RESUMO
Este estudo teve como propósito analisar a aplicação da multa no cumprimento da sentença e qual o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria. Estabeleceu-se como referencial teórico para estudo, obras de diferentes autores renomados do mundo jurídico. A partir dessa base teórica, detectou-se a possibilidade de incidência da multa na fase de execução da sentença e o entendimento do tribunal superior. Fazendo uso do método dedutivo, partindo do conhecimento geral para o específico, tendo o propósito de explicar o tema central descrito. Chegou-se à conclusão de que a multa acrescida à norma processual pela Lei 11.232/05 representa um forte avanço na solução mais célere do cumprimento voluntário da obrigação firmada em sentença. Os resultados apontam para a importância da incidência da multa descrita no artigo 475-J do CPC e sua aceitação junto aos STJ que defende sua aplicação.
PALAVRAS-CHAVE: 1.Multa. 2.Cumprimento de Sentença. 3.Posicionamento STJ.
INTRODUÇÃO
O processo de execução de título executivo judicial era constituído de processo distinto, gerando morosidade e custo para as partes interessadas.
Com o advento da Lei 11.232/05, não mais há que se falar em processo de conhecimento e processo de execução, tendo esta colocado fim a esta dicotomia. O novo procedimento adotado pela legislação supra resume um processo mais célere e menos oneroso, de maneira a se ter maior efetividade na prestação da tutela jurisdicional.
O presente trabalho tem como objetivo principal, dentro do ângulo descritivo, examinar a incidência da multa no cumprimento da sentença condenatória e expor o entendimento do STJ no tocante à legalidade do instituto, esse que foi introduzido pela Lei 11.232/05 com a finalidade de tornar mais célere à prestação jurisdicional do Estado, dando maior efetividade à aplicação da justiça.
Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, o tema é de grande relevância, pois a partir do surgimento da referida lei, modificações significativas sofreu a legislação processual civil, traduzindo-se em unificação procedimental entre condenação e execução.
Mesmo tendo tal inovação entrado em vigor a quase dois anos, o estudo em questão tem acarretado uma multiplicidade de questionamentos acerca da intenção do legislador e da conseqüente aplicação dos textos modificados.
O artigo elaborado será fruto de várias pesquisas no campo doutrinário existentes. Tendo por sua vez o método dedutivo para realização desse trabalho, partindo do conhecimento geral para o específico, tendo o propósito de explicar cada questão trazida à baila sobre o tema.
Para tanto, mister é a importância do entendimento do STJ que credencia os seus julgados a constituírem verdadeiros paradigmas aos demais órgãos do Poder Judiciário dos Estados da Federação.
1 LEI DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
A Lei n° 11.232 de 22/12/2005, que introduziu o procedimento de cumprimento da sentença para as obrigações de quantia certa, em moldes sumários e sem a necessidade de abrir uma nova relação processual, foi publicada no Diário Oficial de 23 de dezembro de 2005, mas, somente, entrou em vigor a partir de 24 de junho de 2006.
Essa Lei cuidou de revogar, em suas grandes linhas, a sistemática até então vigente do tradicional processo de execução fundada em título judicial, introduzindo em seu lugar uma nova fase processual, inserida no bojo do processo de conhecimento, que já chegou com nomenclatura peculiar, ou seja, cumprimento de sentença.
O CPC, com as alterações introduzidas pela Lei, que agora refere-se ao "cumprimento" e, não mais à execução da sentença, passou a usar essa expressão justificando-se pelo fato de o artigo 475-I do código processual trata tanto do cumprimento propriamente dito, das sentenças proferidas nas ações fundadas nos artigos 461 e 461-A, quanto da "execução" da sentença referida no artigo 475-J do CPC.
A adoção do termo "cumprimento" pelo legislador pode ser justificada porque, nessas ações, é possível a concessão de tutela mandamental. Sabe-se que as sentenças mandamentais têm mais do que a sentença condenatória, pois além do elemento consistente no reconhecimento judicial de que houve violação à ordem normativa e da respectiva sanção, a isso se soma à ordem, essa que inexiste na sentença condenatória.
A alteração estrutural do procedimento de execução de sentença, no que toca ao dever de pagar quantia em dinheiro, atualmente regulado pelos artigos 475-J e seguintes, encerrou, por assim dizer, o ciclo iniciado há uma década, com a alteração do art. 461 do CPC. Com efeito, considerando que o direito processual deve se amoldar ao fim a ser alcançado, às soluções jurídicas estabelecidas pelo sistema processual aos direitos veiculados nas ações judiciais não poderiam se condicionar à observância de proposições teóricas de pouca ou nenhuma relevância prática.
O Princípio da Autonomia, que antes regia a relação processual entre processo de conhecimento e processo de execução, não decorre de qualquer exigência lógica, mas do fato de que, em razão da diversidade da natureza dos atos realizados na declaração, isso em sentido amplo, e na execução, era mais harmonioso alocarem-se tais atos em processos distintos.
Mas, hoje, o Princípio do Sincretismo entre cognição e execução predomina sobre o Princípio da Autonomia, e a aplicação deste princípio, com a promulgação dessa lei, ficou restrito à execução fundada em título extrajudicial.
Da sistemática do cumprimento da sentença, estabelecida na forma da Lei 11.232/05, observamos que o legislador no artigo 475-J, e seus parágrafos, quando se fala em condenação de obrigação de soma em dinheiro, criam mecanismos processuais que visa impedir a formação de uma execução autônoma, privilegiando a efetivação da decisão prolatada, na forma de complementá-la, na mesma relação processual, por atos subseqüentes que nitidamente imprimem maior agilidade à eficácia junto a decisão proferida.
Para o doutrinador Luiz Rodrigues Wambier (2007, p. 282):
A sentença com eficácia condenatória proferida em processo judicial civil, em regra, deixa de ser executada em processo autônomo. Sua execução passa a correr dentro do próprio processo em que ela foi proferida. Na mesma relação processual, passa a haver uma fase de execução, posterior a fase de conhecimento.
Sob essa ótica, o artigo 475-J do CPC representou o término da cisão entre processo de conhecimento e processo de executório (por título executivo judicial), traduzindo-se em unificação procedimental entre condenação e execução e ferindo de morte a autonomia do processo de execução.
Tendo-se inclusive alterado a classificação das fases do processo em fase das mudanças estreadas no processo de conhecimento: a par das fases postulatória, ordinária (de saneamento), instrutória e decisória, hão de ser acrescidas mais duas: fases de ‘liquidação’ e de ‘cumprimento de sentença’.
Contudo isso não significa a eliminação da existência de procedimentos especiais[1] de execução de título judicial de pagamento de quantia, pois quanto a esses continuam mantidas suas particularidades.
2 DO PRINCÍPIO DA INICIATIVA OU DA DEMANDA
Uma vez condenado o devedor ao pagamento de quantia certa, poderá o titular do direito, atento ao Princípio Dispositivo, requerer a abertura da fase de cumprimento da sentença, conforme preconiza o artigo 475-J:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Não pode o Juiz desencadear, de ofício, a fase processual de execução incidental, por ter restado consagrado pelo legislador o Princípio da Demanda ou da Iniciativa. Não há que se falar na espécie em execução de ofício pelo juiz, sendo necessária à provocação do Estado – Juiz através de requerimento articulado pelo Exeqüente.
3 COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA
A competência para a execução da sentença encontra-se disciplinada pelo artigo 475-P[2] e respectivos incisos do Código de Processo Civil.
Nas causas de sua competência originária, a execução incidental deverá ocorrer perante os Tribunais, tendo mantido o legislador, tal como ocorria no sistema anterior, uma modalidade de conexão sucessiva. A competência dos Tribunais, na espécie, é funcional e absoluta.
A competência em exame é originária, ou seja, aquela que iniciou no Tribunal e não a que nele chegou por via de recurso, ainda que seja assente o entendimento de que o acórdão tem o condão de substituir a sentença recorrida.
A competência será do Juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, ou seja, por onde teve curso o processo que originou a sentença condenatória. Deve ser obtemperado, porém, que o Exeqüente poderá optar pelo Juízo do local onde se encontram os bens sujeitos aos atos materiais executórios ou pelo domicílio atual do Executado.
De tal arte, deverá o Exeqüente, para exercer tal faculdade, requerer ao Juízo prolator do ato sentencial que determine a remessa dos autos ao Juízo por ele eleito. Nada impedirá que na própria peça de requerimento de abertura da fase de execução forçada incidental o Exeqüente postule a remessa dos autos, em atenção ao Princípio da Economia Processual, sendo certo que o referido requerimento seja feito junto ao Juízo onde foi processada a causa. Neste passo, ocorreu a quebra da competência funcional do Juízo da causa para processar ulterior execução, dando a lei um passo significativo em benefício da brevidade do processo e da economia.
Com a criação dos dois foros concorrentes, tornou-se relativa a competência. A disposição ora em análise (artigo 475-P, parágrafo único, do CPC) tem aplicação as sentença homologatórias de conciliação ou transação, ao acordo extrajudicial homologado judicialmente e ao formal e à certidão de partilha.
4 DO PRECEITO COMINATÓRIO LEGAL
Com a finalidade de compelir o devedor a solver a obrigação consubstanciada na parte dispositiva do ato sentencial condenatório, título executivo judicial, foi criada multa cominatória de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, revertida em benefício do credor.
Deve ser ressaltado que a multa cominatória só terá incidência após a imunização da sentença com a ocorrência do trânsito em julgado, em garantia à estabilidade ou segurança das relações jurídicas, com a expiração do prazo legal de quinze dias, inobstante algumas vozes distoantes defenderem a aplicação da multa a partir do momento em que se tornar possível à execução provisória (exigível o crédito).
Assim, na sentença condenatória por quantia líquida (também na decisão de liquidação de sentença), a lei estabeleceu o prazo de quinze dias para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação. Prazo esse que logo a seguir veremos quando começa a fluir e qual o entendimento do STJ sobre o tema.
Pode-se antecipar que antes de expirado o prazo de espera, portanto, o título não será dotado de exigibilidade, não podendo ser deflagrada a fase executória. Neste sentido, aliás, encontra-se o escólio do Prof. Araken de Assis (2006, p.212), o qual acentua que "embora o texto não corresponda, integralmente, ao artigo 584 do Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola de 2000, claro está que, antes da fluência desse prazo, o requerimento executivo é inadmissível".
Tal fato se deve por possuir o denominado prazo de espera a finalidade de evitar o desencadeamento das medidas reais executivas, facultando ao devedor o pagamento espontâneo.
O requerimento de execução incidental, por não possuir natureza de ação, poderá ser articulado de forma simples, sem a necessidade da observância dos requisitos estampados no artigo 282 do CPC, devendo o Autor - Exeqüente, contudo, instruir sua postulação incidental com memória pormenorizada de seu crédito, conforme preconiza o artigo 614, inciso II, do Diploma Processual Civil.
Vale destacar que a ausência de requerimento de abertura da fase processual complementar de execução no prazo de seis meses importará no arquivamento administrativo dos autos do processo, sem prejuízo do desarquivamento a pedido da parte (o tema prescricional, poderá, mercê da Lei nº 11.280/2006, ser conhecida de ofício pelo Juiz. É que a referida lei revogou o artigo 194 do Código Civil Brasileiro, dando nova redação ao § 5º do artigo 219 do CPC).
5 A MULTA E SUA NATUREZA JURÍDICA
Segundo o artigo 475-J, não pagando o que foi determinado pela autoridade judiciária, a multa incidirá sobre o montante da condenação.
Afirma Nelson Nery (2006, p. 641):
Intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, pode cumprir (pagar) ou não cumprir o julgado (não pagar). O descumprimento desse dever de cumprir voluntariamente o julgado acarreta ao devedor faltoso a pena prevista no caput do CPC 475-J: acresce-se ao valor do título 10% (dez por cento), sob a rubrica de multa. O percentual incide sobre o valor total e atual da condenação, isto é, o valor que consta da sentença (ou da decisão de liquidação – CPC 475-A et seq.), acrescido de juros legais, correção monetária ou por conta do que estivar contido no título.
Percebe-se do artigo em estudo, se o devedor não efetuar o pagamento voluntário da obrigação após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, haverá incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, o que teria o condão de incentivá-lo a pagar, ante a iminência dos atos constritivos.
Sobre a natureza jurídica da multa existem controvérsias, ensejando a formação de três correntes: a primeira que é coercitiva; a segunda que se trata de medida punitiva e a terceira que possui natureza moratória.
Segundo a primeira corrente, a multa tem natureza jurídica de medida coercitiva[3], cuja função é estimular o devedor ao pagamento da dívida. Trata-se de coerção indireta, sendo uma espécie de astreintes[4], objetivando colocar o devedor num dilema: pagar o valor da condenação, após o trânsito em julgado da sentença, evitando a prática dos atos de cumprimento do pronunciamento ou submeter-se ao acréscimo do principal, com a incidência de percentual significativo de 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Afirma Arakem de Assis (2005, p. 213): “o objetivo as multa pecuniária consiste em tornar vantajoso o cumprimento espontâneo e, na contrapartida, onerosa a execução para o devedor recalcitrante”.
Para o segundo posicionamento[5] a multa tem caráter de punição, de sanção, pelo não cumprimento do julgado no tempo devido.
Já o terceiro, e último entendimento, empossado por Gilson Delgado Miranda e Patrícia Miranda Pizzol[6], ambos descrevem a multa como sendo de natureza moratória.
Apesar de três as correntes apresentadas, pode-se afirmar, com fulcro na doutrina no mister dos operadores do direito, que o entendimento majoritário é o de que a referida multa tem a natureza das astreintes, que se caracterizam como atos de pressão psicológica, tendentes a influir no ânimo do devedor, no sentido de compeli-lo ao cumprimento da obrigação.
Incontroverso é o caráter coercitivo da medida descrita no artigo 475-J do CPC, destinada então a induzir o devedor ao cumprimento de eventuais prejuízos pelo inadimplemento causado.
6 TERMO INICIAL PARA CUMPRIMENTO – DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E O ENTENDIMENTO DO STJ
A Lei fixa o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor decidir se paga o que deve, ou se enfrenta a execução forçada que da sentença resultar.
Ao se analisar de forma gramatical o artigo 475-J do CPC, não se depreende se há necessidade de intimação do devedor para o pagamento da multa, motivo pelo qual surgiram muitos debates a cerca do tema, mas de forma unânime a doutrina majoritária[7] chegou a uma conclusão, ou seja, que ocorre a fluência automática do prazo, sem necessidade de intimação específica do devedor.
Observando-se que para começar a contagem do termo para se cumprir a execução hão de ocorrer duas situações: a) quando o julgamento se dê em audiência com a presença da parte devedora, esta sairá intimada da obrigação de pagar o credor, sob pena de incidir a multa correspondente; b) quando o julgamento ocorrer fora da audiência, à parte deve ser intimada na pessoa de seu advogado para cumprir a prestação[8].
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça filiou-se ao entendimento adotado pela corrente majoritária da doutrina brasileira, ou seja, o entendimento de que a intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa se consuma com a sua publicação nos meios ordinários, sendo desnecessária a intimação específica do devedor, quer pessoal quer via advogado, para que se pague a multa.
Ementa: Lei n°11.232/205. ART. 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA.DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessário à intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-lá. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. REsp n°954.859-RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data do Julgamento 16.08.07, DJ 27.08.07.
Portanto, após a fluência in albis do prazo de quinze dias a multa incide, automaticamente, do término do prazo (16° dia), cuja a contagem está jungida ao art. 184 do CPC.
Essa decisão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça causou enorme preocupação aos advogados brasileiros. Pois para muitos o r. acórdão é extremamente oneroso para os advogados, pois, muitas vezes, o profissional perde contato com seu cliente, mas, para cumprimento do mandato, continua atuando.
O argumento não convence. Primeiro, porque não há previsão legal para tal intimação. Os artigos 236[9] e 237[10] do CPC são suficientemente claros neste sentido. Depois, porque o advogado não é, obviamente, um estranho a quem o constituiu. Cabe a ele comunicar seu cliente de que houve a condenação. Em verdade, o bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação.
O excesso de formalidades estranhas à Lei não se compatibiliza com o escopo da reforma do processo de execução. Porque a norma legal em referência, veio para dar maior celeridade ao cumprimento de sentença, autorizando que o devedor seja intimado para pagar através de seu advogado constituído no processo.
Pois para o STJ não há qualquer dificuldade para que, no curso do processo, a parte seja intimada de decisões judiciais ou para a prática de atos judiciais, na pessoa de seu advogado. Já que isso ocorre normalmente em todos os processos em tramite perante a justiça.
No mesmo sentido, defende o professor Athos Gusmão Carneiro (2006,p.23): “Tal prazo passa automaticamente afluir, independente de qualquer intimação, da data que a sentença ( ou o acórdão, CPC art.512) se torne exeqüível, quer por haver transitável em julgado quer por interposto sem efeito suspensivo.”
Cabe aqui explicitar parte do voto proferido pelo ilustre Ministro Humberto Gomes de Barros, que foi relator do recurso.
A questão é nova e interessantíssima. Merece exame célere do Superior Tribunal de Justiça porque tem suscitado dúvidas e interpretações as mais controversas.
Há algo que não pode ser ignorado: a reforma da Lei teve como escopo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma voluntária e rapidamente. O objetivo estratégico da inovação é emprestar eficácia às decisões judiciais, tornando a prestação judicial menos onerosa para o vitorioso.
Certamente, a necessidade de dar resposta rápida e efetiva aos interesses do credor não se sobrepõe ao imperativo de garantir ao devedor o devido processo legal.
Mas o devido processo legal visa, exatamente, o cumprimento exato do quanto disposto nas normas procedimentais. Vale dizer: o vencido deve ser executado de acordo com o que prevê o Código. Não é lícito subtrair-lhe garantias. Tampouco é permitido ampliar regalias, além do que concedeu o legislador. (REsp n°954.859-RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data do Julgamento 16.08.07, DJ 27.08.07).
Diferente é o caso de ter o advogado renunciado ao mandato, fato já consumado quando da inauguração da fase processual executória, quando então a intimação deverá ser pessoal. Santos (2006, p. 58), propugna com razão, pela possibilidade da intimação ficta na fase de cumprimento, ao pontificar que:
Não há previsão legal expressa, mas, ocorrendo impossibilidade de intimação ao advogado e pessoalmente ao devedor, ou ao seu representante legal, deve ela ser feita por edital, já que a própria lei optou pela necessidade do ato intimatório obrigatório.
Nesses casos a intimação para início da fase executória será feita por edital publicado no Diário da Justiça.
Cumpre esclarecer, ainda, que interposto recurso da sentença condenatória e sendo recebido apenas no efeito devolutivo, facultará ao credor requerer a execução provisória, sendo que o prazo de 15 (quinze) dias inicia-se da intimação do requerimento. Todavia, não requerida à execução provisória ou o recurso possuir efeito suspensivo, enquanto os autos não baixarem à instância de origem, o prazo de 15 (quinze) dias não iniciará.
Neste sentido, tendo havido recurso, o prazo em questão tem início após a intimação das partes acerca da baixa dos autos, bastando que a intimação, neste caso, se dê na pessoa de seus advogados.
7 DO VALOR DA CONDENAÇÃO VIA CÁLCULO ARITMÉTICO
As sentenças carecem da determinação do valor da condenação, via cálculo aritmético e a incidência da multa. É a antiga liquidação por cálculos do contador.
A liquidez refere-se à determinabilidade da quantia devida, não sendo necessário que o título se refira a determinado montante, mas sim, que seja determinável de plano, mediante cálculo aritmético, segundo artigo 475-B do CPC.
No requerimento do exeqüente o cálculo e elemento essencial, caso o credor não o apresente, deverá o juiz determinar a emenda da petição de cumprimento da sentença, para a providência na forma do artigo 475-R c/c artigo 616, ambos do CPC.
Reportando-se ao artigo 614, inciso II, que assim disciplina.
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I – (...)
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa.
Ressaltando que o contador judiciário somente intervirá se a memória apresentada pelo credor for aparentemente excedente aos limites da decisão, e nos casos de assistência judiciária.
Importante ressalvar que a norma autoriza o magistrado, determinar de ofício a realização dos cálculos pelo contador.
Assim, em tais situações não pode o juiz exigir o cumprimento do julgado sob pena de multa, antes de estar nos autos à memória dos cálculos. Caso isso ocorra poderá o devedor agravar de instrumento ou apresentar os cálculos e efetuar o pagamento em consonância com o valor apurado, com o que, se entender o credor ser aquém da quantia devida, prosseguirá o feito nos trâmites normais.
8 MOMENTO E CONDIÇÕES DE INCIDÊNCIA DA MULTA
Para incidência da multa é conditio sine qua non[11], o esgotamento do prazo legal pra o cumprimento voluntário da condenação. Passado tal prazo a aplicação da multa torna-se impositiva. Sendo óbvio que se ocorrer o pagamento voluntário não o que se falar em aplicação de multa e tampouco na cobrança de honorários advocatícios.
A multa incide ainda que o devedor não tenha recursos disponíveis ou na hipótese de ter bens móveis e imóveis. Essa não deve incidir nos casos em que o cumprimento imediato da obrigação pelo réu seja impossível, ou muito difícil, causando gravame excessivo e desproporcional.
Operar-se-ão estes fatos como excludentes, desde que o devedor demonstre que por fato alheio à sua vontade não decorreu o cumprimento da sentença, ou seja, que não tem patrimônio disponível para saldar a dívida. Sendo possível fazer um paralelo com o art. 733 do CPC, segundo o qual a insuficiência patrimonial alegada e provada da justificativa impede o prosseguimento da execução.
Segundo essa ótica, seria possível o afastamento da multa se o devedor apresenta-se bens em juízo suficientes à garantia da obrigação ou se comprovasse a não existência, porque a multa, nesses casos, significa penalizar desmedidamente o devedor que não ofereceu resistência nenhum ao cumprimento na ordem judicial.
Mas, ocorre que o instituto da incidência da multa é regido pelo Princípio da tipicidade das medidas executivas, de acordo com o qual é a norma, e não o juiz que estabelece as medidas executivas que devem incidir no caso, bem como a forma de atuação. Por esse motivo a incidência da multa de 10% (dez por cento) é automática, não podendo o juiz afasta - lá nem se quer diminuir seu valor.
A incidência da multa é ope legis, sua aplicação pode ser tida como ato meramente ordinatório.
9 JUSTIFICATICA DO DEVEDOR
Como não há mais processo de execução fundado em título judicial, primeiro problema a ser solucionado é o terminológico. Pois, não existe mais exeqüente e executado, expressões utilizadas antes da promulgação da Lei 11.232/05.
No texto da Lei[12], o legislador usa os termos credor e devedor, mas a parte contra quem se pede a prática dos atos destinados ao cumprimento da sentença pode insurgir-se e demonstrar a inexistência da obrigação. Isso significa que, não obstante o reconhecimento do direito na sentença de mérito, algum fato pode extingui-lo ou modificá-lo. Caso isso ocorra, ele não será devedor. Sugerindo-se, portanto, as expressões autor e réu, pois esses termos são aptos a identificar as partes em qualquer das fases do procedimento.
Existe também uma nova linguagem jurídica, atribuída pela lei, à defesa do executado. De embargos do devedor, passou-se a adotar a figura da impugnação. Essa que é apresentada no próprio processo, instaurando-se incidente cognitivo na fase satisfativa. Configura, segundo autorizada doutrina, ação de oposição à execução, pelo qual o executado pleiteia tutela jurídica destinada a corrigir os rumos da atividade executiva ou à extinção do processo[13].
Essa que por sua vez, não terá efeito suspensivo que, no entanto, poderá o magistrado, desde que haja motivos relevantes e risco de grave dano de difícil e incerta reparação, hipótese descrita no artigo 475-M do CPC.
Todavia, a lei, tem mesmo natureza de prestação jurisdicional diferenciada, porquanto, ainda que o juiz determine o efeito suspensivo da execução, ela pode ser revogada, se o autor prestar caução idônea nos próprios autos.
Afere-se, portanto, que depois de intimado o devedor pode tomar duas atitudes:
a) Atitude Passiva - não paga, nem oferta impugnação. Deixando transcorrer o prazo in albis, será expedido mandado de penhora e avaliação, mediante requerimento do credor.
b) Atitude Ativa - via impugnação, nos termos do artigo 475-L, o devedor se insurge alegando impossibilidade prática de conversão do patrimônio em dinheiro. Essa impugnação tem natureza jurídica híbrida e deve ser ajuizada por meio de petição, observados no que couber no disposto artigo 282 e 283 do CPC.
A impugnação, ao contrário dos antigos embargos, não se caracteriza por ser uma ação autônoma, já que o cumprimento da sentença é apenas uma fase do processo, e terá a natureza jurídica de um incidente processual.
O artigo 475-L do CPC enumera as causas que poderão fundamentar a impugnação do devedor, quais sejam:
I – falta ou nulidade de citação;
II- inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Se acolhida à impugnação o processo é extinto, conforme descreve o § 3º, do artigo 475-M, do CPC, caso contrário, seguirá seu trâmite normal até a satisfação integral do objeto exeqüendo.
Entretanto, como já dito anteriormente, embasado no artigo 475-J, § 5°, se o credor/exeqüente não requerer o cumprimento da sentença num prazo de seis meses, o processo será arquivado, devendo ser desarquivado a pedido da parte, com provocação do cumprimento da sentença.
A respeito da necessidade da segurança do juízo, como condição para o oferecimento da referida impugnação, a lei não é suficientemente clara . A conclusão que se chega é que há necessidade, sim, da garantia do juízo, o que é possível inferir da leitura conjunta do §1° com o disposto no caput do mesmo artigo 475-J, opinião que é compartilhada com Nelson Nery (
2006, p.643):
Nota 3. O fato de o CPC, art. 475, § 1° prever que o devedor pode opor-se na execução por meio de impugnação ao cumprimento da sentença não significa que não possa valer-se de outros meios de defesa, além da impugnação (...).
A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, hipótese em que caberá apelação.
10 DO PAGAMENTO PARCIAL E INCIDÊNCIA DA MULTA
Se no prazo previsto houver apenas pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidira sob o restante. Trata-se aqui da hipótese de o devedor discordar dos cálculos apresentados pelo credor e realizar apenas pagamento parcial do débito, pagando somente o principal sem considerar os juros, correção monetária, custas e honorários.
No mesmo sentido o jurista Nelson Nery (2006, p. 642) expõe seu posicionamento sobre o tema, descrevendo que o devedor pode pagar apenas parte do valor por assim querer, ou por achar que houve excesso de execução, senão vejamos:
Pagamento parcial e multa. O devedor pode efetuar o pagamento parcial da quantia devida, seja porque assim o quis ou pôde, seja porque entenda que existe excesso de execução (CPC 475-L V). Em princípio a multa de dez por cento recai apenas sobre a parte do quantum debeatur que não foi paga. Dizemos em princípio, que o executado pode impugnar o cumprimento da sentença alegando que pagou parte porque o resto não era devido, vale dizer, alegando que existe excesso em execução (CPC 475-L V) e, se procedente a impugnação, a multa que havia incidido sobre a parte não paga restará sem efeito e, por isso, será cancelada.
À luz do que estabelece o § 4º do artigo 475-J, havendo pagamento parcial a multa incidirá apenas sobre o restante da dívida. Semelhantemente, a reforma total ou parcial da sentença condenatória importará a respectiva alteração do valor da multa. Verifica-se que a multa incidirá somente sobre a diferença verificada.
11 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
Como dito anteriormente, o cumprimento da obrigação que tem por devedora a Fazenda Pública é diferenciado, via precatória, consoante dispõe o artigo 100 da Constituição Federal.[14]
Alexandre Freitas Câmara entende que é possível a aplicação da multa, se condenada à Fazenda Pública, sob o argumento de que a execução especial, por meio de precatória, não é óbice ao que se faculte o cumprimento voluntário da obrigação[15].
Mas esse entendimento não é unânime, e não é o qual nos filiamos[16], pois entendemos que existe um regime em específico para a execução contra a Fazenda, o que se justifica para que haja a dotação orçamentária respectiva. Diferente dos particulares a Fazenda Pública não dispõe de numerário, sendo necessária à previsão orçamentária, é regido pelo regime do precatório conforme descrito no texto constitucional.
Além do que a faculdade do pagamento sob pena de multa fere o Princípio da Indisponibilidade.[17] E o Princípio da Hierarquia das Normas deve ser observado, não se podendo valer de norma infraconstitucional conflitante com a Lei Maior. Percebe-se, portanto que a eventual determinação de imposição de multa, além dos princípios acima feriria os da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Em relação à aplicação da multa ao cumprimento das prestações alimentícias futuras, essas também são regidas por lei específica, sendo o regramento do art.733 do CPC. Como essa medida se trata de função coercitiva, não pode haver um bis in indem, via aplicação da multa contida no artigo 475- J do CPC.
Já, ao que concerne as prestações alimentícias pretéritas, o devedor será intimado pra cumprir a sentença sob pena de aplicação da multa.
A Lei n°11.232/05, que acrescentou o art. 475-J ao Código de Processo Civil, aplica-se à execução de alimentos. O fato de um devedor não dispor de valor em pecúnia para saldar o débito, não justifica a retira de 10%, eis que, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, o simples e inadimplemento determina sua incidência... (AI n° 7.001.832.358-4. Oitava Câmara Cível. TJ – RS. Rel. Des. Claudir Fidélis Faccenda. 07.06.07).
Assim, percebe-se que apesar de notória modificação no texto processual no que se refere ao cumprimento da sentença no tocante as execuções contra a Fazenda Pública e execuções de prestações alimentícias o rito processual continua o mesmo adotado anteriormente, ou seja, com procedimentos específicos diferenciados.
CONCLUSÃO
Pelo breve panorama fornecido pelo presente estudo, foi possível observar que a multa acrescida ao cumprimento da sentença trouxe uma mudança significativa em nosso sistema processual civil.
Introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei 11.232/05, também chamada de Lei de Cumprimento da Sentença, percebemos que o Código de Processo Civil se tornou um pouco mais social, pois possibilitou a criação de instituto e fases processuais mais dinâmicos, com isso entregando ao jurisdicionado a tutela pretendida.
Em análise sobre a natureza jurídica da multa, concluímos que essa pode ser considerada um “estímulo” ao cumprimento voluntário da obrigação, atendendo a prestação jurisdicional entregue na fase de certificação do direito.
Seguido da explicação do termo inicial e da intimação do devedor para que dê cumprimento ao julgado, aqui foi exposto o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre o assunto e como ele vem fundamentando seus julgamentos acerca da matéria.
Do tópico referente ao valor da condenação aprendemos que esse equipara-se à antiga liquidação por cálculos, sendo a liquidez um requisito fundamental para a execução do julgado.
De forma sucinta foram expostos os momentos e condições da incidência da multa, e não ficaram sem ser citado os procedimentos especiais, que não sofreram modificação com a entrada em vigor da legislação em estudo.
Mais adiante, vimos as possibilidades de justificativas do devedor, que consiste em duas formas. E, por fim, o que ocorre com o pagamento parcial do débito.
Assim sendo, analisamos o instituto da incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC no que tange ao cumprimento da sentença, abordando sua relevância no mundo do processual e as modificações trazidas por essa inovação legislativa.
Por todo o exposto, fica claro que o novo sistema processual executório instituído pela Lei nº 11.232/2005, é um método instrumental mais célere, menos oneroso e mais eficiente, capaz de atender, pelo menos em parte, aos anseios da sociedade. Com isso, melhor se alcançará, sem dúvida, o ideal de eficiência do processo, pois o que o autor mediante o processo pretende é que seja declarado titular de um direito subjetivo e, sendo caso, que este direito não fique só na declaração, mas sim, se realize pela execução.
É urgente, dentro do quadro caótico de morosidade atual, que o legislador continue realizando reformas procedimentais que aprimorem a prestação jurisdicional, dotando-a de maior simplicidade e celeridade, para que processo realize a sua missão de tutelar os direitos dentro de um prazo razoável, indo ao encontro do princípio constitucional da razoável duração do processo.
ABSTRACT
This study was to examine the application purpose of the fine in the enforcement of sentence in which the current positioning of the Superior Court of Justice in relation to the matter. It was established as a benchmark for theoretical study, works of different authors of the world renowned legal. From this theoretical basis, it was detected the possibility of impact of the fine on the stage of implementation of the judgement and understanding of the higher court. Making use of deductive method, based on the knowledge to the specific, with the purpose of explaining the focus described. Come to the conclusion that the fine plus the procedural rule by Law 11.232/05 represents a strong advance in the solution faster the voluntary compliance of the obligation established in judgement. The results point to the importance of the impact of the fine described in Article 475-J of the Code and its acceptance with the STJ that defends its application.
KEYWORDS: 1.Fine. 2.Compliance of sentence. 3.Positioning STJ.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. São Paulo: Editora Forense, 2006.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 954.859 - RS (2007/0119225-2). Recorrente: Companhia Estadual de Distribuição de Energia. Recorrido: José Francisco Nunes Moreira e outros. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Brasília, 16 de agosto de 2007. Lex: Jurisprudência do STJ. 2007.
CAMARA, Alexandre Freitas. Aspectos Polêmicos da Nova Execução de Títulos Judiciais – Lei 11.232/05. Coord. Tereza Arruda Alvim Wambier, autores diversos. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 114, 2007.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Novas Reformas do Código de Processo Civil. Revista do Advogado. São Paulo, p. 23, maio 2006.
CARVALHO FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 10ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2002.
LUCON, Paulo Henrique Santos. Aspectos Polêmicos da Nova Execução. Nova Execução de Títulos Judiciais. Coord. Tereza Arruda Alvim Wambier, autores diversos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
MIRANDA, Gilson Delgado e PIZZOL, Patrícia Miranda. Aspectos Polêmicos da Nova Execução. Nova Execução de Títulos Judiciais. Coord. Tereza Arruda Alvim Wambier, autores diversos. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 195, 2007.
NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 9. ed. São Paulo: RT, 2006.
SANTOS, Ernane Fidélis. Reformas de 2005 do Código de Processo Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2006.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
[1] Execução contra a Fazenda Pública e Execução de Alimentos.
[2] Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
[3] São partidários de tal corrente Luiz Rodrigues Wanbier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina.
[4] Termo utilizado em processo civil para indicar a penalidade imposta ao devedor na execução de obrigações de fazer ou não fazer, consistindo numa prestação que se integra ao montante devido.
[5] Aderem a esse entendimento Sérgio Shimura e Marcelo Abelha Rodrigues.
[6] In Aspectos Polêmicos da Nova Execução de Títulos Judiciais – Lei 11.232/0. Revista dos Tribunais, p. 195.
[7] Entre os defensores dessa corrente estão Athos Gusmão Carneiro, e seus seguidores: Daniel Amorim Assumpção Neves, Arlete Inês Aurelli e José Roberto dos Santos Beldaque.
[8] Pode o devedor que tiver contratado advogado, e este não o comunique que deve pagar a dívida em 15 dias, propor ação autônoma em face do profissional por eventual responsabilidade.
[9] Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. (...)
[10] Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes: (...)
[11] Locução latina que significa condição indispensável, condição essencial.
[12] Artigos 475-I, § 2° e 475-J do Código de Processo Civil.
[13] ASSIS, Arakem de. Cumprimento de Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 314.
[14] Art. 100. Á exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos pra esse fim.
[15] In Aspectos Polêmicos da Nova Execução de Títulos Judiciais – Lei 11.232/0. Revista dos Tribunais, p. 114.
[16] No mesmo sentido José dos Santos Carvalho Filho.
[17] A administração não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiro.
Advogada. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela PUC/GO. Especialista em Direiro Processual Civil e Processual Penal pela FESURV. Professora na PUC Goiás. <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Yanna Deiany Ferreira da. A aplicação de multa na fase de cumprimento da sentença e o posicionamento do STJ Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jul 2010, 09:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20343/a-aplicacao-de-multa-na-fase-de-cumprimento-da-sentenca-e-o-posicionamento-do-stj. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
Precisa estar logado para fazer comentários.