As ações decorrentes de acidente do trabalho antes do advento da EC 45/04 eram julgadas pela Justiça Comum. Após o advento da EC 45/04 fica estabelecido que a competência para julgar as ações por acidente de trabalho é da Justiça trabalhista, mas o problema é saber como ficam as ações que já estavam tramitando na Justiça Comum. Serão elas deslocadas para a Justiça do Trabalho ou permanecem na Justiça Comum?
Por uma questão de política judiciária, face o grande número de ações que estavam tramitando e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como pelo relevante interesse social, o Supremo Tribunal Federal decidiu (CC 7204/MG), por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04.
Este posicionamento alcança os processos que estão tramitando na Justiça Comum Estadual, desde que ainda não tenham seu mérito julgado, ou seja, os processos que tiveram seu mérito julgado antes da EC/04, lá continuam até o trânsito em julgado e sua execução. Assim por exemplo, se um empresário foi condenado a pagar uma indenização face à queda de um operário da construção e a decisão transitou em julgado, não cabendo mais nenhum recurso, este processo é executado na Justiça Comum e não é deslocado para a Justiça trabalhista.
Com relação as ações cujo mérito ainda não foi decidido ou ainda não transitaram em julgado, devem elas ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, aproveitando-se os atos que foram praticados.
Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 200 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante. [email protected]
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