O Direito Penal traz, em seu seio, alguns princípios que procuram resolver o conflito “aparente” entre normas penais. Dentre esses princípios, encontra-se o princípio da absorção ou consunção.
O princípio da consunção ou absorção prevê que uma conduta mais ampla engloba, absorve outras condutas menos amplas e, geralmente, menos graves, as quais funcionam como meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, ou nos casos de antefatos e pós-fatos impuníveis (Cf. Greco, 2003, p. 33).
O referido princípio prevê uma relação entre crime meio e crime fim, trazendo a idéia de antefatos e pós fatos impuníveis, condutas que são absorvidas por um crime principal de acordo com o contexto em que estão inseridas.
O fato anterior não punível é considerado uma preparação, um caminho necessário para obtenção do resultado de outra conduta, em geral mais grave, um crime principal. Não recebe punição pelo Direito Penal, pois estará absorvido pelo crime-fim.
É o que ocorre nos chamados crimes progressivos. O crime é considerado progressivo quando contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O crime anterior é uma simples passagem para o posterior sendo, assim, absorvido. Por exemplo, a lesão corporal ocorrida antes do homicídio; o porte de arma para o cometimento de um homicídio.
Situação semelhante ocorre quando o sujeito falsifica um documento exclusivamente para a prática de um crime de estelionato, esgotando nele a sua potencialidade lesiva. Nesse caso, a falsidade é absorvida pelo estelionato, sendo considerado um antefato impunível, aplicando-se a súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA Nº 17 STJ : Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Por outro lado, o fato posterior impunível é considerado uma ação cometida após a prática do crime principal, dentro do mesmo contexto fático, e que também não recebe sanção do Direito Penal, pois constitui mero exaurimento do crime mais grave.
Ocorre, por exemplo, quando uma pessoa furta um bem e depois o vende. Esta venda não constitui crime autônomo de estelionato, pois se considera um desdobramento normal a venda de um produto de crime, caracterizando-se apenas um fato posterior impunível do crime de furto, sendo por este absorvido.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que os antefatos e pós fatos não são considerados atos autônomos, aptos a tipificarem um novo crime, ao contrário, devido à política criminal adotada, tais condutas serão absorvidas pelo crime principal, aplicando-se o princípio da absorção ou consunção, beneficiando-se assim o réu ao isentá-lo de responsabilidade.
Bibliografia
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal – parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal – parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.
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