1 – Noções Preliminares:
A nossa atual legislação, mais evidente descrito pelo princípio da improrrogabilidade da jurisdição, fala que a mesma é limitada pelo território local. Pegamos como exemplo um Juiz de Direito da cidade de Cachoeiro de Itapemirim pode aplicar sua jurisdição em todo território cachoeirense, não podendo aplicá-la fora de suas fronteiras, pois em uma outra cidade, a competência para aplicar as leis encontra-se nas mãos de outro Juiz de Direito.
Com isso, aparece Mirabete e dita um breve conceito sobre essa competência, sendo “a medida e o limite da jurisdição, é a delimitação do poder jurisdicional.”.
Mas essa limitação de poder não é significante somente ao território. Existem ainda vários outros elementos que fazem com que um juízo não seja competente para aquele ato, assim como o Juiz Trabalhista de uma cidade não pode atuar sobre as causas penais e cíveis, até por que sua competência é limitada à área trabalhista, e a competência para julgar os outros atos penais e cíveis é de outro juízo.
De acordo com a dicção de Vicente Greco Filho, a competência é “o poder de fazer atuar a jurisdição que tem um órgão jurisdicional diante de um caso concreto. Decorre esse poder de uma delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecida segundo critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço. A exigência dessa distribuição decorre da evidente impossibilidade de um juiz único decidir toda a massa de lides existente no universo e, também, da necessidade de que as lides sejam decididas pelo órgão jurisdicional adequado, mais apto a melhor resolvê-las.”
2 – Competência Material:
A competência matéria é a própria divisão dos órgãos jurisdicionais, sendo todas as suas funções e atribuições expressas na Constituição Federal de 1988, assim como a Justiça Militar atua somente nas causas taxativamente expressas no artigo 124 da Carta Magna; a Justiça Eleitoral que está competente nos casos expostos no artigo 121 do mesmo livro, entre outros casos que estão sob a competência da Justiça Federal.
É dito que os órgãos jurisdicionais de competência militar, eleitoral, trabalhista, e ainda o senado federal (que não é integrante do Poder Judiciário, mas é utilizado para fiscalizar, processar e julgar crimes específicos, como o do Presidente da República, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos membros do Conselho Nacional de Justiça, dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público, dos Ministros de Estado, do Procurador Geral da República, dos Comandantes das Três Armas e do Advogado-Geral da União) fazem parte de órgãos jurisdicionais especiais ou Justiças Especiais, enquanto a Justiça Estadual e do Distrito Federal e Territórios são denominados a exceção destes órgãos especiais.
A competência material se delimita por três elementos básicos:
a) em razão da natureza da relação de direito (ratione materiae): quando é cometido um determinado delito, por aquele determinado ato já se encontra, na maioria das vezes previsto na lei qual é a competência para que seja julgado aquele ato. Tomemos como base um exemplo em que, Manoel pega um objeto, mediante grave ameaça de Marcos. Automaticamente já sabemos qual foi a infração cometida por Manoel (artigo 157 – roubo), e qual será seu órgão jurisdicional competente para julgar aquele ato (vara criminal).
b) em razão da qualidade da pessoa do réu (ratione personae): os Juízes de Direito que estão espalhados em várias comarcas possuem como função o julgamento de uma determinada pessoa por ter cometido determinada infração. Além disso, existe ainda indivíduos que, por motivo de estar ocupando determinado cargo, não podem ser julgados pelo mesmo Tribunal onde são todos julgados. Ex: os policiais militares que, no exercício de sua função, acabam cometendo um crime. Este crime será de competência da Justiça Militar, conforme confere a súmula 297, do STF.
c) em razão do território: um crime sempre será regido no local onde foi cometido o delito (art. 69, I, CPP). Porém, não sabendo de fato qual o local onde foi consumado o delito, este será julgado no foro do domicílio do réu (art. 69, II, e art. 72, ambos do CPP). Uma tentativa de consumação de determinado delito será regido no local onde se foi realizado o último ato de execução (art. 70, CPP).
3 – Competência Funcional:
Este tipo de competência diz respeito aos atos praticados dentro do processo. Segundo Mirabete, esta competência se divide em três elementos:
a) as fases do processo: em relação a este aspecto, cada fase do processo possui um juiz competente para julgar determinado ato. Tomemos como exemplo um processo de homicídio, em que sabemos que todos os crimes dolosos contra a vida são levados ao tribunal do júri, e que até a fase instrutória daquele processo é competente um determinado juiz, e para realizar o julgamento daquele processo já é outro juiz. A mesma coisa pode acontecer quando for um processo do Tribunal do Júri em uma comarca de vara única, e que o réu foi condenado a uma pena a ser cumprida no regime fechado. O seu local de execução não mais será o local do julgamento, mas sim uma outra comarca onde possui uma vara de execução mais próxima, de regime fechado e semi-aberto competente.
b) o objeto do juízo: neste caso, ocorre quando várias pessoas possuem legitimidade para exercer diversas funções diferentes no processo. Cada pessoa julga determinado fato em determinada fase do processo. Pegamos como exemplo num Tribunal, em que o pleno é formado pelas partes do processo – Promotor de Justiça (dono da ação) e o (s) Advogado (s) (patrocinador da defesa do acusado), o Juiz de Direito e os Juízes do fato, ou seja, os jurados possuem uma importância bastante relevante dentro do processo, pois são eles que irão julgar o acusado na hora do júri. Caso seja condenado, o Juiz de Direito irá realizar a dosimetria da pena, ou seja, calcular para saber quanto tempo de pena o acusado irá cumprir; mas se for absolvido, o juiz irá reduzir a termo na sentença a quantidade de votos que foram coletados dentre os jurados para que assim chegassem àquela conclusão.
c) grau de jurisdição: a competência, neste caso, é fixada ao grau de instância. Um processo que foi previamente julgado perante o Juízo de primeira instância, caso não concorde com aquela decisão, pode recorrer aos Tribunais competentes. Em nosso caso, um sujeito que for condenado por uma sentença de primeira instância de qualquer comarca do estado do Espírito Santo, este pode recorrer para a segunda instância, que é o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, onde quem irá julgar novamente o caso é um colegiado de Desembargadores.
4 – Prorrogação de competência:
Normalmente, o processo penal é julgado no foro de onde foi cometido o delito. Porém, essa regra pode ser alterada, como na prorrogação de foro, na delegação e no desaforamento.
Na prorrogação do foro competente para o ato, ocorre quando aquele juiz não é competente para o julgamento daquele delito, sendo esta prorrogação realizada pelas partes, e assim outro juiz seria nomeado para dar continuidade ao processo.
A prorrogação pode ser de duas maneiras:
a) Necessária: a primeira ocorre quando a prorrogação de competência está prevista em lei. Num exemplo fatídico, numa comarca da capital, e que João foi denunciado pelo crime de homicídio, e ao longo do processo, já finalizado a instrução processual, quando o juiz fora pronunciar João, acaba proferindo uma decisão desclassificando o crime de homicídio para lesões corporais, pois foi verificada a ausência do animus necandi por parte de João no momento do crime. Neste caso, verifica-se que a competência para julgar aquele delito, que antes era do juízo do Tribunal do Júri, agora é do juízo Comum.
b) Voluntária: a competência voluntária é dita nas doutrinas que ocorre de forma tácita, ou seja, ocorre através da manifestação da vontade das partes. Mas, mesmo que ocorra a manifestação das partes, esse tipo de prorrogação tem que está previsto em lei. Mirabete coloca o exemplo do querelante, que pode escolher que a competência para julgar os crimes de iniciativa privada pode ocorrer no domicílio ou residência do réu.
5 – Delegação de competência:
Existem casos dentro do andamento processual em que é necessário o auxílio de juízos de outras comarcas, seja para citação, intimação ou para ouvir testemunhas em outras comarcas, assim como também pode acontecer de um juiz delegar a outro juiz o poder de atuar dentro daquele processo, sem a alteração da competência.
Existem dois tipos de delegação:
a) Delegação externa: é quando ocorre a expedição das cartas precatórias para outras comarcas para que estas auxiliem o andamento processual dos autos de origem. Pegamos um exemplo, de que existe um processo em Cachoeiro de Itapemirim, em que o acusado mora na cidade de origem do processo, porém existe uma testemunha que mora em Vitória. A comarca de Cachoeiro de Itapemirim precisa do depoimento desta testemunha, e para que consiga, será expedida uma carta precatória para a comarca de Vitória pedindo o interrogatório da testemunha. Depois de cumprida a determinação do juízo de Cachoeiro, a comarca de Vitória irá remeter esta carta precatória devidamente cumprida.
b) Delegação interna: é quando ocorre a mudança somente da pessoa do juiz dentro daquela comarca. Pegamos um exemplo em que ocorre nas cidades de varas únicas, em que é somente um juiz para todos os casos, e que chega seu período de férias. Será nomeado pelo Tribunal de Justiça um juiz substituto para que atue naqueles autos enquanto o juiz titular encontrar-se ausente devido suas férias.
6 – Competência na Constituição Federal:
Como já foi exposto anteriormente, a Constituição Cidadã de 1988 descreve a jurisdição em três partes: a primeira é a chamada jurisdição especial, que são aquelas que tratam de delitos de ordem trabalhista, eleitoral, militar, e ainda política. A outra é a chamada jurisdição comum, que é aquela composta dos Tribunais e Juízes dos estados, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais. Existe ainda a competência dos juizados especiais ou juizados de pequenas causas, de natureza federal e estadual.
7 – Competência pelo lugar da infração:
Esta competência é também conhecida competência ratione loci, prevista no artigo 69, incisos I e II, do Código de Processo Penal, em que diz que o local da infração (fórum delicti comissi), em regra, será sempre onde foi praticado o delito.
De acordo com o exposto no artigo 70 do Código de Processo Penal, a competência é para julgar o delito é no local onde o crime foi consumado. Esses locais são as comarcas, composto pelo magistrado de primeiro grau. Quando se tratar de crimes dolosos contra a vida, serão julgados nas comarcas de primeiro grau onde foi efetuado o delito, sendo a banca de jurados compostos por sete pessoas idôneas daquele local, e ainda com a presença do juiz de direito para que realize a dosimetria da pena, caso o acusado seja condenado.
A teoria utilizada para o local da infração é a teoria do resultado, ou seja, o local do crime será sempre onde o crime foi consumado. Tomemos como exemplo fatídico uma pessoa inicia o crime de homicídio na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, mas que esse crime somente é consumado na cidade de Castelo. O foro competente para realizar o julgamento daquele delito é de Castelo, pois o crime foi consumado na cidade de Castelo. No caso de tentativa, será o foro competente o local onde foi realizado o último ato de execução (artigo 70, segunda parte, do Código de Processo Penal).
Existe um caso que foge a essa regra expressa acima, que são nos Juizados Especiais Criminais, que é regido por uma lei especial, e que diz em seu artigo 63, deste mesmo regimento: “lugar em que foi praticada a infração legal.”. Neste caso será utilizado a teoria da ubiqüidade, ou seja, é onde se realizou qualquer um dos atos criminosos (ação ou resultado).
Sendo incerto o local do delito, por causa do conflito entre duas ou mais jurisdições, o artigo 70, §3º, do CPP, é firmada pela prevenção a sede do juízo, que é o local onde foi praticado algum ato daquele processo. Pode, neste caso, ocorrer a prorrogação pela prevenção.
8 – Competência pelo domicílio ou residência do réu:
Primeiramente, temos que ter a noção do que é denominado domicílio. Esse domicílio expresso no código penal é o mesmo mencionado no Código Civil vigente, sendo o local onde a pessoa “estabelece a sua residência com ânimo definitivo” (art. 70, CC/2002). Porém, não descoberto o verdadeiro local do domicílio do réu, será onde for de fato a residência do mesmo, ou o local em que se encontre (Decreto-lei nº. 4657, de 04/09/1942).
Com isso, em nosso ordenamento jurídico prevê que os delitos de natureza penal sempre serão julgados no local da infração (como já foi no tópico anterior). Mas, quando não se sabe exatamente a competência para que seja julgado determinado crime pelo conflito de competência existente, o processo será julgado no foro do domicílio do réu.
Quando dizemos em ação de iniciativa privada, o querelante possui a opção de escolher o foro para que seja julgado o querelado, sendo no domicílio do réu (opção facultativa), quanto no local onde ocorreu o delito (regra geral).
9 – Competência pela natureza da infração:
Após determinada o local da infração (ratione loci), é preciso determinar sobre qual matéria que será julgado aquele determinado delito, podendo ser de Justiça Especial (Trabalhista, Eleitoral) ou Comum (Federal ou Estadual).
Após analisado este quesito, tem que ser observado qual juiz, e não juízo que irá julgar determinado fato. No caso de observar o juízo, seria em qual comarca que será julgado aquele determinado delito. Por exemplo, no caso de um crime de homicídio consumado na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, o juízo competente para julgar aquele crime será a comarca de Cachoeiro de Itapemirim. Agora, analisando o pressuposto do juiz, existem comarcas em que existem mais de um juiz, como por exemplo o que ocorre em comarcas maiores, em que os crimes do Tribunal do Júri existem juízes preparados para o feito, assim como existem juízes preparados para atuar na Justiça Comum, ou seja, o juiz que é competente para os crimes dolosos contra a vida, e que são regidos pelo Tribunal do Júri não possuem competência para atuar nos processos que são de competência dos juízes dos crimes comuns. E todos, mesmo com competências diferentes, atuam dentro de uma mesma comarca.
Uma discussão que foi muito discutida dentro do direito foi no que diz respeito ao crime de latrocínio, que é aquele crime de homicídio utilizado para conseguir a execução de um outro crime praticado. Com isso, veio a súmula 603, do STF, descrevendo que “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular, e não do Tribunal do Júri”, pois declaram que este crime de latrocínio tem que ser observado a finalidade daquele delito, que é atingir o patrimônio, mais precisamente no artigo 157, §3º, segunda parte, do CPB.
Pode acontecer ainda de ocorrer a desclassificação de um determinado crime, e esta incidir na competência para o julgamento do feito. Com isso, quando houver o mesmo, deverá os autos serem remetidos para o juiz competente, e assim ser julgado conforme a lei. Um caso excepcional será no Tribunal do Júri, em que se for desclassificado o crime no momento do julgamento da pessoa, ainda será de competência deste mesmo juiz julgar aquele ato no momento da audiência.
10 – Competência por distribuição:
Em qualquer comarca, é de suma relevância o papel da distribuição. É ela quem distribui, de forma organizada, o processo para cada vara. Quando ocorrer de chegar um inquérito em determinada comarca, fica sob responsabilidade da distribuição de remeter o procedimento administrativo para a vara criminal.
Em comarcas maiores, os feitos são distribuídos para que os juízes tenham, praticamente, a mesma carga de trabalho. Com isso, esses autos são devidamente registrados para que sejam reconhecidos sua existência naquela comarca. São ocorrências de distribuição:
a) Compensação: é quando ocorrer algum erro dentro do primeiro feito, e assim fica a critério do advogado em corrigir aquela falha, ou para entrar com uma nova ação.
b) Dependência: ocorre quando o juiz teve sua competência privada naquele processo, com relação deste feito com outro já distribuído.
c) Baixa na distribuição: é o cancelamento da distribuição anterior, para que seja novamente os autos distribuídos para o foro de sua competência correta.
11 – Competência por conexão ou continência:
Neste caso será estudado os motivos, não para a fixação da competência, mas o real motivo que ocorreu aquela determinada mudança. O sentido da palavra conexão no Processo Penal se difere do sentido da palavra no Processo Civil, em que no último tem a ver com a pessoa, com a coisa, com a causa de pedir. No último tem a ver com o vínculo, liame, relação, nexo existente entre os fatos correlacionados com os autos.
Os autores vêm classificando essa conexão:
a) Conexão Material ou Substantiva: São vários delitos ocorridos, sendo entrelaçado circunstancialmente, independente da comarca. Ex: no caso de um processo em fase de instrução na cidade de Cachoeiro de Itapemirim por lesões corporais, mas que possui correlação com o crime de homicídio que corre na comarca de Marataízes.
b) Conexão Processual ou Instrumental: Neste caso não existe uma ligação entre os delitos de fato, mas as provas instruídas em um processo influem em outro. Este tipo de conexão ainda pode se subdividir em:
b1) Puramente Subjetiva: São os delitos que são praticados por várias pessoas.
b2) Puramente Objetiva: É quando ocorre mais de um delito, e que pode acarretar de um ocultar a prática de outro.
b3) Subjetiva-objetiva: São delitos praticados por várias pessoas em concurso.
De acordo com o artigo 76, I, primeira parte, é relatado sobre os delitos de conexão processual subjetiva-objetiva, em que Mirabete coloca em sua doutrina o exemplo dos torcedores de futebol, em que se reúnem, por algum motivo, e acabam provocando um determinado delito por várias pessoas contra o estádio de futebol, deteriorando o bem do clube. A segunda parte deste mesmo inciso traz quando várias pessoas acabam cometendo o mesmo ilícito em locais e tempos diferentes. A última parte deste inciso diz respeito a reciprocidade, ou seja, várias pessoas se atacando umas as outras, em que podemos tomar como exemplo, também citado por Mirabete, uma briga existente dentro de um baile.
O caso do artigo 76, II diz respeito a conexão puramente material, ou seja, houver dois ou mais delitos cometidos, mas por motivo de facilitar a prática de outro delito. Tomemos como exemplo, em que no caso deste inciso expressa o verbo ocultação, em que o agente utiliza de um incêndio para ocultar uma apropriação indébita.
O artigo 76, III explicita a conexão probatória ou instrumental, ou seja, é a conexão é feita mediante as provas do crime. Se for o caso de existir a mesma prova em dois processos, porém tramitando em varas diferentes, deverá o processo de menor abrangência ser remetido para a vara do processo de maior abrangência. Tomemos como exemplo um caso fatídico em que Mévio sofre ameaça de Caio, e este se encontra com um revólver na mão. Após isso, Mévio foi até a delegacia e representou pelo crime de ameaça em face de Caio. Dois dias depois, o que era uma ameaça, acaba se concretizando, e Caio acaba matando Mévio com dois tiros do mesmo revólver que havia ameaçado a vítima anteriormente. E daí, depois de terminado a fase de inquérito, e que este procedimento se torna de fato um processo, que tramitará no juízo competente dos crimes dolosos contra a vida, terá apensado consigo aquele mesmo processo de ameaça que tramitava no Juizado Especial Criminal, pois a prova de ambos os crimes foi o mesmo.
O artigo 77 vem trazendo os casos em que ocorre a competência. Mas antes de expressar os incisos deste mesmo artigo, temos que atentar no que é a continência. Segundo Mirabete, continência é “quando uma coisa está contida em outra, não sendo possível a separação.”. Vamos apresentar um crime de homicídio realizado por mando de alguém, em que de início o promotor denuncia somente os co-autores do delito, e após isso continua o andamento processual normalmente, até que surge o mandante, com novos fatos, e daí o promotor adita a denúncia, ou seja, inclui naqueles autos também o mandante do crime.
O inciso II do artigo 77 diz respeito aos crimes de aberratio ictus, ou seja, naqueles delitos em que ocorre o erro na sua execução. Uma determinada ação
12 – Foro prevalente:
Depois de realizada a apreciação da conexão e da continência, deve-se observar para qual foro que será levado os autos para a sua instrução e julgamento.
O inciso I do artigo 78, do CPP traz expressos os crimes dolosos contra a vida, e que será o foro prevalente quando houver concurso deste crime com outro da justiça comum. Tomemos como base um exemplo de homicídio, em que ainda ocorre em concurso com o crime de furto. Nesse caso, ambos os crimes serão de competência exclusiva do Tribunal do Júri.
O inciso II do mesmo artigo correlaciona o concurso de jurisdições. A alínea “a” deste inciso fala do processo em que possuir a pena mais pesada será a competente para efetuar o julgamento de todos os delitos. A alínea “b” fala que, se todas as penas dos delitos praticados forem iguais, prevalecerá o local em que foi praticado o maior número de delitos. A alínea “c” fala da competência firmada pela prevenção, ou seja, quando houver alguma diferença existente entre o local em que foi cometido o maior número de infrações e da quantidade de penas.
13 – Separação dos processos:
Alguns motivos específicos fazem com que alguns processos sejam desmembrados uns dos outros. Com isso, esses motivos são expressos no artigo 79, do CPP.
O inciso I deste artigo vem dizendo sobre os delitos de natureza militar e outro estadual, principalmente nos casos em que ocorrer co-autoria de crimes. Tomemos como exemplo um crime de homicídio realizado por uma pessoa e um policial militar no exercício de sua função. Ambos foram denunciados pelo promotor de justiça, porém, na instrução do processo os autos serão desmembrados, e o policial militar será julgado pela justiça militar, enquanto o rapaz que ajudou na execução será julgado pela justiça comum.
O inciso II deste artigo também distingue a competência da justiça comum e o juizado de menores. Primeiramente, temos que dizer que, de acordo com o disposto no artigo 228 da Constituição Federal de 1988, um menor infrator não comete crime, e sim um ato infracional, e assim receberá como sanção não uma pena, mas sim uma medida sócio-educativa. Um exemplo fatídico seria um concurso de crimes entre uma pessoa capaz, maior de 18 anos, e uma pessoa menor de idade, com 16 anos, que se unem para roubar um posto de gasolina. O crime foi consumado, o promotor de justiça denuncia ambos, mas somente poderá dar andamento ao processo aquele absolutamente capaz, enquanto o menor infrator será julgado através do Estatuto da Criança e do Adolescente, e o real infrator irá responder pelo crime de roubo na justiça comum.
O parágrafo 1º deste artigo fala dos delitos em que envolvem os doentes mentais. Se esta doença mental ocorrer de forma temporária, os autos permanecerão suspensos até que o mesmo volte a sua consciência, para que assim sejam de fato concretizados os princípios norteadores do Processo Penal, que são o contraditório e ampla defesa.
A suspensão do processo também ocorre no caso do parágrafo 2º do artigo 79, do CPP, em que esse dispositivo fala que, se o indivíduo já foi devidamente citado por edital, conforme o artigo 366, do CPP, e não for encontrado, os autos deverão permanecer suspensos até que o mesmo seja encontrado e que o processo continue seu andamento normalmente.
O artigo 80, do CPP prevê, primeiramente, que a separação dos processos fica a critério do juiz, não havendo positivado nenhum critério para o seu desmembramento. Com isso, a primeira parte deste artigo diz respeito “as infrações que tiveram sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes”, ou seja, é questionável essa situação, pois no artigo dispõe somente da conexão em alguns casos, porém, aparece Guilherme de Souza Nucci dizendo que na competência é inviável por que ainda existem elementos como a co-autoria, tornando fundamental o julgamento em conjunto. A segunda parte deste artigo dispõe “quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória”, em que neste caso pode ocorrer a separação dos processos quando existir um grande número de réus ou a prorrogação da prisão provisória de um ou de todos os acusados.
A desclassificação da competência, exposto no artigo 81, do CPP, ocorre quando um processo foi desclassificado por algum juiz, todos os demais processos conexos deverão ser julgados pelo mesmo magistrado que conduziu o feito principal. O parágrafo único deste mesmo dispositivo fala do crime de competência do júri que, se ficar comprovado que este delito não for para ser julgado nesta competência, terão de serem desclassificados o delito do processo principal e os processos conexos.
É permitido que sejam os processos, sem que tenham sentença definitiva, que sejam apensados aos autos principais para que sejam julgados juntamente. Isso vale para os processos da Justiça Comum e dos Juizados Especiais – artigo 82, CPP, primeira parte. Se o processo já possui sentença definitiva, e tiver que serem apensados aos autos principais, somente irá o juiz somar a pena daquela sentença definitiva com sua sentença que irá proferir.
14 – Competência por prevenção:
Neste artigo, quando houver um processo em que há um conflito de competência, será competente aquele que, por prevenção, o juízo que já estiver atuado primeiro dentro do processo, ou até mesmo antes do julgamento do processo, ou seja, na fase de inquérito, como um pedido de explicações em juízo, concessão de fiança, o reconhecimento de pessoas ou coisas. A esta regra do artigo 83 também se aplica o conflito de jurisdições, ou seja, quando não se souber exatamente onde que foi praticado o delito em razão da divisão territorial. Tomemos como exemplo um caso fictício um crime de homicídio praticado na divisa dos municípios de Cachoeiro de Itapemirim e Castelo, e que não se sabe de fato o foro competente para o julgamento de tal caso. Com isso, o juízo de Castelo inicia as investigações, e decreta a prisão preventiva do acusado. A partir do momento em que foi realizado este pedido, pela prevenção, acabou se tornando competente para o julgamento deste crime a comarca de Castelo.
O processo que, por prevenção, que foi o motivo pelo qual estabeleceu a competência para o julgamento, não pode recorrer até a segunda instância relatando que o foro não era competente para aquele crime, pois a prevenção está prevista em lei, e já pacificada no STF.
15 – Competência pela prerrogativa de função:
Existem indivíduos que ocupam certos cargos dentro da sociedade brasileira que são de grande relevância, e que o ordenamento jurídico observou que estes não devem ser julgados pelos Tribunais Comum dos municípios, mas sim, devido sua posição social e sua relevância, devem ser julgados por um foro específico. Não estamos tratando de Tribunal de Exceção, conforme veda o art. 5º, XXXVII da Constituição Federal, mas sim de foros que levem em consideração os cargos ocupados por estas pessoas.
Encontram-se enumerados, no artigo 102, I, “b” e “c”, da Carta Magna de 1988, de forma taxativa, os cargos que serão previamente julgados pelo Superior Tribunal Federal, como as infrações cometidas do Presidente da República e de seu vice.
Temos ainda outros crimes que são também taxativamente expressos no artigo 105, I, “a”, do mesmo diploma legal, os cargos que serão previamente julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, como sendo os delitos comuns entre Governadores e seu vice.
Existe uma súmula vinculante 451, do STF, em que diz que, depois de terminado o exercício da função daquele cargo, o processo voltaria para a justiça comum, pois não há mais motivos para que estes autos permaneçam no foro privilegiado, até por que findou o limite de tempo naquele cargo. Um exemplo fatídico, em que um governador responde a um processo dentro do STJ, e que terminou seu mandato hoje. Neste caso, a partir de hoje, aquele processo que ele tinha no STF continuará sendo julgado pelos juízes de primeira instância da mesma forma, pois junto com seu mandato, findou ainda o foro privilegiado.
16 – Prerrogativa de função e “exceção da verdade”:
Nos crimes contra a honra, em que é praticado da pessoa que possui o foro privilegiado contra uma pessoa idônea, comum dentro da sociedade, relata o artigo 85, do Código de Processo Penal que, se este não demonstrar a verdade real dos fatos imputados, este ficará responsável de ser julgado pela justiça comum do local onde foi praticado o delito. Porém, se ficar comprovado que o autor dos fatos fica responsável por dizer a verdade dos fatos nos crimes em que são permitidas a exceção de verdade, este acusado continuará a ser julgado pelo foro privilegiado.
Porém, já se tem decidido que esta exceção da verdade não é aplicável nos crimes de injúria, pois se encontra vedado no ordenamento jurídico penal. Porém, também é vedada este caso nos crimes de difamação, pois este delito não é aplicada diretamente a pessoa a vítima o fato criminoso, mas sim a sua reputação. Com isso, fica-se decidido que somente o crime de calúnia que é possível essa exceção de verdade.
17 – Questões Particulares
17.1 – Crimes Plurilocais:
Quando existem crimes em que foram cometidos fora da Federação, ou seja, em estados estrangeiros, é dito que realizado um delito à distância. Quando ocorrem delitos em vários locais do território nacional, dizemos que ocorreram os chamados crimes plurilocais. Mas ocorrendo esse tipo de delito, o seu foro competente será o local em que de fato foi consumado o crime, e no caso de tentativa, o local em que se foi realizado o último ato de execução. A consumação de um delito ocorre quando o agressor realiza o ato típico expresso no artigo, e a vítima sofre a lesão disposta também naquele diploma legal.
17.2 – Crimes de policiais militares:
Os crimes entre militares encontravam-se expresso no artigo 144, I, “d”, da Constituição, e que todo militar que pratica um delito deve ser julgado pelo Código Penal Militar. Porém, com a súmula 297, do STF diz que somente serão julgados pelo Código Penal Militar aqueles em que cometerem um delito no exercício de suas funções civis. Porém, quando se tratar de um delito que vá ser julgado no Tribunal do Júri, este militar será previamente julgado pela justiça comum, pois se denomina um crime de abuso de autoridade, e que não está expresso nesta legislação militar, e devidamente expresso no artigo 1º, da Lei 9299/96 e, com a emenda 45/2004 vem prevendo essa possibilidade de crimes dolosos contra a vida praticado por um militar no artigo 125, §4º, da Constituição Federal.
17.3 – Crimes de prefeitos municipais:
A Constituição prevê que os delitos que seriam julgados pelo juiz singular de primeira instância cometido por um prefeito municipal serão julgados no Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 29, X, da Constituição.
Mas veio a súmula 702 do STF dizendo que os delitos de competência do Tribunal de Justiça serão aqueles crimes em que seriam julgados pelos juízes de primeira instância. Os demais delitos, como o federal, serão previamente julgados pelo juízo competente. Um exemplo será quando um prefeito de uma cidade cometer um delito que será de natureza federal, este será devidamente julgado pela justiça federal, pois a matéria que o envolveu no delito é de natureza federal. Se fosse algum crime civil ou penal, em que são julgados em primeira instância pelo juízo comum, este sim serão julgados pelo Tribunal de Justiça, devido seu foro privilegiado.
Mesmo um prefeito, após o término de seu mandato, se foi comprovado que existe indícios de algum delito previsto no artigo 1º, do Decreto-lei nº. 201, de 17/02/1967, poderá ainda ser processado, conforme a súmula 164, do STJ e a súmula 703, do STF.
17.4 – Competência da Justiça Comum Federal:
Os crimes em que envolvem os bens da União, serão de competência de julgamento privativamente da Justiça Federal.
Além disso, existe os crimes praticados contra o meio ambiente, que é um bem de uso comum do povo. Com isso, se houver alguma lesão contra o meio ambiente, e que não encontrar-se positivado em lei, será de competência federal o seu prévio julgamento. Em 2000 foi aprovada a súmula 91, do STF, em que fala que a competência para julgar os delitos contra a fauna seria da Justiça Federal.
Um prefeito municipal que efetuar um delito contra o patrimônio da União, este delito será previamente julgado pela Justiça Federal, enquanto se o delito do representante do executivo municipal decorrer somente sobre os bens municipais, este será julgado pela Justiça Estadual.
Compete ainda privativamente a Justiça Federal julgar os delitos praticados entre os estrangeiros, em relação a sua entrada e permanência dentro do Estado Brasileiro, assim como se for o caso de sua extradição.
5 – Referências:
MIRABETE. Julio Fabbrini. Processo Penal 18ª Edição. Editora Atlas. São Paulo, 2008.
Instituições de Direito Processuai Civil. Tradução: J. Guimarães Menegale. São Paulo: Saraiva e Cia, 1943, v.2, p. 11.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal 30ª edição Edição Comemorativa. Editora Saraiva. São Paulo, 2008.
Manual de Processo Penal. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 133.
Advogado. Graduado em bacharelado em Direito pelo Centro Universitário São Camilo. Pós Graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduado em Direito Eleitoral pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduando em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Graduado em Licenciatura em Filosofia pela UFES – Universidade Federal do Espírito Santo. Graduando em Letras/Português pelo IFES – Instituto Federal do Espírito Santo. Corretor e Avaliador de Imóveis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOLINI, Ricardo Benevenuti. A Competência no Processo Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jul 2010, 12:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20229/a-competencia-no-processo-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
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