Professor orientador: RODRIGO JOSÉ FILIAR: Pós-graduando em Direito Processual Civil Lato Sensu pela UNIDERP/IBDP/LFG; Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; professor colaborador de Direito Processual Civil da UFMS campus de Três Lagoas
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 CONCEITO; 3 FINALIDADE; 4 REQUISITOS; 5 CABIMENTO; 6 LEGITIMIDADE; 6.1 LETIGIMIDADE ATIVA E PASSIVA; 7 PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE HABILITAÇÃO; 7.1 RECEBIMENTO DO FEITO; 7.2 CONTESTAÇÃO; 8 PROCESSAMENTO; 8.1 HABILITAÇÃO EM FASE RECURSAL; 8.2 PROCESSAMENTO NOS AUTOS DA CAUSA PRINCIPAL; 9 FALECIMENTO DO ALIENANTE OU CEDENTE; 10 PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS A HABILITAÇÃO; 11 A REALIDADE FÁTICA E JURISPRUDENCIAL DA AÇÃO DE HABILITAÇÃO; 12 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
RESUMO: Este trabalho se vincula a um estudo bibliográfico sobre o que vem a ser, e sobre todos os requisitos do processo de habilitação disposto no Código de Processo Civil, em seu Livro IV, Título I, Seção X, Capítulo XI. O presente artigo preocupou-se em suscitar qual o momento, o cabimento da habilitação, o porquê de sua utilização e qual a sua finalidade. Ademais, o estudo apresenta quais são os legitimados para requerê-la, e, ainda, como se dá o desenvolvimento processual (do momento da propositura da ação ao seu julgamento), sendo compreendido pelo recebimento da petição inicial, pela citação e sua forma, juntamente com a contestação e seu prazo. Foi abordado também sobre os casos em que a ação encontra-se nos tribunais no momento em que ocorre o falecimento da parte. Em tal situação o processo de habilitação far-se-á na presença do relator do recurso. Com relação à ação de habilitação ser colocada ou não nos autos da causa principal foi discorrido de forma cristalina. Por derradeiro foi explanado como se dará o prosseguimento do feito após a habilitação, bem como demonstrada a realidade fática de tal instituto.
Palavras-chave: habilitação, interessado, falecido, trâmite processual.
ABSTRACT: This work is linked to a bibliographic study about what comes to be, and upon all the requirements of the qualification process provided in the Code of Civil Procedure, in his Book IV, Title I, Section X, Chapter XI. This article was concerned to raise what the time, no place of empowerment, why use and what is its purpose. Furthermore, the study presents what are the legitimate right to require it, and yet, how is the development procedure (the time of the commencement of his trial action), being understood by the receipt of the application, the citation and its form, along with defense and their maturity. Was also approached about cases in which the action is in court at the time the death occurs of the part. In such a situation the qualification process will be far in the presence of the Rapporteur of the resource. With respect to the action of qualification or not be placed in the file of the root cause was discoursed in crystalline form. For last was explained as will the continuation of done after the clearance, and demonstrated the objective reality of such an institute.
Keywords: qualification, interested, deceased, procedural action.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho foi baseado no tema da Habilitação de sucessores e herdeiros na ação que teve seu deslinde processual tenha sido interrompido devido ao fato de uma das partes vir a óbito.
A pesquisa tem por objetivo o estudo do que vem a ser o instituto da habilitação e qual a sua importância no ramo jurídico.
A metodologia utilizada foi pautada em leituras e fichamentos bibliográficos referentes à doutrinadores que realizaram um estudo pertinente à temática, tais como: Theodoro Júnior (2005), Levenhagen (1989), Wambier (2006), dentre outros.
Em sendo a morte um acontecimento inevitável que põe termo à existência da pessoa natural, conforme dispõe o artigo 6º do Código Civil, isto é, devido ao fato de a morte eliminar a personalidade jurídica, o processo de habilitação é indispensável para demonstrar a legitimidade dos sucessores que darão continuidade à relação processual que foi impedida de ter seu deslinde por conta do falecimento de uma das partes.
Assim sendo, Neves (2009, p. 1293) aduz que:
O processo de habilitação, com procedimento previsto nos arts.1.055 a 1.062 do CPC, tem como objetivo regularizar a sucessão processual quando ocorre a morte de qualquer das partes. Apesar da omissão legal, é compreensível que o processo de habilitação seja limitado às partes na demanda, e não às partes no processo, de forme que, ocorrendo o falecimento do assistente ou do membro do Ministério Público que atue no processo, não será cabível o processo de habilitação.
Por derradeiro, há de se concluir que se não existisse tal instituto seria intrincado solucionar os procedimentos, que, como explanado acima, tiveram seu andamento interrompido.
2 CONCEITO
O instituto da habilitação, disposto no Código de Processo Civil, em seu Livro IV, Título I, Seção X, Capítulo XI, é um procedimento especial de jurisdição contenciosa elencado nos artigos compreendidos entre o 1.055 ao 1.062. Trata-se de uma forma estabelecida pela lei para que haja continuidade à relação processual que foi impedida de ter seu deslinde por conta de um acontecimento natural, qual seja, a morte de uma das partes, não deixando um processo findar.
Neste mesmo norte Wambier et al (2002, p.220) leciona que habilitação é o “procedimento especial que visa a trazer os sucessores da parte falecida para o processo, de modo a viabilizar seu prosseguimento (art.1.055)”.
Nessa perspectiva, Donizete (2009, p.997) afirma que o conceito de tal instituto é o “procedimento especial incidente que tem por fim restabelecer o desenvolvimento da relação processual interrompido pela morte de uma das partes.”
De uma maneira bastante cristalina, Humberto Theodoro Junior (2005, p. 295) explica:
O processo é uma relação jurídica dinâmica, cujo movimento se dirige a um provimento jurisdicional que ponha fim ao litígio instalado entre as partes. Essa relação nasce por provocação do autor (sujeito ativo) e se aperfeiçoa quando o réu é citado e passa a figura como seu sujeito passivo. Daí em diante, uma série de atos se sucederão sob o comando estatal do juiz e sempre com a presença dos dois sujeitos da relação. Se um deles vem a falecer antes de atingir a prestação jurisdicional, o movimento da relação jurídica em curso se inviabiliza, já que, sem a presença dos dois pólos subjetivos, não é possível conceber a própria relação. Daí a necessidade de substituir a parte falecida por seus legítimos sucessores, a fim de que o processo adquira condições de retomar seu curso normal. Para que isso ocorra, prevê a lei um procedimento especial, onde se examinará a qualidade daqueles que se pretende colocar na posição do litigante falecido e se promoverá, em última análise, sua vinculação à relação processual paralisada com o óbito.
Sendo assim, é de fácil percepção que os doutrinadores reconhecem a relevância de tal procedimento, bem como a forma de se proceder.
3 FINALIDADE
Com o falecimento e a quebra do elo de um dos lados da relação jurídica, resta inexitosa a continuidade processual, fazendo com que este procedimento tenha a finalidade de dar continuidade à relação processual que teve seu deslinde interrompido devido à morte de uma das partes. Nas palavras de Machado (2006, p.1656) é “permitir a sucessão da parte falecida por seu espólio ou sucessores com a suspensão da causa principal”.
Por sua vez, Levenhagen (1989, p.253) leciona que a finalidade da habilitação compreende-se em:
[...] recompor a relação processual, para que o processo interrompido pela morte de qualquer das partes originais possa ter continuidade. Tem ela lugar em qualquer processo e pode ser promovida por qualquer das partes [...]
4 REQUISITOS
É de grande relevância destacar alguns requisitos fundamentais da Habilitação.
De início, como requisito essencial para seu processamento, deve haver o falecimento de uma das partes e ficar comprovada a veracidade do acontecimento nos autos através de certidão de óbito.
Além disso, faz-se necessária a análise de outros requisitos. Deverá ser apreciado se a ação admite a substituição das partes. Sendo possível, a pessoa poderá propor ação de habilitação para assim ingressar no processo e substituir a parte falecida.
Insta salientar que tal ação poderá ser dispensada em alguns casos – como os elencados nos artigos 1.060 e 1.061 do Código de Processo Civil – sendo a habilitação processada nos autos da causa principal, como será apresentado em tópico próprio. (LEVENHAGEN, 1989, p.255).
5 CABIMENTO
O fato de uma das partes falecer é motivo para que haja a suspensão do processo, conforme se verifica no artigo 265, inciso I do CPC. Isso porque o deslinde processual não pode ocorrer sem uma das partes, tendo em vista que, nas palavras de Donizete (2009, p. 995), “a relação processual pressupõe, além da presença do juiz que a integra, a presença das partes, ou seja, autor e réu.” Ocorrendo tal fato, o prosseguimento do processo dependerá da habilitação do sucessor da parte falecida. Para tanto, é necessária a comprovação nos autos da morte da parte e a habilitação do sucessor para que possa substituir o de cujus. Caso contrário, ou seja, caso não se proceda à habilitação do sucessor, “essa inércia processual poderá, inclusive, ocasionar a extinção do processo (...)” (LEVENHAGEN, 1989, p.252-253).
Enfim, caberá a habilitação nos casos do art. 1055 do CPC: “A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.”
6 LEGITIMIDADE
A legitimidade em todo estudo jurídico, como no doutrinário, diz respeito a quem poderá ingressar no processo ou requerer tal procedimento. Assim, é possível a substituição da parte falecida no processo sem que haja óbice algum. Couto e Silva apud Theodoro Júnior (2005, p.296) diz:
É que tanto o demandante sobrevivente como os sucessores do morto têm legítimo interesse na regularização do processo paralisado. Não prevê a lei, outrossim, a habilitação ex officio, isto é, promovida por deliberação originária do próprio juiz. E se ninguém pode ser compelido a demandar como autor e ninguém pode ser réu sem ser escolhido pelo autor, parece-me lógico que não caberá ao juiz iniciativa de habilitar compulsoriamente sucessores dos litigantes primitivos.
6.1 LEGITIDADE ATIVA E PASSIVA
Medina et al (2010, p.321) afirmam que a habilitação, por ser um procedimento incidental, dependerá da provocação das partes. Sendo a habilitação promovida pelos sucessores do de cujus em relação à parte, a legitimidade é ativa. Caso contrário, isto é, requerida a habilitação pela parte sobrevivente em relação aos sucessores do falecido, ela será passiva.
Em suma, com espeque no artigo 1.056, pode-se concluir e entender que “qualquer das partes pode tomar a iniciativa do processo de habilitação, para ensejar a substituição do litigante falecido” (LEVENHAGEN, 1989, p.253).
7 PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE HABILITAÇÃO
A procedência da ação de habilitação ficará a cargo dos trâmites de um feito incidental, com trâmite conjunto, ou apartado, iniciando com a distribuição de uma petição inicial, produzida com espeque no art. 282[1] do código processual civil.
Melhor dizendo, a petição deverá respeitar os requisitos elencados no aludido artigo, sob pena de indeferimento da vestibular. Juntamente com a petição deverá conter a certidão de óbito da parte que será substituída, uma vez que vem a ser um documento indispensável para que se prove a verossimilhança da alegação.
Insta salientar que, em algumas situações, necessário se faz a tomada de certas providências antes do processo de habilitação propriamente dito, como por exemplo, nos casos de morte presumida. Nesta situação, conforme disposto no artigo 7º do atual Código Civil e do entendimento majoritário “será necessário procedimento prévio para sua declaração, o que constituirá prejudicial para a habilitação contenciosa ou direta (...)” (MEDINA et al, 2010, p.322).
7.1 RECEBIMENTO DO FEITO
Dando continuidade ao processamento do feito de habilitação, segue-se, após o recebimento da petição inicial, sem que apresente irregularidade alguma, com o despacho do magistrado que determinará a citação dos requeridos para que contestem a ação no prazo máximo de 05 (cinco) dias (artigo 1.057, CPC).
Tal prazo será contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação, conforme leciona o artigo 802, § único, I do mesmo codex[2]. Vale acrescentar que tal citação, de acordo com o parágrafo único do artigo 1.057 do mesmo diploma, deverá ser pessoal se a parte não possuir procurador na causa principal.
7.2 CONTESTAÇÃO
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, sem que tenha sido oferecida, os fatos alegados pela parte autora serão considerados aceitos pelo requerido como verdadeiros, de acordo com o artigo 803 do CPC. Desta feita, o juiz decidirá dentro de 05 (cinco) dias sem necessidade de designar audiência. Caso contrário, isto é, havendo a contestação da parte requerida, será designada pelo magistrado audiência de instrução e julgamento (parágrafo único do mesmo dispositivo), levando por base o entendimento dos processualistas civis.
8 PROCESSAMENTOS DA HABILITAÇÃO
No processo de habilitação é de bom alvitre indicar suas fases, bem como a colocação e importância de cada uma no enfoque jurídico, com destaque para a fase recursal e demais procedimentos, ou seja, na causa principal que de forma detalhada e minuciosa será explanado.
8.1 HABILITAÇÃO EM FASE RECURSAL
Estando a ação no tribunal em grau de recurso no momento em que se dá o falecimento de uma das partes, o processo de habilitação far-se-á na presença do relator do recurso, sendo julgado de acordo com o regimento interno, segundo o dispositivo 1.059 do código processual civil; todavia, conforme lembra Levenhagen (1989, p.254):
Acontecendo de vir a parte a falecer depois de já proferida a sentença e se dessa sentença houver recurso, mas estando os autos ainda no juízo a quo, a competência para o processamento e julgamento da habilitação será do respectivo juiz. É a chamada competência residual.
Em suma, não será necessário que o processamento e julgamento da ação sejam feitos com base no regimento interno do tribunal. Poderão ser realizados pelo próprio juízo a quo, na forma e entendimento por ele construído, porém seguindo as normas do Tribunal a que é submetido.
8.2 PROCESSAMENTO NOS AUTOS DA CAUSA PRINCIPAL
O processamento da habilitação ocorrerá nos próprios autos da ação principal e independentemente de sentença nos casos elencados no artigo 1.060 do CPC. Wambier (2006, p. 220) interpretou tal dispositivo:
Pode ocorrer de não ser necessária ação especial para habilitação, processando-se nos autos da causa principal e independentemente de sentença, quando for promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que haja prova documental do óbito e da qualidade de sucessores; quando a qualidade de sucessores ou herdeiros já tiver sido dirimida em outra causa, com sentença transitada em julgado; quando o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário; nos casos de declaração de ausência ou arrecadação de herança jacente; ou, ainda, se, proposta a ação de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros (art. 1.060).
Na prática, desde que comprovada por meio de documentos a qualidade de cônjuge, herdeiro ou sucessor, quem tiver interesse solicitará ao juiz da causa principal que seja habilitado no processo.
Inexistindo contrariedade, tanto das partes da ação principal quanto de terceiros, será admitida pelo o juiz a substituição; contudo, como observa Levenhagen (1989), havendo oposição, a habilitação deverá ser pleiteada nas vias ordinárias.
Vale acrescentar que, no que tange à natureza da ação, tal procedimento é considerado de natureza contenciosa. O que é facilmente percebido e determinado por Pinheiro Carneiro apud Neves (2009, p.1294):
Segundo a melhor doutrina, trata-se de processo de conhecimento de natureza contenciosa, considerando-se que a pretensão dos autores dessa demanda de alterar a relação jurídica processual é potencialmente conflituosa. A sentença tem natureza constitutiva porque cria uma nova situação jurídica decorrente da alteração da relação jurídica processual.
Mesmo na causa principal deve-se dedicar total atenção ao falecimento do alienante ou cedente, o que será de forma mais ampla demonstrado.
9 FALECIMENTO DO ALIENANTE OU CEDENTE
Conforme se pode observar a habilitação será requisitada no momento em que uma das partes vem a óbito no decorrer do processamento jurisdicional, tanto em primeira instância quanto na superior. Contudo, nada fora discorrido sobre como se deve proceder quando a parte que morreu era o alienante ou cedente. Há de se esclarecer que é considerado alienante aquele que aliena a propriedade, transfere o domínio.
O cedente, por sua vez, é a pessoa que faz a cessão, isto é, aquele que repassa, que transfere direitos, posse ou propriedade de bens ou direitos litigiosos.
Para tanto, o artigo 1.061 do CPC institui que nos casos citados acima, quem adquire (quem compra), ou seja, o adquirente, ou aquele que faz a cessão (o cessionário), poderá dar prosseguimento à causa, desde que junte aos autos o respectivo título referente à alienação ou cessão e prove a sua identidade, uma vez que com o falecimento do alienante ou cedente, não são os herdeiros destes os legitimados a se habilitarem no processo, mas sim o adquirente ou o cessionário (MEDINA et al, 2010, p. 323).
10 PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO APÓS A HABILITAÇÃO
Com o falecimento de uma das partes o que ocorre de imediato é a paralisação do feito, ou seja, a suspensão do processo. Nas palavras de Theodoro Júnior (2005, p.298) “o efeito imediato da habilitação é fazer cessar a suspensão do processo originário, provocada pela morte da parte.” Assim, sendo procedente a ação de habilitação, ou seja, ocorrendo a substituição da parte falecida por seu sucessor, não há mais fundadas razões para que o processo continue suspenso, devendo este voltar ao curso normal anterior à paralisação.
Desta feita, os autos retomam seu curso habitual, conforme institui o artigo 1.062 do Código Processual Civil, sendo este o entendimento doutrinário:
A morte de qualquer das partes, no curso da ação, determina a suspensão do respectivo processo, nos termos do inciso I do artigo 265. Procedida a substituição do falecido, com a inclusão de seu sucesso no feito, não mais se justifica a paralisação do processo, que deve, por isso, retomar o seu curso normal. Se a admissão do sucessor se der por via de processo de habilitação, tão logo ocorra o trânsito em julgado da sentença que deferiu a substituição da parte falecida. Se a admissão do sucessor ocorreu independentemente do processo de habilitação e de sentença (arts.1.060 e 1.061), terá prosseguimento a ação principal tão logo seja admitida a habilitação do sucessor da parte falecida (LEVENHAGEN, 1989, p. 256).
Cabe salientar que, no que tange ao tipo de recurso cabível contra a sentença proferida pelo juiz poderá ser o de apelação ou agravo de instrumento. Nas palavras de Medina (2010, p. 323):
o pedido de habilitação será decidido por sentença, nos termos do art. 1062 do CPC. O recurso cabível será o de apelação. Caso a habilitação seja deferida nos termos do art. 1.060 do CPC, a decisão será objeto de agravo de instrumento. A partir da decisão judicial, o processo voltará ao seu curso normal.
Desta feita, o referido instituto amplamente detalhado neste artigo pertence à categoria das ações incidentes, a ação de habilitação corresponde “a uma forma de intervenção em causa já pendente” independente do local em que ocorre a habilitação, se no juízo de primeira ou de instância superior, havendo ou não recurso. (THEODORO JÚNIOR, 2005, p. 296)
11 A REALIDADE FÁTICA E JURISPRUDENCIAL DA AÇÃO DE HABILITAÇÃO
Em análise do compilado estudo acima, necessário se faz uma comprovação fática e visível da utilização do procedimento da habilitação, demonstrando seu valor no ramo jurídico. Em inúmeros casos há conflitos no que tange à parte habilitada ser legitima ou não. Este conflito fica piamente demonstrado no julgado a seguir transcrito:
EMBARGOS A EXECUÇÂO – HABILITAÇÃO DE HERDEIRO – AUTORA FALECIDA APÓS SENTENÇA EM AÇÃO PARA PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – POSSIBILIDADE – ADMITIDA A HABILITAÇÃO DO FILHO CUJA CONDIÇÃO DE HERDEIRO RESTOU DE PLANO COMPROVADA – APELO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO (...). Não há se falar em incapacidade processual da parte para a execução da sentença proferida nos autos da ação principal, porquanto houve a correta habilitação de herdeiro, de acordo com o disposto no artigo 43, do Código de Processo Civil. Ao ocorrer o falecimento de qualquer das partes, a substituição processual se opera de imediato pelo espólio ou por seus herdeiros. Assim, os deveres da parte se transmitem automaticamente aos herdeiros. Foi a apelante quem trouxe a estes embargos à execução a certidão de óbito da autora. O Juízo determinou a suspensão do feito para a habilitação dos herdeiros. Deu-se a legítima habilitação processual do apelado nos autos principais. (TJSP- Apelação Cível- Nº 829.572-5/2-00- Primeira Câmara de Direito Público- Des. Franklin Nogueira e Regina Capistrano- rel. Renato Nalini).
Neste mesmo entendimento, com o intuito de recompor a relação processual, deve-se restituir as partes, para que haja o amplo andamento do feito. Veja-se:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. Noticiado o falecimento do co-devedor, suas herdeiras maiores e capazes deverão ser citadas pessoalmente, a fim de que seja recomposta a relação processual. Recurso provido. Agravo de instrumento n° 991.09.035393-6, da Comarca de São Paulo, Desembargador Silveira Paulilo e dele participaram os Desembargadores Maurício Ferreira Leite e Virgílio de Oliveira Júnior (3º Juiz, vencido), rel. Itamar Gaino.
Sendo assim, finaliza-se o entendimento fático com a sempre demonstração de recomposição processual, jamais deixando o feito a desídia e inércia das partes, pondo fim ao procedimento por falta de uma das hastes da relação triangular- partes e juiz.
12 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAÚJO, Fábio Caldas de; GAJARDONI, Fernando da Fonseca; MEDINA, José Miguel Garcia. Procedimentos cautelares e especiais: ações coletivas, ações constitucionais, jurisdição. Vol. 4. 2 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
BRASIL, Código Processo Civil. Brasília-DF. Senado Federal, 1973.
DONIZETE, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 12 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009
LEVENHAGEN, Antônio José de Souza. Comentários ao Código de Processo Civil (art. 796 a 1.220). 2 ed. São Paulo: Atlas, 1989. v. 4
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa, Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas. Barueri, SP: Manole, 2006
METODISTA, Normas para elaboração e apresentação de trabalhos acadêmicos, in Faculdade Metodista de Itapeva, internet, disponível http://www.metodista.br/itapeva/biblioteca/ abnt/ abnt#cita-o-de-homepage-ou-web-site. Acesso em 07 de maio de 2009.
NEGRÃO, Theotonio et al. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009
NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil. São Paulo: Método, 2009
SÃO PAULO, Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento n. 991.09.035393-6. Agravante Adna Santos Quirino e Agravado Banco Sudameris Brasil S/A. Relator Ministro Itamar Gaino. Des. Silveira Paulilo. 11 de março de 2010.
____________. Apelação Cível n. 829.572-5/2-00. Relator Ministro Renato Nalini. Des. Franklin Nogueira e Regina Capistrano. 10 de março de 2009.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 34 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
WANBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso avançado de processo civil. Processo cautelar e procedimentos especiais. Vol. 3. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
[1] Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos o pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. (BRASIL, 1973)
[2] Codex: Compilado de normas, Código, latim.
Pós-graduando em Direito Processual Civil Lato Sensu pela UNIDERP/IBDP/LFG; Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; professor colaborador de Direito Processual Civil da UFMS campus de Três Lagoas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILIAR, Rodrigo José. O instituto da habilitação no Código Processual Civil e sua importância Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jul 2010, 11:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20227/o-instituto-da-habilitacao-no-codigo-processual-civil-e-sua-importancia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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