“Os governos passam, as sociedades morrem, a polícia é eterna...” (Honoré de Balzac).
Junto a uma Sociedade em que se clama por Justiça e que se tem a Policia como arbitrária, corrupta, abusiva e violenta, está entre todas as Instituições Policiais, a figura da Corregedoria da Polícia. A figura da Polícia da Polícia. A figura do Juízo da Polícia a espera de cumprir a sua árdua missão para mudar conceitos enraizados de que a Polícia tudo pode e nada acontece.
Decorrente das ações desumanas praticadas pela Polícia Ditatorial que extrapolou todos os Direitos do povo do Brasil no chamado “período de chumbo” que assolou o país por mais de vinte anos e logrou traumas às liberdades e direitos individuais, quando arbitrariamente se ceifou vidas, se praticou torturas ou mutilações dos opositores ao regime do Governo vigente, passou a vigorar com a nova Constituição de 1988, a luta pelo resgate da cidadania, tendo como dos protagonistas principais, a nova Polícia.
A chamada Polícia Cidadã nasceu junto com a Constituição Cidadã, e com ela, a Polícia da Polícia, a Corregedoria de Polícia se fortalecendo para combater os deslizes da própria Polícia.
O órgão essencial de todo regime Democrático de Direito relacionado a corrigir as más ações policiais, é, sem sombras de dúvidas, a Corregedoria de Polícia. É através da Corregedoria de Polícia que se faz a Justiça no âmbito administrativo da corporação. É através da Corregedoria de Polícia que se chega ao Judiciário quando dos crimes praticados pelos seus membros.
A Corregedoria de Polícia visa investigar, reeducar, corrigir e punir os abusos administrativos ou penais praticados pelos seus agentes em ações profissionais excedentes ou particulares ilegais no cotidiano de cada um.
O Policial é um funcionário público encarregado de prestar a Segurança Pública à sociedade e deve agir sempre de acordo com a Lei. Quando ele comete algum abuso ou crime está sujeito a punição como qualquer outra pessoa do regime em vigor, pois ninguém está autorizado, no Estado Democrático de Direito, a praticar excessos.
A Corregedoria de Polícia como encarregada de corrigir os atos lesivos que denigrem a imagem da Instituição Policial, deve estar atenta para que nada de ruim passe despercebido da sua vigilância, pois a própria população sempre está preparada para generalizar o problema em detrimento de todas as outras classes policiais.
Observa-se no cotidiano do povo brasileiro que sempre o serviço Policial é alvo de críticas nos mais diversos sentidos. Nesse âmbito, mais especificadamente e basicamente no que tange aos problemas relacionados à corrupção e à violência praticadas pela Polícia.
É fato e não há como deixar de reconhecer que realmente vários Policiais em qualquer quadrante do país, tende com espantosa facilidade aderir à corrupção e ao arbítrio das suas medidas, entretanto, em contrapartida, as Corregedorias de Polícia também procuram agir condignamente contra tais atos negativos e depreciativos.
A Corregedoria de Polícia, além de ser Polícia da Polícia, funciona também como um Juízo, pois a ela é dado o poder de julgar e punir administrativamente os Policiais transgressores.
O Corregedor de Polícia deve agir sempre com moderação e circunspecção refletindo e trabalhando com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade para que os seus atos sejam considerados justos. Possui ele através da sua Autoridade os requisitos necessários para o bom desempenho da sua função.
O trabalho do Corregedor de Polícia é por demais difícil, pois além do receio da população em denunciar ou testemunhar as más ações policiais, ainda existe a questão do corporativismo em todas as classes da Polícia para dificultar ainda mais as suas investigações. Nesse sentido há de se acolher o que disse o nobre Jurista LUIZ FLAVIO GOMES, no seu artigo intitulado “Policiais brasileiros toleram a corrupção e a violência dos colegas”: (...) “o que vale, frente aos colegas de trabalho, é o pacto do silencio, a cumplicidade, a conivência. Um policial dificilmente “denuncia” um colega”. (...)
O Corregedor de Polícia apesar de ser um Juiz para a sua classe possui hierarquicamente profissionais superiores dentro da sua própria corporação, mas, entretanto, deve estar ele isento de quaisquer interferências ou ingerências para poder exercer a sua função a contento e fornecer a cada qual o que lhe é devido.
Nesse sentido, sem tirar o mérito atual dos Órgãos Correcionais, para uma melhor transparência, necessário se faz que se criem Corregedorias independentes a exemplo das Ouvidorias e se acabe de vez com a incredibilidade ainda existente da sociedade quanto ao destino adequado dos procedimentos, dado que, parte da população, por ignorância, descrédito ou talvez até por temor de ali denunciar, busca soluções pertinentes no Ministério Público, na Defensoria Pública ou na Ordem dos Advogados de Brasil, não sabendo que desses órgãos são encaminhados para as próprias Corregedorias apurar os fatos.
Entretanto, também é fato crescente que boa parte do povo já acredita nas Corregedorias de Polícia. A própria sociedade civil organizada que é consciente dos seus direitos de cidadania busca através dos remédios legais a garantia dos seus direitos usurpados ou transgredidos.
Ressalta-se que além da Corregedoria de Polícia então existente no nosso sistema Democrático de Direito, também já foi criada em muitos Estados do nosso país a figura da Ouvidoria de Polícia.
A Ouvidoria de Polícia é órgão independente que não se mistura às instancias policiais, a qual também não é subordinada hierarquicamente, por isso está sendo mais aceita para as denuncias iniciais do povo em detrimento das más ações policiais.
A Ouvidoria de Polícia é órgão responsável por fiscalizar as irregularidades praticadas pela Polícia, cumprindo assim um importante papel como mecanismo de controle da sociedade sobre as ações policiais.
É atribuição da Ouvidoria de Polícia receber, encaminhar e acompanhar denúncias e reclamações da população com relação a abusos, atitudes injustas, desonestas, indecorosas, arbitrárias e excessivas praticadas por qualquer membro policial. Apesar de não investigar diretamente os casos que recebe, a Ouvidoria acompanha cada denúncia e cobra agilidade e rigor nas apurações feitas pela Corregedoria de Polícia.
As transgressões disciplinares previstas em Lei são apuradas através Sindicâncias, Inquéritos ou Processos administrativos pela Corregedoria de Polícia, e daí, se não houver absolvição do acusado ou arquivamento do feito, pode advir penas de repreensão, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade dos servidores julgados. Ressalte-se que é preceito Constitucional para a validade do Processo Administrativo disciplinar, que se respeite o princípio do contraditório e seja assegurada a ampla defesa do acusado em todos os atos daquele Instrumento, com a utilização dos meios e recursos em Direito admitidos.
As infrações penais, depois de investigadas são remetidas para o Judiciário criminal comum ou militar para que se julgue de acordo com a Lei, sendo também tais infrações, consideradas transgressões disciplinares.
A Polícia representa o aparelho repressivo do Estado que tem sua atuação pautada no uso da violência legitima, contudo, quando se fala em violência legítima, se fala em ordem sob a Lei e não sobre a Lei. O chamado “Poder de Polícia” que possui o Estado é limitado pela própria Lei e não pode ser ultrapassado sob pena de se praticar o abuso previsto com a conseqüente quebra dos Direitos inerentes do Cidadão.
Nesse sentido há de se acolher o que disse o colega Delegado de Polícia, ROBERTO GURGEL DE OLIVEIRA FILHO, em um dos seus artigos: ... “é possível afirmar que o Poder de Polícia conferido ao Estado tem a finalidade precípua de cumprir a lei e suas finalidades, restringindo até mesmo direitos dos cidadãos quando em conflito com a política do Estado, a preservação da ordem pública e a segurança da coletividade. Esta ação estatal pode ser colocada em prática tanto de forma preventiva como de forma repressiva”.
No mesmo sentido, o colega Delegado de Polícia ANDRÉ LUIZ LUENGO, asseverou: “A atividade policial é o instrumental de que se vale o Estado para exercer o seu legítimo monopólio da força, mas sempre em obediência aos princípios constitucionais. Desta maneira, importa afirmar que os atos dos servidores do Estado devem ser sempre de forma vinculada, não havendo margem discricionária”.
Complementa o sentido a Jurista CRISTINA BUARQUE DE HOLLANDA, ao discorrer: “Quando as agencias encarregadas de manter a lei e a ordem descambam para a arbitrariedade e para o comportamento desregrado, instalam inconscientemente o risco de instabilidade do Estado, periclitando suas instituições. Por certo que se alguma margem de desvio do universo formal não compromete a normalidade da rotina de funcionamento do Estado, os contextos de grave disparidade entre desempenho ideal e real das polícias podem alcançar efeitos devastadores de controle na dinâmica de legitimação da ordem pública”
A questão da corrupção Policial é, sem sombras de dúvidas, a mais séria e grave existente no âmbito da Segurança Pública, vez que o Policial é acima de tudo o “Guardião da Lei”, e para tanto tem que dar o exemplo.
O trabalho do Policial é árduo, perigoso, estressante e ineficiente financeiramente, por isso, exige prudência, perseverança, amor a profissão e capacidade de concentração aguçada com equilíbrio e razoabilidade dos seus atos para que não ocorra os deslizes.
Polícia e marginal são opostos que não podem ser atraídos para o mesmo objetivo. Ser Polícia da Polícia é ficar inimigo dos seus “amigos” incompreensíveis, inconseqüentes e solidários com os ilícitos dos seus colegas.
O valor profissional de um Policial está diretamente ligado à sua reputação, por isso, desde o início da sua carreira deve ele agir sempre pela solidez e legalidade dos seus atos.
Dando uma verdadeira lição de amor à profissão policial que exerceu por longos anos o colega Delegado de Polícia aposentado e Presidente da ONG Brasil Verdade, PAULO MAGALHÃES, assim discorreu em um dos seus artigos: (...) “O policial se obriga a agir dentre alguns parâmetros não exigidos para os demais seres humanos, a ser consciente de que cada ato seu reflete a imagem de toda a instituição.
Precisa estar ciente que parte de seus “irmãos em armas” parecem, mas não são policiais. Estão na Força Pública para se locupletarem, roubar, matar, prevaricar e protegerem-se atrás do distintivo, fazendo dos bons escudo, baluarte, dividindo com os honestos as críticas por seus atos corruptos.
O policial de verdade deve perceber que não existe diferença entre o bandido comum e o bandido “policial”, e que ambos devem ser combatidos. Porém o bandido policial é mais difícil de vencer – ele é covarde, possui o respaldo de toda a instituição que erroneamente lhe dispensa “o espírito de corpo”, mesmo traindo os dogmas do ofício de policial. Certo estava o marginal Lucio Flávio que, não obstante ser delinqüente sabia perfeitamente seu lugar quando declarou: “bandido é bandido, polícia é polícia”. Como a água e o azeite, não se misturam. (...)
Ser policial é um estado de espírito, é um fogo imortal que aquece a alma e enternece o espírito. É dar a vida pelo próximo sem se dar conta de que está indo para a morte, é chorar ao resgatar uma criança em perigo, é se controlar para não cometer um crime quando prende um estuprador. Ser policial é largar tudo quando um colega pede ajuda, “virar noite” e “dobrar serviço” para prender um autor de crime, é suportar a frustração do caso não resolvido.
Ser policial é sofrer ao se ver obrigado a prender um colega, mas também é não prevaricar quando foi este que optou “passar para o outro lado”, quando deixou de ser policial e tornou-se bandido, quando desonrou o compromisso e descumpriu o juramento, quando traiu a própria classe.”
Postergar a Justiça em benefício próprio é sempre objetivo do falso Policial. Ser Polícia da Polícia é sentir que a sua árdua missão policial é redobrada na Investigação contra o seu colega desvirtuado.
O Policial deve sempre tentar se superar dando o melhor de si em todos os casos que trabalhe ou que por ventura apareça na sua trajetória em defesa da sociedade.
São realmente escorregadios e traiçoeiros os falsos policiais em especial os aderentes da corrupção, que se tiverem campo de ação não vigiado, fazem misérias num curto espaço de tempo. Ser Polícia da Polícia é como lutar contra um opositor que acompanha dos seus passos.
Os atos ilícitos dos Policiais devem sempre ser investigados com a maior presteza possível, pois as suas punições exemplares podem fazer com que a população entenda que o nosso Poder é limitado somente à legalidade, e, com isso passe verdadeiramente a ter a Policia como sua parceira no combate ao crime.
O Corregedor de Polícia que é a Polícia da Polícia, que é o Juízo da Polícia, é mais do que nunca um sustentáculo das Leis, um produtor e realizador de Justiça. A ele cabe ultrapassar todas essas barreiras explicitadas para constatar que Polícia é Instituição séria.
(*Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública)
Referências bibliografias e sites pesquisados:
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FEITOSA, Denilson. Direito Processual Penal. Teoria, Crítica e Práxis. Niterói: RJ, 2008.
HOLLANDA, Cristina Buarque de. O problema do controle da Polícia. Rio de Janeiro: Sesc, 2007.
BAYLEY, David. Padrões de Policiamento. São Paulo: Edusp 2001.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros editores, 2000.
COMPARATO, Fabio. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2007.
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Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública. Delegado de Policia no Estado de Sergipe há mais de 23 anos. Ex- Corregedor-Geral da Polícia Civil. Ex-Diretor das Delegacias da Capital e do Interior. Ex-Diretor do COPE (Comando de Operações Policiais Especiais ). Titular do www.folhadodelegado.jex.com.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARQUES, Archimedes. A Polícia da Polícia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jul 2009, 09:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/17774/a-policia-da-policia. Acesso em: 22 nov 2024.
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