O art. 288 do Código Penal trata do chamado crime de quadrilha ou bando dispondo que:
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Assim sendo, temos que o núcleo associar diz respeito a uma reunião não eventual de pessoas com caráter relativamente duradouro para a consecução de um fim comum.
Quanto à quadrilha ou bando, podemos assim definir: reunião estável ou permanente para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes, sendo necessárias a estabilidade e permanência de tal aliança.
Posto isto, temos que para a configuração de tal delito a necessidade de um número mínimo de quatro pessoas, visto que mencionado dispositivo faz menção a mais de três pessoas, cuja interpretação conduz a um número mínimo de quatro pessoas.
Cumpre ressaltar que o delito de quadrilha ou bando é crime formal, de consumação antecipada que se configura na ocorrência da adesão do quarto sujeito ao grupo criminoso, que terá por finalidade a prática de um número indeterminado de crimes não existindo a necessidade que seja praticada uma única infração penal sequer em função da qual a quadrilha foi formada. Existindo a prática dos delitos em razão dos quais a quadrilha ou bando foi formado. Trata-se de infração permanente, crime autônomo, que independe dos crimes que vierem a ser cometidos pelo bando conforme interpretação do art. 288 do CP.
Uma distinção entre o crime de quadrilha ou bando e a co-participação, é que na co-participação a conjugação de esforços é transitória ou momentaneamente para o cometimento de determinado crime.
Quanto a classificação doutrinária, trata-se de crime comum, no que diz respeito ao sujeito ativo e passivo, doloso, comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor), de perigo comum e concreto, de forma livre, permanente, plurissubjetivo, plurissubsistente (podendo a depender da forma como é praticado, ser considerado unissubsistente) e transeunte.
No crime de quadrilha ou bando, qualquer pessoa poderá ser sujeito passivo e o sujeito passivo é a sociedade. A paz pública é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal e não há objeto material.
A consumação de tal delito se dá no instante em que ocorre a associação criminosa, pois não existe a necessidade de ser praticado qualquer crime em virtude do qual foi formada a associação, tratando-se de um delito de natureza formal, bastando a prática da conduta prevista no núcleo do tipo para fins de consumação. É inadmissível a tentativa.
No que diz respeito ao elemento subjetivo, o dolo é o elemento exigido pelo tipo penal que prevê o delito de quadrilha ou bando, pois não existe previsão para a modalidade culposa. Conforme a doutrina majoritária, além do dolo, o agente deve atuar com um especial fim de agir, configurado na finalidade de praticar crimes, ou seja, um número indeterminado de infrações penais. Registre-se que o art. 288 do CP é claro no sentido de exigir que a associação criminosa tenha por finalidade a prática de crimes, pois restaria afastada do conceito de quadrilha ou bando a associação, mesmo que permanente, destinada ao cometimento de contravenções penais.
O núcleo associar implica um comportamento comissivo por parte dos agentes, podendo, no entanto, ser cometido via omissão imprópria.
Em se tratando de quadrilha ou bando armado, a pena será aplicada em dobro. Existe previsão para a forma qualificada do delito no art. 8º da Lei nº 8.072//90.
A pena culminada ao delito de quadrilha ou bando é de reclusão, de um a três anos e em dobro se for armado. Tratando-se de modalidade qualificada a pena será de três a seis anos de reclusão, quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Registre-se que se houver a formação de quadrilha ou bando, será possível a decretação da prisão temporária dos agentes, conforme preceitua o art. 1º, III, 1, da Lei nº 7.960, se presentes os demais requisitos por ela exigidos.
Ação penal é de iniciativa pública incondicionada, não dependendo da instauração da ação em face de todos os supostos envolvidos. A cisão do processo não tem o condão de descaracterizar a conduta típica de conduta ocorrida por ocasião dos fatos. É possível a suspensão condicional do processo quando não for aplicada a majorante do parágrafo único do art. 288 do CP e quando não ser tratar da hipótese de quadrilha ou bando qualificado.
No que diz respeito ao número mínimo de integrantes necessários a configuração do delito de quadrilha ou bando, quando se tiver inimputáveis como integrantes, basta que somente um deles seja imputável. Não é necessário que todos os integrantes tenham sido identificados bastando a comprovação de que o bando era integrado por quatro ou mais pessoas. A desistência voluntaria não é aplicada, haja vista a consumação anterior do delito, mesmo sem a prática de qualquer infração penal pelo grupo.
Para que algum dos integrantes do grupo criminoso responda pelo delito praticado pela quadrilha ou bando, faz-se necessário que essa infração penal tenha adentrado no seu âmbito de conhecimento.
No tocante ao concurso eventual de pessoas e quadrilha, para que se configure tal delito é necessária a conjugação do caráter de estabilidade, permanência, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes, posto que a reunião desse mesmo número de pessoas para a prática de um único crime, ou mesmo dois deles, em caráter eventual, não importa no reconhecimento do delito em questão.
Para a doutrina majorante é perfeitamente possível o raciocínio do concurso de crimes, sem a necessidade de ser afastada a qualificadora ou majorante, não entendendo pelo bis in idem, devido ao fato de que as infrações penais cuidam de bens jurídicos distintos.
Rogério Grego em sua obra “Código Penal Comentado”, entende que não se pode deixar de visualizar, por mais que se tente enfocar a questão sobre outros aspectos, que a reunião de pessoas estará servindo, duas vezes, à punição dos agentes, sendo dessa forma partidário da segunda posição, que não permite o concurso entre o crime de quadrilha ou bando com qualquer outra infração penal em que o concurso de pessoas é utilizado como qualificadora ou majorante.
Prevê o art. 35 da lei nº 11.343/06, sobre a associação para o tráfico ilícito de drogas:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Por fim, quando a reunião disser respeito a duas ou três pessoas somente, não poderá denominá-la de quadrilha, pois que tal expressão diz respeito a uma reunião de quatro pessoas.
No tocante à organização criminosa, trata-se conceito vago e impreciso. Não existe um conceito único que defina todas as manifestações da criminalidade organizada.
Rogério Grego em sua obra “Código Penal Comentado”, comenta que o legislador ao pretender tratar da criminalidade organizada, valeu-se de três expressões, bando ou quadrilha (já tratado anteriormente), associação e organização criminosa, sendo que as duas primeiras estão definidas em lei e a terceira não. Existiriam para quem sustentar haver o fenômeno, três espécies no gênero “criminalidade organizada”, quais sejam: bando ou quadrilha, associação criminosa e organização criminosa.
Luis Flávio Gomes[1], comentando a Lei n.° 9.034/95, salienta o fato de que a norma se omitiu na definição do fenômeno do crime organizado. Conforme o autor, usar definição meramente doutrinária ofende o princípio da reserva legal e, assim, a lei de combate ao crime organizado somente pode ser aplicada aos crimes de quadrilha ou bando e de associação criminosa, já previstos em lei; porém, quanto as chamadas organizações criminosas, ainda não, pois não se sabe o que significam. Por essa razão, as normas referentes à organização criminosa seriam inaplicáveis, dado que são atinentes a algo que ainda não existe.
Registre que as leis do crime organizado no Brasil, Lei 9.034/95 e Lei 10.217/01, que existem para definir o que se entende por organização criminosa, em nada definiu, perderam eficácia todos os dispositivos legais fundados nesse conceito, sendo eles, os artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 10º da Lei 9.034/95, que só se aplicam para as “organizações criminosas”. Trata-se de perda de eficácia e não de revogação. Tais dispositivos continuam vigentes, mas não podem ser aplicados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01? (Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95). Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2010
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 2. ed.. Editora Impetus: Rio de Janeiro, 2008
[1]GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01? (Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95). Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2010
Advogada. Mestra em Educação pela Universidade de Uberaba - Uniube.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Elizangela Santos de. Análise jurídica do crime quadrilha ou bando e organização criminosa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2010, 01:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20040/analise-juridica-do-crime-quadrilha-ou-bando-e-organizacao-criminosa. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.