Grande mudança envolveu o instituto da prescrição no direito penal a partir da publicação da Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2.010, no qual alterou os artigos 109 e 110, do Código Penal.
Como se sabe, prescrição é o instituo jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade¹.
A prescrição retroativa, por sua vez, é aquela que ocorre entre a data da consumação do crime até o recebimento da denúncia ou da queixa; ou da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória.
Assim, antes da Lei nº 12.234/2.010, o acusado poderia ser beneficiado, após o trânsito em julgado para a acusação, da prescrição anterior a data do recebimento da denúncia ou da queixa, ou seja, entre a data da consumação do crime até a data de recebimento da denúncia ou da queixa, conforme preceituava o parágrafo segundo do artigo 110, do Código Penal, in verbis:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
Contudo, a lei nº 12.234/2.010, veio revogar o referido parágrafo segundo e alterar o parágrafo primeiro do art. 110, do Código Penal, trazendo uma piora na situação do acusado, ou seja, criou-se uma reformatio in pejus em âmbito penal.
Aboliu-se do ordenamento jurídico penal a prescrição anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa, reduzindo os limites do instituto da prescrição retroativa.
Preconiza o novo parágrafo primeiro do artigo 110, do Código Penal:
§1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por temo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Apesar da mutação legislativa em destaque, ainda vigora a prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória pela pena aplicada, já que o referido parágrafo primeiro não mencionou tal intervalo processual.
Dessa monta, o agente infrator, condenado a pena de 3 (três) anos de reclusão, por sentença transitada em julgado para a acusação, poderia, antes da lei nº 12.234/2.010, ter extinta sua punibilidade se entre a data da consumação do crime até a data de recebimento da denúncia ou da queixa terem se passado 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP). Com a entrada em vigor do novo dispositivo no ordenamento jurídico, só existira tal possibilidade se o prazo de 8 (oito) anos fosse contado da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a data da publicação da sentença condenatória.
O que torna o tema polemico é a possibilidade de infindáveis investigações policiais, já que com a entrada em vigor da lei nº 12.234/2.010, não há mais prazo prescricional para a conclusão de inquéritos policiais, pois entre a data da consumação do fato criminoso até o recebimento da denúncia ou da queixa não há prescrição, conforme prevê o parágrafo primeiro do art. 110, do CP.
No entanto, penso que a intenção do legislador, no caso em destaque, não seria a exclusão do prazo prescricional na esfera extraprocessual, e sim o cálculo da prescrição sobre a pena em abstrato, mas deveremos aguardar o posicionamento dos tribunais superiores sobre o assunto.
Nota-se, ainda, que a Lei nº 12.234/2.010, também alterou o artigo 109, VI, do Código Penal, trazendo mais um gravame para o infrator, ao aumentar o prazo prescricional de dois para três anos nos casos de penas inferiores a 1 (um) ano. Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Por fim, importante ressaltar que o princípio da irretroatividade da lei penal veda a aplicação de lei posterior que vier a prejudicar o infrator, ou seja, a lei em comento, não poderá alcançar os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.
BIBLIOGRAFIA:
Rogério Greco – Curso de Direito Penal, Parte Geral, volume I, 8ª edição, editora Impetus.
Rogério Sanches Cunha – Código Penal para concursos, 2ª edição, Editora Pdivm.
¹. Rogério Greco, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume I, página 731, 8ª edição.
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