Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
É de salutar importância, iniciarmos o estudo empírico ditando que o objetivo precípuo do consagrado instituto jurídico da Ação Revocatória ou Pauliana (de origem romana, introduzida pelo pretor Paulo) é anular o defeito do ato jurídico.
De proêmio, com a promulgação efetiva, na Roma Antiga, da Lex Poetelia Papiria, a execução passou a se dar em face dos bens do devedor. Tendo o credor, haja vista, o direito de executar seu crédito sobre o patrimônio do devedor inadimplente.
Nessa mesma seara de pensamento, logo após o surgimento da Lex Poetelia Papiria, que vedou expressamente a continuidade da aplicação da execução pessoal do devedor, começaram, também, a surgir manobras de cunho estritamente fraudulento que objetivavam despir o credor da garantia do recebimento do seu crédito constituído, com a dissipação do patrimônio do ora devedor inadimplente.
O tão consagrado instituto jurídico civilista da fraude contra credores, previsto ordinariamente no artigo 106 do Código Civil de 2002, é a mais corriqueira de ser utilizada na sociedade moderna. Contra essa artimanha utilizada vastamente pelo devedor, surgiu o instituto jurídico da Ação Pauliana, que tem por escolpo precípuo a anulação de toda alienação fraudulenta, para que o credor possa, ter o seu crédito satisfeito.
É de suma relevância constar que, o direito civilista nos moldes atuais, não permite mais a execução física do devedor; somente em um caso excepcional: o da dívida oriunda de pensão alimentícia, previsto expressamente, em nossa Constituição Federal de 1988.
O instituto jurídico da Ação Pauliana, como já dito e exposto acima, foi criada na Antiga Roma, pela atividade do Pretor Paulo, a princípio tinha caráter penal e era dirigida contra o terceiro que se houvesse prestado às manobras fraudulentas do devedor; após veio a se consolidar em face do donatário que tivesse tirado proveito do delito cometido pelo devedor.
Na mesma esteira de pensamento, preliminarmente o inadimplente era condenado a uma pena de caráter pecuniário, caso a execução não fosse cumprida nos moldes ditados por questão de fraude contra o credor. Diante de tal fato, ingressava-se com a Ação Pauliana que se apresentava como uma actio in rem, visto que tem por objeto precípuo a nulidade do ato fraudulento bem como a recuperação da coisa para o patrimônio do devedor.
Destarte através da impugnação Pauliana, objetiva-se a restituição dos bens ao devedor, na medida do interesse do credor demandante. Por isso, na verdade, os bens não retornam ao patrimônio do devedor, visto que o sujeito passivo da ação é o terceiro que procedeu de má fé, ou se locupletou com o prejuízo do credor.
Outrossim, o devedor também figurará como réu, podendo o subadquirente ser acionado se agiu de má fé, mesmo que a alienação tenha sido efetuada com caráter oneroso.
Pode-se concluir que, a Ação Pauliana, em fulcro, sujeita-se às seguintes condições que se seguem: a) existência de um crédito líquido e exigível, anterior ao ato fraudulento; b) podem ser revogados todos os atos positivos do devedor, sejam a título oneroso, sejam a título gratuito; c) o requisito da fraude consiste na intenção de prejudicar os credores, cuidando, a própria lei, de estabelecer uma série de casos em que a fraude é presumida, ante a dificuldade da respectiva prova; d) a ação deve ser proposta contra o terceiro que contratou com o devedor, ciente da intenção do mesmo de prejudicar os seus credores, tratando-se de atos a título oneroso, ou mesmo que tenha agido de boa fé, em se tratando de atos gratuitos.
O Código Civil de 2002, com a melhor técnica, inseriu o instituto da fraude contra credores entre os defeitos dos atos jurídicos, e juntamente com os vícios de consentimento, para dar-lhe a similar sanção da anulabilidade, segundo dispõe expressamente o seu artigo 147, inciso II.
Data vênia, a suso mencionada, Ação Pauliana, possui natureza jurídica de ação pessoal que concede ao interessado a faculdade de pleitear a anulação de toda alienação fraudulenta.
Deve-se constar que os dois requisitos necessários para a propositura de uma Ação Pauliana são o: consilium fraudis e o eventus damni.
Na análise do instituto em questão, é necessário conceituar que o consilium fraudis, como sendo a má fé, o intuito malicioso de prejudicar, já o eventus damni, é todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente, ou por ter sido praticado em estado de insolvência.
Em nosso ordenamento jurídico pátrio, o único requisito exigido para ingressar no Poder Judiciário com uma Ação Pauliana é o eventus damni, visto que admite-se que a fraude seja presumida com a ocorrência somente do elemento objetivo.
Sendo também de extrema necessidade a existência da anterioridade do crédito, como requisito evidentemente essencial para a propositura da Ação Pauliana, sub judice.
Diante de todo exposto, é de suma relevância constar, ainda que de forma sucinta que, a Ação Pauliana é uma ação constitutiva negativa, ou seja, na qual se promove a anulação do ato tido como fraudulento.
Conclui-se, assim, que no sistema do Direito Civilista Pátrio, a Ação Pauliana é inquestionavelmente uma ação de cunho eminentemente anulatório, que se destina a revogar o ato lesivo aos interesses dos credores.
Finalizando o tema sub judice, tem-se que a Ação Pauliana, possui por efeito derradeiro, restituir ao patrimônio do devedor insolvente os bens subtraídos fraudulentamente, para que se obtenha a satisfação dos créditos originários; em suma, a Ação em fulcro, tende a anulação do ato fraudulento, fazendo reincorporar ao patrimônio do devedor o bem alienado.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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