislador colocou à disposição do julgador várias medidas sub-rogatórias e coercitivas com o escopo de assegurar ao credor atingir o adimplemento imediato, conforme se lê dos arts. 461 e 461-A do CPC.
Uma das alterações mais substanciais trazida pela nova legislação é a abolição da nova citação do executado para que pague o valor ao qual foi condenado no título executivo. E é exatamente em face da ausência de citação que fica fácil concluir que não há a instauração de uma nova relação processual, mas apenas o surgimento de uma nova fase dentro do processo de conhecimento, dinamizando a entrega da tutela jurisdicional.
Como já ponderado, tal alteração vem solidificar de eficácia jurídica o julgado, em especial à sentença prolatada no Juízo a quo, naquelas hipóteses em que nenhuma das partes interpõe recurso. Isso porque reconhecer ou declarar o direito da parte, condenando o devedor ao adimplemento do que se revelou devido, não é suficiente para pôr fim ao prélio. Em verdade ao ser proferida a sentença de procedência não remanescem dúvidas acerca da direito da parte, mesmo que no plano jurídico, mas o conflito está longe de se extinguir.
Concluindo, aguarda-se que a nova sistemática realmente veio para contribuir a fim de satisfazer o mais rápido e efetivo direito do credor, ressaltando-se a sanção (multa) prevista no art. 475-J. Entretanto com o decorrer dos dias poder-se-á verificar se as modificações foram aptas para vir de encontro os anseios dos jurisdicionados, abrandando a profundeza atualmente existente no espaço da lesão ao credor e o deleite do seu efetivo direito.
* REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS *
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THEODORO JUNIOR, Humberto - Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 40ª edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2003.
NERY JUNIOR, Nelson - Código de Processo Civil Comentado, 8ª edição, RT, São
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MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz - Manual do Processo de Conhecimento. vol. 2. 5ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006.
DINAMARCO, Cândido Rangel - A Instrumentalidade do Processo. 12ª edição. São Paulo: Malheiros. 2005.
CÂMARA ALEXANDRE FREITAS - A Nova Execução de Sentença. Rio de Janeiro: Lumen Júris. 3ª edição, 2007.
CINTRA, A. C. A.; DINAMARCO, C. R.; GRINOVER, A. P. - Teoria Geral do Processo. 22a ed. São Paulo: Malheiros. 2006.
Advogado em São Paulo. Escritório BONADIA NETO, ARAUJO PEREIRA, LOPES LUTF & ASSOCIADOS. Avenida José Boava, 981 - Jd. Alto da Santa Cruz - CEP. 13251-541 - ITATIBA - SP.<br>PABX: + 55 11 - 4538. 0425 - 4534.3517. Web Site: www.jurista.adv.br - E-Mail: [email protected]<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Liberato Bonadia. Aspectos quanto ao cumprimento de sentença ao teor do art. 475-J do Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 maio 2009, 08:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/17358/aspectos-quanto-ao-cumprimento-de-sentenca-ao-teor-do-art-475-j-do-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
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