Resumo: Artigo dedicado à análise da Resolução nº 63 do Conselho da Justiça Federal, de 26 de junho de 2009, que versa sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, configurando um verdadeiro avanço nas investigações criminais da esfera federal.
Palavras-chaves: resolução; polícia; ministério; público; inquérito.
Há tempos repousa a clássica base angular em que se fundamenta as investigações criminais no âmbito federal: Ministério Público Federal, Polícia Federal e Magistratura Federal. E de igual sorte, por um longo período a sistemática adotada funcionou de forma operável e cumprindo aos anseios da sociedade e do Estado no que concerne à investigação criminal.
O modelo adotado consistia em considerar os juizes federais como a “base de comando”, responsáveis por arbitrar as relações entre Parquet e Polícia Federal, porquanto, uma vez instaurado um apuratório policial por prisão em flagrante, e.g., as requisições e manifestações ministeriais eram dirigidas ao juiz, que, após uma análise – por vezes perfunctória, devido ao conteúdo do parecer do MPF -, encaminhava os autos do inquérito ao Delegado Federal para que fossem tomadas as providências requeridas. Novamente, tendo a autoridade policial cumprido alguma diligência, ou necessitando de dilação de prazo para o prosseguimento das investigações, retornava os autos ao Juiz Federal, que os direcionava ao MPF para eventual apreciação.
Contudo, com a complexidade cada vez mais saliente de casos investigativos, e o aumento – infelizmente – vertiginoso da demanda criminal, o referido modelo adotado começou a se demonstrar por demais moroso e muitas vezes falho. Não raro se observava procedimentos investigativos parados nas dependências da Justiça Federal por meses devido ao volume de trabalho, ou o arquivamento de inquéritos devido à incompetência do Juízo sem que houvesse seu encaminhado ao juiz competente. Desta feita, de forma salutar e merital, o Conselho da Justiça Federal, em 26 de junho de 2009, deu o primeiro passo para tornar as investigações policiais mais céleres e eficazes, editando, assim, a Resolução nº 63, que dispõe sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal.
Primeiramente, importante rememorar que pertence ao MP o dominus litis[1], bem como aquele figura como destinatário final das investigações policiais – que, instrumentalizadas por meio do inquérito policial, constitui peça de caráter informativo -, competindo, outrossim, o controle externo da atividade policial[2]. da ação pública
Logo, percebe-se que num primeiro instante a relação entre Parquet e Polícia constituí um vínculo direto, seja para medida de controle, seja para alcance de objetivos finalísticos. Deste modo, a Resolução nº 63 do Conselho de Justiça Federal veio sedimentar esta conexão, permitindo que haja encaminhamento imediato dos autos dos inquéritos entre o MPF e a Polícia Federal, prescindindo, em regra, de determinação judicial.
O indigitado ato normativo, de modo consciente, pautou-se, dentre outros motivos, na eficiência processual e razoável duração do processo, erigida, inclusive, como norma constitucional, tendo considerado, portanto, que “a preocupação da sociedade com a agilização dos processos e procedimentos sob responsabilidade estatal tem-se intensificado, resultando, inclusive, na inserção do inciso LXXVIII no art.5º da Constituição da República[3], que alçou à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo, assegurando todos os meios necessários à celeridade na sua tramitação”[4].
De outra banda, não se olvidou o Conselho sobre as robustas garantias da ampla defesa e o contraditório – que, a princípio, não constituem fundamento do inquérito policial -, estabelecendo hipóteses em que a análise jurisdicional faz-se impreterível, a exemplo da decretação de medidas constritivas ou de natureza acautelatória. Assim prescreve o artigo 1º da aludida resolução:
“Art. 1º Os autos de inquérito policial somente serão admitidos para registro, inserção no sistema processual informatizado e distribuição às Varas Federais com competência criminal quando houver:
a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República;
b) representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Federal para a decretação de prisões de natureza cautelar;
c) requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Federal de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;
d) oferta de denúncia pelo Ministério Público Federal ou apresentação de queixa crime pelo ofendido ou seu representante legal;
e) pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público Federal;
f) requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante.”
Percebe-se, desta maneira, que os atos que impliquem um gravame de maior monta ao investigado, exigindo, assim, um controle jurisdicional, devem invariavelmente passar pelo crivo dos magistrados federais, a fim de que não haja ofensa a garantias constitucionais, o que seria típico de um Estado totalitário e ditatorial.
Destarte, meras situações de pedido de dilação de prazo, informações sobre o cumprimento de diligências, requisições de novas medidas – que não as de caráter constritivo e acautelatório -, não mais precisam ser direcionadas primeiro ao juiz, o que só demandava tempo e por vezes imbróglios de competência, ocorrendo a veiculação direta entre o responsável pela investigação (Polícia) e o destinatário daquela (Ministério Público).
Espera-se, deste modo, que os frutos a serem colhidos desta inteligente Resolução sejam promissores, e que, em breve, outras esferas, a exemplo do âmbito estadual, adotem medidas semelhantes, a fim de desburocratizar as investigações, proporcionando maior presteza e operabilidade, ansiadas pela sociedade, sem ofender aos direitos e garantias dos investigados.
[1] Constituição Federal: “Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;”
[2] Constituição Federal: “Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
omissis
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
[3] Adicionado ao texto constitucional por meio da Emenda 45 de 2004: “LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
[4] Resolução CJF nº 63, de 26 de Junho de 2009.
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