O Código Penal Brasileiro traz no seu Título V- Das Penas, na Seção I – Das Penas Privativas de Liberdade, as formas de cumprimento de pena, bem como regimes aplicáveis. No Art. 33 encontramos os regimes que devem ser cumpridas as penas. Já no Art. 35 temos as regras do regime semi-aberto.
A Lei 7.210/1984 - LEP no Titulo V- Seção II- Dos Regimes, trata dos requisitos para a concessão do Regime Semi-Aberto. Do Art. 110 ao 119 trata das condições de progressão e regressão do regime. No Título IV, capitulo III e IV encontramos os locais pra cumprimento de pena em regime semi-aberto.
O Código Penal determina que a pena de prisão (reclusão ou detenção) poderá ser cumprida em três regimes: fechado (em penitenciária); semi-aberto (em colônia agrícola ou industrial); e aberto (em casa de albergado), sendo a reclusão nos três regimes enquanto que a detenção somente no semi-aberto e aberto. O regime inicial de cumprimento da pena varia de acordo com o número de anos de reclusão a que o criminoso é condenado (CP, art. 33, § 2°) e com o seu grau de periculosidade, verificado discricionariamente pelo juiz.
De acordo com o Código Penal e a LEP, a pena do condenado deve ser aplicada de forma progressiva, ou seja, o condenado que obedecer aos requisitos legais poderá passar de um regime mais rigoroso para outro menos rigoroso (do fechado para o semi-aberto e deste para o aberto). Os requisitos são dois: um objetivo e outro subjetivo.
O requisito objetivo requer que o apenado cumpra uma determinada parcela da pena, no regime anterior, para desta forma, ser possível a progressão. Em regra, é exigido o cumprimento de um sexto (1/6) da pena, conforme Art. 112 da LEP. Em se tratando de crimes hediondos ou os a estes equiparados, existem duas possibilidades: Sendo réu primário deverá cumprir dois quintos (2/5) da pena, tratando-se de reincidente deverá cumprir três quintos (3/5) da pena.
Já o requisito subjetivo, é concedido , digamos, por mérito do condenado, já que é levada em consideração a possibilidade do mesmo adequar-se a um regime menos rigoroso.
O regime semi-aberto hoje na maioria das vezes, não cumpre o fim a que se destina atualmente o sistema mostra-se falho, desorganizado, com o número de fugas cada vez maiores
A Lei 10.792/2003 trouxe algumas alterações, a Lei Execuções Penais, entre elas a do Art. 112, que deixou de exigir para a progressão de regime, o parecer da Comissão Técnica de Classificação e o exame criminológico, bastando atualmente o condenado ter cumprido uma parcela da pena e ter bom comportamento. Tal reforma, venho piorar ainda mais o sistema que já se encontrava eivado de falhas, já que bom comportamento, não é critério seguro para avaliar a capacidade do apenado para progredir de regime, até mesmo porque ele poderá adequar-se as normas do sistema carcerário para progredir de regime, mas quem garante que se comportará de maneira adequada tão logo alcance o seu objetivo?
Uma vez excluída a exigência do parecer da Comissão Técnica de Classificação e o exame criminológico cada vez mais indivíduos desvirtuados psicologicamente e até mesmo psicopatas, saem das casas prisionais diretamente para o meio social, deixando a sociedade absolutamente a mercê de seus delitos.
Atualmente tivemos o caso do pedreiro Ademar de Jesus de 40 anos assassino de seis jovens de Luziânia, que confessou os crimes sem demonstrar emoção ou arrependimento. Ademar havia sido condenado em 2005 a 14 anos de prisão por abusar de duas crianças no DF, solto em 23 de dezembro de 2009, sobre o benefício da progressão de pena confessou ter matado seis jovens moradores de Luziânia após deixar a Penitenciaria da Papuda.
Além do mais os presos que recebem a progressão de regime e integram o regime semi aberto, não sofrem uma fiscalização devida quanto ao cumprimento de seus serviços em seus supostos empregos, fiscalização essa referente à localização, horário, permanência do mesmo nos locais
Atualmente a progressão de regime significa a possibilidade de “abreviar” a pena, já que a fuga torna-se visivelmente facilitada.
REFERÊNCIAS
NETO, Pedro Lazarini .Código Penal Comentado e Leis Especiais Comentadas- 1ª ed. São Paulo , Editora Primeira Impressão ,2007
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado -6ª ed. rev., atual. e ampli. São Paulo, Editora Revistas dos Tribunais, 2006
SALO de Carvalho, Crítica à Execução Penal-2ª ed.rev, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris,2007
RANGEL, Paulo. Direito Processual penal-11ª ed,Rio de Janeiro,Editora Lumen Juris,2006
QUEIROZ,Paulo.Direito penal – Parte Geral.5ª ed,Rio de janeiro,Editora Lumen Juris,2008
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