O caput do art. 475-J traz a norma ora debatida e tem o seguinte teor:[1]:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Em relação a este mencionado artigo do CPC há bastante controvérsia jurisprudencial e doutrinária, especialmente em relação ao momento (termo ‘a quo’) inicial de decurso do prazo de quinze (15) dias para o cumprimento espontâneo, por parte do vencido no processo de cognição, da obrigação reconhecida em sentença (pagamento da condenação).
Tal controvérsia se deve principalmente ao fato de que, nesse ponto (início do prazo de 15 dias) o texto legal do art. 475-J do CPC foi completamente omisso.
Para se buscar a interpretação mais lógica e adequada com as alterações promovidas no CPC pela lei 11.232/2005 (que introduziu o mencionado artigo legal), bem como com sua ‘companheira’ de reforma processual, a lei 11.382/2006 (nova execução de título extrajudicial), é necessário entender as razões que geraram essas reformas, bem como quais são suas finalidades. Nesse sentido, é de enorme valia a lição de Athos Gusmão Carneiro[2]:
Mediante este artigo é concretizada a nova sistemática, de ação 'sincrética' (conhecimento + execução), ficando dotada de eficácia executiva a sentença de procedência, nos casos de condenação ao pagamento de quantia líquida (valor já fixado na sentença de procedência, ou avaliado em procedimento de liquidação por arbitramento ou por artigos).
Com isso, melhor se alcançará o ideal de eficiência do processo, pois "o que o autor mediante o processo pretende é que seja declarado titular de um direito subjetivo e, sendo caso, que esse direito se realize pela execução forçada" (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil Brasileiro, Forense, 2ª ed., 1959, v. I, n. 72).
E mencionando lição de Humberto Theodoro Júnior, o ilustre Ministro Gaúcho continua sua lição[3]:
22. E, com efeito, na busca de efetiva realização do direito, com alteração do mundo dos fatos, não haverá "razão, no plano lógico, para continuar a considerar, nas ações condenatórias, a força executória como diferida, se nas ações especiais a execução pode ser admitida como parte integrante essencial da própria ação originária. Nossa proposição é que, em se abandonando velhas e injustificáveis tradições romanísticas, toda e qualquer pretensão condenatória possa ser examinada e atendida dentro de um único processo, de sorte que o ato final de satisfação do direito do autor não venha a se transformar numa nova e injustificável ação, como ocorre atualmente em nosso processo civil" ( Humberto Theodoro Júnior, A Execução de Sentença e a Garantia do Devido Processo Legal, Ed. Aide, 1987, p. 239).
E também no plano prático não há razão alguma para as duas ações sucessivas, esse "mecanismo complicado e artificial, engendrado apenas por apego às tradições vetustas do romanismo", e que muito dificulta e atrasa a prestação jurisdicional, porquanto "a necessidade de propor uma nova ação para dar cumprimento à condenação provoca uma longa paralisia na atividade jurisdicional, entre a sentença e sua execução, além de ensejar oportunidade a múltiplos expedientes de embaraço à atividade judicial aos devedores maliciosos e recalcitrantes" ( idem, ibidem, p. 250).
Nesse sentido das lições acima citadas, necessário reconhecer-se que a finalidade principal das recentes reformas processuais foi dar efetividade e celeridade à Justiça, muito em concretização da garantia constitucional prevista no inciso LXXXVIII do art. 5º da CR/88, acrescido pela Emenda Constitucional 45/2004, chamada de Reforma do Judiciário.
Dessa forma, a interpretação do artigo 475-J do CPC, objeto deste estudo doutrinário, deve ser realizada com observação do escopo das reformas processuais que o inseriram no Código. Sendo assim, a interpretação teleológica mostra-se a mais adequada neste estudo.
E pela interpretação teleológica, não há razão para se defender eventual necessidade de intimação pessoal do devedor condenado a pagar quantia certa por sentença, após o transito em julgado. Isso equivaleria à citação, visto que esta é pessoal.
Enfim, nesse ponto deste trabalho, importante deixar claro que o objetivo do mencionado artigo 475-J foi abandonar as retrogradas tradições processuais romanas, possibilitando que a satisfação da pretensão do autor seja realizada no próprio processo de conhecimento, sem a necessidade de morosas delongas executórias por meio de novo processo. E, nesse sentido, exigir-se intimação pessoal do devedor para realizar o pagamento ao qual fora condenado cumprir, é, bem da verdade, ressuscitar a sistemática anterior à Lei 11.232/2005.
Há doutrinadores, e mesmo jurisprudência, adeptos da corrente defensora de que o início do prazo de quinze (15) dias dá-se com o trânsito em julgado da decisão a ser cumprida.
Para os que defendem esta interpretação do texto legal, “a intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor”[4].
Nesse sentido, veja-se precedente ementa de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça[5]:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC - PRAZO DE 15 DIAS PARA O PAGAMENTO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
É desnecessária a intimação do devedor para efetuar o pagamento da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, pois é medida incompatível com a celeridade que buscou-se dar à fase de cumprimento de sentença, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias com o trânsito em julgado da sentença condenatória.[...]
No mesmo sentido dessa corrente doutrinária, Athos Gusmão Carneiro defende que a intimação para o cumprimento da sentença proferida na fase cognitiva do processo pode ser realizada na pessoa do advogado, quando nos autos processuais houver advogado constituído. Dessa forma, nítido que, na visão do grande processualista, incumbe ao advogado informar à parte perdedora sobre sua obrigação de cumprir a sentença proferida, e transitada em julgado, sob pena de cominação da multa de dez por cento. Veja-se trecho abaixo[6]:
Esta intimação do devedor, por vezes mui difícil na prática forense (máxime cuidando-se de pessoa 'importante', em constantes viagens e domicílio plural ...), é bastante facilitada no sistema da Lei nº 11.232, art. 475-J, parágrafo primeiro, porquanto será realizada, preferencialmente, na pessoa do advogado, quer pela publicação da nota no órgão oficial, quer diretamente ao advogado (pessoalmente ou pela via postal); apenas em não havendo nos autos advogado constituído, a intimação deverá ser procedida pessoalmente ao devedor ou ao seu representante legal (quando incapaz), ou ao representante ou órgão de direção (casos de pessoa jurídica), utilizando-se para a intimação tanto o mandado ao meirinho, como o correio (diga-se ser um tanto imprecisa a redação do dispositivo).
O mesmo parágrafo dispõe sobre a faculdade de, intimado, o devedor oferecer impugnação (não mais embargos do devedor), querendo, no prazo de quinze dias (como evidente, é supérfluo o gerúndio 'querendo', constante da parte final do parágrafo).
Em outro trecho de seu trabalho doutrinário, o ex-Ministro é ainda mais direto[7]:
23. Assim, na sentença condenatória por quantia líquida (ou na decisão de liquidação de sentença), a lei alerta para o 'tempus iudicati' de quinze dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação. Tal prazo passa automaticamente a fluir, independente de qualquer intimação, da data em que a sentença (ou o acórdão, CPC art. 512) se torne exeqüível, quer por haver transitado em julgado, quer porque interposto recurso sem efeito suspensivo.
Se o devedor não paga, porque não quer ou porque não pode satisfazer seu débito, a atual citação "para, no prazo de 24 horas, pagar ou nomear bens à penhora", é substituída pela expedição, desde logo, de mandado de penhora e de avaliação, a requerimento do credor (guarda-se o princípio dispositivo, cuja observância é conveniente pois o credor pode, inclusive, não ter interesse na imediata constrição de bens do devedor).
Foi cancelada, como vemos, a atual previsão de 'nomeação de bens à penhora' pelo devedor, e instituída a penhora e avaliação de bens a ser procedida imediatamente pelo meirinho.
A multa de dez por cento, prevista no texto legal, incide de modo automático caso o devedor não efetue o pagamento no prazo concedido em lei. Visa, evidentemente, compeli-lo ao pronto adimplemento de suas obrigações no plano do direito material, desestimulando as usuais demoras ‘para ganhar tempo’. Assim, o tardio cumprimento da sentença, ou eventuais posteriores cauções, não livram o devedor da multa já incidente (em sentido contrário, Leonardo Greco, Dialética cit., 36/76-77).
Entrementes, há corrente no sentido diverso. Vários doutrinadores, e mesmo alguns julgados, no sentido de que não basta a intimação da pessoa do advogado.
Para estes, o termo inicial do prazo de quinze dias previsto no art. 475-J depende de intimação pessoal do vencido, porque a este cabe cumprir a obrigação definida na sentença que deverá ser cumprida, e não ao seu advogado.
Outro argumento utilizado pelos que defendem tal teoria é o fato de que, pelo princípio da legalidade, em seu sentido largo, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988, dispondo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, o advogado não teria obrigação legal de receber essa intimação para que seu cliente realize o pagamento da condenação que lhe fora imposta por sentença transitada em julgado. Sendo assim, o advogado da parte vencida não teria a obrigação de informar a seu cliente que o mesmo tem a obrigação de cumprir a sentença no prazo de quinze (15) dias contados do trânsito em julgado.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Pedro Dinamarco[8]:
Particularmente, entendo que obrigatoriamente deve haver a prévia intimação direta e pessoal do próprio devedor para pagar a dívida reconhecida por sentença suscetível de execução definitiva, para que só então, decorridos 15 (quinze) dias sem que ocorra o pagamento, seja possível a aplicação da multa de 10% prevista no novo art. 475-J. Afinal, qualquer intimação deve ser sempre dirigida diretamente àquela pessoa – física ou jurídica – responsável pelo cumprimento daquele ato específico (no caso, cumprir a obrigação), para que possa cogitar da incidência de alguma sanção.
Consoante jurisprudência pacífica e correta do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a parte cumprir uma tutela antecipada, sob pena de incidência de astreintes ou caracterização de eventual crime de desobediência, começa a correr do exato momento de sua intimação direta e pessoal. Ora, isso implica reconhecer, portanto, que a desobediência a um comando judicial, a justificar a incidência de sanção, só resta caracterizada após a intimação pessoal do devedor. Por que, então, o prazo para se ter como desatendido o comando de pagamento, sob pena de sanção pecuniária correspondente a 10% da condenação, não dependeria de intimação pessoal?
A intimação de seu advogado mostra-se insuficiente nessa hipótese, não só pela ausência de expressa autorização legal, mas também porque a prática mostra ser muito elevado o risco de o advogado não conseguir comunicar tempestivamente o comando judicial ao seu cliente. E logicamente não se pode aplicar à parte uma sanção pelo descumprimento de um comando que ela desconhece, sem que com isso restasse violado o devido processo legal, o contraditório (que inclui em sua fórmula o direito à informação) e outras garantias constitucionais. Tampouco se pode impor ao advogado a responsabilidade pela comunicação tempestiva ao cliente, pois é muito freqüente o advogado não conseguir sequer contato com seus constituintes, passado algum tempo da contratação. Além disso, reconhecer a responsabilidade civil do advogado pela eventual ausência de comunicação ao cliente, sem que haja um lei determinado taxativamente essa obrigação, significaria violação ao princípio da legalidade contido no art. 5º, II, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou não fazer senão em razão de lei.
Em nossa opinião, ousamos discordar do douto mestre.
É que a questão apresentada não se trata de responsabilidade civil do advogado por não alertar seu cliente. Nem mesmo de obrigação sem lei que a determine (art. 5º, II, da CR/88). De fato, só pelo Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, os advogados já têm obrigação legal de manterem seus clientes informados sobre os andamentos do processo.
Nesse sentido, tal obrigação do advogado não pode ser transferida ao judiciário, tendo em vista que este parece ser o objetivo dos que defendem a necessidade de intimação pessoal. A obrigação de informar, e orientar, seus clientes, é do advogado e não do judiciário.
Inclusive, fazendo uso do próprio princípio da legalidade (art. 5º, II, da CR/88), de forma genérica, como o fazem os defensores dessa corrente, ora combatida, o Poder Judiciário também não tem essa obrigação legal de informar todos os litigantes de forma pessoal das suas obrigações surgidas em juízo. Basta a intimação na imprensa oficial ou no Diário da Justiça. Os litigantes, a partir do momento que se encontram nessa condição, têm o dever de manterem-se informados sobre os andamentos de seus processos.
A advocacia não pode pretender somente agir em juízo, com assunção de teorias em favor de seus clientes, sem ter o ônus de informar aos mesmos que eles demandaram, ou foram demandados, e perderam. E, perdendo, devem cumprir o que determinado na sentença judicial transitada em julgado.
Em nosso entendimento, a intimação do trânsito em julgado da sentença que condena ao cumprimento de obrigação de pagar, mediante publicação, pelos meios ordinários (Diário Oficial ou Diário de Justiça), é suficiente para ter-se o termo inicial do prazo de quinze (15) dias para cumprimento da sentença.
Dessa forma, é dever da parte processual manter-se atenta às novidades processuais, pelos mais diversos meios hodiernamente existentes (internet, diário de justiça ou oficial, advogado, informações junto à Secretaria da Vara, etc.).
Nesse sentido, o cumprimento, por parte do advogado da parte vencida, de seu dever de informar, complementado pelo dever, da parte, de manter-se atenta e informada sobre os fatos processuais, faz com que não seja necessária, muito menos obrigatória, a mencionada intimação pessoal para cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa.
Inclusive, tal conclusão está de acordo com as razões que geraram as modificações no cumprimento de sentença (execução de título judicial), tornando desnecessária a citação. Isso porque, exigir-se intimação pessoal é, em termos práticos, exigir a citação, tendo em vista a dificuldade de perfectibilização de ambas, citação e intimação pessoal.
Por fim, eventuais alegações de problemas práticos que porventura possam surgir com a contagem do prazo de quinze (15) dias a partir do trânsito em julgado não é razão jurídica para se entender que não se aplicaria tal entendimento (contagem do prazo a partir do trânsito em julgado) e sim o de que se deve intimar pessoalmente o vencido a cumprir com o que determinou a sentença. Pensar dessa forma, no sentido favorável à necessidade obrigatória de intimação pessoal do sucumbente é retroagir, principalmente ante a probabilidade de evasão do mesmo em relação ao recebimento dessa intimação pessoal. Gerando, assim, os tão combatidos, pelas reformas processuais, embaraços à efetividade da Justiça.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: . Acesso em 08 jul. 2010.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 954859/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 27/08/2007.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1057285/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Do “cumprimento da sentença”, conforme a Lei 11.232/2005. Parcial retorno ao medievalismo? Por que não? Material da 4ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.
DINAMARCO, Pedro. Meios de defesa na fase de cumprimento da sentença. Material da 10ª aula da Disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Nova execução de título judiciais e sua impugnação. Material da 10ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.
[1] BRASIL. Código de Processo Civil, Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: . Acesso em 08 jul. 2010.
[2] CARNEIRO, Athos Gusmão. Do “cumprimento da sentença”, conforme a Lei 11.232/2005. Parcial retorno ao medievalismo? Por que não? Material da 4ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG. Pg. 11-12 – Maio/2010.
[3] CARNEIRO, Athos Gusmão. Do “cumprimento da sentença”, conforme a Lei 11.232/2005. Parcial retorno ao medievalismo? Por que não? Material da 4ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG. Pg. 12 – Maio/2010.
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 954859/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 27/08/2007.
[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1057285/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008.
[6] CARNEIRO, Athos Gusmão. Do “cumprimento da sentença”, conforme a Lei 11.232/2005. Parcial retorno ao medievalismo? Por que não? Material da 4ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG. Pg. 13 – Maio/2010.
[7] CARNEIRO, Athos Gusmão. Do “cumprimento da sentença”, conforme a Lei 11.232/2005. Parcial retorno ao medievalismo? Por que não? Material da 4ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG. Pg. 12 – Maio/2010.
[8] DINAMARCO, Pedro. Meios de defesa na fase de cumprimento da sentença. Material da 10ª aula da Disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.
Procurador da Fazenda Nacional desde 2008 - Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2007). Pós-Graduando Lato Sensu em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp e Rede LFG e em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp e Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e Rede LFG. Ex-Gestor Fazendário da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RESENDE, Flávio Lúcio Chaves de. O termo inicial do prazo de 15 dias para cumprimento de sentença - Art. 475- J do CPC Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 ago 2010, 09:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20569/o-termo-inicial-do-prazo-de-15-dias-para-cumprimento-de-sentenca-art-475-j-do-cpc. Acesso em: 22 nov 2024.
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