SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. O Casamento e seus Deveres; 3. Adultério e Traição; 4. Dano e Responsabilidade Civil do Cônjuge Infiel e seu Parceiro; 5. Reparação do Dano; 6. Conclusão e 7. Bibliografia.
Resumo: O presente artigo visa discutir, no âmbito da Responsabilidade Civil, o dever de fidelidade recíproca entre os cônjuges, expresso em lei. Após uma análise do conceito de casamento, instituição contratual, parte-se para a observação do seu dever de fidelidade e a necessária diferenciação entre traição e adultério, aquela abrangendo este. Por fim, há a justificada defesa da responsabilização do cônjuge infiel, pelo dano moral causado ao cônjuge traído, e sua possível reparação.
Palavras - chave: Casamento – Adultério – Responsabilidade Civil – Dano Moral.
1 - Introdução
O casamento, indiscutivelmente, é uma das instituições mais solenes da esfera jurídica brasileira.
Ele é o centro do direito de família, de onde irradiam suas normas fundamentais. Sua importância, como negócio jurídico formal, vai desde as formalidades que antecedem sua celebração, passando pelo ato material de conclusão até os efeitos do negócio que deságuam nas relações entre os cônjuges, os deveres recíprocos, a criação e assistência material e espiritual recíproca e da prole etc.[1]
Segundo o defendido pela doutrina majoritária, sua natureza jurídica Eclética ou Mista, leva-nos à conclusão de ser o Casamento uma inegável manifestação de vontade de adentrar a instituição, estando os cônjuges assim, cientes dos deveres já previamente advindos, após o ato celebracional.
Não se pode deixar de enfatizar que a natureza de negócio jurídico de que se reveste o casamento reside especialmente na circunstância de se cuidar de ato de autonomia privada, presente na liberdade de casar-se, de escolha do cônjuge e, também, na de não se casar. No plano dos efeitos patrimoniais, têm os cônjuges liberdade de escolha, através do pacto antenupcial, do regime de bens a vigorar em seu casamento. Esse espaço reservado ao livre consentimento é exercido, entretanto, dentro dos limites constitucionais e legais, que traduzem o modelo social de conduta determinado pela ordem jurídica.[2]
No casamento identifica-se uma relação de afeto, de comunhão de interesses e, sobretudo, respeito, solidariedade e compromisso.[3]
Nesse sentido, importante ressaltar a conceituação defendida por SCHOPENHAUER, de que “em nosso hemisfério monógamo, casar é perder metade de seus direitos e duplicar seus deveres”.
Tais deveres abrangem não somente os explícitos em lei, mas também os de ordem moral, contemplados pelos costumes da sociedade, também conhecidos como deveres abstratos.
De acordo com o artigo 1511 Código Civil de 2002[4]:
“O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.”
Portanto, inegável a existência não só de direitos, mas também deveres a serem respeitados pelos cônjuges, dentre eles o de fidelidade recíproca, ao qual destacamos.
O descumprimento de tal dever, no casamento, não se discutindo por hora a União Estável, enseja à traição ou, mais especificamente, o adultério.
Tal comportamento é potencial causador de dano moral, uma vez que afeta a dignidade e a honra da vítima, sendo passível assim, de reparação.
2. O Casamento e seus Deveres
Segundo o renomado Professor WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, o casamento é a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, se ajudarem mutuamente e de criarem seus filhos.
Assim sendo, a fim de alcançarem a harmonia necessária à manutenção da vida em comum, os cônjuges devem respeitar as regras determinadas à instituição, buscando seu cumprimento de acordo com a lei e os costumes.
É indispensável o estabelecimento de normas de conduta aos cônjuges, tendo em vista preservar a dignidade dos consortes e assegurar a manutenção do núcleo familiar, que é a base da sociedade e, por conseguinte, da nação. É também imprescindível que outras regras sejam estabelecidas com vistas à resolução dos conflitos conjugais.[5]
Ademais, no que diz respeito às relações entre os cônjuges dentro da sociedade conjugal, dispõe a Constituição Federal e o Código Civil de 2002:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 226. [...]
§5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal serão exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.[6]
Não se esquecendo da importância de todos os deveres acima transcritos, porém enfatizando-se o da fidelidade, chegamos à conclusão de que sua não observância acarreta importantes efeitos jurídicos, entre eles o dano moral e sua possível e necessária reparação.
Em primeiro plano, assenta o Código o dever de fidelidade recíproca, como integrante da organização mesma da família. A norma tem inequívoco caráter moral e educativo, ditando o procedimento do casal, e não permite mesmo os atos que induzam “suspeita de violação do dever jurídico”. Mas é também jurídica em todo o sentido, dotada de obrigatoriedade e revestida de sanção. Alerte-se que o infrator não mais pode ser punido pelo crime de adultério, abolido com as reformas introduzidas pela Lei nº 11.106/2005, que o afastou como fato criminoso. [7]
A infidelidade, na frase de BEUDANT, é o fato que fere e perturba de modo mais profundo a vida da família. A infidelidade do marido ou da mulher representa a mais nítida manifestação de falência da moral familiar.[8]
Segundo MARIA HELENA DINIZ, a fidelidade conjugal é exigida por lei, por ser o mais importante dos deveres conjugais, uma vez que é a pedra angular da instituição, pois a vida em comum entre marido e mulher só será perfeita com a recíproca e exclusiva entrega dos corpos. Proibida está qualquer relação sexual estranha. Por ser da essência do casamento, o dever de fidelidade não pode ser afastado mediante pacto antenupcial ou convenção posterior ao matrimônio, tendente a liberar qualquer dos cônjuges, por ofender a lei e os bons costumes. O dever moral e jurídico de fidelidade mútua decorre do caráter monogâmico do casamento e dos interesses superiores da sociedade, pois constitui um dos alicerces da vida conjugal e da família matrimonial. Consiste o dever de fidelidade em abster-se cada consorte de praticar relações sexuais com terceiro.[9]
O dever em apreço inspira-se na idéia da comunhão plena de vida entre os cônjuges, que resume todo o conteúdo da relação patrimonial. [10]
A fidelidade atinge, sem sombra de dúvidas, aspectos diversos da vida dos cônjuges, entre eles, a relação familiar e até econômica, causando assim, seu descumprimento, ameaça ao direito do cônjuge lesado.
3. Adultério e Traição
O descumprimento de dever de fidelidade no casamento pode ser executado através do adultério ou da traição, em sentido amplo.
Diferentemente do que acredita o senso comum, tais atitudes não constituem sinônimos.
A traição é mais abrangente e comporta desde o adultério, ou seja, a prática do ato sexual com pessoa diversa do cônjuge, até a prática de atos diversos da conjunção carnal, como beijos ou até a atual “infidelidade virtual”.
Nesse sentido, é preciso não olvidar que não é só o adultério que viola o dever de fidelidade recíproca, mas também atos injuriosos, que, pela sua licenciosidade, com acentuação sexual, quebram a fé conjugal, p. ex.:, relacionamento homossexual, namoro virtual, inseminação artificial heteróloga não consentida etc.[11]
Quando à citada “infidelidade virtual”, o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, entende que a mesma se caracteriza por ser onde os relacionamentos extramatrimoniais dão-se no universo da informática, especificamente via Internet, o que não deixa de caracterizar uma atitude de efetivo desrespeito ao outro cônjuge.[12]
Urge não esquecer que, pelo casamento, o casal passa a viver sob o princípio da solidariedade de honras, de sorte que o desvio de um dos cônjuges inevitavelmente no outro repercute, afetando-o na sua dignidade.[13]
Insta salientar ainda, que a esfera jurídica e social da sociedade moderna não admite mais a diferenciação de direitos entre homens e mulheres, devendo os deveres também serem igualmente cumpridos por ambos os sexos.
Assim, não se justifica, do ponto de vista jurídico, qualquer distinção entre a infidelidade masculina e a feminina, por constituir fator de perturbação da estabilidade do lar e da família, além de séria injúria ao consorte.[14]
4. Dano e Responsabilidade Civil do Cônjuge Infiel e seu Parceiro
Dispõe o vigente Código Civil[15]:
Artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944: A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Conforme transcrito o dano, ainda que exclusivamente moral, deve ser reparado.
Dano moral é aquele que causa dor, constrangimento e tristeza a outrem, pela prática de um ato ilícito.
Para emergir a responsabilidade civil, é necessário que o agente do dano tenha agido dolosa ou culposamente.
Todo dano provado deve ser indenizado, qualquer que seja o grau de culpa.
A Teoria da Responsabilidade Civil integra o direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos. Ela tradicionalmente baseia-se na idéia de culpa. Portanto, o legislador pátrio preferiu valer-se da noção de ato ilícito, como causa da responsabilidade civil. Em conseqüência, fica o agente obrigado a reparar o dano. O elemento objetivo da culpa é o dever violado. Para SAVATIER, “culpa é a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar”. A imputabilidade do agente representa o elemento subjetivo da culpa. A responsabilidade é uma reação provocada pela infração a um dever preexistente.[16]
Diante tal definição, concluímos que para a ocorrência do Dano, e assim, emergir a Responsabilidade do agente que o causou, é exigida a presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano.
CARLOS ALBERTO BITTAR, em sua obra “Reparação Civil por Danos Morais”, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, preleciona:
“Atingem as lesões, pois, aspectos materiais ou morais da esfera jurídica dos titulares de direito, causando-lhes sentimentos negativos; dores; desprestígio; redução ou diminuição do patrimônio, desequilíbrio em sua situação psíquica, enfim transtornos em sua integridade pessoa, moral ou patrimonial”.
Assim sendo, após a análise do conceito de Dano e Responsabilidade é possível concluir que a traição e o adultério, são condutas potencias causadoras de tal lesão aos direitos do cônjuge traído.
Sendo o dever de fidelidade, expresso em lei, seu descumprimento caracteriza ato ilícito, dano Moral.
O cônjuge vítima da traição tem toda sua vida emocional abalada pelo fato. O sofrimento advindo do fato é indiscutível, uma vez causador de tristeza e vergonha extremas.
Ademais, a traição e/ou adultério acabam com a segurança afetiva da vítima em seu casamento, sendo, ainda, causa ensejadora da Separação e de graves danos econômicos, o que por ora não será analisado.
Para tanto, contudo, deverão estar presentes os já citados requisitos para a ocorrência do dano em sentido amplo, ou seja, a traição do cônjuge (ação), sendo culposa ou dolosa, deverá ser a causadora do sofrimento sofrido pela vítima.
Nesse sentido, lecionam SÍLVIO DE SALVO VENOSA: “a transgressão dos deveres conjugais pode gerar danos indenizáveis ao cônjuge inocente. Nossa posição é no sentido de que essa seara deve decorrer da regra geral do art. 186, o que implica o exame do caso concreto. Não é toda situação de infidelidade ou de abandono do lar conjugal, por exemplo, que ocasiona o dever de indenizar por danos morais. Essa nossa posição, porém, cada vez mais é criticada por vasta porção da doutrina que entende que a simples transgressão dos deveres conjugais faz presumir a existência de dano moral e portanto acarreta a indenização. (...) Impõe-se o acurado exame da situação concreta”. [17]
E o ilustre professor WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: “Portanto, no caso de conduta desonrosa, necessário se torna que o autor, ou autora, reúna estes três requisitos: a) imputação ao réu, ou ré, de fatos determinados; b) que esses fatos sejam desonrosos; c) que eles tenham tornado insuportável a vida em comum.Desde que comprovada a existência de dano, moral e/ou material, decorrente da violação ao dever de fidelidade, cabe a aplicação dos princípios da responsabilidade civil (...).”[18]
Corroborando tais entendimentos, as decisões recentes de nossos mais renomados tribunais:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADULTÉRIO OU TRAIÇÃO. POSSIBILIDADE
O que se busca com a indenização dos danos morais não é apenas a valoração, em moeda, da angustia ou da dor sentida pelo cônjuge traído, mas proporcionar-lhe uma situação positiva e, em contrapartida, frear os atos ilícitos do infrator, desestimulando-o a reincidir em tal prática. Apelação conhecida, mas improvida. (TJ/GO – 1ª C. Cív., Ap. Cív. nº 56957-0/188, Rel. Des. Vitor Barboza Lenza, DJ 23.05.2001)
Ementa
CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VIOLAÇÃO AOS DEVERES MATRIMONIAIS - OMISSÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA - VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA - DANOS MATERIAIS - INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NÃO SOMENTE A INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE FIDELIDADE, MAS TAMBÉM O PERÍODO EM QUE O AUTOR PERMANECEU ACREDITANDO SER O PAI BIOLÓGICO DA MENOR, EM RAZÃO DA OMISSÃO SOBRE A VERDADEIRA PATERNIDADE BIOLÓGICA, JUSTIFICAM O DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. OS DANOS MATERIAIS EXIGEM A DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS EM DECORRÊNCIA DE UMA CONDUTA ILÍCITA PRATICADA COM DOLO OU CULPA. (TJDF - Apelação Cível: APL 322602020078070001 DF 0032260-20.2007.807.0001; Relator(a): LÉCIO RESENDE; Julgamento: 16/12/2009; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Publicação: 25/01/2010, DJ-e Pág. 42)
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECLARAÇÕES CALUNIOSAS INVERÍDICAS. REPORTAGEM NO NOTICIÁRIO DA TELEVISÃO. ADULTÉRIO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA CARACTERIZADA. OFENSA A INTEGRIDADE MORAL. FIXAÇÃO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE. HONORÁRIOS DA AUTORA E DA RÉ, APLICADOS CORRETAMENTE, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. HONORÁRIOS DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO, PARA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO - MAIORIA - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO, DECISÃO UNÂNIME.
"Na fixação do dano moral, deve o juiz orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso". (RSTJ 97/281). (TJPR - Apelação Cível: AC 1235649 PR 0123564-9; Resumo: Responsabilidade Civil. Dano Moral. Ação Julgada Parcialmente Procedente. Declarações
Caluniosas Inverídicas. Reportagem no Noticiário da Televisão. Adultério. Situação Vexatória
Caracterizada. Ofensa a Integridade Moral. Fixação "quantum" Indenizatório Arbitrado Corretamente; Relator(a): Paulo Roberto Hapner; Julgamento: 28/08/2002; Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível; Publicação: 6271.)
Destaque-se, entretanto, o fato que para ser configurado o dano moral advindo de traição e/ou adultério, o cônjuge vítima da situação não poderá ter perdoado o agente, o que será um óbice à indenização. Não haverá dor a ser reparada pecuniariamente em uma reconciliação.
Ademais, inexiste dano moral entre o parceiro, comumente chamado de “amante”, e a vítima da traição e/ou adultério. Apesar de aquele ter sido partícipe direito, não tem ele o dever de fidelidade, não gerando sua atuação, um ato ilícito, sendo este sancionado unicamente com a reprovação social.
Nesse sentido:
Ementa
INDENIZAÇÃO
Danos morais - Adultério -Condenação da indigitada parceira do ex-marido da autora - Descabimento - Parte estranha à relação matrimonial - Ato que,ademais, embora incontroverso, não enseja necessariamente a ocorrência de dano moral -Ausência de prova nesse sentido Inconformismo da ré que merece acolhimento,para afastar o decreto de procedência da demanda.
- Quantum fixado a título de danos morais - Inconformismo da autora que é de ser analisado, ante a ausência de recurso por parte do requerido, seu ex-marido - Verba estipulada em valor equivalente a 15 salários mínimos - Adequação, à luz dos elementos coligidos aos autos - Recurso da autora desprovido, provido o da ré. (TJSP - Apelação: APL 994050660620 SP; Resumo: Indenização; Relator(a): De Santi Ribeiro; Julgamento: 23/03/2010; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 31/03/2010.)
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ADULTÉRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO MARIDO TRAÍDO EM FACE DO CÚMPLICE DA EX-ESPOSA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA POSTA.
1. O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte.
2. Não há como o Judiciário impor um "não fazer" ao cúmplice, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta - legal e não moral - que assim determine. O réu é estranho à relação jurídica existente entre o autor e sua ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. 3. De outra parte, não se reconhece solidariedade do réu por suposto ilícito praticado pela ex-esposa do autor, tendo em vista que o art. 942, § único, do (art. 1.518 do), somente tem aplicação quando o ato do co-autor ou partícipe for, em si, ilícito, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1122547 MG 2009/0025174-6; Resumo: Responsabilidade Civil. Dano Moral. Adultério. Ação Ajuizada Pelo Marido Traído em Face do
Cúmplice da Ex-esposa. Ato Ilícito. Inexistência. Ausência de Violação de Norma Posta; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Julgamento: 10/11/2009; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Publicação: DJe 27/11/2009.)
Portanto, caberá ao cônjuge adúltero, uma vez demandado, indenizar a vítima de sua traição e/ou adultério, uma vez que ao descumprir o dever de fidelidade do casamento, poderá ter causado graves danos de ordem moral.
5. Reparação do Dano
Provada a existência do dano moral e sua relação de causalidade com a ação do cônjuge adúltero, o mesmo deverá ser reparado por meio da devida indenização.
Tal reparação pecuniária, obviamente, não será o alento para as feridas emocionais abertas na vítima da traição/adultério, porém deverá ser imposta como forma de desestimular o agente à prática de novo ato ilícito e confortar o cônjuge traído.
No dizer de Yussef Said Cahali, a indenização do dano moral desempenha uma função tríplice : reparar, punir, admoestar ou prevenir[19]. O pagamento realizado pelo ofensor, haverá de ensiná-lo a agir com maior cautela no cometimento de seus atos, bem como acarretará um grande efeito de persuasão no seu ânimo de lesionar.
O valor da indenização do dano moral deve ser estipulado de acordo com a Teoria do Valor de Desestímulo, na qual a doutrina e a jurisprudência vêm se baseando, com o duplo intuito de reparar e desestimular a prática de novos ilícitos.
Assim, a reparação do dano moral deverá ocorrer através da justa indenização a ser fixada pelo Juiz, com base nas provas da instrução, ponderando-se a capacidade financeira do agente, um valor que o sancione e, simultaneamente, conforte a vítima, sem ensejar enriquecimento ilícito da mesma.
6. Conclusão
O casamento é a base da família e, assim, deve ser respeitado como tal.
Sendo aquele uma instituição a qual os cônjuges manifestam o desejo inequívoco de adentrá-la, possui regras que devem ser cumpridas.
Dentre essas citadas regras, o dever de fidelidade recíproca, expresso em lei. A violação do mesmo ocorrerá através da traição e/ou adultério, sendo a primeira mais abrangente e o segundo, somente caracterizado pela prática de sexo com pessoa estranha à relação conjugal.
Tal descumprimento do dever de fidelidade acarreta à vítima extremo sofrimento e exposição vexatória, caracterizando assim Dano Moral, caso não haja perdão ou consentimento.
Tal dano terá como agente somente o cônjuge infiel, uma vez que seu parceiro, não possui o dever legal por ora discutido.
Ao ser comprovado o dano, o mesmo deverá ser justamente indenizado como forma de acalentar a vítima e, principalmente, sancionar e desestimular o agente do ato ilícito.
Portanto, inegável, após o amplo respaldo doutrinário e jurisprudencial, a existência do dano moral no ato de infidelidade conjugal, pois o homem e a mulher são responsáveis pelos sentimentos, sonhos e frustrações causadas naquele que lhe depositou a confiança da divisão de uma vida econômica, sexual, social e afetiva.
7. Bibliografia
1. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família, Volume 6 – 10ª Edição – São Paulo: Atlas, 2010.
2. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Volume 6 – Direito de Família. 7ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010.
3. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume V – Direito de Família. Rev. e Atualizada por Tânia da Silva Pereira. 18ª Edição. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2010.
4. VADE MECUM – obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes –9ª edição atualizada e ampliada – São Paulo: Saraiva, 2010.
5. MONTEIRO, Washington de Barros, 1910-1999. Curso de Direito Civil, v. 2: Direito de Família – 38. Ed., ver. E atual. Por Regina Beatriz Tavares da Silva de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002) – São Paulo: Saraiva, 2007.
6. CODEX – organizador Nylson Paim de Abreu Filho – Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008.
7. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5º volume: Direito de Família. 21ª Edição revista e atualizada de acordo com o novo código civil (lei n. 10.406, de 10-1-2002) e o projeto de Lei n. 6.960/2002 – São Paulo: Saraiva, 2006.
8. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações: Parte Especial, tomo II: Responsabilidade Civil. 5ª Edição Revista e Atualizada – São Paulo: Saraiva, 2008. (Coleção Sinopses Jurídicas, volume 6)
[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família, Volume 6 – 10ª Edição – São Paulo: Atlas, 2010; p.25.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Volume 6 – Direito de Família. 7ª Edição Revista e Atualizada.São Paulo: Saraiva, 2010; p. 43, citando José Lamartine Corrêa de Oliveira, Direito de Família, cit., p. 121-122
[3] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume V – Direito de Família. Rev. e Atualiz. Por Tânia da Silva Pereira. 18ª Edição. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2010; p.65.
[4] VADE MECUM – obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes –9ª edição atualizada e ampliada – São Paulo: Saraiva, 2010.
[5] MONTEIRO, Washington de Barros, 1910-1999. Curso de Direito Civil, v. 2: Direito de Família – 38. Ed., ver. E atual. Por Regina Beatriz Tavares da Silva de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002) – São Paulo: Saraiva, 2007; p. 143.
[6] Codex – organizador Nylson Paim de Abreu Filho – Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008
[7] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume V – Direito de Família. Rev. e Atualiz. Por Tânia da Silva Pereira. 18ª Edição. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2010; p. 174, cit. Pontes de Miranda, ob. Cit., § 46; Correia Telles, Digesto Português, v. II, nº 378.
[8] MONTEIRO, Washington de Barros, 1910-1999. Curso de Direito Civil, v. 2: Direito de Família – 38. Ed., ver. E atual. Por Regina Beatriz Tavares da Silva de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002) – São Paulo: Saraiva, 2007; p. 147, cit. Cours de Droit Civil Français, “L ‘État ET La capacite dês personnes”, 1/427 e G. L. Duprat, Le Lien Familial, pág. 138.
[9] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5º volume: Direito de Família. 21ª Edição revista e atualizada de acordo com o novo código civil (lei n. 10.406, de 10-1-2002) e o projeto de Lei n. 6.960/2002 – São Paulo: saraiva, 2006; p. 48 e 132.
[10] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Volume 6 – Direito de Família. 7ª Edição Revista e Atualizada.São Paulo: Saraiva, 2010; p. 190.
[11] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5º volume: Direito de Família. 21ª Edição revista e atualizada de acordo com o novo código civil (lei n. 10.406, de 10-1-2002) e o projeto de Lei n. 6.960/2002 – São Paulo: Saraiva, 2006; p. 134;
[12] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume V – Direito de Família. Rev. e Atualiz. Por Tânia da Silva Pereira. 18ª Edição. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2010; p. 175.
[13] MONTEIRO, Washington de Barros, 1910-1999. Curso de Direito Civil, v. 2: Direito de Família – 38. Ed., ver. E atual. Por Regina Beatriz Tavares da Silva de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002) – São Paulo: Saraiva, 2007; p. 255.
[14] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Volume 6 – Direito de Família. 7ª Edição Revista e Atualizada.São Paulo: Saraiva, 2010; p. 190, cit. Silvio Rodrigues, Comentários ao Código Civil, cit., v. 17, p. 125; José Lamartine Côrrea de Oliveira e Francisco José Ferreira Muniz, Direito de Família, p. 296.
[15] VADE MECUM – obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes –9ª edição atualizada e ampliada – São Paulo: Saraiva, 2010.
[16] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações: Parte Especial, tomo II: Responsabilidade Civil. 5ª Edição Revista e Atualizada – São Paulo: Saraiva, 2008. (Coleção Sinopses Jurídicas, volume 6); p. 01, 02 e 03.
[17] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família, Volume 6 – 10ª Edição – São Paulo: Atlas, 2010; p. 149 e 150.
[18] MONTEIRO, Washington de Barros, 1910-1999. Curso de Direito Civil, v. 2: Direito de Família – 38. Ed., ver. E atual. Por Regina Beatriz Tavares da Silva de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002) – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256.
[19]CAHALI, Yussef Said, op. cit. p.175.
Acadêmica do Curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP, Ribeirão Preto, São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Ana Elisa da. Infidelidade Conjugal e Responsabilidade Civil - O Dano Advindo do Descumprimento do Dever de Fidelidade no Casamento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 maio 2010, 09:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19953/infidelidade-conjugal-e-responsabilidade-civil-o-dano-advindo-do-descumprimento-do-dever-de-fidelidade-no-casamento. Acesso em: 22 nov 2024.
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