RESUMO
Os artigos 285-A e do 518, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, foram inseridos no Ordenamento Jurídico através das Leis 11.277 e 11.276 de 2006, com o objetivo de garantir uma maior celeridade aos julgamentos, tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional. A primeira delas viabiliza ao juiz de primeiro grau julgar uma ação improcedente com base em argumentos de caso diverso, porém tido por idêntico. A segunda consagra a denominada súmula impeditiva de recurso, permitindo que o juiz de primeiro grau obstaculize o processamento de recurso contra a sentença por ele prolatada com base em súmula de tribunais superiores. Essas normas, desde então, são motivo de muita polêmica e preocupação para os doutrinadores que discutem a possível (in)constitucionalidade das normas em comento, por afronta aos princípios constitucionais. Deste modo, cabe ao presente trabalho abordar alguns pontos acerca da constitucionalidade dos aludidos artigos, à luz dos principais princípios e garantias constitucionais que regem o processo civil brasileiro.
Palavras-Chaves: súmula impeditiva, sentença de improcedência, ações repetitivas, constitucionalidade, artigo 285-A, artigo 518, §1º.
Os artigos 285-A e 518, §1º, do Código de Processo Civil, se prestam a viabilizar uma resposta mais ágil por parte do Poder Judiciário, logo, alcançando a intenção do legislador constituinte ao inserir o direito a um processo com duração razoável no capítulo dos direitos e garantias fundamentais: inciso LXXVIII do art. 5º.
O artigo 285-A, do Código de Processo Civil, ganha destaque, primordialmente a partir da análise dos argumentos de seus defensores, a grande maioria da doutrina, reputando-se como adequada e conveniente aos anseios de celeridade a possibilidade do juiz julgar de plano uma sentença de improcedência, com base em outra decidida anteriormente pelo mesmo juízo em caso idêntico.
Os principais questionamentos a respeito do potencial desrespeito ao acesso à prestação jurisdicional, por meio do devido processo legal isonômico, sem a criação de jurisdicionados de segunda categoria, que seriam aqueles postulantes em demandas tidas por repetitivas, passam a ser tônica da pesquisa, pretendendo-se contribuir com o aperfeiçoamento da crítica construtiva dirigida à nova alteração processual, mediante a análise dos mais diversos argumentos.
A observação do artigo 518 §1º, do Código de Processo Civil, segue o mesmo rumo. O enfoque da hipótese criada pelo legislador a respeito da obstaculização do acesso ao duplo grau de jurisdição ganha contorno de polêmica, ao se lançarem as mais diversas opiniões. Nem mesmo aqueles que são favoráveis ao dispositivo expressam opinião unânime a seu respeito, comportando divergência de pensamento a título de fundamentos para defesa de sua constitucionalidade, bem como quanto ao seu processamento na hipótese de cabimento de agravo de instrumento para destrancamento provocado pelo que se consagrou denominar de súmula impeditiva, em vista de que a negativa de subida do recurso de apelação se daria apenas com base em súmula dos tribunais superiores.
Inicia-se tratando do devido processo legal, parâmetro para os demais princípios fundamentais que regulam o processo. Significa o direito que as partes têm de uma sentença devidamente fundamentada na legislação e nos fatos arrolados aos autos. É a manifestação de igualdade entre as partes no processo.
Este princípio está consagrado na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LIV: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Nada obstante a constatação de que todos os demais princípios podem ser considerados desdobramentos do devido processo legal, impõe-se a identificação daqueles que diretamente se relacionam com as normas que são objeto do presente estudo.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa revelam-se de notória relevância para este trabalho, estando intimamente ligados entre si. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, garante: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Ambos os princípios estão imbricados, pois se referem à possibilidade de reagir frente aos atos que lhes forem desfavoráveis no decorrer de um processo. É com base nestes dois princípios que se impõe que todo ato produzido por uma das partes, deve ser apresentado à outra, cabendo a essa outra o direito de defesa.(1)
Ada Pellegrini Grinover questiona algumas aparentes restrições ao princípio do contraditório, como por exemplo, nas cautelares, uma vez que o juiz provê a decisão “inaudita altera pars”. Para a mesma, nestes casos não existe restrição ou exceção ao princípio do contraditório, existe uma limitação a este princípio, pois a parte terá oportunidade de se defender posteriormente. (2)
O princípio da isonomia ou também denominado de princípio da igualdade, tem a ver com a igualdade temporal das partes de “dizer e contradizer”, ou seja, neste sentido prevê tratamento igualitário para todos os litigantes. (3) A norma do artigo 125, I, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código, assegurando às partes igualdade de tratamento.
Assim como o princípio da isonomia está diretamente ligado aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no que pertine a paridade de armas nas oportunidades de manifestação das partes em juízo, igualmente o direito de recorrer, decorrente do princípio do duplo grau de jurisdição, deve ser destacado, para efeitos de avaliação da aplicação do art. 518, §1º, Código de Processo Civil.
O princípio do duplo grau de jurisdição é a faculdade que a parte litigante de um processo tem de recorrer ao tribunal quando for submetido a uma sentença desfavorável ou injusta por parte do juízo de primeiro grau. (4)
O Princípio do direito de ação, também conhecido como princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, está consagrado na Constituição Federal no art. 5º, XXXV e estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O direito de ação é aquele em que se confere ao jurisdicionado a possibilidade de exigir do Estado uma prestação jurisdicional de natureza pública, subjetiva e abstrata. (5)
Feita a identificação dos principiais princípios que são desafiados quando das reflexões acerca das novas regras processuais (artigos. 285-A e 518, §1º, Código de Processo Civil), não é possível deixar de tratar da garantia constitucional ao processo com duração razoável, a qual, dada sua novidade e relevância para o tema em debate, serão enfrentadas em tópico próprio que segue.
3. A preocupação com o tempo razoável do processo
Em novembro de 1950 o Direito fundamental à duração razoável do processo (due process of Law) foi reconhecido na “Convenção Européia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais”. Com esta influência, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica) em seu artigo 8º também tratou do devido processo e da celeridade. (6)
A Emenda Constitucional Nº. 45 de 2005 acrescentou aos direitos e garantias fundamentais o inciso LXXVIII da Constituição Federal dispondo que: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Alguns princípios têm suma importância para análise da razoável duração do processo, como o princípio do acesso à justiça previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal que dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Portanto, com o objetivo de implementar o acesso à justiça, na busca por um processo mais célere e, ao mesmo tempo efetivo, são fundamentais dentre outros, os princípio da efetividade, celeridade e instrumentalidade.
É necessário que exista um equilíbrio, entre os princípios da instrumentalidade, efetividade e celeridade na concretização do acesso à justiça e na duração razoável do processo de modo que se alcance a efetividade e celeridade sem injustificado prejuízo à segurança jurídica (contraditório e ampla defesa). (7)
Quando o Sistema Jurídico toma medidas em favor da celeridade processual bem como a redução de recursos ou de prazos, automaticamente não está prestigiando a segurança. Por outro lado, quando o sistema Jurídico opta por medidas de segurança como, por exemplo, a possibilidade de vários recursos, acaba acarretando na morosidade do processo. Contudo, pode-se concluir que a solução para um processo em prazo razoável é justamente o equilíbrio entre os ideais de segurança e celeridade. (8)
4. As normas dos artigos 285-A e 518, §1º, do Código de Processo Civil
A norma do artigo 285-A cria uma alternativa de julgamento para o juiz de primeiro grau, baseada em sentença proferida anteriormente em ações repetitivas. A mesma foi inserida no ordenamento jurídico a partir da Lei 11.277 de 2006.
A norma trata do “julgamento de processos repetitivos”, em que o juiz de primeiro grau está autorizado a julgar improcedente o pedido do autor (julgar o mérito) antes de citar a parte contrária (parte ré) desde que já tenha julgado anteriormente “caso idêntico”.
Segundo a regra prescrita no Código de Processo Civil, o juiz poderá lançar sentença de total improcedência quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.
Em recente artigo doutrinário, Rafael Corte Mello conceitua a sentença proferida com base no artigo 285-A, como sendo espécie de sentença de improcedência de plano, visando a distingui-la das sentenças parciais de mérito e das sentenças liminares. (9)
Com a simples leitura da norma, é possível identificar a existência de vários requisitos para aplicação da mesma, sendo eles: matéria unicamente de direito, mesmo juízo, sentença de total improcedência e casos idênticos. A partir de agora, serão detalhadamente abordados esses requisitos para que assim se possa fazer uma melhor análise acerca da (in)constitucionalidade deste dispositivo.
O primeiro requisito é com relação à necessidade da causa versar sobre questão exclusivamente de direito.
Por questão exclusivamente de direito se compreende causa que não envolva matéria fática, portanto os fatos não são relevantes para o julgamento. Ou seja, o juiz utilizará a norma quando estiver diante de uma discussão unicamente de direito, de modo que os fatos não influenciarão no julgamento final. (10)
Quanto ao segundo requisito para aplicação do dispositivo legal em apreço, ou seja, da necessidade de co-existirem precedentes do mesmo juízo, Clara Dias Soares explica que existem duas correntes doutrinárias. Uma que defende a expressão “mesmo juízo”, como sendo à Vara onde tramita a ação, ou seja, o magistrado não poderia se valer da aplicação do dispositivo legal em comento com base em sentenças por outro juízo ou Tribunal, nem tão pouco das sentenças por ele mesmo proferidas em outra vara. E a segunda corrente doutrinária tem um entendimento mais abrangente pois define “mesmo juízo” como sendo o local em que o juiz exerce a jurisdição, sendo este entendido como a unidade de competência territorial, ou seja, a comarca ou subseção judiciária. Segundo esta corrente se na comarca ou subseção judiciária qualquer juiz (inclusive o juiz substituto) que tenha proferido a sentença de total improcedência em causa cuja matéria verse somente sobre direito, todos os demais juízes poderão se valer desta sentença para casos idênticos. (11)
Com relação ao terceiro requisito, à exigência de julgamentos anteriores de total improcedência, a mesma autora destaca que pode ser facilmente compreendido. Se o juiz proferisse uma sentença de improcedência parcial ou até mesmo de procedência, essas decisões seriam prejudiciais ao demandado uma vez que o mesmo não teria a possibilidade de se defender. Violando assim o princípio do devido processo legal e de todos aqueles princípios decorrentes deste como contraditório, ampla defesa, isonomia e etc. (12)
O quarto e último requisito para aplicação da norma do art. 285-A exige que os casos sejam idênticos quanto ao direito. Quando o legislador se refere a casos idênticos está se referindo às duas ações envolvidas (a que está sendo discutida e a que está embasando sua decisão). Ambas devem ser idênticas no que tange a questão de direito, pois os fatos não serão levados em consideração pelo julgador. O convencimento deste já estará formado quanto às conseqüências jurídicas do direito em questão. (13)
A doutrina em geral compreende como casos idênticos aqueles que são semelhantes, ou seja, que tenham a mesma causa de pedir (os mesmos fundamentos de fato e de direito), ainda que o pedido seja diverso. (14)
Portanto, na mesma linha do 285-A, a norma do artigo 518, § 1º, inserida no ordenamento jurídico a partir da Lei 11.276 de 2006 cria uma alternativa de julgamento para o juiz de segundo grau estabelecendo a irrecorribilidade da sentença que estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Essa norma, cujo objetivo foi desafogar a segunda instância do poder judiciário brasileiro, instituiu a chamada “súmula impeditiva de recursos”, possibilitando ao magistrado de primeiro grau a inadmição de plano o recurso de apelação se a sentença estiver em conformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. (15)
Essa súmula não é uma novidade para o Ordenamento Jurídico, visto que a prerrogativa de denegar o prosseguimento de recurso que esteja em conformidade com súmula dos tribunais superiores já era possível ao relator, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. (16)
A norma do artigo 557, do Código de Processo Civil, prevê a análise preliminar e provisória do recurso por parte do relator, deixando o juízo de mérito definitivo ao órgão colegiado competente apenas quando houver interposição de agravo interno contra a decisão do relator. (17)
Desta forma, as duas normas se assemelham na medida em que criam a descentralização do exame do juízo de mérito, delegando ao juiz e ao relator respectivamente, a análise do conteúdo da decisão recorrida que seria atribuição do órgão colegiado competente.
Contudo, existe uma relevante diferença entre as duas normas: A norma do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil, inseriu no ordenamento jurídico a inovação do juízo de mérito ser julgado pelo próprio prolator da decisão. Diferentemente na norma do artigo 557, quem examina o mérito do recurso é o relator, ou seja, autoridade diversa daquela que proferiu a decisão impugnada. (17)
Percebe-se deste modo que a súmula impeditiva de recurso não tem uma matéria totalmente desconhecida, a novidade que o artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil traz é a apreciação do recurso pelo próprio prolator da sentença.
Algumas questões de ordem prática surgem ao tratar da norma do artigo 518, § 1º como: a aplicação da norma faz parte do juízo de mérito ou de admissibilidade do recurso de apelação? As súmulas a que se refere o dispositivo são as súmulas do art. 103-A da Constituição Federal? E por fim se a aplicação da norma é faculdade ou obrigação do Juiz?
A presente pesquisa a partir de agora ocupar-se-á em examinar essas questões que são de extrema relevância para a presente pesquisa.
A ministra Nancy Andrighi, em palestra acima indicada, manifestou posição no sentido de que a única diferença entre as normas dos artigos 557 e o 518, § 1º, ambas do Código de Processo Civil é que no primeiro o julgador é diverso e no segundo o julgador é o mesmo, ou seja, entende que a análise do juiz de primeiro grau que impede a subida do recurso de apelação é análise de mérito.
Com efeito, com relação ao tipo de juízo que a norma se refere, se é juízo de mérito ou se trata de juízo de admissibilidade do recurso de apelação, a doutrina diverge.
Num primeiro exame, realmente o texto parece ser bem claro “O Juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Portanto a expressão “não receberá” se refere ao juízo de admissibilidade do recurso de apelação, o legislador para reforçar ainda, utiliza-se da palavra “sentença”, ou seja o juiz analisará a sentença e não o mérito da causa.
Ambas as posições são relevantes, com efeito, tem-se que o legislador não previu a possibilidade de o juiz de primeiro grau examinar o mérito recursal, improvendo ou provendo, monocraticamente, como ocorre com o artigo 557, Código de Processo Civil, razão pela qual parece adequado reconhecer que o juiz de primeiro, quando aplica o artigo 518, § 1º, executa tarefa de mera admissão.
O próximo questionamento é com relação à súmula que embasa a norma do artigo 518, § 1º, trata-se de súmula vinculante?
De qualquer sorte, por ora, o que releva destacar é que a norma não trata exclusivamente da súmula do art. 103-A da Constituição Federal (súmulas vinculantes, como veremos em seguida), trata-se, no entanto de qualquer súmula dos tribunais superiores, uma vez que inexiste súmula vinculante sobre matéria infraconstitucional e muito menos súmula vinculante produzida pelo Superior Tribunal de Justiça.
A apressada leitura da norma poderia induzir em erro o intérprete, por transparecer uma sistematização perfeita da Emenda Constitucional n. 45/04, que trouxe nos moldes do artigo 103-A da Constituição Federal de 1988 a inclusão da súmula com efeitos vinculantes para o ordenamento jurídico brasileiro com objetivo de evitar a sobrecarga dos Tribunais dos Estados e Tribunais Regionais Federais. Já a vinculação ocorre para o magistrado que, em não aplicando o referido verbete, ensejará à parte o direito de promover a reclamação direta no STF.
No caput e no §1º do artigo 103-A, está regulado o que poderá ser objeto de súmula vinculante. No §2º, estabelece com precisão, quem tem legitimidade para provocar a deliberação sobre a criação de súmula vinculante. A legitimidade dessas pessoas ocorre, no entanto, da disposição constitucional, e não de futura lei.
O § 3º do artigo 103-A traz o modo através do qual se pode impugnar a decisão que não acata a súmula vinculante. Neste caso trata-se da reclamação, dirigida ao STF, que, se julgá-la procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, de acordo com o próprio caso. (18)
Visto isto, percebe-se a grande diferença entre as súmulas com efeito vinculante e as súmulas “comuns”. A primeira como a própria norma estabelece, será aprovada pelo Supremo Tribunal Federal e deve versar apenas sobre matéria constitucional, terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas e apenas será oportuna e adequada quando em relação a tais normas houver “controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Ainda, o legislador previu a possibilidade de o autor ao se sentir lesado com a aplicação da norma em comento, fazer uma reclamação ao STF. A segunda (súmula comum) o legislador não teve a mesma preocupação de elencar condições básicas para a aplicação da norma. Os critérios para aplicação foram muito mais simples, não havendo, no entanto a necessidade da causa versar sobre questões de cunho constitucional como é o caso da súmula com efeito vinculante.
E por fim, com relação ao último questionamento, se é dever ou faculdade do juiz decidir com base na súmula do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a própria norma traz expressamente que “o juiz não receberá”, portanto interpretando literalmente a norma, pode-se concluir que não se trata de uma faculdade do juiz e sim de um dever.
5. Análise acerca da (in)constitucionalidade do artigo 285-A do Código de Processo Civil
Como já visto a norma do artigo 285-A do Código de Processo Civil, visa primordialmente, desafogar a primeira instância do acúmulo de processos, possibilitando ao juiz o julgamento de plano pela total improcedência de ações repetitivas que tratam de questões exclusivamente de direito.
O juiz, ao tempo em que recebe a inicial, já sentenciará o feito, reproduzindo o teor da sentença anteriormente prolatada, sem que seja necessária a citação do réu para o oferecimento da contestação. (19)
Quando for obrigatória a intervenção do Ministério Público, não será possível proferir a sentença sem antes providenciar a intimação do órgão ministerial. (20)
Rejeitada liminarmente a petição inicial, inicia-se a oportunidade do demandante de interpor recurso de apelação pelo 285-A § 1º e § 2º do Código de Processo Civil assim disposto: “§1º Se o autor apelar, á facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. §2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso”. (21)
O § 1º do artigo 285-A estabelece a possibilidade de juízo de retratação em caso de interposição, pelo autor, de recurso de apelação. Neste caso, o juiz prolator da sentença terá o prazo de 5 dias para decidir não manter a sentença. Caso haja a efetiva retratação do juiz, o mesmo determinará o prosseguimento da ação com a citação do réu para apresentação da defesa. (22)
Não havendo retratação e o juiz mantiver sua sentença impugnada, o mesmo determinará a citação do réu para o oferecimento das contra-razões que terá natureza de contestação. (23)
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs ação direta de inconstitucionalidade (24) da norma do artigo 285-A do Código de Processo Civil. Na ação, foram alegadas cinco inconstitucionalidades, ofendendo assim à isonomia constitucional, à segurança jurídica, ao direito de ação, ao contraditório e ao devido processo legal. Segundo o órgão requerente o texto impugnado contrapõe-se ao estabelecido no artigo 5º, caput, e incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, tendo em vista que a norma atacada admitiu a utilização de sentença prolatada em outro processo, no mesmo juízo, para dar fim a processo proposto, em seguida, instituindo uma sentença vinculante, impeditiva do curso do processo em primeiro grau.
A presente pesquisa, a partir de agora tratará da possível afronta da norma do artigo 285-A ao princípio da isonomia constitucional.
A violação ao princípio constitucional da isonomia, alegada na ação, se dá em função de que determinados casos serão julgados pelo curso normal do processo e outros (como é o caso da aplicação norma do artigo 285-A do Código de Processo Civil) através de “sentença liminar” e na grande maioria as sentenças se darão por juiz diverso daquele que julgou a sentença paradigmática.
No §1º do artigo, está previsto a possibilidade do autor apelar da sentença, com prazo para retratação do juiz de 05 (cinco) dias. Caso o juiz não se retrate, e opte por manter a mesma sentença, será determinado à citação do réu para apresentar suas contra-razões, deduzindo assim toda e qualquer defesa contra a pretensão do autor.
Observa-se que tanto o autor na forma de apelação, quanto o réu nas contra-razões terão o direito de defesa.
Assim como existem autores que entendem que a norma fere princípio da isonomia por fazer diferenciações (como o Conselho da Ordem dos advogados do Brasil), existem aqueles que entendem exatamente o contrário, ou seja, que a norma possibilita uma uniformização das decisões, primando assim pelo princípio da isonomia.
Ainda, com relação à ação direta de inconstitucionalidade, o requerente para defender a inconstitucionalidade da norma, leciona que a mesma afronta o princípio constitucional do direito de ação e deste modo utiliza-se das lições de Paulo Roberto de Gouvêa Medina. Para o autor, a referida norma implica na restrição desarrazoada ao direito de ação porque “impede a instauração regular do processo, a pretexto de que a questão jurídica suscitada no pedido já recebeu do Juízo solução contrária”, ou seja, o dispositivo impediria a instauração regular do processo se o juiz aplicasse a norma violando assim o direito de ação das partes. (25)
Como já visto, o princípio do direito de ação, também conhecido como princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional está consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O direito de ação é aquele em que se confere ao jurisdicionado a possibilidade de exigir do Estado uma prestação jurisdicional. Logo, qualquer tipo de impedimento, ou até mesmo tentativa deste contra a defesa da parte em um processo afronta o princípio do direito de ação. (26)
Ainda referindo-se a ação direta de inconstitucionalidade, o requerente, assevera que a referida norma também afronta o princípio da segurança jurídica, no que diz respeito ao procedimento judicial, uma vez que o processo será normal ou abreviado conforme sentença antes proferida, cuja publicidade para os jurisdicionados que não foram partes naquele feito, não existe.
O princípio da segurança jurídica está diretamente relacionado aos direitos e garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, como por exemplo, o respeito aos direitos adquiridos, o devido processo legal, irretroatividade da lei, entre outros.
Com relação à possível violação do dispositivo ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, como já visto, estão consagrado na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV, dispondo que: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Ambos referem-se à possibilidade de reagir frente aos atos que lhes forem desfavoráveis no decorrer de um processo, assim como todo ato produzido por uma das partes, deve ser apresentado à outra para que esta possa exercer seu direito de defesa. (27)
Por fim, na ação direta de inconstitucionalidade, o requerente, considera que a norma referida viola também o princípio do devido processo legal, consagrado na Constituição Federal em seu art. 5º inciso LIV com o seguinte teor: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
Neste caso, pelos mesmos fundamentos anteriores, não é possível se falar em afronta ao princípio do devido processo legal, uma vez que é assegurado o ao autor o direito de buscar a revisão do julgado através de recurso ao tribunal, e deste modo ver sua decisão ser reformada. O réu também terá possibilidade de apresentar contra-razões e, assim, defender os fundamentos da sentença que lhe foi favorável.
Após o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil ter proposto a Ação Direta de inconstitucionalidade da norma do artigo 285-A, a Procuradoria Geral da República deu parecer contrário, discordando, portanto com a inconstitucionalidade da norma. O pedido ainda não foi apreciado pelo STF.
Assim, em que pese as bem lançadas suscitações de inconstitucionalidade, a doutrina especializada majoritariamente vem se posicionando pela constitucionalidade do art. 285-A, considerando que ele não impede o exercício de qualquer garantia constitucional, nos moldes acima abordados.
6. Análise acerca da (in)constitucionalidade do artigo 518, §1º, do Código de Processo Civil
A norma do artigo 518, §1º, visa, sobretudo, desafogar os tribunais, impedindo o prosseguimento do recurso de apelação que desafia a sentença prolatada por parte do juiz de primeiro grau, quando a sentença estiver em conformidade com a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Não é pacífico o entendimento entre os doutrinadores com relação à aplicação da chamada súmula impeditiva de recursos. Alguns sustentam a constitucionalidade da norma, outros, a inconstitucionalidade por ofensa alguns princípios como o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal e o contraditório.
Percebe-se que legislador não inovou no método de tentar solucionar os conflitos humanos. A única diferença é que ao invés de se produzir prescrições, por meio de leis, que seriam aplicáveis exclusivamente por parte do juiz de primeiro grau, criou-se mecanismo de viabilização de prescrições, aplicáveis pelo juiz de primeiro grau, porém, sob a denominação de enunciados sumulares, ao invés de leis, que seriam aptas a solucionarem conflitos sem a necessidade da intervenção do tribunal. Para Nelson Nery Junior, admitir a aplicação da súmula impeditiva do recurso é dar à súmula força maior do que a da lei. (28)
A partir dessa lição de Nelson Nery Junior fica evidente que acaso houvesse sido criada prescrição legal com previsão de ser aplicável apenas pelo juiz de primeiro grau, esta disposição seria tida por feridora do princípio do duplo grau de jurisdição e, ato contínuo, do próprio devido processo legal e da isonomia, diante dos demais jurisdicionados. Logo, fica pendente de solução a questão de que como tais princípios poderiam ser tidos por respeitados, diante do art. 518, § 1º?
Constata-se outro argumento em favor da inconstitucionalidade do dispositivo, agora encontrando eco no princípio do devido processo legal, que se desdobra no direito que todo cidadão tem de se submeter a um processo transparente, prévio, contraditório e com oportunização de ampla defesa, a partir do qual se produzirá uma decisão justa, qual seja motivada conforme o direito aplicável.
Essa argumentação respaldada pelos princípios constitucionais desenvolvidos e apresentados no primeiro capítulo do trabalho conquista força e legitimidade por ocasião de a motivação das decisões judiciais terem sido garantia alçada ao status constitucional, conforme previsão do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Se o legislador teve de emendar a Constituição Federal, para o fim de vincular o juiz de primeiro grau com a súmula do STF, inclusive exigindo quórum qualificado por parte dos ministros do Supremo Tribunal, como poderia um dispositivo infraconstitucional praticamente equiparar súmulas comuns às súmulas vinculantes?
O art. 103-A, resultado da emenda 45 de 2004, não apenas é destinado exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, ou seja, não estende a vinculação das súmulas ao Superior Tribunal de Justiça, como o faz o 518, § 1º do Código de Processo Civil, como igualmente exige quórum de 2-3 de seus ministros para que o enunciado aprovado tenha efeito de vinculação aos demais órgãos do Poder Judiciário.
É possível, então, afirmar que o artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil equiparou, sem as restrições do artigo 103-A da CF, a súmula comum à súmula vinculante, motivo pelo qual fica bastante complicado defender a constitucionalidade de tal dispositivo.
Nelson Nery Júnior explica que abrir oportunidade para o juiz indeferir apelação em qualquer caso de recurso interposto contra súmula, parece não estar conforme o espírito da Constituição Federal. (29)
Em tal circunstância, não apenas se estaria diante de um obstáculo mais drástico, baseado em uma súmula “comum”, como superando o único caso de vinculação dos órgãos judiciários previsto constitucionalmente no art. 103-A, e, ainda, negando as aplicações do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV).
Dessa mesma opinião pactua Lenio Luiz Streck que entende serem as súmulas não vinculantes uma categoria de súmulas de segundo nível, por não serem editada pelo Supremo Tribunal e, portanto, por não obedecerem aos requisitos previsto no artigo 103-A, jamais podendo serem tidas por vinculantes, sob pena de desrespeito à Constituição. (30)
Visto o ponto de vista de alguns autores, como Nelson Nery Júnior, Jaqueline Mielke Silva, José Tadeu Neves Xavier e Lenio Luiz Streck, sobre a inconstitucionalidade da regra do artigo 518, § 1º do Código de Processo Civil, a partir de agora o presente trabalho ocupar-se-á em apresentar posicionamentos favoráveis à constitucionalidade da norma, bem como as teses que justificam a não violação à determinados princípios como o duplo grau de jurisdição e o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nerio Andrade de Brida, ao defender a constitucionalidade da norma, explica que num primeiro momento, até se pode pensar na inconstitucionalidade da súmula alegando ser indispensável que a legislação processual possibilite sempre a maior chance de revisão das decisões do juízo, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa. Porém numa percepção mais avançada não pode prosperar nesse entendimento. (31)
Para o referido autor, portanto, a suposta não observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, em face da redução de acesso à jurisdição do tribunal que promove o artigo 518, § 1º do Código de Processo Civil, é superada pelo princípio do devido processo legal, uma vez que o novo dispositivo comporia o devido processo legal processual brasileiro e, neste aspecto, nenhum ferimento à ampla defesa estaria sendo perpetrado ao oportunizar-se a defesa diante do juízo de primeiro grau.
O mesmo autor argumenta que a ampla defesa e o contraditório em sede de primeiro grau de jurisdição seriam suficientes quando a sentença estiver em conformidade com a súmula dos tribunais superiores, constituindo esta possibilidade do artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil, em mais uma ferramenta à disposição dos jurisdicionados, compondo o devido processo legal.
Na mesma linha, defendendo a não violação da norma do artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil ao princípio da ampla defesa e do contraditório encontra-se Denis Donoso (32), para o autor, se antes da fixação das súmulas tiver sido exercido o contraditório, não há que ser falar em inconstitucionalidade por afronta desse. Na mesma linha temos Dierle José Coelho Nunes.(33)
Nerio Andrade de Brida afirma que o recorrente frustrado pela súmula impeditiva de apelação, sempre poderá se valer do agravo de instrumento para destrancar o apelo em hipótese de não reputar acertada a decisão do juiz, bem como, entende fulminadas as assertivas contrárias ao novel artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil, por representar importante instrumento de concretização da garantia constitucional da duração razoável do processo, destacando a função instrumental do processo no sentido de estar a serviço da concretização do direito material. (34)
No que tange à possível violação do dispositivo ao princípio do duplo grau de jurisdição, percebe-se que os argumentos em favor do artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil, entendem estar tal princípio intimamente ligado com a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento da decisão na qual o juiz com base em súmula do STF ou do STJ que impediu o recurso de apelação por parte do autor da ação, como será visto a partir de agora.
A norma não prevê expressamente a possibilidade de interposição deste recurso, razão pela qual também essa questão passou a ser objeto de debate, destacando-se, por ora, em vista de que o debate técnico acerca do cabimento do agravo de instrumento poderia fulminar um dos argumentos daqueles que defendem a constitucionalidade do artigo 518, § 1º do Código de Processo Civil, justamente com base na possibilidade de agravo da decisão baseada em súmula impeditiva.
A decisão interlocutória, segundo estabelece o artigo 162, § 2º, do Código de Processo Civil "é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente." Portanto a decisão do juiz na aplicação do artigo 518, § 1º, trata-se de uma decisão interlocutória.
Com efeito, diante da sistemática recursal brasileira, realmente parece ser o agravo de instrumento o recurso que desafiará o provimento do juiz que não receber o apelo com base no artigo 518, § 1º do Código de Processo Civil. (35)
Como já visto no primeiro capítulo, o princípio do duplo grau de jurisdição foi instituído com o intuito de evitar o abuso de poder por parte do juiz. Significa a faculdade que a parte litigante de um processo tem de recorrer ao tribunal quando for submetido a uma sentença desfavorável ou injusta por parte do juízo de primeiro grau. (36)
É importante destacar que hoje em dia, o duplo grau de jurisdição, trata-se de mera previsão infraconstitucional, podendo o legislador infraconstitucional restringir o direito de recurso para determinados casos. (37)
Deste modo, para parcela da doutrina (Ministra Nancy Andrighi, Luiz Guilherme Marinoni) não há que se falar em afronta ao duplo grau de jurisdição, pois o autor poderá submeter à questão controvertida a analise do tribunal por meio do agravo.
Portanto, evidencia-se, mais uma vez, a presença de divergência doutrinária quanto à constitucionalidade do art. 518, § 1°, do Código de Processo Civil. Entretanto, ainda que se admitisse a constitucionalidade deste, parece difícil aceitá-la quando se tratar de sentença proferida nos moldes do art. 285-A, o que a seguir é abordado neste trabalho.
A7. O efeito (in)constitucional na aplicação sucessiva dos dispositivos
A questão suscitada parte da premissa de que, em uma dada ação judicial, o juízo entenda por julgar improcedente de plano o pleito do autor, proferindo nos autos sentença de improcedência anteriormente prolatada, em que teria firmado convicção acerca de matéria supostamente de direito, enfim, aplicando o disposto no art. 285-A, do Código de Processo Civil.
Sem que houvesse a formação da relação jurídica processual com a angularização mediante a citação do réu, o mesmo autor prejudicado interporia apelação, sem, contudo, agora, lograr êxito no processamento do recurso, em vista de que, agora, além do juízo ter lançado sentença de improcedência padrão, também ter a convicção de que tal sentença está conforme súmula dos tribunais superiores, aplicando-se, com isso, a norma do 518, § 1º, de forma sucessiva, quando do momento da apelação.
Assim, o jurisdicionado apresentaria, em um primeiro momento, sua petição inicial ao juízo de primeiro grau que, de imediato, lançaria sentença de improcedência. Ato contínuo, de forma sucessiva, o jurisdicionado apresentaria apelação contra essa sentença de improcedência. O problema é que a apelação, agora em um segundo momento, também seria avaliada pelo mesmo juiz de primeiro grau, o qual negaria o processamento da apelação, por considerar que a sentença de improcedência, por ele prolatada anteriormente, estaria em consonância com a súmula dos tribunais superiores.
A respeito dessa hipótese fica a seguinte dúvida: o princípio constitucional da ampla defesa, do contraditório, do duplo grau de jurisdição e, fundamentalmente, o acesso à jurisdição estariam sendo respeitados?
Será que efetivamente poderia se dizer que o jurisdicionado, independentemente de se cogitar ser ele titular ou não do direito, em dada hipótese poderia ser considerado como um cidadão que teve acesso substancial à prestação jurisdicional?
O que se constata na doutrina nacional é que as vozes que defendem a constitucionalidade de ambos os dispositivos calam a respeito dessa possibilidade, quando muito analisam ambos os dispositivos como sendo originários de um mesmo objetivo, qual seja enfrentar o problema das “demandas repetitivas”, porém, não cogitando na possibilidade de ambos serem invocados e aplicados de modo sucessivo em uma mesma demanda.
Dessa feita, para se enfrentar o tema proposto é necessário sistematizar os principais argumentos na defesa da constitucionalidade de ambos os dispositivos.
Em defesa da constitucionalidade do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, argumenta-se a possibilidade do contraditório e da ampla defesa postergado, a partir do momento que o dispositivo prevê o chamamento do réu para apresentar contrarrazões.
No caso do artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil, argumenta-se acerca de já ter existido o contraditório e a ampla defesa no âmbito da análise de primeiro grau, portanto não havendo que se cogitar em ferimento da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, parece evidente que os argumentos em prol da constitucionalidade de ambos os dispositivos acabam por se anularem, acaso as prescrições legais sejam invocadas pelo magistrado de forma sucessiva em uma mesma demanda.
A defesa da constitucionalidade do artigo 518, § 1º, não subsistiria, eis que não houve contraditório e ampla defesa, em vista da aplicação do artigo 285-A, assim como o contraditório não haveria de forma postergada, quando da aplicação do artigo 518, § 1º, após ter sido lançada sentença com base no artigo 285-A.
Não é demais retomar o pensamento também encampado por boa parte da doutrina que defende a constitucionalidade dos artigos 518, § 1º e 285-A, acerca da possibilidade de acesso ao tribunal por meio do agravo de instrumento.
Aqui, considerando por superadas as opiniões no sentido de que a ausência de previsão legal impediria o uso do instrumento recursal destinado a enfrentar decisões interlocutórias, caberiam duas observações de extrema relevância, uma no sentido da limitação da matéria tratada em sede de agravo de instrumento e a outra concernente a perda de legitimidade das mudanças que a sucessão de recursos, aumentados e não reduzidos, poderiam ser gerados por uma mesma decisão, negando, com isso o objetivo principal de sua criação: o alcance ao princípio da duração razoável do processo.
A partir desse ensinamento de base aplicável ao agravo de instrumento, fica evidente que as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa não poderiam ser tidas por concedidas por meio de um recurso cuja matéria é restrita ao conteúdo da decisão interlocutória.
Note-se que sem sombra de dúvidas os artigos 285-A e 518, § 1º, são tidos por regulamentos que concretizam a nova garantia constitucional da duração razoável do processo. No entanto, se essa é realmente a razão que se sobreporia ao contraditório e à ampla defesa, o que se argumentará diante do aumento das possibilidades recursais, diante de tais dispositivos, ao invés de ter havido a redução, como recomendaria o interesse em um processo de duração razoável?
Realmente, se o argumento para suportar o ferimento ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa seria algo tão nobre a garantia da duração razoável do processo, parece que a manutenção da sistemática recursal brasileira esvazia tal intenção de tal modo que os potenciais prejuízos das novas ferramentas previstas pelo legislador são mais perniciosas que as próprias demandas de massa ou “repetitivas”, como se acostumou denominar.
Ademais incumbe questionar se tal jurisdicionado teria efetivamente tido garantido o cumprimento da cláusula do acesso à justiça (art. 5º XXXV, CF), mediante a obtenção da opinião de um único julgador, enfim, uma única interpretação jurisdicional, sabendo-se da manutenção, como um todo, para os demais jurisdicionados de uma enorme gama de ferramentas processuais e sistema recursal dilatado.
Deste modo, fica difícil anuir, diante das inúmeras garantias constitucionais potencialmente maltratadas pelos artigos 285-A e 518, § 1º, com sua constitucionalidade, mormente diante do postulado maior da igualdade, proclamado no artigo 5º, caput, CF, que deveria equiparar, oportunizando, de forma equânime, o devido processo legal a todos os jurisdicionados, ao invés de criar jurisdicionados de segunda classe, como menos acessos que os demais, diante da ineficiência do sistema processual, cujo servilismo ao paradigma impede o legislador de autenticamente inovar em suas alterações legislativas. (38)
O devido processo legal significa o direito que as partes têm de uma sentença devidamente fundamentada na legislação e nos fatos arrolados nos autos. Já os princípios do contraditório e da ampla defesa se referem à possibilidade de reagir frente aos atos que lhes forem desfavoráveis. O princípio da isonomia por sua vez, garante a igualdade de tratamento aos litigantes do processo. O duplo grau de jurisdição estabelece que todos que ingressam em juízo devem ter além da igualdade e condições de tratamento, a possibilidade de pleitear a revisão da sentença, por um tribunal hierarquicamente superior. O princípio do direito de ação confere ao jurisdicionado a possibilidade de exigir do Estado uma prestação jurisdicional.
Todas as pessoas têm direito a uma tutela jurisdicional efetiva, adequada e dentro de um prazo razoável. Trata-se da garantia da razoável duração do processo.
A partir da análise dos princípios constitucionais, passou-se ao exame dogmático dos artigos 285-A e 518, §1°, objeto deste estudo.
A norma do artigo 285-A do Código de Processo Civil cria uma alternativa de julgamento para o juiz de primeiro grau, baseada em sentença proferida anteriormente em ações repetitivas. Trata do “julgamento de processos repetitivos”, em que o juiz de primeiro grau está autorizado a julgar improcedente o pedido do autor antes de citar a parte contrária (parte ré) desde que já tenha julgado anteriormente “caso idêntico”.
Para aplicação da norma são necessários alguns requisitos elencados no próprio texto da norma: a matéria deve versar sobre questão de direito, deve existir precedentes no mesmo juízo, a sentença deve ser de total improcedência e os casos tem que ser idênticos.
Com relação à súmula que embasa a norma do artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil, parece óbvio que se trata tanto de súmula vinculante quanto de súmula comum, pois inexiste súmula do Superior Tribunal de Justiça vinculante.
Passando para a análise da constitucionalidade dos mencionados dispositivos legais, destacou-se que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs ação direta de inconstitucionalidade da norma do artigo 285-A,do Código de Processo Civil, alegando ofensa à isonomia constitucional, à segurança jurídica, ao direito de ação, ao contraditório e ao devido processo legal.
Com relação à possível violação ao princípio da isonomia e ao direito de ação, entende-se que a norma não viola nenhum desses princípios, pelas razões já fundamentadas em tópico anterior. Entende-se ainda que a norma não fere o princípio da segurança jurídica, uma vez que o juiz deve fundamentar a similitude do caso que originou a sentença paradigmática com o caso em apreço, bem como não fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, ocasionando nestes casos o contraditório postergado no momento do recurso de apelação.
Portanto, percebe-se que a norma visa a racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional sem prejuízo ao contraditório e a ampla defesa e sequer do princípio do devido processo legal, visto que é assegurado ao autor o direito de se insurgir contra o julgado, através de recurso ao tribunal.
Com relação à norma contida no artigo 518, §1º do Código de Processo Civil, a mesma visa, sobretudo, desafogar o tribunal, impedindo o prosseguimento do recurso de apelação que desafia a sentença prolatada por parte do juiz de primeiro grau quando a sentença estiver em conformidade com a súmula do STJ ou do STF.
Fica evidente, a incongruência do artigo 518, §1º, do Código de Processo Civil, com a norma constitucional. Primeiro, a norma não obriga que a súmula que embasa a sentença tenha efeitos vinculantes, como rege o artigo 103-A, ou seja, pode ser qualquer súmula inclusive as do STJ. Segundo as conseqüências arroladas pelo legislador através deste dispositivo são muito drásticas na medida em que impede a recorribilidade da decisão que não necessariamente tenha sido proferida de acordo com as súmulas vinculantes. A norma contida no artigo 103-A da Constituição é muito mais branda, ao passo que possibilita à parte buscar a reclamação, como visto anteriormente, direto ao STF. Em momento algum este dispositivo prescreve que a utilização de súmula impede o recurso.
Neste sentido, o art. 518, §1º, é muito mais abrangente e perigoso do que o art. 285-A. Ele cria a irrecorribilidade da sentença em conformidade com a súmula Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, as prescrições enfocadas revelam-se profundamente graves, quando se cogita a aplicação sucessiva de ambas as regras. Constatou-se que os argumentos em defesa da constitucionalidade do artigo do 285-A e do artigo 518, § 1º, não subsistem acaso sejam ambos aplicados de forma sucessiva pelo juiz de primeiro grau em uma mesma demanda, de modo que todas as garantias constitucionais, mormente o devido processo legal, estariam maculados pela ofensa ao acesso à justiça.
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5. SCHULZE, Clenio Jair. Afinal, há inconstitucionalidade no art. 285-A do Código de Processo Civil? Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br> Acesso em: 15 mai. 2010.
6. WELSCH, Gisele Mazzoni. Constituição, jurisdição e processo. A razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) como Garantia Constitucional. Porto Alegre: Notadez, 2007. p.362.
7. WELSCH, Gisele Mazzoni. Constituição, jurisdição e processo. A razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) como Garantia Constitucional. Porto Alegre: Notadez, 2007.p.361
8. WELSCH, Gisele Mazzoni. Constituição, jurisdição e processo. A razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) como Garantia Constitucional. Porto Alegre: Notadez, 2007. p.362.
9. MELLO, Rafael Corte. Sentenças liminares ou sentenças parciais de mérito? Tutela de urgência e cautelares. Estudos em homenagem a Ovídio A. Baptista da Silva, coordenador Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 976.
10. MILLER, Cristiano Simão. O art. 285-A do código de processo civil: a sua constitucionalidade e os reflexos na efetividade Processual. Revista da Faculdade de Direito de Campos, ano VIII, nº 10. Disponível em < http/://www.fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revista10/Artigos/Cristiano.pdf> Acesso em: 13 mai. 2010.
11. SOARES, Clara Dias. A constitucionalidade do artigo 285-A do código de processo civil. repertório de jurisprudência IOB. nº 20. 2007. p.799.
12. SOARES, Clara Dias. A constitucionalidade do artigo 285-A do código de processo civil. Repertório de jurisprudência IOB. nº 20. 2007. p.799.
13. MILLER, Cristiano Simão. O art. 285-A do código de processo civil: a sua constitucionalidade e os reflexos na efetividade Processual. Revista da Faculdade de Direito de Campos, nº 10. Disponível em < http/://www.fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revista10/Artigos/Cristiano.pdf> Acesso em: 13 mai. 2010
14. SOARES, Clara Dias. A constitucionalidade do artigo 285-A do código de processo civil. Repertório de jurisprudência IOB. Tributário, Constitucional e Administrativo. nº 20. 2007. p.798.
15. NUNES, Dierle José Coelho.Comentários acerca da súmula impeditiva de recursos (lei 11.276/2006 e do julgamento liminar de ações repetitivas (Lei 11.277/2006). Coordenação WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Revista do processo 137. Ano 31. nº 137. Publicação Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. 2006. p.179.
16. SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves. Reforma do processo civil. Comentários às leis: 11.187, de 19.10.2005; 11.232, de 22.12.2005; 11.276 e 11.277 de 7.2.2006; e 11.280, de 16.2.2006. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006.
17. ANDRIGHI, Nancy. Lei 11.276/06. Inadmissibilidade apelação contra sentença que se conforma com sumulado do STF ou STJ. Palestra proferida no Seminário “As Novas Reformas do Processo Civil” realizado no Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br>. Acesso em: 22 mai.2010.
18. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.256.
19. SOARES, Clara Dias. A constitucionalidade do artigo 285-A do código de processo civil. Repertório de jurisprudência IOB. Tributário, Constitucional e Administrativo. nº 20. 2007. p.798.
20. SOARES, Clara Dias. A constitucionalidade do artigo 285-A do código de processo civil. Repertório de jurisprudência IOB. Tributário, Constitucional e Administrativo. nº 20. 2007. p.798.
21. LIMA, Patrícia Carla de Deus. Notas sobre o julgamento da apelação do art. 285-A do Código de Processo Civil. Coordenação NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Código de Processo. p.273.
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25. MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Sentença emprestada: uma nova figura processual. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2006. p.155.
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30. STRECK, Lenio Luiz. Comentários à reforma do poder judiciário. Coordenador Walber de Moura Agra. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005. p. 187.
31. BRIDA, Nério Andrade de. A (in)constitucionalidade da súmula impeditiva de recursos. Coordenação WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Revista do Processo. Ano 32. nº 151. Publicação Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. 2007. p.193.
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34. BRIDA, Nério Andrade de. A (in)constitucionalidade da súmula impeditiva de recursos. Coordenação Wambier, Teresa Arruda Alvim. Revista do Processo. Ano 32. nº 151. Publicação Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. 2007. p.193 e 194.
35. SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves. Reforma do processo civil. Comentários às leis: 11.187, de 19.10.2005; 11.232, de 22.12.2005; 11.276 e 11.277 de 7.2.2006; e 11.280, de 16.2.2006. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006. p.193.
36. GRINOVER, Ada Pellegrini. Os princípios constitucionais e o código de processo civil. São Paulo: Bushatsky. 1975 . p.138.
37. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 167.
38. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Jurisdição e execução na tradição romano-canônica. São Paulo: Revista dos tribunais, 1997.
Acadêmica do Curso de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEAL, Cris Pereira. A (in)constitucionalidade dos artigos 285-A e 518,§1º do Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jul 2010, 09:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20410/a-in-constitucionalidade-dos-artigos-285-a-e-518-1o-do-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 22 nov 2024.
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