A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, no dia 30 de setembro, o Projeto de Lei 2.034/2009, pelo qual a prescrição nos casos de pedofilia somente começa a fluir no momento em que a vítima completa 18 anos.
Com a nominada de Lei Joanna Maranhão, o projeto segue para o plenário com indicativo de rápida votação e entrada em vigor e atende a aspecto particular das ações delitivas relativas à pedofilia, qual seja, o medo de a criança que é vítima denunciar seu agressor.
A história da nadadora Joanna Maranhão – que quando decidiu denunciar seu antigo técnico que a teria molestado sexualmente não conseguiu, pois o crime já estava prescrito – se constituiu no elemento de especial sensibilização do legislador.
É certo que os processos não podem ser infindáveis, não pode a pessoa ficar submetida ao desejo punitivo do Estado por prazo excessivo, o que transformaria o sistema de Justiça em uma monstruosidade, em que as pessoas viveriam sob ameaça punitiva e sem a existência de real preocupação dos órgãos estatais responsáveis pela investigação criminal e pela acusação de dotarem seus trabalhos de celeridade.
O Senado Federal, porém, passou a preocupar-se com a realidade particular da pedofilia, em que a vítima, na maioria das vezes, encontra-se submetida a um processo de intenso domínio pelo agente do delito, somente conseguindo romper os vínculos de controle quando dotada de maturidade.
Ao trabalhar com a inovação legislativa para estabelecer o início do prazo prescricional somente quando a vítima da pedofilia atinge a maioridade, o que faz o legislador brasileiro é manter a prescrição como instituto fundamental do Direito Penal dos Estados Democráticos, por exigir que as acusações não sejam eternas e que as pessoas tenham o direito de, após determinado prazo razoável, retomarem o rumo de suas vidas sem a ameaça punitiva estatal, também, como acima destacado, estabelecendo impulso para os órgãos responsáveis pela acusação criminal para dotar suas atividades de maior celeridade. Por outro lado, aquilata-se a particular circunstância da vítima da pedofilia que, como regra, encontra-se absolutamente submetida ao seu agressor, não encontrando, na tenra idade, qualquer amparo para denunciá-lo.
Há na atualidade uma relevante preocupação social com as ações relativas à prática da pedofilia, justamente porque as pessoas observam ser medida necessária à proteção dos seres humanos nos momentos iniciais de formação da sua personalidade, para que um novo paradigma seja estabelecido, calcado no respeito mútuo e nas relações interpessoais dotadas de maior solidariedade.
Por certo deve ocorrer um rompimento com o aprendizado da violência, a fim de que as verdadeiras causas dos conflitos sociais sejam equacionadas e possa ocorrer real avanço tendente à diminuição da violência.
Não há que se imaginar, após séculos de contínuo fracasso das tentativas neste sentido, que o simples estabelecimento de legislação penal dotada de rigor é meio eficaz para fazer cessar a agressividade na sociedade.
A verdade é que se faz necessária a transformação do ser humano, com o resgate dos valores comunitários e de solidariedade, com a aproximação de cada ser humano dos demais e com a noção de que as preocupações e desejos individuais não devem representar ataque ao outro, reduzindo-se o campo em que separa o mundo próprio do mundo dos demais.
Esse desenvolvimento social depende de que crianças e jovens sejam apresentados à linguagem da paz e da harmonia, e protegidas dos ensinamentos corruptores que a violência traz.
Nesse sentido, a pedofilia é cruel fonte de conflito social, pois é um meio tendente a produzir a noção de que as relações entre os seres humanos, mesmo as mais profundas, devem se guiar pela dominação e pela violência, enquanto o caminho para a paz social é justamente o inverso. Ou seja, a superação do desejo de seres humanos de dominarem outros e a construção das relações humanas sob o primado do amor e da compreensão.
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