RESUMO: O Direito Internacional Público é hoje um importante instrumento do cotidiano político, econômico, social e cultural de todo o Estado, daí a importância de seu estudo, bem como as suas transformações e perspectiva. O Direito Internacional passa por profundas transformações. Não obstante a ampliação da agenda internacional, o próprio mecanismo de criação, funcionamento e aplicação do Direito Internacional encontra-se em mutação, algumas das quais veremos neste trabalho.
PALAVRA CHAVE: Perspectiva do Direito Internacional Público.
ABSTRACT, RESUMÉ OU RESUMEN:The Public International Law is now an important tool of daily political, economic, social and cultural needs of the entire state, hence the importance of their study, as well as their transformations and perspective. international law is underging deep transformations. Despite the expansion of the international agenda, the very mechanism of creation, operation and application of international law is changing, some of which we in this work.
KEYWORD: Perspective of international law
INTRODUÇÃO
É notório que o Direito Internacional passa por profundas transformações em especial o Direito Internacional Público. Para o presente trabalho, apresentaremos de forma resumida uma informação técnico-jurídica que diz respeito ao tema proposto.
1. PERSPECTIVA DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
O avanço e transformações ocorridas no mundo advindas do processo de globalização e de regionalização, bem como da importância conquistada pelo Direito Internacional Público, têm assegurado a preeminência do Direito Internacional sobre o interno.
Portanto, o elemento hodierno do Direito Internacional são os Estados, as Organizações Internacionais e os Indivíduos. A importância do indivíduo como sujeito tanto do direito interno como do direito internacional, habilitado em ambos de plena capacidade processual, importa em um verdadeiro levante jurídico, visto que o mesmo possui tanto responsabilidade ativa e passiva, podendo desta forma postular quanto ser demandado internacionalmente.
No que concerne ao surgimento de novas fontes do Direito Internacional Público, convém registrar as seguintes: os atos unilaterais do Estado que criam direitos a outros Estados e obrigações a ele próprio; as decisões de Organizações Internacionais que podem criar atos internacionais, tais como decisões, resoluções, diretrizes, diretivas, recomendações, gerando obrigações aos países a elas vinculadas; e o Direito Flexível que nasceu no bojo do Direito Internacional do Meio Ambiente e que não prevê sanções, não tem juridicidade, mas gera obrigação moral, não se pode dizer, ainda, que faz parte das fontes de direito internacional.
Cabe destacar que, com o escopo de se fixarem no panorama internacional, os Estados têm, cada vez mais, acanhados seus vínculos de auxílios tanto comerciais como políticos e jurídicos. É importante salientar o prestigio conquistado pelo Direito Internacional Público, que suporta progressivamente certa relativização ou até mesmo deformação, na medida em que os acordos, as convenções e os tratados vão implantando dispositivos de natureza privada, com o finco de observar as leis de mercado, pela transnacionalização das avenças.
A cerca da tendência do direito internacional, temos que a mesma concentra-se em perfilhar o valor dos novos atores e agrupá-los como sujeitos de direito no panorama internacional. Temos que, o direito internacional, assim como o interno, é espelho dos valores sociais, econômicos e políticos da sociedade, visto que a mesma os consagra, dessa forma, a sua ampliação topa nas noções sobrelevadas de relações internacionais, uma vez que a sua continuidade está amarrada na harmonia com a realidade de seu tempo.
Dessa forma, temos que um dos feitios basilares que coligam nas novas tendências do direito internacional é o fato de a personalidade jurídica internacional ter saído de um direito concentrado exclusivamente às relações entre Estados soberanos para um direito de uma sociedade internacional complexa e diferenciada.
Importante registrar que temos uma nova realidade no sistema internacional, visto que as visões clássicas de atuação única dos Estados Nacionais no plano externo têm cedido espaço a preceitos de administração descentralizada favorecendo a operação internacional de entidades subnacionais.
Necessário, por derradeiro, registrar que a congregação de novos sujeitos de direito dá ares de tendência do direito internacional, que para se adequar a conjuntura externa, passa cada vez mais a produzir normas para o relacionamento dos atores internacionais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Concluímos que, o direito internacional público é assaz conveniente e imperioso para arranjar o dilatado universo de direitos e deveres internacionais, e a integração entre os Estados soberanos, mesmo que haja uma acareação desse Direito com o mundo globalizado.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A personalidade e capacidade jurídicas do indivíduo como sujeito de direito internacional. In: ANNONI, Danielle. Os novos conceitos do novo direito internacional: cidadania, democracia e direitos humanos. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002.
PELLET, Alain. As Novas Tendências do Direito Internacional: Aspectos “Macrojurídicos”. In.: BRANT, Leonardo Nemer C (coord.). O Brasil e os Novos Desafios do Direito Internacional. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. p. 3- 25.
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