O artigo em destaque buscará apresentar inovação legislativa infra constitucional cujo objetivo é a criação da possibilidade de realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual, em âmbito extrajudicial, com a presença do defensor público.
Responsável pela alteração do Código de Processo Civil, a Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007 possui o escopo de propiciar maior celeridade aos processos ora listados.
Para tanto, o supramencionado comando legal exige condições e requisitos que a seguir passamos a expor.
Em conformidade com o artigo 982 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 11.441/07, havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial, contudo se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Neste diapasão, torna-se imperativo mencionar a edição da Lei 11.965 de 3 de julho de 2009. Esta introduziu o parágrafo 1º ao artigo ora destacado estabelecendo que “o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
Insta salientar a introdução, pela referida Lei 11.441, do artigo 1124 – A ao Código de Processo Civil. Este sustenta que “a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, observados os prazos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão às disposições relativas à descrição e a partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.”
O parágrafo 2° do artigo 1124 – A do CPC, modificado pela Lei 11.965/09, também aduz que o tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público qualificados no ato notarial.
Impende destacar que compete, com exclusividade, aos tabeliães de notas, a realização de escrituras públicas referentes aos inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais. Com fulcro no artigo 8° da Lei Ordinária 8935/94, Lei dos Cartórios, constata-se que é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Neste tocante, faz-se oportuno apresentar o parágrafo 1° do já mencionado artigo 1124 – A do CPC. Este preconiza que a escritura pública não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
Relevante característica no que tange a utilização da via extrajudicial para o processamento de inventário, partilha, divórcio e separação refere-se ao seu caráter facultativo. Desta forma, inexistindo testamento e sendo todos os interessados capazes, maiores, concordes e assistidos por advogados ou defensor público, a preferência pela via judicial ou administrativa é opcional, cabendo as partes escolherem a forma que melhor atenda aos seus interesses.
Seguindo esta orientação, verifica-se a construção de jurisprudência acerca da matéria. Cumpre fazer destaque à decisão da primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que ao julgar a apelação n° 105072375-2/001, por votação unânime, deu provimento ao recurso para cassar sentença extinguindo processo de inventário, ao argumento de que as partes eram capazes e, sendo assim, como não existia testamento, o feito deveria ser obrigatoriamente processado por via administrativa, ou seja, a cartorial.
Considerações finais:
Em consonância às breves considerações ora apresentadas, é possível concluir que a introdução da Lei 11.441/07 ao âmbito do Direito Civil e Processual Civil se traduz como ferramenta de valiosa utilidade quanto à realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual.
Neste tocante, através da publicação da Lei 11.965/09, assegura-se a possibilidade de participação do defensor público na realização dos procedimentos ora listados e, por conseguinte, a concessão de assistência jurídica aos necessitados.
Por fim, ressalta-se que atendidas suas condições e requisitos, a opção pela via extrajudicial refletirá considerável economia temporal vez que a escritura pública constituirá título apto para o registro civil e o de imóveis, independentemente de homologação judicial.
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