Professor orientador: RODRIGO JOSÉ FILIAR: Pós-graduando em Direito Processual Civil Lato Sensu pela UNIDERP/IBDP/LFG; Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; professor colaborador de Direito Processual Civil da UFMS campus de Três Lagoas.
Resumo: O estudo realizado sobre Ação de Consignação em Pagamento, não visa servir de apoio a todos os estudantes, muito menos a grandes doutrinadores, mas visa trazer a todos, noções básicas sobre o tema, tais como: o que é e no que consiste a ação de consignação em pagamento; hipóteses em que o devedor ou terceiro tem a possibilidade de consignar o pagamento e se ver livre da obrigação; como é regido o procedimento no que tange a prazos, citação, contestação. Fica também esclarecido certos pontos no que diz respeito a consignação em pagamento de alugueres, a qual é regida por lei especial, fica mencionado as diferenças desta, com relação aos outros tipos de consignação em pagamento (fundada na recusa em receber, em caso de dúvida quanto a titularidade do crédito).
SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O ASSUNTO; 2. DE QUEM DEVE PAGAR; 3. DE QUEM DEVE RECEBER; 4. SOBRE O LUGAR DO PAGAMENTO; 5. A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO; 6. HIPÓTESES EM QUE A CONSIGNAÇÃO PODERÁ OCORRER; 7. CONSIDERAÇÕES INICIAIS QUANTO A PROCEDIMENTO ESPECIAL; 8. A AÇÃO CONSIGNATÓRIA-PROCEDIMENTO; 8.1. PETIÇÃO INICIAL; 8.1.1. RESPOSTA DO RÉU; 8.1.2. FASE INSTRUTÓRIA E DECISÓRIA; 8.2. CONSIGNAÇÃO FUNDADA NA RECUSA EM RECEBER; 8.3. CONSIGNAÇÃO EM CASO DE DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO; 8.4. CONSIGNAÇÃO DE ALUGUERES; 9. CONCLUSÃO; 10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS;
1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O ASSUNTO
Antes de se iniciar a abordagem sobre o tema em questão, ou seja, o procedimento em si propriamente dito de Ação de Consignação em Pagamento, é necessário que se traga a tona alguns conceitos básicos sobre tudo o que envolve o tema, tais como, de quem deve pagar; a quem se deve pagar; lugar do pagamento; o próprio conceito de consignação em pagamento e suas referências existentes no novo Código Civil; dentre outros, para que em momento posterior de abordagem quanto ao procedimento em nosso Código de Processo Civil, não haja obscuridades quanto ao mesmo.
2 – DE QUEM DEVE PAGAR
Seguindo uma ordem cronológica em nosso Código Civil, apontamos em um primeiro plano, o que vem disposto nos artigos 304 a 307 sobre, quem deve pagar. Normalmente será o devedor quem irá saldar a dívida, pois claramente tanto ele quanto o credor possuem interesse no sentido de que a dívida seja extinta, e mais ainda o devedor, porque não pagando como o avençado entre as partes, sujeitar-se-á aos ônus da mora. Como bem diz Sílvio de Salvo Venosa:
“O pagamento feito pelo devedor não constitui apenas uma manifestação de obrigação, trata-se de um direito seu. Não é do interesse do devedor que a dívida se prolongue além do estipulado. É evidente que isso lhe trará maiores encargos, juros, correção monetária, multa. Assim, o bom pagador desejará pagar na forma contratada. Tanto que a lei lhe confere meios coercitivos para jungir o credor a receber.”[1]
Porém, nada obsta de que um terceiro interessado ou não, pague a dívida do referido devedor. Nos dois casos em estudo, os efeitos que surgiram a partir do pagamento praticado pelo terceiro serão totalmente diferentes, sendo assim, para que se diferencie os efeitos que esse ato irá causar, temos o que vem transcrito em nosso art. 304 e 305 do Código Civil.
Art. 304 CC – “Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.”
Parágrafo Único: Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
A expressão “qualquer interessado”, que é citada no “caput” do aludido artigo, é o indivíduo que possui interesse jurídico, sendo assim, lhe é permitido a ação de consignação caso o credor se recuse a receber o que lhe é devido. Sob esse prisma temos, por exemplo, a figura do fiador em relação ao afiançado.
Temos, no entanto em seu parágrafo único, a figura do terceiro não interessado judicialmente. Podemos citar como exemplo, o favor de um pai que paga voluntariamente à dívida existente de seu filho. Neste caso, o interesse do terceiro (pai), é meramente moral ou de interesse familiar como bem leciona Silvio de Salvo Venosa:
“Seu interesse não é jurídico. Faz o pagamento com interesse altruístico, moral ou familiar. Contudo, fá-lo em nome e por conta do filho devedor. Não há representação, nem mesmo autorização ou quiçá ciência do devedor. O pagamento, porém, deve ser aceito. E o solvens, aqui, tem a mesma legitimidade de consignar, se houver resistência.”[2]
Lembrando-se sempre que, nesta hipótese de terceiro não interessado judicialmente, o mesmo deverá realizar o pagamento em nome e à conta do devedor, pois se o não fizer, configurará a hipótese prevista no artigo posterior:
Art. 305 CC – “O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direito do credor.”
Parágrafo Único: Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Neste caso, o terceiro terá direito apenas a quota à que pagou; há direito a uma ação de cobrança singela do que foi pago, sendo que não se sub-roga nos direitos do credor. Como explica Venosa:
“...no caso de terceiro não interessado que paga em seu próprio nome, a ação de reembolso será singela e não de sub-rogação, porque tal pagamento pode ter sido efetuado com o intuito especulativo, e inclusive agravar a situação do devedor, ou até mesmo para colocá-lo numa posição moralmente vexatória.”[3]
No que tange ao parágrafo único do dispositivo em questão, fica claro que o terceiro solvens, somente terá direito ao reembolso na data de vencimento da dívida.
Como o pagamento é realizado em prol do credor, o mesmo deve aceitar, independentemente ou não se o pagamento foi realizado por terceiro, porém existem algumas exceções, como é no caso das obrigações personalíssimas em geral, onde para a realização desta, é de suma importância que tal seja realizada pelo “devedor originário” da obrigação. É o caso da apresentação de um artista em um evento, ou, em que a confiança seja papel primordial na execução da tarefa, como no caso de mandato. No entanto, tais exceções servem apenas para confirmar a regra de que, o credor deve aceitar o pagamento, ainda que este venha de terceiro.
Pode ocorrer no entanto que, o devedor tenha motivos suficientes para não saldar a dívida que possui com seu até então credor, seja pela mesma não ser exigível por inteiro ou de estar em todo ou em parte prescrita, sendo que esta não existe mais por motivos alheios à sua vontade, pois a mesma foi paga por um terceiro; nas palavras de Venosa:
“Pode ocorrer, no entanto, que o devedor tenha justo motivo para não pagar a dívida e se surpreende ao ver que terceiro se adiantou no pagamento. É o caso, por exemplo, de a dívida não ser exigível por inteiro, de estar no todo ou em parte prescrita, de promanar de negócio anulável, de existir a possibilidade de exceptio non adimpleti contractus.”[4]
Tal caso era regrado pelo artigo 932 CC/1916:
“Opondo-se o devedor, com justo motivo, ao pagamento de sua dívida por outrem, se ele, não obstante, se efetuar, não será o devedor obrigado a reembolsá-lo, senão até a importância em que lhe aproveite.”
Porém, com o advento do novo Código Civil, tal assunto passou a ser regrado pelo artigo 306 do referido diploma, dizendo o seguinte:
“O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.”
O que se tem que ter em mente e entender é que, se o devedor tinha meios para se opor ao pagamento, e se o mesmo fora realizado sem a sua autorização ou seu conhecimento, o devedor não é obrigado a reembolsar o terceiro, porque ele foi todo inútil ao devedor. Porém, se em qualquer das hipóteses citadas acima, parte do montante for útil ao devedor, este deverá reembolsar o terceiro exatamente pelo o que lhe foi útil.
3 – DE QUEM DEVE RECEBER
No que tange ao assunto, sobre quem deve receber o pagamento, para que consequentemente haja a extinção da obrigação, dispõe o artigo 308 em sua parte inicial estabelecendo como regra, o credor.
“O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.”
Porém, podem ocorrer exceções sobre quem poderá receber, como é o caso de o credor estar inibido de receber, e o devedor pagar validamente a quem não seja credor.
O mesmo artigo 308 CC considera válido o pagamento feito ao representante do credor; o representante atua em nome do representado, ou seja, no lugar do representado. A representação também poderá decorrer de via judicial, isto é, de nomeação do juiz; é o caso de um administrador judicial de bens penhorados. Vulgarmente falando, seria a representação judicial.
Poderá as partes firmar quando do nascimento da obrigação, que o accipiens poderá ser um terceiro, ou seja, este terceiro estará hábil a receber o pagamento, mesmo não tendo nenhuma relação material com a dívida.
O pagamento poderá também ser pago e validado, se for realizado à terceiro não intitulado, desde que haja a ratificação do credor ou de seu representante. É a regra do mesmo artigo 308 CC.
No que diz respeito ao pagamento realizado ao credor putativo, temos o que vem transcrito em nosso artigo 309 CC:
“O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é valido, ainda provado depois que não era credor.”
Credor putativo é o indivíduo que se apresenta como sendo credor, mas que na realidade não o é. É a pessoa que se utiliza de características visuais, ou de momentos para justamente aparentar ser o credor ou pessoa autorizada a receber o pagamento.
No direito não podemos prescindir da aparência, como bem diz Venosa: “Na verdade, a aparência é uma forma de equilíbrio de toda vida social.”( Venosa, Silvio de Salvo, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 2009, p. 180).
A lei condiciona a validade do pagamento realizado pelo devedor ao credor putativo ao fato do mesmo ter a aparência de credor, e estar, justamente o solvens de boa-fé. Sendo assim, caberá ao verdadeiro credor exigir o pagamento do falso accipiens.
Quanto ao pagamento realizado ao terceiro desqualificado, o devedor poderá se exonerar da dívida em três situações:
1 – ratificação dada pelo credor, do pagamento recebido;
2 – na hipótese em que o pagamento se reverte em beneficio do credor ( art. 308 CC ); e
3 – a última situação refere-se ao pagamento realizado ao credor putativo como descreve o artigo 309 CC.
No que diz respeito ao pagamento realizado pelo devedor ao credor inibido de receber, quem paga a eles estão sujeito a pagar mal, e consequentemente, como diz o dito popular, “quem paga mal, paga duas vezes”.
O dispositivo que trata desse assunto, é o artigo 310 CC, o qual em seu corpo menciona;
“Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.”
Note-se que a lei em questão menciona a palavra “cientemente”, ou seja, o agente tem a plena certeza da incapacidade do accipiens. A incapacidade inibi o agente para os atos da vida civil, sendo assim o representante legal do credor poderá impugnar o pagamento, cabendo assim ao solvens, provar que o pagamento se reverteu no beneficio do incapaz.
4 – SOBRE O LUGAR DO PAGAMENTO
Sobre o que diz respeito ao lugar do pagamento, temos como regra geral quando o silêncio se fizer presente entre as partes, o quem vem disposto na primeira parte do artigo 327 CC, ou seja, será efetuado no domicilio do devedor. Caso contrário, será onde as partes convencionarem, ou se o contrário resultar de lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias (art. 327, segunda parte, CC ).
A dívida será quérable, quando o credor deverá procurar o devedor para a cobrança; e em caso de disposição contratual, quando o devedor deverá procurar o credor para saldar a dívida, a mesma será portable. Sempre será o acordo das partes que prevalecerá. É claro que em determinadas obrigações, por força de circunstâncias ou de sua natureza, as mesmas deverão ser realizadas ora no domicilio do devedor, ora no domicilio do credor.
No mesmo artigo 327 CC, em seu parágrafo único, dispõe que se designados dois ou mais lugares para que ocorra o pagamento, caberá ao credor escolher um deles, sendo que essa manifestação sobre o local de onde ocorrerá o pagamento deverá ser expressa pelo credo em tempo hábil, para que o solvens possa efetuar o pagamento.
Na dicção de Venosa: “A grande importância da exata fixação do lugar do pagamento reside na ocorrência da mora. Quem paga em lugar errado, paga mal, na grande maioria das vezes.” ( Venosa, Silvio de Salvo, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 2009, p.189 ).
Se o pagamento consistir na entrega de um imóvel, o corrente código traz em seu artigo 328 que o lugar será “onde situado o bem”. Ou, se o pagamento consistir em prestações relativas, será no mesmo local, pois tais prestações não se referem a aluguéis, e sim a serviços realizados apenas no imóvel, como por exemplo, a reparação de uma cerca.
O dispositivo seguinte nos traz a possibilidade de o devedor realizar o pagamento em local diverso do pactuado, lembrando-se sempre de que esse outro local deve ser o mais cômodo possível para o credor. Temos como exemplo se o local combinado esta isolado, ou em estado de calamidade pública, tal regra vem a afirmar o dito de que “nada se pode fazer perante uma impossibilidade”.
5 – A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
O próprio conceito de consignação em pagamento como já deu pra perceber não é difícil de entender. A consignação em pagamento consiste no depósito judicial ou extrajudicial da coisa ou da quantia devida, sendo que o mesmo realizado, cessa para o devedor os juros e os riscos da mora, salvo se a ação for julgada improcedente. Tal meio capaz de extinguir a dívida existente entre as partes, é colocada como uma faculdade ao devedor, pois este, não tem a obrigação de consignar, e sim de apenas cumprir a obrigação. Importante se faz citar que, na consignação extrajudicial, a mesma só é válida para as obrigações em que se tem que pagar em dinheiro, não sendo permitida a consignação de coisa em estabelecimento bancário.
Como diz Venosa:
“A consignação em pagamento tem a ver com a imputação da mora ao credor. No entanto, não é obrigatório ao devedor recorrer à ação de consignação para conseguir esse efeito. A mora do credor pode ser reconhecida na ação que este move contra o devedor: se o devedor é cobrado judicialmente e alega que não paga porque o credor não cumpriu sua parte na avença, aplicação da “exceptio non adimpleti contractus” (art. 476), reconhecida essa situação, reconhecida estará a mora do credor.”[5]
Nas palavras de Maria Helena Diniz:
“O pagamento em consignação é o meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juízo (consignação judicial) ou em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial) da coisa devida, nos casos e formas legais.”[6]
Tal conceito vem basicamente expresso no artigo 334 CC, o qual diz:
“Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”
Portanto, a consignação em pagamento é considerada uma forma de pagamento a qual extingue a obrigação existente até o presente momento com o depósito da coisa devida, nos casos e forma legais.
Lembra-nos ainda Maria Helena Diniz que,
“Na ação de consignação, ante sua finalidade especifica, não se discute a validade contratual (RT,391:367, 455:166), nem a natureza ou substância do contrato (RT, 390:267). Todas as questões fundadas na lesividade do negócio, na alteração de clausula contratual, com inscrição de expressões estranhas, e na existência de direito de arrependimento, refogem ao âmbito da consignatória.”[7]
O objeto da consignação não é somente o dinheiro como a primeira vista possa parecer, e sim tudo o que for objeto da obrigação.
Nosso Código Civil discorre a respeito que, se a coisa devida for imóvel ou corpo certo, poderá o devedor citar o credor, para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada (art. 341). Porém, se a obrigação consistir em obrigação alternativa, ou de coisas fungíveis cabendo ao devedor a escolha, este ofertara a coisa, mas, se esta escolha couber ao credor, reger-se-á pelo o que vem disposto no artigo 342:
“será ele citado para esse fim, sob cominção de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.”
Importante se faz citar que, o imóvel também pode ser objeto de consignação, pois o depósito das chaves simboliza o depósito da coisa consignada.
6 – HIPÓTESES EM QUE A CONSIGNAÇÃO PODERÁ OCORRER
Antigamente, quando vigorava em nosso País o Código Civil de 1916, o mesmo elencava seis hipóteses nas quais a consignação em pagamento teria fundamento, sendo que com o advento do Código Civil de 2002, o mesmo diminuiu essas situações para cinco hipóteses. O artigo 335 CC, ( o qual não é taxativo visto que existem outras possibilidades de o devedor consignar o pagamento ), nos trás tais hipóteses em que a consignação poderá ser realizada, sendo assim:
“I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.”
É essa a situação mais corriqueira. No antigo diploma era previsto apenas a falta da justa causa, sendo acrescentado por este atual, “quando o credor não puder”. O devedor não esta obrigado a pagar sem receber a devida quitação; a quitação é um direito do devedor.
“II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos.”
Nessa hipótese cabe ao credor procurar o devedor para que a dívida seja quitada, ou seja, trata-se de dívida quérable. Como bem diz Silvio de Salvo Venosa: “Essa situação pressupõe a hipótese em que a obrigação deve ser cumprida fora do domicilio do credor e este se mantém inerte.” ( Venosa, Silvio de Salvo, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 2009, p. 235 ).
“III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.”
A princípio, não existe credor desconhecido, porém, as circunstâncias da vida, podem o torná-lo como tal; é o caso do credor falecido, e quando não se conhece os herdeiros. Ausente é aquela pessoa que foi declarada como tal judicialmente, sendo assim, o credor ausente equipara-se com o credor que reside em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil, nessa hipótese então, o devedor não será obrigado a se deslocar para um local cujo o mesmo foi dado em estado de calamidade pública, por exemplo, para entregar a res ao credor.
Na situação de ausência juridicamente falando, deve haver um curador nomeado para o ausente, sendo assim, o mesmo poderá receber validamente o pagamento.
O incapaz foi inserido nesse inciso pelo novo Código Civil, suprimindo o inciso VI do Código anterior. Como o incapaz não pode dar quitação, e não havendo quem por ele o faça, caberá assim a consignação.
“IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.”
Como já foi dito mais acima, “quem paga mal, paga duas vezes”. É a situação em que o devedor se vê na dúvida de para quem pagar.
Para se esclarecer melhor essa hipótese, temos o exemplo que tanto é citado pelos nossos doutrinadores, ou seja, se dois ou mais indivíduos se apresentam como sendo o credor da dívida, exigindo que o pagamento seja realizado para um deles, e o devedor se encontre em dúvida de para quem pagar, o devedor poderá requerer o depósito da coisa, e a citação dos que disputam para que consequentemente provem seu direito. Opção esta que se encontra no corpo do texto de nosso artigo 895, CPC.
“V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”
Nas palavras de Venosa acerca deste inciso leciona que:
“O litígio ai mencionado é entre credor e terceiro. O devedor deve entregar coisa ao credor, coisa essa que esta sendo reivindicada por terceiro. Deve o devedor exonerar-se com a consignação. O credor e o terceiro é que resolverão, entre eles, a pendência.”[8]
Trazido por este artigo as hipóteses em que se caberá a consignação, não se esgotam totalmente as possibilidades de se consignar em pagamento. O próprio código traz outras situações no art. 535, § único; e leis extravagantes também nos trazem hipóteses, como no caso do Decreto-lei n° 58/37, art. 17, §único.
7 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS QUANTO A PROCEDIMENTO ESPECIAL
No que tange a procedimento propriamente dito, Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior, citando Humberto Theodoro Jr diz que, “procedimento é a maneira de estipular os atos necessários e de concatená-los, de forma a estabelecer o percurso a ser percorrido pelos litigantes e pelo juiz ao longo do desenrolar da relação processual.”(Wagner Junior, Luiz Guilherme da Costa, Curso Completo de Processo Civil, 2010, p.845)
Óbvio que todo e qualquer procedimento necessita de certa ordem em seu andamento, não sendo assim, o procedimento se perderia em meio a confusão que iria se instaurar. Os atos que se tomaria em um procedimento, devem ser organizados em certa forma para garantir a maior ordem e celeridade possível, e estabelecidos conforme a real necessidade do procedimento.
O Código de Processo Civil prevê dois grandes grupos de procedimentos existentes, são eles: comum e especial. É considerado como procedimento especial aqueles que apresentam certa peculiaridade quando comparados com o comum, sendo que aqueles não se adéquam à estrutura desses, a qual é representada pelas fases postulatórias, ordinatória ou saneadora, instrutória e decisória.
Podemos elencar quatro principais objetivos dos procedimentos especiais:
1 – adequação do rito à pretensão da parte;
2 – simplificação dos trâmites processuais por meio da redução de prazos e eliminação de atos desnecessários;
3 – delimitação do tema que se poderá deduzir na inicial e na contestação; e
4 – explicitação dos requisitos materiais e processuais para que o procedimento especial seja eficazmente utilizado.
8 – A AÇÃO CONSIGNATÓRIA – PROCEDIMENTO
Existem três procedimentos distintos para a ação de consignação em pagamento, todos eles especiais, sendo que suas peculiaridades justificam o motivo pelo qual existem essas classificações.
Distinguem-se os procedimentos da consignação para as hipóteses do artigo 335, I a III, do Código Civil ( consignação fundada na recusa em receber ), IV e V ( dúvida sobre quem deva legitimamente receber ) e na terceira hipótese, quando a consignação diz respeito a alugueres.
Como vimos, não é obrigatório ao devedor recorrer à ação de consignação em pagamento, porém, se optar por seguir este caminho, seguirá as regras pertinentes a seu procedimento.
Antes do advento da Lei n° 8.951/94, havia a chamada “audiência de oblação”, a qual consistia na citação do réu após o ajuizamento da ação, sendo que se o mesmo comparecesse e aceitasse o pagamento, o juiz dava por extinta a ação, caso não aparecesse ou recusasse a oferta, a ação tinha prosseguimento.
Na dicção de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “A mencionada lei trouxe duas importantes modificações: extinguiu a audiência de oblação e atribuiu ao devedor a possibilidade de efetuar o depósito em estabelecimento bancário, e não mais em juízo.”( Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, 2010, p.185 )
Lembrando mais uma vez que, a consignação extrajudicial, ou seja, realizada em estabelecimento bancário, se restringe apenas às obrigações em dinheiro, não sendo admissível o depósito de coisas.
Tratando deste assunto, temos o que diz o art. 890, §1°, CPC:
“Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10(dez) dias para a manifestação de recusa.”
O depósito extrajudicial é o que podemos dizer de instrumento de direito material, e não de direito processual, pois é forma de pagamento que independe de processo, tanto é que esta previsto em nosso Código Civil, artigo 334.
O prazo de manifestação de recusa que foi citado no aludido artigo, é contado a partir do momento em que o credor recebe a carta pelo estabelecimento bancario. Esta por sua vez, deverá esclarecer ao credor a que se refere tal depósito, e dar ciência ao mesmo do prazo de dez dias para a recusa.
Muito se discute se essa manifestação de recusa, deve ou não ser motivada ao estabelecimento bancário. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, diz que: “Parece-nos se indispensável que assim seja, pois do contrário ela será ilegítima, e não ficará afastado o efeito liberatório do depósito.” (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, 2010, p. 186); citando Theotonio Negrão:
“A recusa do credor pode ser imotivada, ou deve dar as razoes por que não aceita o depósito? Em homenagem ao principio da boa-fé, deve expor ao depositante as suas razões, ainda que sucintamente, porém de maneira que este possa examinar se procedem ou não.”[9]
Concordando com os referidos doutrinadores, parece-me claro que tal manifestação deva ser motivada, pois se assim não fosse, não haveria como o devedor saber o porquê de tal depósito não ter sido aceito. Entendo ainda que o credor não estará agindo com a mesma boa-fé presente na figura do devedor no momento em que consignou o pagamento, com o intuito de se livrar da obrigação, e de dar o que pertence ao credor.
Pela interpretação de nosso art. 890, §2°, CPC:
“Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.”
Se pegarmos o significado da palavra “manifestação” em nosso Dicionário de Língua Portuguesa, iremos ter como significado:
2. Revelação, esclarecimento, demonstração.
3. Expressão pública e coletiva de uma opinião ou sentimento.
Sendo assim é nítida a idéia de que tal recusa deve ser motivada, esclarecida, demonstrada.
8.1 – PETIÇÃO INICIAL
Na ação de consignação em pagamento, o autor na petição inicial ( a qual deverá preencher todos os requisitos do artigo 282 do CPC ), irá requerer que seja autorizado o depósito, o qual deverá ocorrer em caso de deferimento da inicial, no prazo de cinco dias, art. 893, I, CPC.
A única exceção a essa regra, ou seja, quando a inicial virá acompanhada do depósito judicial será a do artigo 890, §3°, CPC. Nesta hipótese, o devedor tentou realizar o pagamento anteriormente pelo meio do depósito em estabelecimento bancário oficial, sendo que o credor a recusou. Assim sendo, esta autorizado o devedor a dar início a ação dentro do prazo de 30 dias após a recusa do credor, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário.
É necessário que o autor na petição inicial, cite o objeto do pagamento, declinando o valor da obrigação, os encargos acrescidos e o tempo, o modo e as condições de pagamento, em fim, tudo o que ficou avençado entre as partes. É indispensável também que o autor cite como chegou ao valor que esta sendo ofertado, e que aponte a recusa do credor em receber o pagamento.
Atualmente, com a extinção da audiência de oblação, antes do juiz determinar a citação do réu, o autor efetua o depósito no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da petição inicial, assim, o mesmo irá requerer a citação do réu, a qual será realizada por edital, para receber o valor depositado, ou oferecer resposta, art. 893, II, CPC; em consonância com o art. 231, I, CPC.
8.1.1 – RESPOSTA DO RÉU
O prazo para a resposta do réu é de quinze dias (observado o disposto no art. 241, CPC), prazo este estabelecido tendo como base o procedimento ordinário, pois o prazo original era de dez dias a contar da data do depósito, porém, houve alteração da lei a qual passou a não mais mencioná-lo. Destarte, passou a se aplicar subsidiariamente as regras do referido procedimento elevando o prazo assim para os quinze dias supra citado, sendo possível todas as modalidades de resposta: contestação, exceções rituais e reconvenção.
O réu poderá tomar uma entre as várias atitudes possíveis. Se escolher concordar com o valor depositado e dar a devida quitação, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, art. 897, §ún., CPC. Essa solução será idêntica no caso de não oferecida a contestação, e se verificarem os efeitos da revelia, art. 897, “caput”, CPC.
Em sua contestação de acordo com o art. 896, CPC, o réu poderá alegar que:
“I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II – foi justa a recusa
III – o depósito não se efetuou no prazo ou lugar do pagamento;
IV – o depósito não é integral.”
8.1.2 – FASE INSTRUTÓRIA E DECISÓRIA
O juiz irá determinar todas as provas que entender cabível para que seja apurada a verdade.
Nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
“Se, ao final, julgar procedente a consignação, declarará extinta a obrigação do autor, condenando o réu ao pagamento das custas e despesas do processo. O valor depositado ficara à disposição do réu, que poderá levantá-lo, abatida a verba de sucumbência a que foi condenado.”[10]
Porém, em caso de improcedência o depósito inicial não terá efeito liberatório, e será restituído ao autor.
No que tange a sentença, a mesma é meramente declaratória, pois reconhece a suficiência do depósito e a capacidade de extinguir o débito e liberar o devedor.
A respeito do que versa o art. 899, §2°, CPC, a eficácia declaratória da sentença se somara a condenatória, pois o juiz condenará o devedor a pagar o saldo remanescente.
8.2 – CONSIGNAÇÃO FUNDADA NA RECUSA EM RECEBER
Como vimos mais acima existem duas classificações quanto ao modo de pagamento da dívida, sendo ela portable (caberá a consignação se houver a recusa do credor em receber ou dar a quitação devida, já que neste caso o devedor é quem tem que se sujeitar ao local do pagamento estabelecido pelo credor), sendo quérable (caberá consignação se o credor não buscar ou mandar buscar o pagamento, visto que aqui, o credor é quem possui o ônus de buscar o pagamento no domicilio do devedor). Perante a inércia do credor, poderá o devedor valer-se do pagamento por consignação para livrar-se da obrigação e de suas conseqüências.
No que diz respeito à competência, se a dívida for portable, a ação deve ser proposta no foro do lugar do pagamento; se for quérable, o foro competente é o domicílio do auto-devedor, pois é direito do devedor entregar o pagamento em seu domicílio.
É obvio que o devedor ao dar início a esta ação tem como fundamento a recusa vindo de seu credor, sendo assim o mesmo será citado para saber o que realmente esta acontecendo. Tem como objetivo a citação do credor não apenas a liberação do devedor da obrigação e sim para saber se o que o devedor esta alegando tem fundamento ou não.
8.3 – CONSIGNAÇÃO EM CASO DE DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO
A consignação fundada na dúvida quanto à titularidade do crédito, não deve ser confundida com o caso de o credor ser desconhecido. Nesta, o devedor não conhece, não sabe quem é o credor; naquela, o devedor se vê diante uma dúvida entre dois ou mais indivíduos que se apresentam como credor.
É a ação adequada quando o devedor não sabe com segurança, a quem, entre dois ou mais indivíduos que se apresentam como sendo credor, pagar. Para não assumir o risco de pagar mal, e ter que fazê-lo novamente, o devedor esta autorizado a depositar em juízo.
Sendo incerto o credor, o devedor na propositura da ação em sua petição inicial, irá requerer a citação dos credores (que será feita por edital), e requererá o depósito da quantia ofertada. Nessa hipótese, o procedimento será ditado pelos arts. 895 e 898, CPC.
É nítido nessa hipótese que não existe a mora accipiendi, pois o credor não se recusou a receber o pagamento, e sim existe uma dúvida de quem realmente deva receber o pagamento. O principal objetivo do devedor nesta ação é o de não pagar mal, o mesmo quer afastar esse risco, para posteriormente não ter que pagar novamente (ao real credor), por isso, o juiz deve também tomar cuidado com essa situação e analisá-la com certa cautela, pois por menos que seja essa dúvida, o devedor esta ali querendo sanar sua obrigação, porém preocupado à quem deve efetuar o pagamento. Sendo assim, por menor que seja essa dúvida por parte do devedor sobre quem deva receber, caberá a ação de consignação.
Muito embora o art. 895, CPC não diga qual o prazo para que seja realizado o depósito do valor, é também de cinco dias após o recebimento da inicial, sendo realizado o depósito, o juiz mandará que cite-se os réus, sendo que a partir daí, o procedimento toma rumo como a redação do art. 898, CPC. Não feito o depósito, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Seguindo a redação do art. 898, CPC em sua parte final, comparecendo mais de um (credor), o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
Parece-me claro, compartilhando da idéia de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que não existe a necessidade de continuidade do processo, pois se a demanda teve início com a dúvida existente por parte do devedor à quem pagar, e com a citação dos mesmos, eles se manifestaram acerca dos fatos, houve um certo clareamento sobre quem realmente tem direito a tal prestação, dessa forma deveria o juiz em uma única sentença, declarar suficiente o depósito liberando da obrigação o devedor, e ao credor que se demonstrou titular desse direito, a possibilidade de levantar o depósito; nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
“Pode ser que, quando da propositura da demanda, houvesse dúvida fundada a respeito da titularidade do crédito. Mas que, com a citação dos credores, e suas manifestações, já tenha ficado aclarada a questão. Isto é, que não haja necessidade de produção de outras provas, porque um dos credores já demonstrou sua qualidade, afastando a pretensão dos demais. Aí não haverá razão para que se passe à segunda faze. Melhor será que o juiz, em uma sentença única, declare suficiente o depósito, libere o devedor e já atribua ao credor que demonstrou de forma segura sua qualidade o direito de levantar o depósito.”[11]
8.4 – CONSIGNAÇÃO DE ALUGUERES
É nossa terceira espécie de consignação em pagamento a qual é regida por lei especial – a Lei do Inquilinato, n° 8.245/91, cujos arts. 67 e s. tratam do tema.
As diferenças não são absurdas em relação aos outros assuntos, mas existem sim certas peculiaridades, uma das podem ser vistas a seguir:
1 – A apelação interposta contra a sentença não tem efeito suspensivo, mas meramente devolutivo;
2 – A competência é a do foro de situação de imóvel;
3 – Cabe exclusivamente quando o objeto de depósito é o pagamento de alugueres e encargos.
A petição inicial não difere das demais, deve obedecer o disposto no arts. 282 e 283, CPC, sendo que o autor deve especificar os aluguéis que estão sendo depositados. Estando a mesma correta, o juiz determinará a citação do réu ( o qual terá como prazo quinze dias para apresentar sua resposta, prazo este estabelecido seguindo o procedimento de consignação comum, por conta da referida Lei ser omissa )e no mesmo despacho ordenará que o autor seja intimado a no prazo de vinte e quatro horas depositar o valor ofertado, sob pena de extinção.
Por se tratar de obrigação de natureza periódica, vale lembrar que tal assunto não deverá ser seguido em hipótese alguma pelo o que vem transcrito no art. 892, CPC, pois neste caso (consignação tradicional) o depósito pode ser realizado até o quinto dia após o respectivo vencimento, e na consignação de alugueres, o depósito deve ser feito na data do vencimento.
9 Conclusão:
O estudo realizado sobre Ação de Consignação em Pagamento, não visa servir de apoio a todos os estudantes, muito menos a grandes doutrinadores, mas visa trazer a todos, noções básicas sobre o tema, tais como: o que é e no que consiste a ação de consignação em pagamento; hipóteses em que o devedor ou terceiro tem a possibilidade de consignar o pagamento e se ver livre da obrigação; como é regido o procedimento no que tange a prazos, citação, contestação.
Fica também esclarecido certos pontos no que diz respeito a consignação em pagamento de alugueres, a qual é regida por lei especial, fica mencionado as diferenças desta, com relação aos outros tipos de consignação em pagamento (fundada na recusa em receber, em caso de dúvida quanto a titularidade do crédito).
BIBLIOGRAFIA
Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 2° volume: teoria geral das obrigações, 23. ed. rev. atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPC e com o Projeto de Lei n° 276/2007.-São Paulo: Saraiva, 2008.
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de direito processual civil, volume 2: processo de conhecimento (2° parte) e procedimentos especiais, 6° edição - São Paulo – Saraiva, 2010
Rodrigues, Silvio. Direito Civil, Parte Geral das Obrigações, Volume 2, 30ª ed., São Paulo – Saraiva, 2007
Venosa, Silvio de Salvo. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos
Wagner Junior, Luiz Guilherme da Costa. Processo Civil-curso completo, 4° ed. revista e atual-Belo Horizonte: Del Rey, 2010-06-09
[1] Venosa, Silvio de Salvo. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, p. 174, 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2009
[2] Venosa, Silvio de Salvo. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, p. 175, 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2009
[3] Venosa, Silvio de Salvo. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, p. 177, 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2009
[4] Venosa, Silvio de Salvo. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, p. 177, 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2009
[5] Venosa, Silvio de Salvo. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, p. 232, 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2009
[6] Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 2°volume:teoria geral das obrigações-23. ed. ver., atual. e ampl. De acordo com a reforma do CPC e com o projeto de lei n° 276/2007,-São Paulo: Saraiva, 2008, p.246
[7]Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 2°volume:teoria geral das obrigações-23. ed. ver., atual. e ampl. De acordo com a reforma do CPC e com o projeto de lei n° 276/2007,-São Paulo: Saraiva, 2008, p.251
[8] Venosa, Silvio de Salvo. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, p. 237, 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2009
[9] Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, p.186, volume 2: processo de conhecimento(2ª parte) e procedimentos especiais, 6ªed. – São Paulo – Saraiva, 2010.
[10] Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, p.196, volume 2: processo de conhecimento(2ª parte) e procedimentos especiais, 6ªed. – São Paulo – Saraiva, 2010.
[11] . Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, p.186, volume 2: processo de conhecimento(2ª parte) e procedimentos especiais, 6ªed. – São Paulo – Saraiva, 2010.
Graduando em Direito na UFMS; Ex-estagiário na Assistência Judiciária Gratuita da Universidade Toledo/Araçatuba-SP; Estagiando na Terceira Delegacia de Polícia da Comarca de Três Lagoas-MS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HéLIO CéSAR DE MELLO JúNIOR, . Ação de consignação em pagamento: panorama geral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jul 2010, 09:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20394/acao-de-consignacao-em-pagamento-panorama-geral. Acesso em: 22 nov 2024.
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