Tanto a doutrina quanto a jurisprudência inclinaram-se no sentido da inadmissibilidade do recurso adesivo no procedimento dos juizados especiais.
O FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) fez editar o enunciado de número 88 pelo qual simplesmente anuncia que: “não cabe recurso adesivo em sede de juizado especial, por falta de expressa previsão legal”.
Ora, se esse raciocínio fosse válido, muitas das questões que o FONAJE entendeu como cabíveis e aplicáveis aos juizados especiais cairiam por terra, haja vista que na quase totalidade delas não há “expressa previsão legal”.
O argumento é simplista, não procede e não convence.
No mesmo sentido, colhe-se da doutrina de Ricardo Cunha Chimenti e Marisa Ferreira dos Santos[1] a assertiva de que o recurso adesivo não é cabível no juizado especial, pelo fato de que tal recurso somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 500 do Código de Processo Civil e que, dentre elas, não se encontra o acórdão proferido em recurso inominado por Turma Recursal do juizado especial cível.
Data maxima venia, o argumento também não prospera. Embora o inciso II, do artigo 500, do Código de Processo Civil, expresse o recurso adesivo “será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso especial e no recurso extraordinário”, não podemos, apenas por isso, afastar qualquer outra forma de interpretação que nos conduza à conclusão acerca do cabimento do recurso adesivo nos juizados especiais.
A primeira observação que merece ser feita é que referido inciso teve sua redação determinada pela lei 8.038/90, portanto, antes da promulgação da lei que regulamenta os juizados especiais, qual seja a lei 9.099/95.
Embora o recurso inominado e a apelação não se confundam, não podemos fugir da conclusão, inexorável, de que os objetivos perseguidos por um e outro são absolutamente idênticos. Sendo assim, qual motivo seria verdadeiramente justo e juridicamente coerente para a inadmissão do recurso adesivo nos juizados especiais?
Cogitou-se que tal medida seria incompatível com a celeridade preconizada pelo procedimento. Tal entendimento vem esposado na súmula 10 da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal, pela qual: “o recurso adesivo, à míngua de previsão legal na legislação de regência (Leis n. 9.099/95, de 26-9-1995, e 10.259, de 12-7-2001) e sendo incompatível com o princípio da celeridade, não é admitido nos juizados especiais”.
Diante da assertiva, indaga-se qual seria o efetivo prejuízo ao princípio da celeridade quando da interposição do recurso adesivo que, em tese, atrasaria o feito em, no máximo, dez dias. Sim, porque pela sistemática prevista no CPC, o recurso adesivo deve ser apresentado no prazo para a resposta do recurso principal. Caso seja interposto, a outra parta será intimada para apresentar contra razões que, nos juizados, seria de dez dias. Logo, é de todo frágil o argumento acerca da violação ao princípio da celeridade.
Por outro lado, extrai-se da doutrina de Cândido Rangel Dinamarco[2], que o fato da lei dos juizados especiais não disciplinar a interposição do recurso adesivo não pode ser considerada suficiente para deixá-lo à margem do processo dos juizados especiais cíveis.
Entende o processualista, com razão, que:
Os objetivos do recurso adesivo coadunam-se muito harmoniosamente com os da criação do processo especialíssimo dos juizados, onde o zelo pela terminação rápida do serviço jurisdicional se situa entre as preocupações centrais. Faz parte do espírito conciliatório que aqui se alvitra essa atitude do litigante que, atendido em parte quanto à pretensão sustentada em juízo, prefere não recorrer e só recorrerá se o fizer o adversário. Por isso, também no processo dos juizados especiais é admissível o recurso adesivo, embora não se tenha aqui o recurso de apelação mas o inominado, uma vez que os objetivos práticos deste coincide com os daquela.
Ademais, não podemos fechar os olhos para a realidade no sentido de que a imensa maioria dos feitos que tramitam pelos juizados especiais são movidos por pessoas físicas contra empresas que, diariamente, violam direitos do cidadão comum, notadamente os direitos do consumidor.
Nesses casos, é muito comum que tais empresas, mesmo diante da certeza de que o direito corresponde ao autor, interpor o recurso apenas e tão somente para protelar o feito, seja porque isso é de alguma forma vantajoso e compensador, seja porque não querem ganhar “fama” de que não recorrem e, com isso, estimular outros consumidores a ingressar em juízo.
A outra parte, por sua vez, ainda que haja sucumbência recíproca é muito mais apta a aceitar a decisão e deixar de recorrer, principalmente quando não foi assistida por um advogado no primeiro grau de jurisdição.
O fato é que não tem o menor cabimento diante da sucumbência recíproca, receber o recurso da pessoa jurídica cujo intuito protelatório no mais das vezes é evidente e, ao mesmo tempo, proibir que a outra parte possa aderir ao recurso na tentativa de melhorar sua situação jurídica.
A vedação ao recurso adesivo nos juizados especiais atenta contra o princípio do acesso à justiça que, não apenas o orienta, mas, também, ocupa primazia no modelo constitucional de processo civil brasileiro.
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