Professor orientador: RODRIGO JOSÉ FILIAR: Pós-graduando em Direito Processual Civil Lato Sensu pela UNIDERP/IBDP/LFG; Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; professor colaborador de Direito Processual Civil da UFMS campus de Três Lagoas.
Resumo: O que seria bom, justo, há de vim de um compartilhamento subjetivo, tendo o processo uma importante concepção para a legitimidade, após esta que se podem guiar os princípios para que se estabeleçam os parâmetros que permitem a discussão e fixação das penas nos atos processuais. O direito processual, então visa disciplinar o exercício da tutela jurisdicional por meio dos princípios. Os princípios eram como guias para as áreas do direito, não apresentava uma grande importância, mas quando foram positivados no ordenamento jurídico, como sendo fundamental, devendo antes de apreciar a Lei Infraconstitucional, dar uma olhada nos princípios. Os princípios são a garantia para um devido processo, com igualdade e publicidade entre as partes. Os princípios constitucionais estão presentes em todas as áreas do direito, mas cada uma tem seus princípios essenciais, como no direito processual civil, que tem o princípio da demanda, do dispositivo.
Palavras-chaves: Processo, princípio, devido processo legal, direito processual civil.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. O QUE É PROCESSO? 3. DIVERGÊNCIAS DOUTRINARIAS EM RELAÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL; 4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; 4.1. Princípio do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV); 4.2. Princípio da Igualdade (Art. 5º, caput, e I); 4.3. Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV); 4.4. Princípio do Juiz Natural ou Legal (Art. 5º, XXXVII e LIII); 4.5. Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV); 4.6. Princípio da Proteção a Coisa Julgada; 4.7. Princípio da Publicidade dos Atos Processuais (Art. 5º, LX); 4.8. Princípio da Motivação das Decisões Judiciais; 5. PRICÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL; 5.1. Princípio Dispositivo; 5.2. Princípio de Demanda; 5.3. Princípio da Audiência Bilateral (Contraditório); 5.4. Princípio da Oralidade; 5.5. Princípio da Imediatidade; 5.6. Princípio da Identidade Física do Juiz; 5.7. Princípio da Concentração; 5.8. Princípio do Livre Convencimento do Juiz; 5.9. Princípio da Adequação do Procedimento; 5.10. Princípio da Adaptabilidade do Procedimento; 5.11. Princípio da Aceleração Processual; 5.12. Princípio da Verossimilhança; 5.13. Princípio da Lealdade Processual; 5.14. Princípio da Congruência; 5.15. Princípio da Preclusão; 5.16. Princípio da Cooperação; 6. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1 INTRODUÇÃO
O direito processual visa disciplinar o exercício da jurisdição por meio de princípios, norma que aferir ao processo uma ampla efetividade, e o menor custo presumível no amparo dos direitos dos cidadãos.
A maioria dos princípios, que orientam o Estado Democrático de Direito, são princípios constitucionais, tendo o processo alguns aspectos deles, como o juiz natural, o da publicidade e o direito de ação.
O princípio da garantia do devido processo legal está em acordo com vários instrumentos internacionais, que deslumbra em seu texto, que o processo deve ter uma durabilidade razoável, que deve ser julgado por um juiz imparcial, entre tantos outros.
Para Liebman:
[...] o estudo dos institutos do processo, se é realizado ignorando ou negligenciando a ligação com os outros ramos do direito e em particular com o direito constitucional, torna-se um tedioso e estéril cômputo de formalidades e de termos; ele adquire, ao contrário, o seu verdadeiro significado e se enriquece de razões diversamente importantes quando é entendido como o estudo do aparato indispensável de garantias e de procedimentos, estabelecido para a defesa dos direitos fundamentais do homem (LIEBMAN, 1962, p. 18).
As pessoas buscam o poder judiciário para solucionar conflitos, e quando chegam procuram se deparar com uma solução imediata, que muitas vezes por falhas no sistema demora a acontecer.
Os princípios de alguma maneira procura diminuir as lacunas que a legislação tem, como uma forma de garantir um processo mais célere, justo e rápido, desde que respeitado os prazos.
Na busca por soluções de problemas alguns princípios se chocam, e daí o juiz no meio de tantos outros processos precisa encontrar uma solução lógica, e bem fundamentada, pois entre os princípios não há hierarquia, tendo todos o mesmo peso.
Os princípios surgiram com os direitos fundamentais de primeira dimensão, ou geração, e com o passar do tempo mais garantias os cidadãos precisavam mais garantias foram surgidos.
Não se pode cogitar examinar o princípio da garantia do processo, sem antes definir o que se entende por processo, procedimento e quais os tipos que encontramos no nosso ordenamento.
Segundo Deocleciano Torrieri Guimarães, processo “é o conjunto organizado de preceitos legais que dão forma e movimento à ação; compõe-se de peças, termos e atos com que se instrui disciplina e promove a lide em juízo para a efetivação do direito nela pleiteado” (GUIMARÃES, 2006, p.458).
Bosque (2009 apud Leal 2005, p.20) “o processo seria uma relação jurídica pública e em constante movimento. Essa relação jurídica desenvolve-se entre os sujeitos do processo - juiz, autor e réu – os quais estariam em posições jurídicas ativas e posições jurídicas passivas”.
Todo processo independente se é processo penal, civil, trabalhista é antes de tudo constitucional, não há mais a divisão dos tipos de processos, não sendo um mero sistema processual.
Dentro do Código de Processo Civil, temos o processo dividido em: processo cautelar, processo do conhecimento, processo de execução e procedimentos especiais. Uma breve definição sobre os tipos de processos existentes.
O processo de conhecimento é aquele em que o autor pede para que o juiz reconheça por meio de uma sentença, um direito. O processo de execução é uma garantia para que se cumpra o que foi decidido no processo de conhecimento. Sendo o processo cautelar instaurado antes ou durante o processo principal, independente se aquele for de conhecimento ou de execução, para a garantia urgente e provisória do direito, sendo uma medida que assegura a eficácia da sentença da ação principal a qual esta relacionada. O procedimento especial está previsto em leis especiais, mas também se encontra no CPC, são os processos de jurisdição contenciosa e voluntária.
O processo deve ser simples, racional e de acesso a todos, é tratado como um autêntico meio para garantir o acesso à ordem jurídica justa. O processo é uma garantia ativa, tendo como exemplo a garantia do habeas corpus. Já o processo como uma garantia passiva, impede a justiça pela própria mão, justiça que em outros tempos era muito comum de se encontrar.
Sendo a forma de se conseguir provimento, em nada se assinalando com o procedimento, o qual consistir em um meio extrínseco pelo quão se tenta ampliar e finalizar o processo.
O processo deve ser manuseado a fim de conceder as partes o acesso a justiça. O acesso a justiça, converge à oferta constitucional e legal desses princípios e garantias fundamentais.
Deve se eliminar todas as dificuldades econômicas que desestimule as pessoas a litigar ou a oferecer a defesa adequada para sua lide. Devendo ser respeitado à ordem legal de seus atos, deixando que as partes tenham a oportunidade de ter o contraditório, o juiz no decorrer do processo é apenas um protagonista ativo.
Segundo Chiovenda o processo visa apenas à atuação da vontade do direito, não contribuindo em nada para a formação das normas concretas; o direito subjetivo e as obrigações preexistentes a ele. Para Carnelutti o direito objetivo não tem condições para disciplinar sempre todos os conflitos de interesses, sendo necessário o processo, muitas vezes, para a complementação dos comandos da lei.
O processo é instrumentalidade para a garantia da paz social, sendo considerado um aspecto positivo da relação que liga o sistema processual à ordem jurídico-material.
O processo passou por três fases evolutivas fundamentais. Sendo que a primeira foi em meados do século passado, e era considerado um simples meio de exercício dos direitos. A segunda fase foi autonomista, consistindo em grandes reformas cientificas no direito processual. Nesta fase faltou uma postura critica, o sistema era estudado instrospectivamente, nos seus institutos. A fase instrumentalista marca a terceira fase, ora em curso, que é extremamente critica.
Tendo essa fase uma grande relevância perante a sociedade. Houve uma conscientização dos juízes e dos tribunais, em si, dos valores humanos contidos nas garantias constitucionais, e uma necessidade de tratar o processo como um meio do acesso à ordem jurídica pública.
O direito processual tem por finalidade regular a organização judiciária e o processo judicial, referente à ação de julgar os litígios, reintegrando a ordem estatal, ao disciplinar a forma para fazer atuar as normas jurídicas e as conseqüentes relações definidas em outros ramos do direito subjetivo (DINIZ, 2004, p.262).
Define-se o direito processual civil, como um ramo do direito público que consiste no conjunto sistemático de normas e princípios que regula a atividade da jurisdição, o exercício da ação e o processo em face de uma pretensão civil.
O direito processual civil é aquele destinado a solucionar lides, litígios ou conflitos de interesse surgido nas atividades mercantis, civis, administrativas entre outros.
Atua no campo do direito processual civil, não só as matérias referentes ao direito civil, mas vários ramos do direito, como o direito comercial, tributário, administrativo, constitucional, financeiro entre outros. Podendo assim concluir que todas as matérias de ordem jurídica não relacionada ao direito penal ou atribuído as justiças especiais usaram do direito processual civil.
Encontramos a primeira e grande fonte do direito processual civil na Constituição Federal, no aludido art. 5º, XXXV[1], que define e estrutura o Poder Judiciário, e lhe assegura algumas garantias.
A competência para legislar sobre matérias processuais é da União, conforme dispõe o art. 22, I[2] da Constituição Federal, sendo também competência do Estado juntamente com a União legislar sobre os procedimentos da matéria processual
Para se chegar ao melhor conceito de um ideal de Justiça o magistrado já encontra a sua disposição, dentre tantos outros: “... a) a apreciação pelo magistrado de matérias de ordem publica ex officio (art. 113); b) a determinação de ofício, em qualquer estado do processo, do comparecimento pessoal das partes, para interrogá-las sobre os fatos das causas (art. 342, CPC); c) a possibilidade de determinar, de oficio, a qualquer das partes, a exibição parcial de livros ou documentos (art.382, CPC)...” (Lenza, 2008, p.438).
São aqueles que se encontram na Constituição Federal, traz regras gerais para todo o ordenamento jurídico, não importando se este é da área civil ou penal. Está basicamente previsto no artigo 5º[3] da Lei Maior do ordenamento brasileiro.
È definido por muitos doutrinadores como um único princípio do direito processual, sendo os demais subprincípios, consistindo assim o devido processo legal um tipo de norma-mãe, e esta estaria gerando aqui normas-filhas.
O mesmo é a garantia maior do cidadão em face do arbítrio, não bastando o acesso a um processo judicial, para se garantir o devido processo legal.
Devendo o processo ser público, célere, efetivo, buscando a igualdade entre as partes.
É um dos primeiros que deriva do princípio do devido processo legal, é um princípio geral de direito. Ele vem consagrado no caput do art. 5º da Carta Magna, estando contida também no art. 125, I[6], do CPC.
Pontes Miranda define como o princípio da ubiqüidade da Justiça, mas também é conhecido como o direito a ação ou o princípio do livre acesso ao Judiciário. Encontra-se seu fundamento no art. 5º, XXXV já citado.
Watanabe fala do problema ao acesso a uma justiça jurídica justa, e nos diz assim:
[...] a problemática do acesso a justiça não pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso a Justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa (WATABABE, 1988, p. 128).
O referido artigo garante o livre aceso no poder judiciário, tanto para postular em tutela em fase preventiva, como em fase repressiva.
Tal princípio garante que nenhuma pessoa poderá ser julgada, por qualquer juízo, devendo está ser julgada por um juízo competente. Se entende que o principio do juiz natural é um desdobramento do princípio da igualdade.
Para Nery, “a garantia do juiz natural é tridimensional. Significa que: 1) não haverá juízo ou tribunal ad hoc, isto é, tribunal de exceção; 2) todos têm o direito de submeter-se a julgamento (civil ou penal) por juiz competente, pré-constituído na forma da lei; 3) o juiz competente tem de ser imparcial”.
São recursos inerentes as partes. Sendo o contraditório a bilateralidade do processo, ou seja, todos os atos referentes ao processo, devem ser desempenhados de maneira que a parte contrária possa se explicar.
A ampla defesa e as partes também se sobrepor, podendo argüir contra a acusação, podendo acompanhar a coleta de provas.
Define-se coisa julgada como a imutabilidade dos efeitos da sentença dentro do processo, não existindo mais meios processuais de revisão, ou quando em virtude de a imutabilidade projetar-se também fora do processo, não permitindo a repetição da demanda ou o reexame dos autos, mesmo que este aconteça em processo autônomo.
È de grande importância para o processo civil, devendo o juiz decidir conforme foi pedido na inicial.
Ensina Ada Pellegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco que:
[...] o princípio da publicidade do processo constitui uma preciosa garantia do individuo no tocante ao exercício da jurisdição. A presença do público nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados. Em última analise, o povo é o juiz dos juízes. E a responsabilidade das decisões judiciais assume outra dimensão, quando tais decisões hão de ser tomadas em audiência pública na presença do povo (GRINOVER org. 2005, p. 70).
È a regra geral do direito processual que os atos sejam públicos, salvo nos casos em que a lei determinar que os atos sejam sigilosos, para o devido andamento do processo.
É voltado ao controle da popular sobre o exercício da função jurisdicional, é uma necessária motivação das decisões judiciárias.
Conforme o artigo 93, IX, da Carta Magna, toda e qualquer decisão judicial deve ser fundamentada, sob a pena de nulidade. Traz de maneira infraconstitucional no artigo 165[13] do CPC.
Comparando os artigos supracitados pode-se entender que a motivação não alcança exclusivamente as sentenças e acórdãos, abrangendo as decisões interlocutórias e os despachos de mero expediente.
O texto constitucional foi praticamente omisso ao tratar das garantias especiais do processo civil, aplicando a ele praticamente as garantias gerais já tratadas acima e o principio da igualdade.
Igualdade esta que está no inciso I, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, colocando uma igualdade entre as partes no juízo. O conceito de igual não é um conceito absoluto, para tal tratamento. Já dizia Aristóteles “tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais na medida em que se desigualam.”
Tal princípio decorre da provocação do individuo, há a necessidade da provocação para que a jurisdição se instaure, por isso o nome de principio dispositivo do processo. È decorrente da regra geral da disponibilidade do direito material.
O fundamento desse princípio é o individualismo, a forma de se garantir a liberdade individual do cidadão. É a forma de proteger o acesso ao processo, que o legislador criou mecanismos de tutela coletiva de interesses, temos como exemplo a ação civil pública, tal princípio é muito visto na área trabalhista.
Estando configurado no CPC, art. 2º[14], aonde há a necessidade da provocação da jurisdição, e no mesmo diploma no art. 128[15], aonde o juiz só decidirá a lide nos moldes em que foi proposta.
Os doutrinadores classificam o princípio de demanda com o princípio dispositivo, como se os dois fossem a mesma coisa, há, contudo, autores que os distinguem, sendo o princípio de demanda o relacionado à necessidade de provocação da jurisdição e a adstrição do juiz ao alegado e pleiteado, já o dispositivo, é a necessidade de atuação das partes para o desenvolvimento do processo na esfera civil.
Para Silva e Gomes:
[...] enquanto o princípio dispositivo diz respeito aos poderes da parte em relação a uma causa determinada, o principio de demanda refere-se ao alcance da própria atividade jurisdicional. O primeiro deles corresponde à determinação dos limites dentro dos quais se há de mover o juiz, para o cumprimento de sua função jurisdicional, e ate que ponto há de ficar ele na dependência da iniciativa das partes na condução da causa e na busca do material formador do seu convencimento: ao contrario, o principio de demanda baseia-se no pressuposto da disponibilidade não da causa posta sob julgamento, mas do próprio direito subjetivo das partes, segundo a regra básica de que ao titular do direito caberá decidir livremente se o exercerá ou deixará de exercê-lo (SILVA E GOMES, 2000, p. 49).
Pode assim se concluir que o princípio da demanda esta inserido em alguns aspectos dentro do conceito do princípio da disponibilidade, sendo um subsidiário do outro.
O princípio da demanda esta assegurada no CPC, art. 2º aonde fala que nenhum juiz poderá prestar tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas permitidas em lei. Dá o direito de todos peticionarem (CF, art. 5º, XXXIV) e de ter sua petição submetida à apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV).
Corresponde ao direito ao contraditório, previsto na CF, trataremos aqui de tal principio visto a luz da legislação infraconstitucional.
Quando no CPC, tem o direito do réu se defender está lhe garantindo o direito ao contraditório, temos o contraditório quando o juiz oferece ao requerido a oportunidade de se pronunciar-se sobre o pedido da liminar que é dirigido contra si, entre tantos outros exemplos.
Tal direito funciona como uma essencial garantia de ampla defesa e até da igualdade processual, devendo o juiz zelar por tudo que ingresse aos autos.
Segundo Silva e Gomes (2000, p. 52) o princípio da oralidade, significa a prevalência da palavra como meio de expressão, ao invés da escrita.
Tal princípio é um principio do procedimento, contundo os princípios procedimentais têm a mesma natureza processual.
A doutrina pátria define o principio da oralidade, como aquele consubstanciado pelos subprincípios da imediatidade, da identidade física do juiz, da concentração, da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e do livre convencimento do juiz.
É o contato que o juiz que vai julgar o caso deve ter com as partes e as provas produzidas.
Esse princípio veda expressamente, o que se via muito aonde o juiz, não participava de nenhuma das fases do processo aparecendo apenas para julgar o feito.
Significa que o mesmo juiz que fez a instrução é o que deve julgar a lide em questão.
Esse princípio veio para completar o princípio da imediatidade, sendo um quesito para que ocorra o outro. Mesmo com esses dois princípios em muitos processos não se vê a presença do juiz em todos os atos, sendo algumas vezes representados pelo estagiário.
Consiste em um breve intervalo de tempo decidir sobre o caso, ainda com as informações frescas na memória, devendo o juiz concentrar o feito em apenas uma audiência ou não sendo possível em poucas audiências. As mudanças que ocorreram na legislação ao longo do tempo visam que o juiz faça o mínimo de audiências devendo, se possível, dar a sentença já na audiência de instrução.
È o princípio que deixa livre o juiz para decidir a lide conforme o seu convencimento, desde que este seja motivado, estando o principio adequado ao principio da oralidade.
Didier Junior:
[...] o princípio da adequação pode ser visualizado em dois momentos: a) o pré-jurídico, legislativo, como informador da produção legislativa ao procedimento em abstrato; b) o processual, permitindo ao juiz, no caso concreto, adaptar o procedimento de modo a melhor afeiçoá-lo às peculiaridades da causa (DINIER JUNIOR, 2006, p.64).
Luiz Guilherme Marinoni (2003), a adequação é imposição de direito fundamental à efetividade, sendo tecnicamente adequado atender-se à necessidade do direito material. Para ele, para que aconteça a efetividade dever ter a adequação e para a adequação deverá acarretar a efetividade.
A lei é feita pelo legislativo de uma forma abstrata, e cabe ao juiz decidir em que caso aplicar a lei, devendo sempre aplicá-la de uma forma justa, e motivada pelos fatos apresentados na petição inicial.
Neste principio o juiz é visto como um diretor do processo, pois é de interesse do Estado o resultado da ação.
Segundo Didier Junior (2006, p. 67), pelo principio em vista, criam-se técnicas que permitem ao juiz, adaptar o procedimento, quando já iniciado o processo. O princípio da adaptabilidade tem as seguintes regras legislativas:
a. Conversibilidade do procedimento sumário em ordinário, em face da complexidade da prova técnica ou do valor CPC, art. 277, §§ 4º e 5º[16];
b. Julgamento antecipado da lide CPC, art. 330[17], entre outros.
O princípio busca da uma agilidade ao processo, e propiciar uma rapidez na prestação jurisdicional. Tal princípio auferiu contornos constitucionais com a emenda 45/2004[18], que inclui como um dos princípios fundamentais a razoável duração do processo.
Ganhou força com a vinda da antecipação da tutela no ordenamento jurídico, sendo um dos pressupostos para que tal ocorra. Muito embora não seja o único requisito para que ocorra tal antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Todos os envolvidos numa situação jurídica devem agir com certa lealdade ao processo. O quesito em estudo veio para combater a má-fé dos processos.
Os artigos 14[19] e 17[20] do CPC estabelecem deveres dos procuradores e das partes, e quais são os fatos de má-fé vistos no processo, falam de tais temas respectivamente. È de total responsabilidade do judiciário, zelar pela boa-fé do processo, na falta dela deve o juiz de oficio punir.
Traz a idéia de coerência nos autos processuais, manifestando-se durante todo o processo.
È a perda do direito de agir, nos autos em face da perda da oportunidade conferida num certo prazo.
Podendo a mesma ser:
a. Temporal;
b. Consumativa;
c. Lógica.
Como bem diz Didier Junior o princípio da cooperação parte da necessidade do juiz adotar uma postura de diálogo com as partes e os demais sujeitos do processo. (DIDIER JUNIOR, 2006, p. 71)
Surgiram através desse princípio as conciliações antes de iniciado o processo, aonde um juiz conciliador buscar conversar com as partes para que cheguem a um acordo sem entrar necessariamente com um processo que é demorado e tem um alto custo para o Estado.
No estudo ora visto podemos concluir que o processo é uma manifestação do Estado e assim é plausível regular o grau de arbítrio, ou a democracia do Estado de Direito. Não se tem um processo, independente matéria que ele trata, se o mesmo não estiver regido de pelo menos um princípio. Sendo a relativização do teor dos princípios aceitáveis extraírem deles uma maior proteção do individuo perante o Estado.
Para se garantir o justo processo, são necessários que seja respeitado os princípios, pois eles regem a convivência entre os cidadãos. Muitas vezes o princípio em determinadas lide entram em confrontos. Esses confrontos ocorrem geralmente quando temos dois direitos fundamentais de lados opostos. É também a base da fundamentação de qualquer processo.
Todas as garantias de Direito Processual, está presente na Constituição Federal, formando o Direito Constitucional Processual, de uma forma genérica, o texto da Lei, dedica o devido processo legal, o direito de ação, a isonomia, o juiz natural, o contraditório, a vedação de provas ilícitas, a publicidade, e a motivação das decisões judiciais, como princípios norteadores do processo em geral, e nesse caso do processo civil.
Temos o princípio maior que é o do devido processo legal, aonde muitos doutrinadores o definem como o grande princípio que a Carta Magna de 1998 trouxe, sendo os demais um desdobramento. Os princípios caminham lado a lado, não há em nenhum momento uma hierarquia sobre eles, apesar de alguns estudiosos falarem que o princípio do devido processo, é o principio base, ou seja, o princípio maior, sendo os outros apenas desmembramento dele, não há neste contexto qualquer tipo de hierarquia.
Garantido tais princípios o direito adjetivo civil, e assegurando a defesa do cidadão contra os abusos e desmando do Poder Público, o que se afigura como um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.
Os princípios básicos ou específicos do processo civil são normas que se desmembraram dos princípios constitucionais, eles tratam de matéria especifica do direito processual civil, não podendo ser aplicada ao direito processual penal.
Os princípios são visto como garantias, que vem solucionar conflitos, antes da aplicação da norma jurídica. Buscando eles dar uma maior celeridade ao processo, para que o procedimento seja feito de uma forma justa, sem desigualdade, ou com algum tipo de vantagem para alguma das partes.
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[1] Art. 5º, XXV “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”.
[2] Art. 22 “Compete privativamente à União legislar sobre: (EC nº 19/98), I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”.
[3] Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (EC nº45/2004)
[4] Art.5º, LVI, CF “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
[5] Art.5º, I, CF “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos dessa Constituição;”
[6] Art. 125, I CPC “assegurar as partes igualdade de tratamento;”
[7] Art.5º, XXXV, CF, op cit.
[8] Art.5º, XXXVII, CF “não haverá juízo o tribunal de exceção;”
[9] Art.5º, LIII, CF “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;”
[10] Art.5º, LV, CF “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
[11] Art.5º, LX , CF “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;”
[12]Art.93, IX, CF “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e aos seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”
[13] Art. 165, CPC “As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.”
[14] Art. 2º, CPC “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e formas legais.”
[15] Art. 128, CPC “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.”
[16] Art. 277,§§ 4º, 5º, CPC “O juiz na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário; §5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.”
[17] Art. 330, CPC “O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II – quando ocorrer a revelia (art.319).”
[18] A Emenda Constitucional 45 de 2004, trouxe uma serie de mudanças para a Constituição Federal em especial para o art. 5º, aonde adotou a razoável duração do processo, como uma garantia fundamental.
[19] Art. 14, CPC “São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer formam participam do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – proceder com lealdade e boa fé; III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou ofensa do direito; V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetividade de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.”
[20] Art. 17, CPC “Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidentes manifestamente infundados; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Acadêmica do Curso de Direito - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) - Campus de Três Lagoas/MS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Thaynara Cassia Martins de. Princípios para a garantia de um justo processo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jul 2010, 01:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20371/principios-para-a-garantia-de-um-justo-processo. Acesso em: 22 nov 2024.
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