Introdução
Na sociedade que vivemos nos dias atuais é comum a prática delituosa cometida por um menor de idade, mas que soluções devem tomar os políticos e a sociedade em geral?
A redução da responsabilidade penal tem sido abordada constantemente nas ultimas décadas, e sempre que acontece um fato de comoção nacional ou local, os defensores dessa corrente aproveitam o momento para responsabilizar os adolescentes pelo aumento da criminalidade, em uma tentativa de induzir a população a conclusões levianas sobre o tema.
Entendê-la como solução da delinqüência juvenil é simplesmente atender a interesses políticos, deixando de analisar questões de maiores complexidades e bem mais importantes para diminuir tal criminalidade.
O objetivo impar é compreender quais os fatores condicionantes para que o jovem ingresse na criminalidade, seja o adolescente desprovido de uma vida digna como aqueles que vivem em situação de risco, seja ele portador de condições econômicas favoráveis.
Aos que acreditam como solução a alteração da idade penal devem analisar que a violência não se encontra apenas nos delitos, mas também em desigualdades sociais que podem ser notoriamente percebidas na má distribuição de renda e no salário mínimo que não assegura as necessidades mais básicas de uma família brasileira.
A hipótese de aprovação de projetos que tramitam no congresso nacional a respeito da redução já suscita discussão, caso venha ser aprovada atingirá os menores que são vitimas da falta de um sistema protetivo eficaz, oriundos da desagregação familiar, da miséria instalada no país, que muitas vezes força crianças a iniciarem o trabalho precocemente para ajudar seus pais na renda familiar, quando deveriam está em escolas para garantir um futuro digno.
Ao analisar a proposta não podemos esquecer as mazelas da qual vive a sistemática penal brasileira, ou seja, a falência de nossas instituições: a polícia, a justiça, o sistema prisional e a legislação penal. Vislumbrar a redução como uma solução apenas contribuiria para um futuro de conseqüências catastróficas, como o aumento do rol de presidiários nas penitenciárias brasileiras, exasperaria mais ainda o problema da superlotação carcerária e todos os males dela resultantes.
A maior resposta que pode ser dada aos que propõem a redução é indagá-los o porquê de não se cumprir o que determina o Estatuto da criança e do adolescente quando diz que é dever de todos (família, sociedade e poder público) assegurar os direitos fundamentais dos menores, ao invés de discutir a proposta reducionista.
2. Breve análise das justificativas para a redução da Responsabilidade Penal
A lei 8069/90, de 13.07.90, também conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente veio como uma solução encontrada pela sociedade para proteger o menor e combater a crescente criminalidade desses inimputáveis. Estabelecendo as normas gerais reguladoras dos direitos, deveres e garantias como o desenvolvimento mental, físico e educacional, demonstrando respeito a dignidade da criança.
Em face do evidente aumento da delinqüência juvenil, a sociedade tomada por força do medo e pela insegurança, vem discutindo a possibilidade de diminuir a responsabilidade penal. Os autores que propagam tal tese dizem que influiria na diminuição da criminalidade, contendo assim a prática de atos delitivos por parte dos menores. Alguns desses defensores procuram se utilizar da falta de segurança e emoção do cidadão comum para justificar a redução da maioridade penal.
As justificativas mais comuns residem acerca: de que os jovens do século XXI não são os mesmos daqueles jovens de 1940; na maturidade infanto-juvenil, pois para os que propagam a redução, se valem na máxima de que os jovens de hoje tem maior acesso à informação; o fato de que os maiores de idade se aproveitam da inimputabilidade dos menores para cometerem crimes, jogando a autoria desses delitos para esses jovens infratores, com a justificativa de que possuem uma condição “privilegiada”, por que não são submetidos a um sistema prisional e nem cumpre penas privativas de liberdade como aquelas impostas pelo código penal brasileiro, outro fato pelo qual tenta se justificar tal tese é na situação de que um adolescente com 16 anos de idade já poderá votar, portanto deveria responder criminalmente.
A falta de informação e clareza em algumas nomenclaturas jurídicas faz com que a maior parte da população pense que esses menores infratores ficam impunes perante a lei, não é todo cidadão que compreende o sentido de inimputabilidade, para alguns é sinônimo de ausência da lei. Sabemos que tal entendimento encontra-se em total discordância com a realidade, pois a esses menores são aplicados outro tipo de norma que pode não ser a mais eficaz, mas busca responsabilizá-los. Mas tal situação ainda gera confusão na sociedade brasileira e enquanto isso os políticos prometem soluções inócuas, pois não procuram explicar e analisar os fatores que condicionam específica criminalidade.
Na verdade o que se pretende com tais justificativas é não enfrentar as verdadeiras causas geradoras da violência. Esses argumentos são ilusões criadas para convencer a sociedade de que o problema se resolve por um único caminho. Porém se compactuarmos com tal proposta as conseqüências serão as mais variadas possíveis, pois se a atenuação da idade penal for a solução chegará o dia em que o nascituro será punido mesmo estando dentro da “barriga da mãe” por ser um possível delinqüente em potencial.
Com uma breve analises dos argumentos citados acima podemos verificar as fragilidades em que se baseiam as justificativas para a redução da maioridade penal.
2.1. Capacidade Política
Tal argumento reside na possibilidade de que um jovem de 16 anos já pode votar, contudo não implica no reconhecimento da plena capacidade política dos eleitores citados, não podemos esquecer que a própria constituição elenca como uma faculdade o direito de votar aos maiores de 16 anos e menores de 18 anos, segundo o art. 14, inc II, a, da Constituição federal. Por ser uma faculdade só irão adquirir o direito de serem votados aos 18 anos. Deixa claro que não podem ser votados, permanecendo assim inelegíveis antes dos 18 anos de idade. O próprio analfabeto pode votar mesmo sem ter acesso aos meios de educação e, sem ter ao menos uma fonte primeira do processo de conscientização.
Como esclarece a Professora Mariângela Soares Marques Pereira, todo ordenamento jurídico exige uma idade para a aquisição ou a perda de um direito, como por exemplo, só é possível o casamento a partir de 16 anos e com autorização dos pais, incapacidade civil absoluta até os 16 anos e relativa dos 16 aos 18 anos, para exercer cargo público a partir dos 18 anos de idade, para ser Prefeito apenas quando contar com 21 anos de idade.
Portanto na jornada da vida deve-se respeitar o amadurecimento humano e a formação do individuo, antes de puni-los como criminosos.
2.2. A Inexistência de Responsabilidade Penal
É preciso erradicar a falsa afirmação de que os adolescentes maiores de 12 anos e menores de 18 anos incompletos, não são responsabilizados. Pois ao praticarem delitos não ficam impunes, a inimputabilidade (não é sinônimo de irresponsabilidade), apenas os adolescentes serão punidos de acordo com legislação juvenil, apesar de esta diferir da dos adultos, principalmente por ser oriundo do principio da proteção integral e de ter um conteúdo pedagógico.
A própria Carta Magna e o Código Penal submetem o menor a uma legislação especial:
“Art.228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art.27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos ás normas estabelecidas na legislação especial.”
Esse mesmo limite mínimo de idade para a imputabilidade penal é consagrado na maioria dos países (Áustria, Dinamarca, Finlândia, Colômbia, México, Peru, Uruguai, Holanda, Noruega e etc.).
No Estatuto da Criança e do Adolescente são aplicadas as medidas sócio-educativas para aqueles que infringirem a norma, sendo assim uma manifestação do Estado em resposta ao ato infracional, que tem o mesmo objetivo do código penal, ou seja, inibir a reincidência e impor uma sanção que tem característica pedagógica e educacional, de forma que possibilite o infrator a compreender o caráter ilícito do fato.
Essa resposta do Estado ao infrator corresponderá a uma responsabilização pelo delito. É importante lembrar que algumas medidas previstas no Estatuto em seu art.112, são equiparadas aquelas previstas no código penal para os adultos, por exemplo: a prisão é semelhante à internação do menor, regime de semiliberdade. É bem verdade que ao criar as medidas sócio-educativas o legislador deu um tratamento diferenciado aos menores, reconhecendo neles a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, com fundamento na Proteção integral que rege toda a legislação do menor.
Para o Promotor de Justiça do Rio Grande do Sul, José Heitor do Santos o ponto crucial da questão não é reduzir a maioridade penal, mas discutir o aperfeiçoamento do processo de execução das medidas aplicadas aos menores, que possui algumas falhas como a falta de efetiva aplicação de políticas públicas de atendimento, corrigi-la seria a melhor solução para buscar a recuperação de jovens que se envolvem em crimes, a proposta da reducionista busca encobrir as falhas dos poderes, das Instituições, família e da sociedade, na verdade a intenção é isentar os culpados de responsabilidade pelo desrespeito aos direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente, prevista na Lei Maior.
Posição da qual concordo, pois a sociedade ao cobrar providências imediatas ao poder público, reivindicando o rebaixamento da responsabilidade penal, esquece que esses infanto-juvenis são produtos da indigência social, quantas crianças e adolescentes estão nas ruas sem abrigo, sem acesso a educação, a saúde, outros sendo explorados na prostituição e no trabalho, seja no campo ou na cidade, sendo obrigados a trabalhar em lugares inapropriados para um jovem em desenvolvimento.
2.3. A maturidade infanto-juvenil
Em uma sociedade acometida das mais variadas tecnologia, não se pode negar que um adolescente de 16 e 17 anos, tenha um vasto conhecimento do mundo e uma potencial condição de discernimento sobre a ilegalidade de seus atos, isto se deve ao acesso aos meios de comunicação, mas confundir conhecimentos fragmentados como os da televisão, da rede mundial de computadores e do rádio com desenvolvimento pleno da consciência é distorcer a formação de valores morais e éticos a ser ensinados aos jovens, uma vez que estes mecanismos não formam o ser humano. É evidente que qualquer criança sabe o que é certo ou errado, contudo isso não quer dizer que esse menor tenha pleno amadurecimento físico e psicológico, uma vez que se encontra em fase de desenvolvimento. É a reestruturação da educação, das instituições públicas, de oportunidades de emprego digno que terão um papel importante no enfretamento das desigualdades sociais, refletindo assim na redução da criminalidade.
Ao discorrer sobre a menoridade Penal Julio Fabbrini Mirabete diz que: “A redução do limite de idade no direito penal comum representaria um retrocesso na política penal e penitenciária brasileira e criaria a promiscuidade dos jovens com delinqüentes contumazes”.
Há uma tendência moderna em se rebaixar o limite de idade para se submeter os menores à disciplina dos adultos, no art.33 do Código Penal de 1969 (Decreto-lei nº 1.004), adotando-se um critério biopsicológico, possibilitava-se a imposição de pena ao menor entre 16 e 18 anos se revelasse suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Pela lei 6.016, de 12-12-1973, porém, na vacatio legis do novo Estatuto que não chegou a viger no país, o legislador novamente elevou o limite para 18 anos sensível as criticas da magistratura de menores e de significativa parcela de estudiosos que destacaram as graves dificuldades para se aferir a capacidade de culpa na faixa 16 e 18 anos, mediante perícia sofisticada e de difícil praticabilidade.
Ora, em um país que se afunda em condições precárias quanto à saúde e educação seria inviável utilizar-se de uma pericia tão complexa para verificar se o menor teria ou não condições de entender o fato ilícito que praticou, é muito mais plausível o país investir em melhorias sociais e estudos para entender os fatores condicionantes dessa criminalidade, a fim de que se possa fazer valer os direitos e deveres de todos.
2.4. O crescimento dos jovens na participação delituosa
Na mídia impressa e eletrônica cotidianamente são veiculadas imagens de menores cometendo delitos, o que nos faz pensar que existe um grande aumento da participação desses menores em atividades criminosas, mas se analisarmos friamente pode entender o porquê do enfoque na questão do menor, não se trata aqui só de um possível aumento de especifica criminalidade, mas sim de um induzimento a população ao erro, novamente jogando a culpa na lei e esquecendo os fatores sociais que matam a cada dia nossa juventude.
De acordo com a pesquisa realizada pelo Ilanud – Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a prevenção do delito e Tratamento do delinqüente, os atos infracionais equiparados a crimes realizados pelos adolescentes não atingem 10% do total de crimes praticados no Brasil e, de todos os atos praticados, somente 8% equiparam-se a crimes contra a vida. A grande maioria desses atos, cerca de 75%, são crimes contra o patrimônio, destes 50% são de furto, ou seja, crime em que não há o elemento “violência”.
De acordo com a estatística mencionada não se pode deixar de reconhecer que o número de adolescentes envolvidos com alguma espécie de “delito” não é desprezível, mas é inferior ao da população adulta que comete atos criminosos.
O descaso dos entes políticos que não investem em programas que possibilitem a inclusão social, os centros de internamentos superlotados e desestruturados sem as mínimas condições de habitabilidade, são fatores condicionantes a não ressocialização do jovem infrator.
Não se pretende esconder que a legislação da criança e do adolescente precisa de alterações, mas não se pode perder a diretriz da proteção, prevenção, ressocialização do menor. Reprimir o adolescente igual a um criminoso adulto e de pleno discernimento criminoso é na verdade não respeitar a condição de desenvolvimento do menor.
Se fosse tão fácil a lei de crimes hediondos, porte ilegal de armas, lei Maria da Penha seriam sinônimos de atenuação da violência, quando se pretendesse dá um tratamento mais severo aos criminosos.
Ao comentar da reciprocidade e o jovem infrator, Oscar Vilhena, membro do Ilanud disse: “não parece haver outra forma conseqüente de controle da violência e do envolvimento de jovens com o crime, que não o modelo de proteção integral, que agrega educação e responsabilidade, conforme estabelecido pela legislação infanto-juvenil”.
Com esses argumentos vislumbramos a grande preocupação quanto ao jovem no seu desenvolvimento e na sua recuperação. Seria um descaso social colocar os menores na maior “escola do crime” do país, que são as nossas penitenciárias.
3. Fatores condicionantes da delinqüência infanto-juvenil
O Professor João Farias Júnior, afirma que a criminalidade é uma extensão da marginalidade do menor e esta é uma extensão da marginalidade e da desagregação familiar, esse processo de marginalização apresenta toda uma cadeia evolutiva, iniciando-se com a intenção do menor no mundo do marginalismo social e culminando com a sua integração no submundo da criminalidade, que é o grau máximo da marginalização social.
Tal argumento tem grande validade no estudo das patologias sociais, pois abarca um dos maiores fatores de condicionamento para o jovem delinqüir que é a extensão da criminalidade dos pais para seus filhos, que na verdade são muitas vezes os professores do crime, resultando em uma desagregação familiar e de valores completamente distorcidos. Um exemplo dessa indigência educacional-ética é quando um filho presencia seu pai entregando um dinheiro para um guarda de trânsito para evitar que seja multado, parece um a situação sem importância, mas será que o educador não estará distorcendo a conduta de seu filho no futuro?
Existem diversos fatores que desencadeiam a delinqüência juvenil são eles:
3.1. Fatores Gerais
Hoje a marginalização reside além de uma indigência alimentar, chegando a uma penúria cultural, escolar, moral, de nível de civilidade. Vivemos em um mundo dicotômico de um lado a riqueza, o poder, as ideologias, as devastações e as tecnologias de outro a miséria, as drogas, as guerras, a fome e a degradação moral. As transformações sociais obrigaram a mulher a participar ativamente do mercado de trabalho, retirando-as de seus lares onde exerciam durantes vários séculos a missão de educar seus filhos, não tendo essas mães o tempo hábil para acompanhar o crescimento desses jovens. São conseqüências de um mundo moderno, em que o dinamismo do mercado de trabalho e os baixos salários recebidos por esses trabalhadores mal dar pra manter a família.
Não devemos confundir a evolução com bem–estar social, pois a economia pode ter encaminhado o Brasil a várias conquistas políticas, mas em relação ao grande grupo social não houve significativas mudanças, já que as famílias continuam na miséria e a instituição familiar em profunda decadência.
3.2. Fatores Sócio-familiares
Com um breve comentário acima foi afirmado que a causa mais próxima a estimular a marginalização do menor é a falta de educação, a desagregação, a deterioração da instituição familiar. Tal desagregação familiar que muitas vezes tem ligação com o alcoolismo e deseducação dos pais.
Partindo-se da seguinte premissa se a família exerce um papel decisivo na personalidade dos filhos isso desde os tempos antigos até hoje, o desajustamento da Instituição familiar, a ausência da unidade familiar, são os fatores sintomáticos de grande parte da criminalidade. Se observarmos somente os casos que aparecem na mídia, logo é possível perceber que grande parte desses menores são filhos de mãe solteira, órfãos, filhos de pais separados, filhos de criminosos, constituindo um elevado índice desestruturação familiar. Logo é possível em alguns casos que a desagregação familiar está ligada ao desamor entre os pais e a criança e a falta de instrução dos pais.
Essa falta da presença dos pais para o desenvolvimento da criança é outro condicionador para o comportamento infracional. É um entendimento pacífico na doutrina, são as relações afetivas que fortalecem a existência própria da criança, tanto que seu abandono psíquico e afetivo é considerado abandono material. Sem dúvida que a ausência de um deles resulta na perda de um referencial, que esses jovens tanto precisam na fase da adolescência para o seu completo desenvolvimento.
A legislação também dar grande importância à família, tanto que trata de questões relacionadas ao reconhecimento de filhos e ainda acabou com a distinção de filho adotado, filho não-matrimonial e filho matrimonial.
3.3. Fatores Sócio-econômicos
Muitos desses jovens são produtos da miséria em que vivem milhares de famílias, em casebres de palha, nos viadutos e em outros tantos lugares desprovidos de condições básicas para a sobrevivência do ser humano. O pauperismo decorrente do desemprego.
O atestado mais evidente que o fator econômico predispõe o menor ao crime, reside no fato de que a maioria desses delitos é contra o patrimônio, verificada pelo elevado índice de furto, declarado pela pesquisa do Instituto Latino-Americano das Nações Unidas, já supracitada no tópico 2.4.
A população brasileira ganha menos de um salário mínimo e os agraciados com a sorte de ganhar um salário mínimo ou mais tentam dispor daquelas garantias que a constituição elenca em seu artigo art. 6 inciso IV (o salário mínimo deve atender as necessidades básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social), na verdade muitos desses vivem na miséria, os filhos desses assalariados são as crianças ou jovens que vivem em situação de risco, tanto em matéria de saúde física e mental como em matéria de potencial capacitação ao crime. A falta de oportunidades de emprego gera uma violência sem tamanho, pois os filhos choram por não ter o que comer e os pais em atitudes desesperadas muitas vezes fraquejam na criminalidade.
3.4. Fatores ético-pedagógicos
O saudoso Rui Barbosa alertava a nação para o grave problema da falta de educação, de formação moral e a ignorância (a falta de representação da realidade), dizia algures:
“A nosso ver, a chave misteriosa das desgraças que nos afligem é só esta: a ignorância popular, mãe da servilidade e da miséria. Eis a grande ameaça contra a existência constitucional e livre da nação.
Eis o formidável inimigo e destino que se asila nas entranhas do País. Para o vencer, releva instaurarmos o grande serviço a cuja frente incumbe ao parlamento a missão de colocar-se, impondo, intransigentemente, á tibieza dos nossos governos, o cumprimento do supremo dever para com a Pátria”.
Esse fator gira em torno da ausência de educação que se encontra fundamentada na evasão escolar da qual tem ligação com o trabalho forçado desses menores em lavouras e outros tipos de trabalho, na falta de formação de professores e de escolas estruturadas. Aquele que não possui educação e formação dificilmente se sobressairá perante a sociedade, e quando menos esperar estará nos horizontes da potencialidade criminal, e não se aperceberá da verdadeira extensão do mal que o aflige, pois a realidade será sobreviver e integrar-se a adaptação das ruas, logo esse adolescente aprenderá as sutilezas, malicias e a violência das ruas, quando roubar será somente um meio de sobrevivência. A falta de educação de grande parte da população brasileira é um dos reflexos da criminalidade.
Portanto tem toda razão Eliude Costa, quando afirma “O adolescente de rua é antes de mais nada um fugitivo: da miséria, dos maus tratos, da polícia, da morte”.
3.5. Fatores Sócio-ambientais
O aumento populacional com o adensamento das áreas urbanas e rurais produz um grande estimulo para os distúrbios e conflitos pessoais e interpessoais. O mundo está chegando a um nível de concentração humana, que torna difícil a manutenção de uma convivência interpessoal harmônica. Isto se deve as desigualdades de renda, com a grande concentração das riquezas de alguns grupos da sociedade, intensificando ainda mais a miséria daqueles que se quer tem o mínimo exigido para a sobrevivência. Um exemplo prático dessa concentração humana são as imigrações que formam os bolsões de pobreza, vão morar em barracos e convivendo com marginais e criminosos.
Para os países em desenvolvimento o gigantesco aumento da concentração populacional nas grandes metrópoles com o atrativo de melhores oportunidades de emprego, um enriquecedor convívio com diferentes experiências de vida e acesso cultural vem desencadeando uma desenfreada desordem urbanística tornando-se um centro irradiador de falta de moradia, de poluição, de desemprego e da violência. Uma cidade má organizada pode ser fonte direta do aumento da criminalidade, seja com o congestionamento do trânsito, a inexistência de áreas de lazer, a inexistência de empregos dignos para todos os cidadãos, todos esses distúrbios públicos acarretam conseqüências nos índices da violência.
A afirmação de Enrico Ferri de que o homem não nasce delinqüente, mas que ele se torna delinqüente, se adéqua perfeitamente aos argumentos expostos, uma vez que o homem torna-se criminoso durante a jornada de sua vida, seja por causa do meio social, do meio ambiente, tais fatores convergem no sentido de que essa pessoa venha a ser um potencial delinqüente.
Conclusão
Enfim, o que se pretende com o exposto é que possamos compreender que não é suficiente a lei ser mais severa para punir os seus infratores, nem muito menos justificar as ações desses infratores com suas misérias e patologias sociais, mas sim, saber a origem das causas que estimulam seus atos criminógenos.
Para tanto, é imprescindível uma aplicação da lei em intensa ligação com o sistema de políticas publicas de uma sociedade mais participativa, pois os problemas desses menores ultrapassaram a esfera dos laços familiares e sendo agora de toda sociedade. É necessário atender o processo de adaptação social, ou seja, reunir todos os instrumentos de controle social e colocar em prática as políticas públicas visando o progresso social, respeitando assim os direitos básicos que a constituição assegura a criança e o adolescente.
Portanto, tais questões devem ser analisadas com cautela e estudos aprofundados para a implantação de medidas que beneficiem toda a sociedade e atenue o problema dos menores infratores, isto só será possível com a efetividade da política de atendimento sócio-educativo, a colaboração do poder público municipal, reestruturação das unidades de internamento, programas pedagógicos, capacitação profissional aos jovens de baixa renda, aumentar o acesso a saúde (psicólogos e psiquiatras), aperfeiçoamento do processo de execução das medidas aplicadas aos menores, uma melhor sistemática judiciária no atendimento aos menores, um aperfeiçoamento dos projetos que dizem respeito à liberdade assistida, para reinserção social desse jovens e por fim, uma participação mais efetiva da sociedade em parceria com governos e entidades não-governamentais, buscando soluções com eficácia e conseqüências menos danosas a sociedade e ao jovem infrator.
Referencial teórico
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BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente
Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, itens 2 a 4.
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PEC nº 20, de 1999, de autoria do Senador José Roberto Arruda.
Advogado e Assistente do I Juizado Cível de Olinda-Pernambuco. Pós Graduado em Direito Público pela Escola da Magistratura de Pernambuco - ESMAPE. Sócio fundador do escritório Arruda, Cavalcanti e Sousa Advogados e Consultoria Jurídica. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARRUDA, Sande Nascimento de. Em torno da delinquência juvenil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jul 2010, 09:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20341/em-torno-da-delinquencia-juvenil. Acesso em: 22 nov 2024.
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