Nos últimos dias a sociedade brasileira tem assistido, perplexa, às filmagens que flagram agentes políticos do DF recebendo grandes quantias em dinheiro, supostamente oriundas de ações relacionadas à corrupção até então jamais revelada.
A operação policial deflagrada para desarticular o esquema, em tese, ilícito, foi amplamente divulgada pelos meios de comunicação. A repercussão do caso foi além das fronteiras do Brasil, o que contribuiu para gerar uma grave crise política no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Para grande parcela da população, os políticos envolvidos nesse escândalo são vistos como “inimigos da sociedade” e, por tal ameaça que representam, são merecedores de punições exemplares. A sensação de impunidade, derivada dos resultados dos processos que envolvem os chamados “crimes de colarinho branco”, alimenta ainda mais a revolta popular.
Diante desse contexto, a população da capital do país, irresignada, insurgiu-se com força contra os políticos envolvidos diretamente com o fato. Manifestações e protestos exigem, entre outras medidas punitivas, uma imediata e exacerbada pena privativa de liberdade para os suspeitos, a perda do cargo público e a devolução do dinheiro ao erário.
Assim, pode-se afirmar que se está diante de um “direito penal do inimigo”, teoria formulada pelo doutrinador alemão Günter Jakobs, pautada pela aplicação indiscriminada da pena privativa de liberdade, pela antecipação da tutela penal e pela flexibilização de princípios, tais como o da presunção de inocência, contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Os defensores desta teoria sustentam que, o sentimento de reprovação social, diante de determinados grupos considerados “inimigos” da sociedade (v.g: os “políticos”), exige uma resposta imediata e eficaz que satisfaça o anseio do povo por justiça, mesmo que isso custe a relativização de princípios constitucionais consagrados.
A imagem do político brasileiro perante a opinião pública, com raras exceções, está maculada e previamente vinculada a condutas antiéticas, pelo simples fato de tratar-se de um agente político. Esse fenômeno pode levar ao “direito penal do autor”, teoria contida no direito penal do inimigo, que pune o indivíduo pelo que ele é, e não pelo que ele fez.
É imprescindível que os órgãos estatais competentes (Polícia, Ministério Público e Judiciário) tratem este caso com rigor. Mas não se pode desconsiderar os direitos e garantias previstos no texto constitucional, sob pena de clara ofensa ao Estado Democrático de Direito ora vigente.
Em outras palavras: o anseio pela Justiça, decorrente do mal provocado à sociedade, não pode servir como instrumento de supressão de direitos e princípios constitucionais pré-estabelecidos. Somente após a instauração do devido processo legal, observadas as garantias processuais fundamentais, e caso comprovada a culpabilidade, deve haver punição daqueles que insistem em desestabilizar a paz social com condutas ilícitas e ofensivas à moral e à ética.
Precisa estar logado para fazer comentários.