Aspectos penais: sentença absolutória Breves: considerações sobre o tema
Aspectos penais: sentença absolutória Breves: considerações sobre o tema
O que é sentença Absolutória?
Absolutórias são as sentenças que julgam improcedente a pretensão punitiva.
A sentença é, então, absolutória quando se julga improcedente a acusação e ocorre nas hipóteses mencionadas no art. 386 do CPP.
De acordo com o mencionado dispositivo, a absolvição será decretada desde que o juiz reconheça “estar provada a inexistência do fato” (inc. I). Tendo ficado comprovado que o fato imputado ao acusado não ocorreu, impõe-se a absolvição.
Assim, para que haja a absolvição pelo inciso I do referido preceito, é necessário que fique minudentemente demonstrado que o fato, no qual a denúncia é embasada, nunca existiu. Eis o exemplo clássico da pseudovítima de um homicídio que reaparece sem apresentar qualquer dano a sua integridade física. Ou um exemplo em que a coisa que se pretendia ter sido subtraída (furtada), a coisa tida como objeto do furto, é encontrada posteriormente no interior do automóvel do pseudo-ofendido.
Também tem lugar a absolvição quando o juiz reconhece “não haver prova da existência do fato” (inc. II). Nessa hipótese o fato criminoso pode ter sucedido, acontecido, mas não se esclareceu devidamente a sua ocorrência. Exemplificando: na acusação de furto não se comprovou ter havido subtração de coisa alguma da vítima; na acusação de estupro ou corrupção de menores não haver elementos seguros na prova pericial de que houve conjunção carnal afirmada pela vítima.
É absolvido ainda o acusado quando “não constituir o fato infração penal” (inc. III). Embora o fato tenha ocorrido, não é ele típico, não está caracterizado por nenhuma descrição abstrata da lei penal. É a hipótese, por exemplo, de se concluir por fraude civil em acusação de estelionato, ou de se verificar que a vítima de sedução já tinha mais de 18 anos na época do fato.
Pode a absolvição se dar por “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal” (inc. IV). Não ficando evidenciado que o acusado tenha executado o crime ou tenha participado dele inexiste a prova da autoria ou da participação, o que enseja a sua absolvição.
Também é absolvido o acusado quando “existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1° do Código Penal) – (inc. V). Refere-se esse preceito às causas excludentes da antijuridicidade ou ilicitude (justificativas) e às causas excludentes da culpabilidade (dirimentes).
As causas excludentes de ilicitude são as causas em que não há crime, previstas no art. 23 do CP (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito).
As causas excludentes da culpabilidade estão previstas nos artigos 21 e 22, 26 e 28 do CP (coação irresistível, obediência hierárquica, inimputabilidade por doença mental, desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento mental retardado e embriaguez fortuita completa).
Por último, o réu deve ser absolvido se “não existir prova suficiente para a condenação” (inc. VI). São mais raras as hipóteses que ensejam a aplicação de tal dispositivo pois, normalmente, a causa de absolvição é uma das previstas nos incisos anteriores. Será este o inciso aplicável, porém, se houver dúvida quando a existência de causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade alegadas e que, embora não comprovadas, levam ao princípio do in dubio pro reu.
É o que ocorre, por exemplo em casos de lesões corporais recíprocas em que os envolvidos alegam legítima defesa sem que se consiga comprovar de quem foi a iniciativa da agressão diante da divergência da prova testemunhal.
O réu absolvido pode apelar da decisão definitiva absolutória para obter a modificação do fundamento legal de sua absolvição quando preenchido os necessários pressupostos do recurso que são o interesse e a sucumbência (prejuízo sofrido). Assim, por exemplo, se absolvido o réu por insuficiência de prova, pode pretender o reconhecimento da inexistência do fato ou de não constituir o fato uma infração penal.
Providências e efeitos
A sentença absolutória tem por natureza um caráter declaratório-negativo, pois nega no caso concreto a existência do jus puniendi do Estado.
Assim, ela produz efeitos, e o juiz deve tomar providências para que estes efeitos se concretizem.
Proferida a sentença absolutória, o juiz, de acordo com o artigo 386 do CPP, parágrafo único, mandará por o réu em liberdade (inc. I). Mesmo havendo apelação por parte do MP da sentença absolutória, o réu nunca será impedido de ser posto imediatamente em liberdade (art 596 do CPP).
Dispõe ainda o art. 386, em seu parágrafo, que o juiz ordenará e cessação (interrupção) das penas acessórias provisoriamente aplicadas” (inc. II).
Interessante é que a fiança, quando cabível e tendo sido paga, deve ser restituída em caso de transitada em julgado a sentença penal absolutória.
Roberto Brito de Lima, o autor
Advogado Militante, Professor e Ouvidor Membro da ABO Nacional. Ouvidor/Inteligência (Fabiza / Minas - Brasil). Conferencista Máster em Direito. Graduado em Direito Lato Senso pela Universidade Católica, Pós-Graduado em Direito Civil, Pós Graduado e Direito Processual Civil, Tese Inédita Publicada em Direito Penal (Universidade Católica), Pós-Graduado em Mediação e Arbitragem, Especialista em Pacificação de Conflitos (FGV), Professor de Mediação e Arbitragem. Consultor Sênior. Articulista e Escritor. (11) 2695.1368. Jurista Listeiro - Cevleis, Membro do Rotary. Veja: www.robertobritodelima.adv
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