Coautora Fernanda Ribeiro Souto - Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ
SUMÁRIO: I – PROLEGÔMENO; II – PRECEITOS ACERCA DA LOCALIDADE E DA PERFEIÇÃO TÉCNICA INTELECTUAL; III – SÍNTESE CONCLUSIVA
I – PROLEGÔMENO
A Norma Consolidada apresenta critérios para o pagamento do justo e adequado salário aos trabalhadores, de forma a não ser dado tratamento díspar àqueles que laboram em condições equânimes.
Atentemos, nesse espeque, ao teor do art. 461 do diploma citado no parágrafo anterior:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
§ 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º. O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
(Propositadamente destacado)
Trataremos, a seguir, com foco na “mesma localidade” e “mesma perfeição técnica” intelectual, das reais possibilidades de futuramente ser concedido, pela Justiça do Trabalho, o direito à equiparação salarial aos trabalhadores que, em tese, se encaixam nos requisitos ensejadores da tal instituto, em observância ao princípio constitucional da isonomia salarial.
II – PRECEITOS ACERCA DA LOCALIDADE E DA PERFEIÇÃO TÉCNICA INTELECTUAL
O princípio da isonomia salarial é enunciado como o direito assegurado aos trabalhadores de receberem o mesmo salário, desde que prestem serviços de igual valor, dentre outros requisitos fixados por lei. É um direito garantido pela Carta Magna (art. 7º, XXX) e disciplinado pela CLT (art. 461), que exige os seguintes pressupostos para a equiparação salarial: a) trabalho para o mesmo empregador; b) na mesma localidade; c) entre empregados de mesma função; d) com diferença de tempo de função não superior a 2 anos; e) que exerçam o trabalho com a mesma produtividade; f) que tenham a mesma perfeição técnica.
Esses fatores devem ser estritamente observados quando da apreciação da viabilidade ou não da concessão de igualdade salarial a empregados exercentes da mesma função.
Nessa senda, deve-se atentar ao inteiro teor da Súmula nº. 6 do Colendo TST:
SÚMULA 6 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
(Grifos propositais)
Especificando o sentido da expressão “mesma localidade” a jurisprudência é uníssona ao considerá-la como o mesmo município, ou, até mesmo, como a mesma região metropolitana. Tal desiderato é o de ser assegurada a igualdade salarial a trabalhadores que prestem o seu labor em realidades socioeconômicas semelhantes, fazendo com que a renda ocasionada pelo recebimento da contraprestação pelo labor seja isonômica.
Desta feita, díspares os locais, na forma da lei, justo o pagamento de salário diferenciado para os exercentes de idêntica função. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria:
20000008649 JCLT.461 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – Sobre a questão da definição acerca do que seja "mesma localidade", o C. TST firmou posicionamento, através da Orientação Jurisprudencial nº 252, da SDI-1, que assim dispõe: "ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 252 DA SDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – MESMA LOCALIDADE – CONCEITO – ART. 461 DA CLT – O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana". O conceito doutrinário e jurisprudencial acerca do significado de "localidade" previsto no texto legal supra, é o de mesma cidade ou, ainda, região metropolitana, o que não pode ser observado na hipótese em liça. Impossível acolher a tese da autora, uma vez que a própria reclamante confessou na inicial que o paradigma desenvolvia suas atividades na cidade do Água Verde - PR, enquanto que a reclamante laborava em Maceió (AL); portanto, em municípios distintos e não pertencentes à mesma região metropolitana. Recurso obreiro desprovido. (TRT 19ª R. – RO 01324.2007.001.19.00-2 – Rel. Des. José Abílio Neves Sousa – DJe 19.06.2008) (Destacado)
O intuito primordial da Norma Consolidada é impedir a discriminação entre empregados da mesma empresa. Logo, não poderá ocorrer qualquer sorte de preferência de um empregado em detrimento de outro. Tal prática é expressamente vedada pela Constituição da República (art. 7º, XXX, CF).
No concernente ao requisito da “mesma perfeição técnica”, a questão é bastante controvertida, pois não há posicionamento doutrinário e jurisprudencial determinante em relação à possibilidade de haver diferenciação salarial quanto ao trabalho intelectual. Oportuno transcrever o entendimento do Eminente Ministro Maurício Godinho Delgado (p. 739/740, 2009):
“No que tange à diferença de perfeição técnica na realização do trabalho (art.461, § 1º, CLT), estabeleceu a ordem jurídica diferencial essencialmente qualitativo na aferição do trabalho comparado. A superior qualidade na concretização laborativa efetuada pelo paradigma terá o condão de tornar efetivamente distinto o real trabalho realizado, inviabilizando a equiparação.
O caráter valorativo (e, portanto, subjetivo) dessa diferenciação torna, contudo, difícil, na prática, a comprovação desse fato modificativo. Não obstante essa dificuldade, é evidente que a demonstração de maior qualificação técnico-profissional do paradigma (cursos, estágios, significativa experiência anterior na função, mais elevada titulação profissional ou acadêmica, etc.) é conduta que favorecerá, significativamente, à tese da diferenciação na qualidade do trabalho prestado. É que, normalmente, a maior qualificação, titulação e prestígio do profissional comparado agrega consistência, reconhecimento e notoriedade ao produto ou serviço ofertado à comunidade pela empresa, alcançando, em favor desta, maior e melhor mercado.
Se, contudo, a superioridade da qualificação técnico-profissional do paradigma não repercutir, favoravelmente, no contrato de trabalho, na forma acima ou outra correlata, não poderá considerar-se comprovado o fato modificativo eleito pela CLT”. (Grifos propositais).
Assim, infere-se ser bastante delicada a questão proveniente da possibilidade de equiparação entre empregados que possuem determinados tipos de titulação. Será, contudo, possível a equiparação desde que, obviamente, se subsumam aos demais pressupostos acima mencionados.
Oportuno relatar que é lícita a diferenciação baseada em critérios referentes à qualificação pessoal do empregado. Entrementes, para legitimar a divergência salarial, deve a qualificação relacionar-se, precisamente, com a prestação efetiva do serviço. De tal sorte o empregador auferirá a correlata vantagem advinda da preparação de seu trabalhador. Se, por exemplo, temos 02 (dois) auxiliares administrativos exercendo as mesmas funções, na forma do art. 461 da CLT, não importa, para fins valorativos salariais, se um tem apenas o ensino médio e o outro possui mestrado em administração de empresas.
III – SÍNTESE CONCLUSIVA
Diante do exposto, quanto ao requisito do trabalho ser prestado na mesma localidade, se os labores decorrentes do pacto empregatício não forem adimplidos em lugares onde, além da existência de identidade espacial (Município/Região Metropolitana), não houver justificativa para o tratamento salarial igualitário, não será viável o direito à equiparação.
No que tange à plausibilidade da equiparação entre obreiros que realizam labor intelectual, deve-se ter extremo cuidado em deixar evidente, quando da sua assunção pela empresa, que o desnivelamento salarial provém da maior qualificação de um dos obreiros, e esta deve ser revertida em favor do empregador. Se assim não ocorrer, a potencialidade inerente a determinado empregado será considerada irrelevante, pois não repercutiu diretamente em sua atividade.
REFERÊNCIAS
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: Editora LTr, 2009.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 30. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTr, 2009.
SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad C. CLT Comentada. 42. ed. São Paulo: Editora LTr, 2009.
Advogado. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Superior da Magistratura Trabalhista - PB. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Potiguar.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Carlos Nazareno Pereira de. Da localidade e da perfeição técnica intelectual no âmbito da equiparação salarial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 ago 2010, 01:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21261/da-localidade-e-da-perfeicao-tecnica-intelectual-no-ambito-da-equiparacao-salarial. Acesso em: 22 nov 2024.
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