No presente trabalho, busca-se identificar inovação legislativa infraconstitucional resultante na criação de um novo órgão da justiça comum integrante do Sistema dos Juizados Especiais. Trata-se dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Destaca o artigo 1° da Lei em comento que o referido órgão será criado pela União no Distrito Federal e nos Territórios assim como pelos Estados.
A instalação do mesmo será feita no prazo de até 2 (dois) anos contados do início da vigência desta Lei, qual seja, 6 (seis) meses após sua publicação oficial (22/12/2009). Neste sentido, não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a sua data de instalação.
Elucida o artigo seguinte que a fixação de competência pelo valor da causa atende ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Neste diapasão, versando a pretensão sobre obrigações vincendas, cumpre mencionar que a soma de 12 (doze) parcelas não poderá exceder o valor ora mencionado.
Contudo, independentemente do valor da causa, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais, as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas e as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
A fim de atender ao princípio da celeridade processual, preceitua a Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009 que, excluída decisões inerentes a providências cautelares e antecipatórias, somente será admitido recurso contra a sentença. Com o escopo de prestigiar o princípio processual supramencionado, não haverá prazo diferenciado para prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público assim como inexistirá reexame necessário da decisão de 1° grau.
Cumpre informar que poderão figurar no pólo ativo da demanda as pessoas físicas, a microempresas e as empresas de pequeno porte. Como demandados, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
A fim de atingir a composição amigável do litígio, estabelece o novo comando legal audiência prévia de conciliação conduzida por conciliadores e juízes leigos. Esses serão recrutados, preferencialmente, entre bacharéis em direito, à medida que, os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência. Não obtida a conciliação, exercerá o juiz condução da instrução do processo.
Uma vez transitado em julgado o acordo decorrente da composição amigável ou a sentença em face da tutela jurisdicional, cumpre distinguir o procedimento para cumprimento das obrigações de fazer, não fazer, entrega da coisa certa ou da obrigação de pagar quantia certa.
Através de ofício do juiz à autoridade citada para a causa, será efetuada a exigibilidade das obrigações de fazer, não fazer e entrega da coisa certa. No que tange a obrigação de pagar quantia certa, o procedimento dependerá do valor do pagamento a ser efetuado.
Será realizada através de precatório, na hipótese do montante da condenação exceder o valor definido como obrigação de pequeno valor. Nos eventos previstos no § 3° do art. 100 da Constituição Federal, independente de precatório, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa. Nesta segunda hipótese, ocorrendo desatenção a requisição judicial, o juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento do acordo ou sentença, restando dispensada audiência da Fazenda Pública.
Cumpre informar a quantia limite inerente às obrigações de pequeno valor que serão pagas, independentemente de precatório. Insta destacar que cada ente federativo estabelecerá o limite legal respectivo. Contudo, até edição do comando normativo definidor das obrigações de pequeno valor por cada Estado da Federação, preconiza a Lei 12.153/09, 40 (quarenta) salários mínimos, para os Estados e Distrito Federal e 30 (salários) mínimos para os Municípios.
Uma vez depositado o valor, à parte autora, poderá sacar o mesmo, pessoalmente, independentemente de alvará. Admite-se, por outro lado, o saque por meio de procurador. Através deste modo, deverá o representante da parte autora estar munido de procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
CONCLUSÃO:
Este novo comando legal, caracteriza-se, sobretudo pelo atendimento de (duas) garantias constitucionais, quais sejam, acesso à justiça (CF, art.5°, XXXV) e celeridade processual (CF, art.5°, LXXVIII).
Em razão da criação do Juizado Especial da Fazenda Pública, as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão protestar contra atos de evidente ilegalidade. De modo exemplificativo, é possível citarmos a pretensão para anulação de lançamentos fiscais condicionados a valores inexplicáveis, de multas de trânsito indevidamente aplicadas ou IPTU abusivo.
Por outro lado, excluindo-se decisões acerca de providências cautelares e antecipatórias, a admissão de recursos somente contra sentença bem como inexistência de prazos diferenciados para as partes e falta de obrigatoriedade de reexame necessário da decisão de 1° (primeiro) grau, possibilitará, a tão sonhada celeridade para a tutela pretendida.
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