Nosso legislador procurou com a recente reforma processual dar mais agilidade ao andamento processual e com isso trouxe um relativo avanço para facilitar o recebimento de crédito, porém, a reforma ainda está a desejar.
No processo de execução o legislador passa a conceder três dias para o executado pagar o valor da dívida sob pena de penhora de bens, ou seja, se não houver o pagamento, o credor tem a oportunidade de indicar bens para serem penhorados, o que antes era um benefício concedido legalmente ao devedor.
Tal medida nos parece proteger o devedor. Creio que nossos devedores deveriam virar legisladores, pois, sem sombra de dúvidas, muito mais espertos que aqueles. Assim, um devedor consegue perceber facilmente que se ele não quiser pagar o valor da execução retirará o dinheiro de sua conta corrente para não ser penhorada após o prazo de 3 dias que tem para o pagamento. Retirando os valores de sua conta o credor terá que buscar outro bens para serem penhorados. E o legislador pode dizer: há mais se fizer isso o devedor estará agindo de má-fé e poderá ser punido. Para quem não quer pagar no momento, qual será a diferença? A multa certamente será diluída no tempo.
Somada a esta facilidade vem a demora processual, pois os advogados conhecem bem o diga-a-diga que vai acontecer. Isto fará com que seja tomado tempo dos advogados, do devedor e do Judiciário, estressando todos e encarecendo o processo, mas parece que nosso legislador não vê isso ou vê e faz de conta que não vê!!!
Se o devedor tem três dias para pagar, então porque seu dinheiro não pode ser penhorado antes da oportunidade lhe concedida para o pagamento? A penhora nessas condições seria somente uma medida para conservar o direito do credor já que o devedor teria a faculdade de escolher entre pagar ou se defender.
O mais lógico me parece, seria fazer com que o credor pudesse desde o início do procedimento penhorar dinheiro do devedor na quantia suficiente para cobrir seu crédito, já que o primeiro bem a ser penhorado é dinheiro. O que aconteceria na prática? O devedor sabendo realmente que deve não precisaria nem contratar advogado para lhe defender e o credor fugiria do risco processual de um equívoco no julgamento diminuindo o valor de seu crédito e até o extinguindo.
Diante dessas observações entendemos que deveria ser permitido desde o início do procedimento a penhora de dinheiro do devedor, antes de lhe ser dada a oportunidade para pagar, pois, com isso teríamos maior agilidade no recebimento do crédito e menor perda de tempo.
Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante. [email protected]
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