Em oportunidade diversa foi defendida a inconstitucionalidade da previsão constante do art. 41 da Lei 11.340/06(1), o qual proíbe a aplicação da Lei 9.099/95 aos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, e o fundamento basilar consistiu na reconhecida efetividade das medidas protetivas de urgência, o que torna o tratamento daquele dispositivo desproporcional, ferindo, por conseguinte, o princípio da isonomia.
Registrou-se na ocasião:
“Tem-se visto na prática que as medidas protetivas de urgência representam a manutenção da tranqüilidade e integridade da vítima. A garantia de que o agressor observará a determinação judicial está no fato de que ‘poderá’ ser conduzido ao cárcere, preventivamente, caso haja descumprimento.” (CARVALHO, 2009, online - Destacou-se ao transcrever)
“Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência” (cf. arts. 22 a 24, Lei 11.340), quando o autor do fato demonstra inequivocamente sua intenção de furtar-se aos ditames do provimento judicial, descumprindo as determinações, é possível a decretação de sua prisão preventiva (art. 313, IV, CPP).
Observa-se que a clausura não é mera consequência da inobservância da decisão judicial. Não é automática. Necessita da presença dos fundamentos substanciais referentes à medida de imposição cautelar de recolhimento pessoal que, na hipótese da prisão preventiva, estão insculpidos no art. 312 do CPP(2).
Não basta ater-se apenas ao enunciado do inciso IV do art. 313. O próprio caput do dispositivo alude que para a decretação da prisão preventiva é necessário atentar para “qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior”, além de tratar de crime doloso.
Havendo, portanto, indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade do fato, sendo este baseado em violência doméstica e familiar nos termos da Lei 11.340/06, com o desrespeito da decisão concessiva de medidas protetivas e desde que configurado um dos pressupostos do art. 312 do CPP torna-se admissível o decreto de prisão preventiva.
Evidentemente, a aferição do comportamento do suposto agressor dirigido ao descumprimento das medidas deverá estar respaldada em atos concretos e não conjecturas.
Apenas para ilustrar pode-se citar o exemplo do homem indigitado pela prática de lesões corporais em desfavor de sua então companheira que, após ser notificado do provimento das medidas de proteção, continua a perturbar a tranquilidade da vítima, tentando estabelecer contato com esta, propalando aos vizinhos dizeres ofensivos e afirmando que na primeira oportunidade irá desferir novas agressões. Neste caso hipotético não somente a possibilidade de práticas de ilícitos penais está patente, também a intimidação dos vizinhos, que poderão servir como testemunhas, tem o condão de amparar eventual decretação da prisão (baseada na “conveniência da instrução criminal”). Portanto, satisfeitos todos os requisitos, conforme a conjugação de enunciados dos artigos 312 e 313, IV, do CPP, inexistirá ilegalidade na manifestação judicial de imposição do recolhimento preventivo.
Notas:
(1) Aproveitando o ensejo, remete-se o leitor ao seguinte endereço eletrônico: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.24272.
(2) Eis o que reza o dispositivo: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Por ora não se abordará aspectos, argumentos e polêmicas sobre as hipóteses estabelecidas no preceito transcrito. O que importa, neste contexto, é destacar a necessidade de demonstração dos requisitos da cautelar consistentes no fumus comissi delicti e periculum libertatis.
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