Na definição de Pierangeli e Zaffaroni (2006, p. 117), “[...] a política criminal é a ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos), que devem ser tutelados jurídica e penalmente, e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores já eleitos.”
Como alhures asseverado, a política-criminal e o Direito Penal estão indissociavelmente ligados, sendo difícil estabelecer uma clara dissociação entre ambos, mesmo quando se tem em consideração o momento de aplicação da norma jurídica.
Na lição de Queiroz (2008, p. 01) essa dificuldade deriva do fato de, em primeiro lugar, ser o Direito Penal um fenômeno político por excelência. Afinal, destaca o autor,
[...] sua existência mesma não decorre de uma necessidade moral, divina ou ética, mas política: se um determinado momento o Estado entendeu – e ainda entende – de se valer de leis e instituições penais para responder a determinados conflitos, assim o fez para julgá-lo necessário à sua própria afirmação enquanto poder. Segundo, porque a atividade do juiz é uma tarefa inevitavelmente criadora, por quatro razões, ao menos, conforme assinala Robert Alexy: 1) a incerteza da linguagem jurídica; 2) a possibilidade de conflitos entre normas; 3) a ocorrência de lacuna da lei; 4) a possibilidade, em casos especiais, de se tomar decisões contra a letra da lei.
Indispensável, então, à luz dessas premissas, estabelecer, dentre os movimentos de política-criminal, qual aquele que melhor se amolda à proposta desse trabalho, destacando-se desde já que o caminho a ser seguido entra em choque, necessariamente, com aquele que tem norteado, majoritariamente ao menos, a legislação penal nacional.
Leciona Bianchini (2008, p. 01) serem basicamente três os movimentos de política-criminal: o punitivista, o abolicionismo e o minimalismo penal.
O abolicionismo abarca correntes que, de acordo com Ferrajoli (2002, p. 200),
[...] não reconhecem justificação alguma ao direito penal e almejam a sua eliminação, quer porque contestam o seu fundamento ético-político na raiz, quer porque consideram as suas vantagens inferiores aos custos da tríplice constricção (sic) que o mesmo produz, vale dizer, a limitação da liberdade de ação para os que observam, a sujeição a um processo por aqueles tidos como suspeitos de não observá-lo, e a punição daqueles julgados como tais.
As doutrinas abolicionistas mais radicais afirmam não haver nenhuma legitimidade em qualquer tipo de constrição ou coerção, penal ou mesmo social. Outras correntes, ainda que advoguem pela supressão de qualquer medida punitiva e mesmo a abolição do Direito Penal, não afastam outras formas de controle social (FERRAJOLI, 2002, p. 203)
Principal justificativa para esse movimento é que a sanção penal, tendo em vista a evidente seletividade desse ramo do Direito, sempre recaí sobre aqueles economicamente menos favorecidos, deixando de lado os que ocupam um estrato mais elevado na sociedade. Ou seja, por não haver igualdade dentro do sistema penal, melhor “[...] é acabar de vez por todas com este sistema de reação social frente à criminalidade, que tanto sofrimento acarreta sem produzir qualquer benefício.” (HASSAMER e MUÑOZ CONDE apud BIANCHINI, 2008, p. 25)
De maneira geral, a perspectiva abolicionista, ao questionar o sistema punitivo a partir dos custos que são inerentes à utilização da pena, tem como mérito
[...] favorecer a autonomia da criminologia crítica, de solicitar-lhe as pesquisas sobre a origem cultural e social da desviança e sobre a realidade histórica e política dos interesses penalmente protegidos, e, via de conseqüência, de contrastar, talvez mais do que qualquer outra orientação teórica, o latente “legitimismo” moral das doutrinas penais dominantes. (FERRAJOLI, 2002, p. 204)
Demais disso,
Deslegitimando o direito penal de um ponto de vista radicalmente externo e denunciando-lhe a arbitrariedade, bem como os custos e o sofrimento que o mesmo traz, os abolicionistas despejam sobre os justificacionistas os ônus da justificação. (FERRAJOLI, 2002, p. 204)
As justificações exigidas, então, para o sistema penal, à luz dos questionamentos lançados pelos abolicionistas, devem ser não só lógicas, como também pertinentes, sob o olhar do modelo constitucional vigente.
Ferrajoli (2002, p. 203), no entanto, destaca que as doutrinas abolicionistas possuem duplo defeito.
Primeiramente, os modelos de sociedade por elas perseguidas são aqueles pouco atraentes de uma sociedade selvagem, sem qualquer ordem e abandonada à lei natural do mais forte, ou, alternativamente, de uma sociedade disciplinar, pacificada e totalizante, onde os conflitos sejam controlados e resolvidos, ou, ainda, prevenidos, por meio de mecanismos ético-pedagógicos de interiorização da ordem, ou de tratamentos médicos, ou de onisciência social, e, talvez, policial.
Ou seja, as doutrinas abolicionistas, grosso modo, têm em perspectiva uma paisagem estática, idealizada em modelos pré-concebidos, onde há solo fértil para a fixação de suas concepções.
Essa ausência de concretude pode ser facilmente percebida no custo da “anarquia punitiva” (BIANCHINI e GOMES, 2008, p. 25), inerente à abolição do sistema penal.
Nesse caso, olvida o adepto desse movimento de política-criminal que o Estado exerce o monopólio do sistema penal, impedindo seu exercício arbitrário por qualquer sujeito. Em certa medida, a existência do Direito Penal não só impedi a sobreposição total de interesses dominantes, como protege o acusado, o qual não estaria a mercê de vinganças privadas, mas sim submetido a um sistema mediado por uma série de garantias fundamentais.
Outro defeito seria o fato desse movimento não atentar às questões de justificação e de deslegitimação do Direito Penal
[...] desvalorizando toda e qualquer orientação garantista, confundindo em uma rejeição única modelos penais autoritários e modelos penais liberais, e, portanto, não oferecendo nenhuma contribuição à solução dos difíceis problemas ligados à limitação e ao controle punitivo.
Por óbvio, ao asseverar a necessidade de abolir o Direito Penal, deixa-se de lado questionamentos referentes à limitação da atuação do Estado, de importância fulcral, ainda sob a perspectiva abolicionista, uma vez que o sistema penal não será abandonado de imediato, mesmo que essas correntes doutrinárias prevaleçam sob as demais.
Portanto, nada obstante as doutrinas abolicionistas demonstrem as deficiências do sistema penal, olvidam da necessidade de, concretamente, mesmo a luz de um processo de desligitimação cada dia mais evidente, apresentar propostas concretas e eficientes para a construção de um modelo penal mais eficiente e humano.
Na outra ponta dos movimentos de política criminal, destaca-se o punitivista, o qual parte do pressuposto de que o Direito Penal é
“[...] o mais eficaz (e mais necessário) instrumento de controle social. [...] não surge (nessa visão reducionista como ultima ratio (último instrumento a ser utilizado em favor da proteção de bens jurídicos), sim, como prima ou solo ratio. Propugnam, em suma, por um modelo de Política criminal que sirva de base para um Direito penal máximo.”
Bianchini e Gomes (2008, p. 18) afirmam a existência de sete grupos que seguem o ideal punitivista, os quais se dividem entre retribucionistas e prevencionistas.
Dos primeiros se destacam aqueles que reconhecem “o Direito Penal como instrumento de dominação e opressão (ou seja: de controle dos desviados)”, perspectiva efetivamente atrelada “[...] a uma ideologia de ‘direita’, conservadora, de origem claramente ‘burguesa’, que orienta seu discurso para o movimento law and order, que é difundido (desde a década de setenta do século passado) a partir dos Estados Unidos para o mundo todo.”(BIANCHINI e GOMES, 2006, p. 18)
Se o início dos anos 80 for (sic) marcado por movimentos liberais, o seu final caracteriza-se pela acolhida, no campo político brasileiro, de movimentos em prol do recrudescimento do Direito penal (sic), os quais vinham ganhando força na europa, principalmente a partir da falência do Estado de bem-estar social, e cujas premissas básicas confrontavam, totalmente, com a perspectiva cunhada na legislação brasileira então vigente. (BIANCHINI, 2008, p 01)
O movimento “Lei e Ordem”, então, marca um definitivo incremento do Direito Penal e o apresenta como um instrumento eficaz de combate à criminalidade, uma vez que reconhece o delito com o “[...] o lado patológico do convívio social, a criminalidade como uma doença infecciosa e o criminoso como um ser daninho.” (BIANCHINI apud FRANCO, 2008, p. 01)
Sob esse olhar, a concretização da segurança pública e por conseqüência da paz social, somente poderá ser alcançada mediante a adoção de medidas punitivas efetivamente mais duras e eficientes.
Gomes e Bianchini (2006; p. 18) apresentam três exemplos desse movimento Lei e Ordem:
O programa novayorquino coordenado pelo Ex-Prefeito Giuliani denominado “tolerância zero”(que nada mais retrata que a criminalização da pobreza, ou seja, varrer de las calles la basura) [...]. A fórmula californiana do “three strikyes and you are out”(pena de prisão perpétua para quem comete três crimes contra a propriedade) [...] a recente reforma do Código penal espanhol (2003), que castiga duramente a “habitualidade” do crime.
Ainda em relação aos movimentos punitivistas-retribucionistas, vale destacar, por derradeiro, aquele que reconhece o “Direito penal como instrumento de reforço das funções estatais”. Neste, diante da ineficiência do Estado na implementação de políticas nas mais diversas áreas (saúde, educação, ambiente), lança-se mão do Direito Penal como mecanismo de reforço (BIANCHINI e GOMES: 2006, p. 19).
Aqui, ressalta os autores retro mencionados, promovem-se constantes cruzadas contra um delito específico ou um tipo particular de delinqüente, como sucede nas constantes operações da polícia federal.
No que se refere aos movimentos punitivistas-prevencionistas, vale destacar ainda destacar “o Direito Penal como instrumento promocional de específicos bens jurídicos”.
Nessa escola, pugna-se por uma maior aplicação do Direito Penal, ainda que o mais adequado instrumento de proteção ou prevenção esteja situado em outros ramos do Direito, como o administrativo ou civil. Propugna-se, aqui, por uma administrativização do Direito Penal.
“O Direito Penal como instrumento de segurança contra os riscos da sociedade moderna (pós-industrial)” é o último grupo que, considerando o trabalho proposta, vale a pena mencionar.
De acordo com esse movimento, o Direito Penal é o único instrumento apto a “[...] oferecer segurança contra os riscos da sociedade moderna (pós-industrial ou ‘sociedade de riscos’, segundo Ulrich Beck)”. (BIANCINHI e GOMES, 2006, p. 20)
É que, numa sociedade em que os avanços tecnológicos são mais do que consideráveis e que a decisão de uma só pessoa pode colar em risco toda a comunidade, o Direito Penal surge para evitar as lesões aos bens jurídicos. Num Direito Penal caracterizado pela administrativização, globalização e desconstrução do paradigma liberal,
A punição de atos preparatórios está se tornando regra. A forma de tipificação adequada para essa tutela, de outro lado, é a do perigo, preferencialmente do perigo abstrato. Ainda que as penas sejam desproporcionais, não haveria outra forma de contenção da insegurança gerada pela sociedade de riscos. Nasce um novo Direito Penal, de cunho acessório, dirigido a proteger novos bens jurídicos ou novos ataques característicos da sociedade de riscos. (BIANCHINI e GOMES, 2006, p. 20)
Sob essa perspectiva com o surgimento efetivo de novos riscos numa sociedade que se caracteriza por um acentuado processo de evolução tecnológica e uma profunda transformação sócio-econômica (SÁNCHEZ, 2002, p. 28 e 29), iniciou-se um movimento de expansão do Direito Penal, imprimindo-se um agravamento dos tipos já existentes e a criação de outros, além de uma releitura dos fundamentos e garantias basilares do Direito Penal e do Direito Processual Penal, já que, nessa viragem, passou-se a privilegiar não mais a efetiva lesão ao bem jurídico penalmente protegido, campo originário de autuação desse ramo do Direito, mas sim a prevenção do dano.
Essa é a perspectiva largamente utilizada não só pelo legislador nacional, como pelo operador do direito, que reconhece como válida a massificação do Direito Penal. Prova disso é a lei de crimes ambientais que, ademais de fixar tipos que escapam a princípios como o da tipicidade, definiu, de forma aparentemente peremptória, que a pessoa jurídica poderá ser responsabilizada penalmente pelos delitos que vier a praticar, embora culminado penas que equivalem às medidas repressivas e punitivas dispostas na legislação administrativa e civilista.
Assevera Sánchez (2002, p. 21) que a expansão do Direito Penal implicou na “[...] criação de novos ‘bens jurídico-penais’, ampliação dos espaços de riscos jurídico-penalmente relevantes, flexibilização das regras de imputação e relativização dos princípios político-criminais de garantia [...].”
Segundo o autor esse movimento expansionista, de início, é vislumbrado na postura adota pelo Estado, o qual se utiliza do Direito Penal como instrumento de solução dos problemas sociais e com isso firmado a concepção de uma legislação penal de caráter eminentemente simbólico. (SÁNCHEZ: 2002)
Diz-se simbólico em razão do Direito Penal, quando evocado dentro desses parâmetros, ter sua excepcionalidade posta de lado com o objetivo de mascarar as deficiências do Estado. É dizer: utiliza-se da legislação penal como forma de solução dos problemas sociais, conquanto, em acentuada medida, esse ramo do Direito deve ser reservado a situações extremas em que já se observou a insuficiência de efetivas políticas sociais que tinham por objeto a prevenção ou a mitigação do dano, quiçá da criminalidade.
A propósito desse caráter simbólico da legislação penal, elemento de crescente presença nas manifestações legislativas e mesmo nas de alguns juristas, recorda-se a Lei de Crimes Hediondos, que impôs uma postura mais rígida em relação aos crimes arrolados em seu art. 1º, além daqueles classificados como equiparados a hediondos.
Descurando o legislador da necessidade de se avaliar caso a caso quais os delitos poderiam ser efetivamente considerados como hediondos, estabeleceu-se, entre outras restrições, a proibição de concessão de liberdade provisória e vedação a progressão de regime. Obrigava-se, assim, sem que o magistrado pudesse avaliar a gravidade do delito à luz do caso concreto, o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, fator que impedia a concessão de benefícios como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante entendimento adotado de forma pacífica pelos Tribunais Superiores. Ademais, não se pode olvidar que a imposição do regime mais gravoso durante toda a execução da pena efetivamente impossibilitava a reintegração do condenado à sociedade.
“A mais recente evidência do Direito penal do inimigo pode ser identificado no chamado regime disciplinar diferenciado – RDD (introduzido na Lei de Execução Penal, art. 52, pela Lei 10.792/2003).” (BIACHINI e GOMES, 2006, p. 26) Em diversas situações o legislador deixa transparecer que a submissão do condenado a esse regime se deve não ao delito praticado, e pelo qual já foi condenado, mas sim ao que ele é, ou supostamente é.
Destaca SÁNCHEZ (2002, p. 23), ainda, que, para além do caráter simbólico que se imprimi temerosamente à legislação penal, a concepção expansionista do Direito Penal também deita seus fundamentos, em especial, na mudança de expectativa da sociedade em relação ao papel destinado a esse ramo do Direito. Também não descura o autor (SÁNCHEZ, 2002; p. 23) do papel dos formadores de opinião, canalizadores do debate, além das instituições do Estado, as quais “[...] não somente acolhem tais demandas irracionais sem qualquer reflexão, em vez de introduzir elementos de racionalização nas mesmas, como ainda as realimentam em termos populistas.”
É certo, então, que a função simbólica da legislação pode ser disparada pelas palavras deturpadas de formadores de opinião, as quais encontraram eco num legislativo nacional que, escondendo a deficiência estatal, aprova leis cada vez mais duras, sob a singela alegação de que, desta forma, a criminalidade estará perto de seu fim. Atacam-se os efeitos deixando de destruir a gênese do problema.
[...] esse modelo de política criminal, paleorepressiva, baseada na vingança, só sabe dar resposta aparente a esse tormento (inevitável) que se chama delito. (BANCHINI, 2008, p. 22)
Deturpam-se os fins do Direito Penal, rendido à idéia de que a legislação criminal se destina a bandidos, facínoras, que devem ser tratados com a devida rudeza, mesmo que o dano ainda não tenha efetivamente ocorrido e haja, tão-somente, um perigo abstrato.
É o caráter do Direito Penal do inimigo que
[...] visa a todo custo conferir a maior eficácia possível ao castigo, à sanção, sem se importar com os direitos e garantias individuais e processuais [...]. É a ferrenha enfezada incidência do Direito penal (com toda a sua carga de estigmatização, que é distribuída de modo seletivo e, muitas vezes, disciminatório) contra determinadas pessoas com a flexibilização das garantias (penais ou processuais ou constitucionais), que gera a combinação necessária para a existência de uma manifestação do Direito penal do inimigo.
Em contraposição as esses movimentos, máxime esse último, passa-se a análise do minimalismo, pavimento do presente trabalho monográfico.
Doutrina justificadora do sistema penal, o minimalismo parte do pressuposto de que, nada obstante a atuação do Direito Penal tenha em vista a redução da violência que abala a comunidade, é preciso, igualmente, limitar a violência formal que advêm da incidência de tão repressivo ramo do Direito. É dizer: embora legítima a atuação do Direito Penal, é preciso garantir que a sua atuação seja restrita a circunstâncias excepcionais. E mais: quando for indispensável a sua aplicação será necessário reconhecer limites também na atuação punitiva.
Desta forma, depois de percebido que a conduta é de tal magnitude que merece a atenção do Direito Penal, premente adotar as medidas punitivas mais adequadas ao caso, considerando que as penas não devem ser desproporcionais ou desumanas.
De acordo com esse movimento, é preciso sempre ter em conta a fragmentariedade e a subsidiariedade do Direito Penal, elementos fundamentais para definir o alcance desse último.
Tendo em conta a fragmentariedade, só a de se falar na utilização do Direito Penal quando houver relevante lesão a bem jurídico e quando a conduta for efetivamente ofensiva.
Portanto, incomodações de pequena monta, ou que causem diminutos dissabores, são consideradas como desprovidas de relevância jurídico-penal, ficando, em razão disto, a sua resolução relegada a outros mecanismos formais ou informais de controle social. Restringi-se, pois, a atuação estatal, às condutas que causem à sociedade dano de que ela se ressinta intensamente. (BIANCHINI e GOMES: 2006, p. 23)
A subsidiariedade, de outro lado, determina que o Direito penal deve ser reservado àquelas demandas que não podem ser dirimidas por outros meios colocados à disposição do Estado. Vale dizer: “[...] o ramo repressivo do Direito só é admitido quando não há outro mal menor passível de substituí-lo, quando outros ramos do Direito não são suficientes para a solução do problema.”(BIANCHINI e GOMES, 2006, p. 24)
Não basta a simples afirmação de que o Estado não encontra outras soluções para o problema socialmente posto, que não aquela predisposta na legislação penal. É imprescindível restar evidente que foram envidados todos os esforços nesse sentido, ou seja, que as políticas possíveis foram implementadas e que mecanismos administrativos ou de os outros ramos do Direito se mostram ineficientes no equacionamento do problema.
É o que também sugere Bianchini e Gomes, que citam Martos Núñez, (2006, p. 24):
Antes mesmo de concluir pela inexistência de outros meios que possam substituir o Direito Penal em sua eficácia, o Estado “deve remover os obstáculos que impeçam ou dificultam a participação efetiva de todos os cidadãos na vida política, econômica, social e cultural, [conforme determinação da Carta (art. 3º). Concluindo-se pela insuficiência ou ineficácia desta política social] há que se socorrer da ameaça e imposição, inicialmente, das sanções civis ou administrativas pertinentes. Em última instância, somente quando os anteriores meios tiverem fracassado em sua finalidade de tutela, será necessário empregar a maior severidade dos instrumentos radicais próprios do Direito Penal.
Não quer se afirmar com isso que a utilização do Direito Penal fica condicionada a uma exaustiva discussão quanto à eficiência de mecanismos outros, verdadeiramente menos opressores e por vezes mais eficientes, ao menos no que se refere ao seu alcance social. O que se pretende defender é que o Direito Penal deve ter sua ação restrita àquelas hipóteses em que a proteção do bem jurídico relevantemente lesionado não possa se dar de outra forma.
Na definição dessa atuação, de grande valia os doze princípios do minimalismo oportunamente elencados por Gomes (2007, p. 04 e 03):
(a) princípios relacionados com a missão fundamental do Direito penal: (1) princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos e (2) princípio da intervenção mínima;
(b) princípios relacionados com o fato do agente: (3) princípio da exteriorização ou materialização do fato, (4) princípio da legalidade do fato e (5) princípio da ofensividade do fato;
(c) princípios relacionados com o agente do fato: (6) princípio da responsabilidade pessoal, (7) princípio da responsabilidade subjetiva, (8) princípio da culpabilidade e (9) princípio da igualdade; (d) princípios relacionados com a pena: (10) princípio da proibição da pena indigna, (11) princípio da humanização das penas e (12) princípio da proporcionalidade, sendo certo que este último possui várias dimensões: princípio da necessidade concreta da pena, princípio da individualização da pena, princípio da personalidade da pena, princípio da suficiência da pena alternativa e princípio da proporcionalidade em sentido estrito. (grifei)
Embora não se confunda com o minimalismo, o garantismo está indissociavelmente ligado a este, de forma que não basta, doravante, reconhecer a mínima intervenção do Direito Penal; necessário também destacar como indispensável, no exercício do poder punitivo estatal, a consecução das garantias constitucionais e legais. No dizer de Bianchini (2007, p. 28): “mínima intervenção penal com as máximas garantias”.
Segundo Ferrajoli (2002, p. 271) garantismo significa:
[...] a tutela daqueles valores ou direitos fundamentais, cuja satisfação, mesmo contra os interesses da maioria, constitui o objetivo justificante do direito penal, vale dizer, a imunidade dos cidadãos contra arbitrariedade das proibições e das punições, a defesa dos fracos mediante regras do jogo iguais para todos,a dignidade da pessoa do imputado, e, conseqüentemente, a garantia da sua liberdade, inclusive por meio do respeito à verdade. É precisamente a garantia destes direitos fundamentais que tornam aceitável por todos, inclusive pela minoria formada pelos réus e pelos imputados, o direito penal e o próprio princípio majoritário.
Na lição de Gomes (2007, p. 05), a doutrina preconizada por Ferrajoli se encontra fundada em dez axiomas:
(a) Nulla poena sine crimine (não há pena sem crime); (b) Nullum crimen sine lege (não há crime sem lei); (c) Nulla lex (poenalis) sine necessitate (não há lei penal sem necessidade); (d) Nulla necessitas sine iniuria (não há necessidade sem ofensa ao bem jurídico); (e) Nulla iniuria sine actione (não há ofensa ao bem jurídico sem conduta); (f) Nulla actio sine culpa (não há conduta penalmente relevante sem culpa, ou seja, sem dolo ou culpa); (g) Nulla culpa sine judicio (não há culpabilidade ou responsabilidade sem o devido processo criminal); (h) Nullum judicium sine accusatione (não há processo sem acusação; nemo iudex sine actori); (i) Nulla accusatio sine probatione (não há acusação sem provas, ou seja, não se derruba a presunção de inocência sem provas válidas); (j) Nulla probatio sine defensione (não há provas sem defesa, ou seja, sem o contraditório e a ampla defesa).
Para arrematar, então, não basta que se reconheça a relevância do bem jurídico atingido, assim como da lesão por ele sofrida, ou, ainda, que a questão só pode ser solucionada pelo Direito Penal. Passa a ser de essência que, na aplicação do Direito Criminal, é regra o respeito às garantias fundamentais em favor do acusado.
REFERÊNCIAS
BIANCHINI, Alice. Os grandes Movimentos de Política Criminal na atualidade: movimento Lei e Ordem, Minimalismo Penal e Abolicionismo. Material da 1ª aula da Disciplina Política Criminal, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Ciências Penais – UNISUL/REDE LFG.
____________. Política Criminal, Direito de Punir do Estado e Finalidades do Direito Penal. Material da 1ª aula da Disciplina Política Criminal, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Ciências Penais – UNISUL/REDE LFG.
BIANCHINI, Alice, GOMES, Luiz Flávio. O Direito Penal na era da Globalização. São Paulo: RT, 2002.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: RT, 2002.
PIERANGELI, José Henrique, ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro. 6ª Ed. Vol. 01 São Paulo: RT, 2006.
SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. A expansão do Direito Penal. São Paulo: RT, 2002.
Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Maranhão; Professor Universitário/Especialista em Ciências Penais - UNISUL/LFG Cidade: São Luís (MA)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Aureliano Coelho. Breve análise dos Movimentos de Política Criminal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 set 2009, 08:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/18346/breve-analise-dos-movimentos-de-politica-criminal. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
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