O presente trabalho visa abordar, objetivamente, o tema ação de petição de herança que, indiscutivelmente, tem relevância jurídica na formação acadêmica, com o finco de adequação dos preceitos legais reguladores da matéria às mais variadas hipóteses fáticas.
O artigo 1.824 do Código Civil de 2.002 dispõe que o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar reconhecimento de seu direito sucessório para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. Sendo assim, é ação pertinente tanto à sucessão legítima como à testamentária.
Salomão de Araújo Cateb, em seu Direito das Sucessões, discorre que o art. 1.824 do Código Civil outorga ao herdeiro, em ação denominada de “petição de herança”, o direito de postular, em juízo, o reconhecimento de sua condição de herdeiro e participante do processo sucessório, bem como permite a esse herdeiro obter a restituição da herança, ou parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Afirma ainda que a ação de petição de herança é própria do herdeiro preterido por outros, que postularam o inventário sem a sua presença. Dessa forma, poderá, igualmente, o herdeiro preterido, ainda não titulado, ajuizar a ação de petição de herança, cumulada com a investigação de paternidade, visando ao reconhecimento de seu título e sua participação na partilha dos bens inventariados.
Atente-se para o fato de que, se unicamente omitido o nome de um herdeiro no inventário e sendo este habilitado sem desavença, não existirá necessidade de ação. Pela regra geral, a petição de herança apenas se faz forçosa quando existe pretensão resistida, podendo ser movida no andamento do inventário e da partilha, como também, após ela.
Cumpre mencionar ainda, os objetivos da ação de petição de herança, quais sejam, obter o reconhecimento da qualidade de herdeiro e a restituição dos bens que compõem o acervo hereditário. Ademais, a referida ação tem por objeto a universalidade e parte dos bens.
A ação de petição de herança é uma ação especial, singular devido a natureza de seu objeto. Trata-se de ação de natureza real, universal e condenatória.
É uma ação de natureza real universal, posto que o autor busca o reconhecimento de sua condição de herdeiro e almeja ainda a entrega dos bens da herança no todo ou em parte com os seus acessórios e rendimentos desde a morte do de cujus.
É de natureza real, pois abrange interesse na obtenção de herança, visto que o art. 80, II, do Código Civil, reconhece imóvel, para os efeitos legais. Essencial registrar, que o direito demandado pelo herdeiro é, destarte, erga omnes, pois não busca determinado bem, mas a universalidade, da qual será tirado seu quinhão.
Tem ainda, natureza condenatória e deverá ser ajuizada no mesmo foro do inventário e poderá ser cumulada com outra, por exemplo, investigação de paternidade ou declaratória da condição de convivente.
Importa, pois, identificar, num primeiro momento, quem tem legitimidade para a propositura de tal ação. Sendo assim, conforme disposto no art. 1.824 do Código Civil, qualquer herdeiro pode intentar a ação, quem quer que herde, legitima ou testamentariamente, pode pedir a herança se outrem a possui, com ofensa ao seu direito de herdeiro. Assim, podem propor a ação de petição de herança, por exemplo, o filho não reconhecido pelo pai, o herdeiro testamentário excluído da sucessão, os parentes do de cujus excluídos por outros titulares, o inventariante, síndico da falência do morto, o curador da herança do morto, o cessionário do herdeiro, o Estado (se for titular dos bens hereditários na herança jacente), dentre outros.
Note-se que, na petição de herança mesmo que já tenha sido encerrado o inventário e a homologação da partilha, o herdeiro não contemplado conserva o seu direito de buscar o reconhecimento de sua legitimidade na herança.
Percebe-se, portanto, que a ação de petição de herança é proposta contra qualquer pessoa que detenha indevidamente a qualidade de herdeiro, ou seja, à sucessão do morto. Pode ser intentada, eventualmente, contra possuidor que esteja de boa ou de má-fé.
Portanto, pode existir, herdeiro aparente, que se caracteriza como aquele que, por ser possuidor de bens hereditários, faz supor que seja o seu legítimo titular, quando, na verdade, não é, pois a herança passará ao real herdeiro, porque foi declarado não legitimado para suceder, indigno ou deserdado, ou porque foi contemplado em testamento nulo ou anulável, caduco ou revogado.
Melhor explicando, o herdeiro aparente pode ser possuidor de boa-fé ou de má-fé. Refere-se de boa-fé aquele que retém a coisa porque é também herdeiro ou adquiriu os bens na convicção de tê-lo feito de quem legitimamente possuía e diz de má-fé, ao avesso, o herdeiro aparente que tinha ciência do empecilho ou impedimento para a obtenção da coisa ou não tomou as cautelas necessárias no instante da compra.
Interessante, ainda, registrar, que se o presumido herdeiro, de boa-fé, satisfez as obrigações impostas por um testamento que vem a ser declarado nulo ou anulado, apenas fica compelido a entregar ao herdeiro verdadeiro o resto da herança. A contrário sensu, se possuidor de má-fé, deverá devolver ao monte os bens, acrescido de perdas e danos, ainda que a coisa tenha perecido sem culpa sua.
No tocante a eficácia onerosa feita a terceiro de boa-fé por herdeiro aparente, se o herdeiro aparente vier a alienar, onerosamente, bens do espólio a terceiro de boa-fé, este não será prejudicado. A venda será válida e eficaz, o alienante terá de entregar ao verdadeiro herdeiro o valor dos bens que alienou, respeitando o direito do adquirente de boa-fé sobre eles. Há proteção à boa-fé do adquirente pouco importando se o herdeiro aparente esteja ou não de boa-fé. Se, porém, tal alienação for gratuita, esta não terá validade nem eficácia, e o terceiro de boa-fé deverá restituir os próprios bens e não seu valor pecuniário a quem de direito. Com isso, evitar-se-á doação que possa lesar o herdeiro.
A ação de petição de herança, mesmo que tenha sido movida por um dos co-herdeiros poderá alcançar todos os bens do acervo hereditário, com seus rendimentos e acessórios, pois até a partilha a herança é indivisível. Conseqüentemente, o demandado não poderá afimar que os bens almejados não cabem no todo ao demandante. E os demais co-herdeiros que com o demandante não alvitraram a ação, poderão dela auferir proveito.
O prazo extintivo para a propositura da ação de petição de herança inicia-se com a abertura da sucessão (salvo se o herdeiro for absolutamente incapaz, caso em que computar-se-á do dia da cessação da incapacidade) e, é de 10 anos por ser o prazo máximo permitido no ordenamento, pois, versa sobre direito de propriedade.
De outra sorte, em ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança, é facultado ao herdeiro demandar seu direito e ter seu pedido julgado procedente. Atente-se que, aquele que detiver a coisa poderá opor-lhe a usucapião, nos prazos previstos em lei.
Registre-se, que reconhecida a paternidade do autor da herança, os efeitos da sentença retroagirá ex tunc, tornando-o titular do direito de propriedade e da posse desde o tempo da abertura da sucessão. Evidente, aquele que detiver a coisa poderá argüir em sua defesa a usucapião, se o bem já estiver em sua posse há mais de dez anos. Em último caso, cuidou o legislador de fixar por meio do art. 1.238 o prazo máximo da usucapião em quinze anos, se o detentor da coisa móvel a detiver, sem interrupção, nem oposição.
Por derradeiro, o foro competente é o do inventário, enquanto esta se conservar pro indiviso, dado o caráter universal da sucessão, porém, feita a mesma, a ação de petição de herança deverá ser dirigida contra os possuidores indevidos dos bens hereditários, conforme as regras gerais de estabelecimento de competência.
Sendo julgada procedente a ação de petição de herança, restará por nula a partilha, posto que essa ação visa não somente o reconhecimento da qualidade de herdeiro, como também a integralidade de sua satisfação ao que diz respeito acervo hereditário
No tocante aos efeitos da procedência da ação de petição de herança, cumpre registrar que quem detiver indevidamente a posse de bens da herança deverá que devolvê-los aos herdeiros. Se de boa-fé terá direito aos frutos percebidos e à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, com direito de retenção pelo valor delas.
Frise, inclusive, que, os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé deverão ser restituídos, deduzindo-se despesas de produção e custeio, bem como os colhidos por antecipação. De outra sorte, se de má-fé, responderá pelos frutos colhidos e percebidos e pelos que, culposamente, deixou de perceber, mas tem direito às despesas de produção e custeio e a indenização pelas benfeitorias, sem direito a retenção pelo seu valor. Se de boa-fé, não responde pela perda e deterioração da coisa a que não deu causa, mas se de má-fé responde por isso, mesmo que acidentalmente o evento tenha ocorrido, salvo se houver comprovação de que o fato ocorreria mesmo que o bem estivesse em poder do reivindicante. . Registre-se que, a sentença proferida nos autos da petição de herança é de natureza declaratória, constitutiva e condenatória e com força executiva. A coisa julgada que emana da sentença que julga procedente a ação de petição de herança possui eficácia erga omnes.
Portanto, como novidade no Código Civil vigente, a ação de petição de herança é uma forma de o sucessor pleitear a satisfação de seu direito hereditário, por meio de uma ação específica para tal fim. Conforme já observado, tal ação busca o conhecimento do direito hereditário do demandante visando a restituição da herança, seja em sua integralidade ou de parte dela. Assim, em tal situação, é aconselhável que ação de petição de herança seja cumulada com uma ação de investigação de paternidade, posto ser a ação de investigação de paternidade imprescritível e a petição de herança prescrever no prazo de 10 anos. De tal sorte, a acumulação dos institutos interrompe a prescrição.
BIBLIOGRAFIA
CATEB, Salomão de Araújo. Direito das Sucessões. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2008
.DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009
Advogada. Mestra em Educação pela Universidade de Uberaba - Uniube.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Elizangela Santos de. Aspectos gerais da ação de petição de herança Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2010, 07:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20036/aspectos-gerais-da-acao-de-peticao-de-heranca. Acesso em: 22 nov 2024.
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