O Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo da Justiça brasileira, negou, ao governador do Distrito Federal, liminar para sua colocação em liberdade, após prisão preventiva decretada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), evidenciando pontos importantes do sistema processual penal brasileiro.
O primeiro é a possibilidade de prisão preventiva do governador do Distrito Federal, apesar da Lei Orgânica da referida unidade federativa conter regra de que a prisão de governador só pode ocorrer após o processo ter chegado ao seu fim, sem que caiba mais qualquer recurso.
A prisão de governadores, durante o processo, já havia sido analisada pelo STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1020-4, ocasião em que foi firmada posição de que a regra que a proíbe não é válida, pois somente a Constituição Federal pode excetuar situações relacionadas ao regime de garantias que ela mesma fixa. A Constituição não estabeleceu qualquer diferenciação das hipóteses de cabimento da prisão ao longo do processo, em relação a qualquer cidadão brasileiro e aos governadores.
Outro ponto é que o STF reafirmou que a prisão preventiva somente pode ocorrer se concretamente demonstrada sua necessidade para garantia da ordem pública, econômica, da conveniência da instrução criminal ou da não frustração da aplicação da lei penal.
Na manifestação que negou a liminar no habeas corpus impetrado pelo governador Arruda, o STF observa haver situações de mau uso das hipóteses de prisão preventiva, decretada com base em dados puramente abstratos e fundamentos nas impressões e opiniões pessoais do julgador, o que é inadmissível no Estado Democrático. Justamente por estar no caso diante de uma situação diversa, é que a prisão decretada pelo STJ foi mantida.
A diferença está nas imagens que demonstram ter o governador tentado aliciar testemunha para prestar depoimento a seu favor, o que faz com que o tema saia do campo especulativo para ingressar na observação concreta da necessidade do decreto de prisão preventiva; a conveniência da instrução criminal e reflexamente a garantia da ordem pública.
O STF manifesta seu propósito de ajudar o Brasil a se conduzir pelo rumo da igualdade, independentemente da posição social ostentada pelas pessoas, não admitindo tratamentos disformes em razão de eventual cargo público exercido. Reafirma a necessidade de que o juiz seja absolutamente comprometido com a verificação real da presença dos requisitos que permitem a prisão ao longo do processo da pessoa acusada. Pois torna manifesto que o decreto de prisão proveniente do STJ somente é válido porque está embasado em imagens gravadas de tentativa de corrupção de testemunha, o que de forma concreta e objetiva permite falar em conveniência para a instrução criminal.
Não pode o magistrado, sob o argumento fácil e extremamente vazio de combate à impunidade, inventar situações de risco para decretar a prisão das pessoas que, conforme a Corte Máxima, faz sempre questão de ressaltar, mesmo acusadas de crimes são inocentes até que sobrevenha sentença condenatória da qual não caiba mais qualquer recurso. Razão porque a regra é responder ao processo em liberdade e somente em casos extremos da presença de forma objetiva e concreta dos requisitos da prisão preventiva decretá-la.
A conclusão não poderia ser outra que a do ministro Marco Aurélio, relator do processo no STF: “de um lado, o período revela abandono a princípios, perda de parâmetros, inversão de valores, o dito pelo não dito, o certo pelo errado e vice-versa; de outro, nota-se que certas práticas – repudiadas, a mais não poder, pelos contribuintes, pela sociedade – não são mais escamoteadas, elas vêm à baila para ensejar a correção de rumos”.
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