O presente informe tem a finalidade de demonstrar aos leitores uma análise simplificada das principais demandas distribuídas e discutidas na esfera dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Como estamos falando em Juizado, necessário fazer-mos menção da Lei que dispõe sobre esta matéria - Lei 9.099/95 – que, conforme definição do art. 3º são as causas de menor complexidade cujo valor não ultrapasse o valor de 40 salários mínimos com a nomeação de advogado e de até 20 salários mínimos sem a nomeação de advogado.
O objetivo do Legislador com a criação da Lei 9.099, foi especificadamente: a) Desafogar o Poder Judiciário; b) Acelerar o julgamento das ações; c) Permitir às pessoas físicas e jurídicas (microempresas) acesso à Justiça sem condicionar ao pagamento de custas.
Os princípios que norteiam esta Lei são: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e, o mais importante de todos, a conciliação entre as partes.
A idéia do Legislador, no início, de fato trouxe algumas melhorias ao Judiciário, todavia, nos dias atuais, os Juizados Especiais Cíveis (JEC) se encontram esgotados e não comportam as demandas distribuídas nesta esfera, pois, os princípios que compõe o JEC, vem dando margem a muita confusão, como, por exemplo, o princípio da informalidade que os Juízes costumam citar em suas audiências e sentenças, o qual permite que as pessoas distribuam sua “Reclamação judicial” sem advogado e de forma totalmente atécnica.
Esta permissão da Lei, trouxe aos JECs, diversas reclamações judiciais de natureza variável, como exemplo, ação de um autor reclamando do Réu, dano material no valor de dois Reais e trinta e cinco centavos.
Enfim, estes são alguns dos motivos pelo qual os Juizados Especiais se encontram com excesso de processos, e, inúmeras vezes, com sentenças inovadoras.
Totalmente dentro desses parâmetros, estão as ações distribuídas por condôminos em face do condomínio, ou até mesmo de terceiros em face de um condomínio.
Dentre as mais discutidas no âmbito do Juizado Especial Cível (JEC), estão as ações de furto ou roubo na garagem do condomínio; ações de danos morais por motivos diversos e ações de obrigação de fazer.
Nos casos que envolvem furto ou roubo na garagem do condomínio, o Judiciário tem se posicionado de maneira pacífica, remetendo a responsabilidade por esses danos para a Convenção do Condomínio, sendo certo que caso tenha previsão naquela ou no Regimento Interno ou ainda em alguma ata de assembléia, que tenha definido, através de quorum especial, a responsabilidade de indenizar, o condômino deverá ser ressarcido dos prejuízos, porém no seu silêncio, inexiste a obrigação do condomínio em reparar os danos.
Importante esclarecer ainda, que existem algumas Jurisprudências que condenam o condomínio a reparação, mesmo sem expressa previsão na convenção, ou regimento ou em assembléia, nos casos em que o condomínio cobra do condômino pelo serviço, como seguranças e câmeras, mais ainda sim, não são a maioria.
Já os danos morais, estes se transformaram em uma remuneração variável, dos quais as pessoas sempre que percebem uma situação que foge a regra, procuram o Juizado Especial Cível como forma de enriquecimento. Já verificamos casos em que a pessoa narra o fato ao advogado e ao final pergunta: “eu consigo algum dinheiro?” Este instituto virou sinônimo de ganhar dinheiro, eis que, tudo é motivo para solicitar indenização por danos morais, como exemplo: discussão na assembléia de algum item; o condômino tem cachorro que faz barulho e cheira mal; a condômina de cima não fez a obra, enfim os motivos são os mais diversos e alguns muito banais.
A segurança jurídica esperada, ficam nas mãos dos Juízes togados e preparados para julgar estas demandas, todavia, temos casos que são julgados por Juízes leigos que pela Lei 9.099/95, também podem presidir e dar a sentença no lugar dos Juízes togados, sendo certo que após estas sentenças passam pela homologação do Juiz togado.
No tocante aos Juízes Leigos, em que pese a grande maioria possuir grande conhecimento técnico e jurídico, devemos ressaltar que existem exceções, e já vimos casos de nos deparar com sentenças verdadeiramente inovadoras, como nunca jamais vistas, que posteriormente sofreu reversão na segunda instância, ou seja, na Turma Recursal.
Finalizando as questões cíveis, existem também as ações de obrigação de fazer em face do condomínio, que na maioria das vezes, não é o verdadeiro responsável. As demandas desta natureza envolvem quase sempre obras a serem efetivadas. O condômino distribui ação no JEC buscando ter do Judiciário uma resolução para sua pendência, todavia, quase sempre, não apresenta qualquer laudo técnico capaz de demonstrar ao Juiz sua pretensão. Como já dito o Juizado tem competência para processar e julgar as ações de menor complexidade e nestes casos, todas as vezes em que a parte Autora não junta laudo técnico, as ações são extintas sem julgamento de mérito, em razão de ser incabível a dilação probatória. No JEC, as provas são produzidas em audiência, não havendo permissão da Lei para adiar a audiência objetivando a produção de provas. O Juizado não comporta esse procedimento.
Cabe também trazer a baila, a esfera criminal do Juizado Especial, que também é parte integrante da Lei 9.099, e para este tópico também vamos separar as principais demandas que envolvem condomínio.
A Lei 9.099 é composta de 97 artigos, sendo que do art. 1º ao 59º a Lei trata dos Juizados Especiais Cíveis e do art. 60º ao 97º dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM), sendo certo que os princípios são os mesmos para ambas as esferas.
No JECRIM, todos os crimes levados a conciliação e julgamento são os considerados por Lei de menor potencial ofensivo, tais como: as contravenções penais e os crimes que a Lei comine pena máxima não superior a um ano, salvo casos especiais capitulados na Lei.
Para esta esfera, a competência origina-se do local onde houve o crime, isto significa que, quando houver a prática de crime, a vítima deverá sempre registrar a ocorrência na delegacia mais próxima do local do fato, e após o registro a própria delegacia encaminhará o procedimento ao JECRIM para que se marque uma audiência preliminar ou conciliação, junto a um conciliador, para que as partes cheguem a uma solução amigável. Caso não exista proposta, o processo seguirá seus trâmites normais, que dependendo da natureza do crime, é necessário a distribuição da queixa-crime, que corresponde a petição inicial no JECRIM, para impulsionar o processo e ver a outra parte punida pelo Estado.
No âmbito condominial, geralmente nas assembléias de condomínio, onde os ânimos ficam alterados, os crime mais comuns de ocorrer são: injúria, calúnia, difamação e, com menos frequência, lesão corporal de natureza leve.
Considerando todas as providências acima narradas, os condôminos se encontram na audiência preliminar no JECRIM, e nesta geralmente chegam a uma composição amigável, no sentido de se retratarem do mal entendido e concordar em viver pacificamente no condomínio, quando não, estes processos nunca chegam a uma condenação privativa de liberdade, ou se tem uma proposta pelo Ministério Público de transação Penal, ou se paga uma multa substitutiva da pena.
Para os casos previstos no JECRIM, nosso conselho é sempre no sentido de que os condôminos convivam pacificamente, exceto em casos extremos, que recomenda-se sempre a comunicação à autoridade policial, para que a vítima esteja amparada e se previna responsabilidades e atitudes.
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