Perspectiva histórica dos direitos humanos
No século XX, se torna explícito na sociedade moderna a plena aceitação dos direitos humanos, no plano nacional e internacional, embora sem uma compreensão homogênea de sua natureza doutrinária, ou mesmo de sua forma de aplicação.
Com relação a alguns princípios, porém, pode-se admitir que haja um consenso de que os direitos humanos emanados dos preceitos constitucionais ou institutos como a Declaração Universal dos Direito Humanos representam demandas individuais de participação nos destinos da Nação, bem como, da prerrogativa de representar contra quaisquer pessoas ou instituições que limitem o exercício desses direitos.
Os direitos humanos fazem parte da ordem legal e moral; eles são universais e conferidos a qualquer indivíduo pela simples razão de sua condição humana; os direitos humanos de qualquer pessoa ou grupo têm validade até o ponto em que não agridam ou impeçam os direitos de outras pessoas e grupos.
Não existe, entretanto, unanimidade de opiniões quanto aos chamados direitos prima facie ou fundamentais: se para alguns, eles se limitam ao direito à vida e à liberdade, para outros esse direito vai mais além, principalmente em razão de discriminação quanto à condição sócio-econômica, de idade, de raça, etnia, gênero e de orientação sexual.
A aceitação dos direitos humanos encontrou sua expressão mais clara na Carta das Nações Unidas, de 1945, e, sobretudo na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948, em que se consubstanciam todos os direitos políticos e civis tradicionalmente elencados nas constituições democráticas e se reafirma na contemplação dos direitos fundamentais do homem, na dignidade e valor da pessoa humana, na igualdade de direitos entre homens e mulheres e entre as grandes e pequenas nações.
Reconhece a proteção aos homens contra atos arbitrários, a liberdade de pensamento, consciência e opinião e enumera os direitos econômicos e os direitos sociais. Esses acordos foram ratificados em 1976, em forma de duas convenções: uma econômica e social e outra política e civil. Apesar da complexidade e da natural dificuldade de fiscalização de sua aplicação, ambos acordos constituíram um passo importante no reconhecimento internacional dos direitos humanos e incorporaram os dispositivos da Declaração Universal.
A referência hoje, de forma positivada, aos valores sociais do indivíduo constitui, pois, resultado de enorme luta travada com o objetivo de se reconhecer na seara do Direito o valor social de cada indivíduo e/ou da coletividade, que é de vital importância.
E se o texto constitucional diz que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, isso implica interpretar que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado. Mesmo porque, de maneira pioneira, o legislador constituinte, para reforçar a idéia anterior, colocou, graficamente, o capítulo dos direitos fundamentais antes da organização do Estado.
Assim, toda e qualquer ação do ente estatal deve ser avaliada, sob pena de inconstitucional e de violar a dignidade da pessoa humana, considerando-se que cada pessoa é tomada como fim em si mesmo ou como instrumento, como meio para outros objetivos. Ela é, assim, paradigma avaliativo de cada ação do Poder Público e segundo Farias, (1996, p. 51). "um dos elementos imprescindíveis de atuação do Estado brasileiro".
No entanto, tomar o homem como fim em si mesmo e que o Estado existe em função dele, não conduz a uma concepção individualista da dignidade da pessoa humana. Ou seja, que num conflito indivíduo versus Estado, seja privilegiado sempre aquele. Para um efeito de justa interpretação, a concepção que deve ser adotada, denominada personalista, busca a compatibilização, a interrelação entre os valores individuais e coletivos. Não existe, portanto, um predomínio do indivíduo ou o predomínio do todo. A solução há de ser buscada em cada caso, de acordo com as circunstâncias, solução que pode ser tanto a compatibilização, como, também, a preeminência de um ou outro valor.
Medeiros Neto (2007, p. 21) acrescenta que:
O princípio do respeito aos direitos alheios é, desde os tempos remotos, condição essencial para o equilíbrio e o desenvolvimento da vida social, sempre a sinalizar, de um lado, para o dever de se agir em conformidade com as regras estabelecidas no ordenamento jurídico, e de outro, para os efeitos maléficos da causação de danos injustos às pessoas e também à sociedade, a exigir alguma forma necessária de sancionamento da conduta lesiva.
É por isso que para muitos estudiosos os direitos da pessoa humana têm suas dimensões que lhe são constitutivas, as quais abrangem a dignidade e pressupõe a autonomia vital da pessoa, a sua autodeterminação relativamente ao Estado, às demais entidades públicas e às outras pessoas. É o que se interpreta como a consciência do direito coletivo.
Retomando aos ensinamentos de Medeiros Neto (2007, p. 21) é possível afirmar que:
A consciência coletiva, em toda a história da humanidade, nunca deixou de refletir a supremacia e fundamentalidade desse postulado, que se exprime na censura a danos injustos e conseqüente exigência de responsabilização do seu autor, considerando-se essencial à compreensão do valor justiça.
Portanto, a dimensão positiva dos direitos fundamentais que presume o pleno desenvolvimento de cada pessoa, que supõe, de um lado, o reconhecimento da total disponibilidade individual, sem interferências ou impedimentos externos, das possibilidades de atuação próprias de cada homem; de outro surge da livre projeção histórica da razão humana, acatada tanto no Direito Canônico quanto no Direito Natural, o respeito pelo próximo, como um valor mais alto antes que uma predeterminação dada pela natureza.
Dessa maneira, a interpretação dos demais preceitos constitucionais e legais há de fazer-se à luz daquelas normas constitucionais que proclamam e consagram direitos fundamentais, as normas de direito fundamental. Com razão, Canotilho (1993, p. 505) apud Weis (2009) fala "que a interpretação da Constituição pré-compreende uma teoria dos direitos fundamentais".
É no âmbito do período de abertura democrática e da promulgação da Constituição Federal promulgada em 1988, quando se passa a dar ênfase à proteção dos direitos e liberdades individuais frente às ameaças a eles, representada pela força e poder das instituições do estado e a proteção da vida e da propriedade dos cidadãos, que também se contempla a ação da Polícia Comunitária no Brasil.
É nesse contexto que podemos situar uma quebra de paradigmas e o surgimento de outros, quando se trata dos aspectos filosóficos, organizacionais e operacionais da polícia brasileira e, nesse âmbito, a ação da polícia comunitária visando a preservação da ordem pública (CERQUEIRA; MARINHO, 2002 apud ALVARENGA, 2009).
Historicidade da polícia comunitária no Brasil
A filosofia da polícia comunitária no Brasil tem suas raízes nos modelos já consagrados internacionalmente. Admite-se como filosofia, porque é uma nova forma de conceber e pensar a ação da polícia, mas também, é uma estratégia organizacional, pois significa também por em prática o que é idealizado para que seja concretizada a convivência e o trabalho da polícia e das pessoas, visando uma finalidade em comum: os problemas de criminalidade inerentes à sociedade moderna.
A trajetória histórica da polícia comunitária pode ser localizada desde a antigüidade na China e no Japão. Na época contemporânea, seu modelo foi adotado pelos Estados Unidos, Canadá, França, Espanha, Austrália e Argentina. No Brasil, a comunitarização policial ocorre a partir de 1980 (SEJUSP, 2009).
SEJUSP (2009):
Nos anos 50 e 60, pensava-se que o contato da polícia com a população deveria ser evitado por ser considerada uma fonte perigosa de corrupção. Aos policiais que patrulham as ruas, os Cosmes e Damiões, se recomendava distância dos moradores, dos comerciantes e dos pedestres. Esses policiais deveriam inibir o crime por sua mera presença e manter-se alerta para responder a alguma ocorrência.
Nessa época torna-se perceptível uma ruptura com uma filosofia existente no âmbito policial, ou seja, se faz explícita uma quebra de paradigmas com o surgimento da polícia comunitária, tanto por romper com o modelo de estrutura policial de maneira centralizada, como também, por sugerir adoção de parceria na convivência entre policiais e cidadãos.(CHAGAS, José Ricardo, 2009)
Por UNISUL (2009), no Brasil:
O Coronel Carlos Nazareth Cerqueira é aceito unanimemente como um dos precursores da Polícia Comunitária no Brasil e mentor das primeiras experiências desenvolvidas no solo nacional. Claudio Beato (2001) faz menção à experiência desenvolvida nas cidades de Guaçui e Alegre, no Espírito Santo em 1994, quando o então Tenente Julio Cesar Costa, orientado pelo Cel. Cerqueira, exercitou medidas de preservação da ordem pública que poderia ser considera como a primeira experiência brasileira de polícia comunitária. Esta experiência foi denominada de polícia interativa. Um reforço importante ao interesse dos policiais para a filosofia da polícia comunitária no Brasil foi a edição de Cadernos de Polícia, um deles sobre policiamento comunitário, pela Gráfica da Polícia Militar do Rio de Janeiro em 1993, sob a orientação do Cel. Cerqueira e a tradução em 1994 do livro de Trojanowicz e Bucqueroux, lembrado por Mesquita Neto (2002).
Polícia Comunitária: marco conceitual
Um dos eixos centrais da proposta filosófica da polícia comunitária é justamente humanizar sempre que possível o trabalho dos seus profissionais, que no passado, para a comunidade, esse profissional ficava restrito apenas a um número de telefone ou uma instalação física como referencial.(CHAGAS, José Ricardo, 2009)
No entanto, para que essa inovação na visão da instituição seja concretizada, é necessária a realização de um trabalho sistemático e planejado em seus mínimos detalhes operacionais.
No âmbito conceitual, existem posicionamentos nítidos sobre esses detalhes, que trazem em seu bojo estreita relação com o consenso de que os direitos humanos emanados dos preceitos constitucionais ou institutos como a Declaração Universal dos Direito Humanos representam demandas individuais de participação nos destinos da Nação.
De acordo com Fernandes (1994, p. 10) a polícia comunitária é:
[...] um serviço policial que se aproxime das pessoas, com nome e cara bem definidos, com um comportamento regulado pela freqüência pública cotidiana, submetido, portanto, às regras de convivência cidadã, pode parecer um ovo de Colombo (algo difícil, mas não é). A proposta de Polícia Comunitária oferece uma resposta tão simples que parece irreal: personalize a polícia, faça dela uma presença também comum.
Essa colocação de Fernandes (1994) é pertinente, quando se observa que inúmeras situações em que a polícia brasileira atua, serve como demonstração para a forma que o Estado através de suas instituições (e a polícia é uma dessas instituições) não se harmoniza com os preceitos constitucionais de igualdade perante a lei como um direito de todos, explícitos no art. 5º da Constituição Federal promulgada em 1988, quando trata dos direitos e garantias fundamentais (BRASIL, 1998, p. 5) se na sua forma de trabalhar alimenta a exclusão e a discriminação, com formas de punição diferenciadas entre pessoas.
De Trojanowicz e Bucqueroux (1994, p. 04) se tem uma definição mais abrangente do que significa a polícia comunitária para a sociedade:
É uma filosofia e estratégia organizacional que proporciona uma nova parceria entre a população e a polícia. Baseia-se na premissa de que tanto a polícia quanto a comunidade devem trabalhar juntas para identificar, priorizar e resolver problemas contemporâneos tais como crime, drogas, medo do crime, desordens físicas e morais, e em geral a decadência do bairro, com o objetivo de melhorar a qualidade geral da vida na área.
A interpretação que pode ser obtida destes ensinamentos pontua o destaque dado à pessoa humana, seja na sua condição individual para a sociedade, seja da sociedade para com seus membros. Na atualidade, mesmo nos países que não constituem exatamente um Estado Democrático de Direito, os princípios básicos da igualdade e da legalidade se tornaram pilares centrais às sociedades modernas que tem se constituído em quase unanimidade a sua prevalência sobre quaisquer outros princípios que são emanados do direito positivo dos Estados nacionais.
Numa interpretação generalizada, tem-se o entendimento de que nas garantias dos direitos fundamentais estão inclusas as garantias gerais que tratam da estrutura de uma sociedade democrática, fator determinante para a existência do Estado Democrático de Direito; e também as garantias constitucionais, pois é através delas que a própria Carta Magna pode tutelar a observância ou a reintegração dos direitos fundamentais. Dito de outra maneira, essas garantias representam mecanismos de freios e equilíbrio dos poderes, inserindo-se aqui, a limitação para a atuação dos órgãos estatais ou de particulares, com o fim de proteger a inviolabilidade dos direitos fundamentais de modo especial.
Sendo admitido que ao Estado, como sociedade política, compete zelar pela segurança, justiça e o bem-estar social e econômico, também é certo que na seara do Direito e da legislação em vigor existem instrumentos legais que se sobrepõe a tal forma de organização, que pode nortear as relações entre a sociedade e os fins do Estado determinado por seus meios sociais.
Carvalho (2003, p. 81) leciona que:
A segurança, como fim do Estado, pode ser individual e coletiva. A justiça possibilita que, nas relações entre os homens, seja substituído o arbítrio da violência individual por um complexo de regras capazes de satisfazer o instinto natural da própria justiça. (Grifos do autor)
No entanto, essa ação do Estado em prol da segurança, da justiça e do bem-estar dos indivíduos e da própria sociedade, tem subjacente a própria teoria do garantismo jurídico, que de acordo com os postulados de Bobbio (1992), significa a construção da base do Estado de Direito, que tem por fundamento e fim a tutela das liberdades do indivíduo frente às variadas formas de exercício arbitrário de poder, ou seja, traz em seu bojo o postulado de que sejam estabelecidos critérios de racionalidade e civilidade à intervenção legal, para que não seja concretizado um modelo de controle social maniqueísta que coloca a proteção social acima dos direitos e garantias individuais.
O Brasil ampliou a abrangência de respeito aos direitos humanos quando acatou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proposta e firmada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 10 de dezembro de 1948 em Assembléia Geral. Contemplar os direitos humanos implica em atender uma variedade de objetivos democráticos, destacando-se um principal, que é fazer com que cada indivíduo e segmento social, promovam um respeito à vida, a liberdade e direitos dos seres humanos (PORTO, 2005).
Nesse contexto, está situada a crescente mobilização de diversos setores sociais em favor do reconhecimento da legitimidade dos grupos vulneráveis, e suas diferenças tem correspondido a uma percepção cada vez mais aguda do papel estratégico das instituições do Estado para a diversidade. Ela é vista como fator essencial para garantir inclusão, promover igualdade de oportunidades e enfrentar toda sorte de preconceito, discriminação e violência.
A visão de Silva (1990, p. 117) também é esclarecedora, pois sinaliza para outro ângulo da questão:
Somos individualistas e paternalistas, o que dificulta qualquer esforço de participação da comunidade na solução de problemas. No caso da segurança pública, bem essencial a todos os cidadãos, esperar do Poder Público todas as providências para obtê-la é atitude que só tem contribuído para agravar o problema, pois é preciso situar os limites da atuação governamental. [...] Se admitirmos como verdadeira a premissa de que a participação do cidadão na sua própria segurança aumenta a segurança do mesmo e contribui para diminuir o medo do crime. [...] Compete ao Poder Público (Federal, Estadual e Municipal) incentivar e promover os modos de esta articulação de fazer-se de forma produtiva, posto que, agindo autonomamente essas comunidades poderão sucumbir à tentação de querer substituir o Estado no uso da força, acarretando o surgimento de grupos de justiçamentos clandestinos e a proliferação de calúnia, da difamação e da delação.
Essas observações de Silva (1990) são importantes, se for considerada a premissa de que o policiamento comunitário é um conceito de segurança pública que se baseia na interação constante entre a corporação policial e a população. Os policiais comunitários desenvolvem suas atividades profissionais na mesma área geográfica e serão capacitados em temas como direitos humanos, ética e cidadania – construindo, assim, uma relação de confiança com a população (UNISUL, 2009).
Quando se trata, hoje, do policiamento comunitário de uma forma geral, têm-se a concepção de que é uma forma de funcionamento da polícia sobre o controle de prevenção, investigação e controle social de delitos. Essa visão, por si só, já contribui para aumentar a credibilidade da Polícia frente a comunidade, pois é melhor evitar o crime do que após praticado, investigá-lo, por isso, tanto se defende a existência de um policiamento comunitarizado, pois ele torna possível, através desse processo de integração com a população, maior fluência de informações e o policial tem condições de melhor analisar e saber quais as áreas mais carentes e deficientes de atuação policial.
A título de ilustração sobre a interação polícia e comunidade, UNISUL (2009, p. 53) aponta o Estado de Santa Cataria, como um exemplo do entendimento que é possível melhorar os processos produtivos da Policia Militar e destaca que:
Era preciso passar de uma postura reativa e distante do cidadão, para atitudes proativas, em parceria com as forças vivas da sociedade. A tônica seria a de prestar um serviço personalizado para cada comunidade, de maneira que lhes fossem respeitadas as peculiaridades locais. Ao invés de vigiar o cidadão para punir o infrator, era preciso fazer uma segurança interativa.
Através desse processo de interação entre polícia e comunidade, surge a maior confiança, credibilidade e respeito entre os membros todos envolvidos no processo de busca de segurança e combate a marginalidade, além de proporcionar ao policial mais facilidade para atuar estratégica e funcionalmente, ou seja, terá mais facilidade para obter as informações necessárias para elucidar crimes e assim demonstrará para a comunidade uma maior eficiência da Polícia.
Além disso, a segurança pública é um sistema inerente ao próprio funcionamento da sociedade, conforme leciona UNISUL (2009, p. 60) ensinando que:
Ainda pode ser refletido sobre o fato de que o sistema de segurança pública, parte do sistema de vida humana em sociedade, é um sistema aberto e, portanto, influencia e é influenciado pelo meio onde está inserido. A compreensão do que seja um sistema aberto levaria, certamente, aos dirigentes públicos a pensarem com um pouco mais de demora quando fossem gerar as políticas públicas de segurança, pois um estímulo inadequado poderá resultar em graves conseqüências, seja para o sistema, seja para o ambiente onde ele estiver agindo. O resultado, enfim, acaba atingindo a todos pelas conseqüências do efeito estímulo-reação.
Essa possível integração também apresenta uma polarização em sua efetivação e efeitos, pois é importante tanto no contexto comunidade, quanto para a Polícia, ou seja, não é só ao sistema policial que interessa tal integração, mas principalmente a população local que precisa ter confiança nos serviços prestados pela Polícia, o que significa também que pode desempenhar um papel de cooperação para o desempenho da função policial seja em nível de investigação, seja na forma de prevenção de delitos. Essa relação polícia e comunidade proporcionará também o acréscimo de informações prestadas pela própria comunidade ao trabalho do policial, que o conceberá como um profissional de sua confiança inserido na sua realidade.
É nesse sentido, que se interpreta que a Polícia não pode restringir seus contatos a certos grupos sociais em detrimento de outros, mas deve sim olhar para todos os segmentos de forma igual e assim bem desempenhar a sua função, estando inserida em todos os grupos sociais, principalmente, focalizando faixas mais carentes da população ou mesmo os grupos vulneráveis, pois são estes os que, via de regra, se tornam os mais desamparados e carentes do Poder Público. Em conjunto, essa camada da população, pode e deve ser interpretada na sua dimensão quando governo e líderes da sociedade acreditam na implantação de nova filosofia e estratégia organizacional para a segurança que possa trazer novos papéis ao desempenho do seu corpo policial.
Principalmente, quando este trabalho contempla os direitos fundamentais dos indivíduos que estão assegurados constitucionalmente e, em se tratando, de excluídos, a polícia comunitária pode, com sua filosofia e estratégias, promover a participação social dessas pessoas, envolvendo através de parceria toda a comunidade na busca de mais segurança e melhor alcance dos serviços ligados ao bem comum.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 18 ed. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 1998.
CARVALHO, Glauber da Silva. Policiamento Comunitário: Origens. São Paulo: PMESP, Apostila, 1998.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional didático. 9 ed., rev., atual. e ampl. Belo Horizonte:Del Rey, 2003.
CHAGAS, José Ricardo. Polícia comunitária: modelo iminente de segurança pública no Brasil. http://www.bahianoticias.com.br/justica/artigo/72.
COSTA, Célio Silva. A interpretação constitucional e os direitos e garantias fundamentais na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Líber Júris, 1992.
FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1996.
FERNANDES, Rubem César. In: Policiamento comunitário: Como começar. Rio de Janeiro: PMERJ, 1994.
LEMLE, Marina. Policiamento comunitário: Evolução, não revolução. Disponível em: http://www.comunidadesegura.org
MARINHO, Karina R. Leite. (2002) Mudanças organizacionais na implantação do policiamento comunitário. Dissertação (Mestrado em Sociologia) Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2002. Disponível em: www.crisp.ufmg.br/dissertacao_karina.pdf
MESQUITA NETO, Paulo de. Policiamento comunitário e prevenção do crime: a visão dos coronéis da polícia militar. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo. php
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Brasil e Japão trocam experiências sobre policiamento comunitário. Disponível em: www.jusbrasil.com.br/noticias.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: Teoria geral. 4 ed., São Paulo: Atlas, 2002.
PORTO, Luciano Reis. (Org.) Direitos humanos. Itabuna: FASE, 2005.
SEJUSP. Histórico da polícia comunitária. Disponível em: www.seguranca. mt.gov.br/pc.php
SILVA, Jorge da. Controle da criminalidade e segurança pública na nova ordem constitucional. Rio de Janeiro: Forense,1990.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
TROJANOWICZ, Robert; BUCQUEROUX, Bonnie. In: Policiamento comunitário: Como começar. Rio de Janeiro: PMERJ, 1994.
UNISUL. Teoria de polícia comunitária: Modalidade a distância. Palhoça: Unisul Virtual, 2009.
WIKIPÉDIA. Robert Peel. Disponível em: www.pt.wikipedia.org/wiki/Robert_Peel
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino; Especialista em Ciências Criminais e Especialista em Segurança Pública pela Universidade do Sul de Santa Catarina; Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz; Criminalista; Consultor e Parecerista; Professor de Direito Processual Penal e de Direito Penal da Faculdade Unime/Iuni e da Faculdade CESUPI; autor do livro Direito da Execução Penal: nova interpretação e novos comentários à Lei 7.210, publicado em 2012.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHAGAS, José Ricardo. Os direitos fundamentais e a Polícia Comunitária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 maio 2010, 03:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19756/os-direitos-fundamentais-e-a-policia-comunitaria. Acesso em: 22 nov 2024.
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